Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAIMUNDO QUEIRÓS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO CONHECIMENTO DO MÉRITO DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- O acórdão da Relação que considera que é controvertida a factualidade integrante da causa de pedir invocada pelo Autor e que ordena o prosseguimento dos autos com a produção de prova e que, após seja proferida nova decisão, não está a conhecer do mérito ou fundo da causa. II- Esta decisão não encerra uma “completude decisória” que permita a revista, tal como se exige no artº 671º, nº 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2413/18.2T8AVR.P1.S1- 6ª Secção
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório
AA, com domicílio na Quinta ..., …, ..., instaurou, em 2/7/2018, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra “Banco Espírito Santo, S.A. - Em liquidação” - 1º R. -, com sede na Rua …, 0, 0, …, e “Novo Banco, S.A.” - 2º R. -, com sede na Av. …, nº 00, …, pedindo: a) A condenação dos RR. a reconhecer que a aplicação financeira foi efectuada sem autorização do A., declarando-se a nulidade do contrato celebrado; b) A condenação dos RR. a reconhecer o direito do A. à conta de depósito referenciada com o nº 0000; c) A condenação do R. Novo Banco a proceder ao depósito do montante de 100.000,00 € na conta bancária titulada pelo A. no Novo Banco, S.A., acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal de 4% que, na presente data, se cifram no montante de € 33.950,70; d) A condenação dos RR., solidariamente, a indemnizar o A. de todos os prejuízos causados, em montante nunca inferior a € 15.000,00; e) A condenação dos RR., em qualquer caso e consequentemente, a não exigir quaisquer outras importâncias decorrentes de compensações ou outra operações financeiras resultantes da transacção em causa. Alegou para o efeito, em síntese, ter sido cliente do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), titulando a conta 0000, onde aforrava as suas poupanças em aplicações de natureza conservadora, como era do conhecimento do BES Private, no …, tendo escolhido o balcão do Centro Private do … do BES para gerir as suas contas bancárias e as actividades de intermediação financeiras, sempre expressamente ordenadas pelo autor, e que em nome do A., avocando o montante de 100.000,00 € (cem mil euros) depositado à ordem, o BES procedeu à compra de 2425 obrigações ES Financial Group (ESFN), com o código ISIN ...0000, ao preço de 6,875%, sem que para tal se encontrasse pelo autor mandatado ou autorizado, violando as responsabilidades que o autor lhes havia confiado, o que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial. Citados, contestaram ambos os RR.: O “Banco Espírito Santo, S.A. - Em Liquidação”, além de defesa por impugnação, invocou a inutilidade da lide, com fundamento de que a revogação, pelo Banco Central Europeu, da autorização para o exercício da actividade do Banco Espírito Santo, S.A., na sequência da qual foi requerida a sua liquidação judicial, produz os mesmos efeitos de insolvência, a excepção peremptória da prescrição, nos termos do artº 324º, nº 2, do Código de Valores Mobiliários (CVM) - 2 anos -, mais alegando que não se confunde com o “BES”, que existia à data dos factos alegados pelo autor, concluindo pela declaração de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, e pela procedência da excepção da prescrição e pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. O “Novo Banco, S.A.”, impugnando também os factos articulados pelo A. e invocando a excepção da prescrição com os mesmos fundamentos alegados pelo 1º R., mais excepciona a sua ilegitimidade passiva, atentas as deliberações do Banco de Portugal, para cujo conhecimento alega serem competentes os tribunais administrativos, deliberações de acordo com as quais não é parte na relação material controvertida, deliberações que afastam qualquer responsabilidade sua no âmbito dos autos e que são causa de manifesta inviabilidade do pedido no que lhe respeita, mais invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegalidade da peticionada condenação solidária dos réus, por ter sido invocada a relação contratual, e a caducidade pelo decurso do prazo de um ano estatuído no artº 287º, nº 1, do Código Civil. Respondeu o A. à matéria de excepção invocada pelos RR. e no sentido da sua improcedência, sustentando, em síntese, que o activo bancário em causa não está integrado na esfera patrimonial do insolvente 1º réu e em nada contende com o âmbito do processo de insolvência nos termos e em conformidade com o Anexo 2, alínea d), da medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal em 03 de Agosto de 2014, que a causa de pedir invocada se reconduz ao cumprimento das obrigações de depositário que impende sobre o R. Novo Banco, S.A., no âmbito da relação comercial existente com o A., por respeitante a um activo sob gestão do Novo Banco, SA. e que “a única conexão material e processual do 1º réu com os presentes autos se reporta ao reconhecimento de que o activo em causa foi depositado na instituição bancária BES, à qual sucedeu o 2º réu em todas as obrigações de depositário. Com dispensa de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que declarou a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao R.”Banco Espírito Santo, S.A. - Em Liquidação”, e julgou procedente a excepção de ilegitimidade substantiva (decisão de mérito) invocada pelo R. “Novo Banco, SA”, que absolveu do pedido. Inconformado o A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto. O acórdão proferido por esse Tribunal julgou a apelação parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida quanto à declaração de extinção da instância relativamente ao 1º R., e revogando-a na parte em que declarou a ilegitimidade substantiva do 2º R., devendo os autos prosseguir os termos referidos na fundamentação. Inconformado com o acórdão na parte na parte em que declarou a legitimidade substantiva do R. Novo Banco, S.A., determinando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, veio este Banco interpor recurso de revista, concluindo as alegações do seguinte modo: “1. Conforme impõe o artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, quando a questão seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto, ou meramente de facto, contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo Juiz da causa. 2.No caso sub judice, o Tribunal de 1.ª Instância estava apto a conhecer do mérito da causa, em cumprimento do princípio da livre apreciação da prova, face à vasta prova documental carreada para os autos pelas partes nos respetivos articulados. 3. Como tal, em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, inexistia necessidade de adiar a decisão da causa, procedendo à produção de mais prova, desnecessária e irrelevante, atendendo sobretudo ao disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 4. O Tribunal de 1.ª Instância procedeu a uma cautelosa análise dos elementos de prova carreados para os autos e, do mesmo modo, das Deliberações do Banco de Portugal, concluindo pela inexistência de responsabilidade do Recorrente, determinando a sua absolvição do pedido em virtude da procedência da exceção perentória de ilegitimidade substantiva. 5. Isto porque, como refere o Despacho Saneador, a causa de pedir do Recorrido nos presentes autos é fundamentada numa “imputada conduta violadora das disposições e determinações regulatórias e contraordenacionais, (…) designadamente o de não ter sido demonstrada, por documento escrito, a ordem para a aquisição das obrigações, que alega ter ocorrido sem o seu conhecimento ou autorização.” (Sic. Saneador Sentença, com destaque nosso). 6. Acrescentando ainda aquele Despacho, considerando o teor da medida de resolução e das Deliberações do banco de Portugal, que “a imputada conduta constitutiva da causa de pedir da ação integra-se totalmente no âmbito das exceções de transmissibilidade de responsabilidades para o 2.º réu que foram objeto de deliberação do CA do BdP” (Sic. Saneador Sentença, com destaque nosso). 7. Portanto, além do mais, em face das Deliberações do Banco de Portugal, inexiste responsabilidade do Recorrente, seja a que título for, motivo pelo qual a ação intentada pelo Recorrido tinha necessariamente de improceder, considerando que os produtos financeiros em contenda integram passivos não transferidos do Banco Espírito Santo, S.A. para o Novo Banco, S.A., ora Recorrente. 8. Efetivamente, apurado o factualismo relevante com a pertinente fundamentação – cujo sucedâneo foram os documentos juntos aos autos e, outrossim, as Deliberações do Banco de Portugal –, era legítimo ao Tribunal de 1.ª Instância conhecer imediatamente do mérito da causa, como fez, não merecendo tal decisão qualquer censura. 9. Assim, entende o Recorrente que andou bem aquele Insigne Tribunal ao julgar procedente, desde logo no próprio Despacho Saneador, a exceção perentória inominada de ilegitimidade substantiva, absolvendo o Recorrente do pedido, decisão que deverá ser mantida e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido. 10. Ademais, não pode deixar de se ter em consideração que as aplicações financeiras que foram efetuadas alegadamente sem o consentimento do Recorrido – e, por conseguinte, em alegada violação das responsabilidades conferidas ao Banco onde se encontrava depositado o montante que agora peticiona –, tiveram lugar a 27 de julho de 2010, ou seja, estará necessariamente em causa um investimento efetuado pelo Recorrido – independentemente de o mesmo ter ou não sido autorizado – junto do Banco Espírito Santo, S.A., pois que à data em que foi concretizado o Novo Banco, S.A., ora Recorrente, ainda não tinha sequer existência jurídica. 11. Assim, e em termos contratuais (ou mesmo extracontratuais) não subsistem quaisquer dúvidas de que não poderá ser o Recorrente devedor do Recorrido, dado que nenhum contrato celebrou com este e nenhum ato suscetível de se traduzir em responsabilidade civil extracontratual poderia também ter praticado. 12. Por outro lado, conforme consta do Ponto 1., al. (iii) do Acórdão Recorrido “Nas deliberações (…) foi excetuada da transferência do BES para o Novo Banco, S.A., “quaisquer responsabilidades ou contingências do BES, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (subalínea (v), da alínea (b), do ponto 1., do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014, na redação que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014).” (destaque nosso). 13. Ora, e assim sendo, ainda que tivesse aquela entidade bancária – o Banco Espírito Santo, S.A. – violado os deveres a que se encontrava adstrita, tal responsabilidade nunca poderia ser assacada ao ora Recorrente, pois que a mesma não foi para ele transferida, mantendo-se na esfera jurídica do Banco Espírito Santo, S.A.–Em Liquidação (Réu nos presentes autos). 14. Nesta senda, o Recorrente discorda em absoluto do entendimento vertido pelo Venerando Tribunal da Relação, que revogou o Saneador Sentença na parte em que julgou procedente a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, devendo, salvo e devido respeito por douto e diverso entendimento, a mesma manter-se porquanto as responsabilidades decorrentes da causa de pedir nos presentes autos não foram transferidas para o Recorrente, antes se mantendo na esfera jurídica do Banco Espírito Santo, S.A. 15. Note-se, ainda, que o Recorrido estriba a peticionada condenação do Recorrente na factualidade que alega nos art.s 1 a 22, 23 a 43 da p.i., a qual é manifestamente subsumível às deliberações do Banco de Portugal, designadamente (I)) à Deliberação do Banco de Portugal de 3/8/2014 e 11/08/2014 considerando que: (i) - excetuou de forma clara do âmbito da transferência do BES para o Novo Banco, S.A., “quaisquer responsabilidades ou contingências do BES, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (vide subalíneas (v), da alínea (b), do ponto 1., do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014, na redação que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014) e (ii) determinou, no uso dos poderes que o RGICSF lhe confere, que as responsabilidades do Banco Espírito Santo, SA. que não constituam passivos consolidados – como é, obviamente a pretensa responsabilidade alegada - e quaisquer contingências do mesmo Banco não foram transferidas para o Novo Banco, S.A.. 16. E (II)) às Deliberações do Banco de Portugal de 29/12/2015 com as rectificações formais aprovadas em 12/01/2016 considerando que: (i) - nas alíneas (v) a (vii) e, bem assim, aos Pontos 7 e 9 da Deliberação “Contingências”, foi estabelecido que não se transmitiam para o Novo Banco, S.A., ora Recorrido: “(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contra- ordenacionais, com exceção das contingências fiscais ativas; …(vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades,(…)”e (ii)-no Anexo2C da Deliberação relativa ao perímetro – aliás, nos exatos termos também constantes das diversas alíneas da parte final (pág. 5, in fine, a 7) da Deliberação relativa às contingências – foi inscrita “DELIBERAÇÃO” estabelecendo que: A) … não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;”. 17. Portanto, e, em conclusão, resulta manifesto que a pretensa responsabilidade objecto dos presentes autos sempre integraria os “Passivos Excluídos” que não foram transferidos do BES para o Novo Banco, S.A., mantendo-se, pois, naquele, por força de aplicação das Deliberações do BdP supra referidas. 18. Assim, bem concluiu o Mm.º Juiz da Insigne 1ª Instância ao julgar procedente a invocada exceção perentória de ilegitimidade substantiva, diversamente do propugnado pelo Venerando Tribunal da Relação no Acórdão recorrido que ao decidir revogar o Saneador Sentença, nessa parte, violou as Deliberações do Banco de Portugal, emitidas em razão da sua exclusiva competência legal, vigente na ordem jurídica portuguesa, não tendo sido – pelo menos por enquanto – julgadas ilegais por um Tribunal – Administrativo – que para tal seja competente. 19. Destarte, e ao decidir a revogação parcial da Sentença de 1.ª Instância, o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, interpretou e aplicou erradamente as Deliberações do Banco de Portugal, não tendo decidido de acordo com as mesmas. 20. Nestes termos, não corroboramos o entendimento de que o Saneador Sentença, ao não submeter a alegação do ora Recorrido a julgamento, padeça de qualquer prematuridade no que concerne à exceção de ilegitimidade substantiva declarada pelo Tribunal de 1.ªInstância. Antes pelo contrário, somos da opinião de que o Tribunal de 1.ª Instância, em pleno respeito pelo princípio da segurança e da justiça, concluiu pela inexistência de matéria controvertida suscetível de justificar a realização de Audiência de Discussão e Julgamento. 21. Face ao exposto, somos da opinião de que, no caso sub judice, inexiste outra solução plausível para a questão em litígio que não passe pela absolvição do Recorrente do pedido, considerando sobretudo as decisões proferidas por este Colendo Supremo Tribunal. 22. Concluindo, é entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do direito ao revogar o Despacho Saneador, na parte em que declarou a ilegitimidade substantiva do Recorrente, não reconhecendo que este, pese embora possua legitimidade processual para intervir nos autos, carece de legitimidade substantiva, uma vez que as deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal expressamente excluem da transmissão do Banco Espírito Santo, S.A. para o Novo Banco S.A. – ora Recorrente – todas as responsabilidades que, no entender do A-Recorrido, fundamentam a sua pretensão. 23. Sendo certo que, a revogação do Saneador Sentença e a determinação do prosseguimento dos ulteriores termos do processo, consubstanciará uma violação das Deliberações da entidade reguladora Banco de Portugal, das normas supra citadas, nomeadamente dos preceitos aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como desconforme com a jurisprudência dominante. 24. Por conseguinte, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se a decisão proferida na 1.ª Instância, que julgou procedente a exceção perentória de ilegitimidade substantiva do ora Recorrente”. O Autor respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Suscitando-se a questão da inadmissibilidade do recurso, foram as partes notificadas nos termos e para efeitos do artº 655º do CPC . Respondeu o Recorrente Novo Banco, SA, nos seguintes termos: “Notificado do douto despacho de fls… de 6.10.2020, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, dizer o seguinte: É a Revista admissível, salvo o devido respeito por diverso entendimento, nos seguintes exatos termos doutamente sustentados nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto, que, com a devida vénia e face à excelência da argumentação expendida, se citam e aos quais se adere inteiramente: “Dispõe o artº 671º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) vigente, que é aqui aplicável, que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. Decorre deste preceito legal, contrariamente ao que sucedia na vigência do CPC anterior (artº 721º, nº 1), que tinha como referência a decisão da 1ª instância, que o objecto do recurso de revista passou a ter como ponto referencial o acórdão recorrido. No caso em análise, o acórdão recorrido não apreciou do mérito da causa (questão diferente, que é a suscitada no recurso, é a de saber se devia ter conhecido de mérito, com os elementos que já constavam dos autos), nem pôs termo ao processo. Todavia, foi declarada a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao 1º R. A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no artº 277º, al. e), do CPC. «A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (José Lebre De Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, anotação 3 ao artº 287º, pág. 512). A causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu do pedido por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objeto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objeto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjetiva, a absolvição do réu do pedido deduzido pelo autor (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, Coimbra Editora-1946, págs.367 a 372). Ora, não obstante a impossibilidade superveniente da lide prefigurar a extinção do direito material e daí resultar, na técnica adjectiva, a absolvição do réu do pedido, certo é que a impossibilidade da lide quanto ao réu relativamente ao qual ela se verifica, enquanto fundamento de extinção da instância, configura uma situação de absolvição da instância. Assim sendo, entende-se que, no caso, é admissível o recurso de revista interposto pelo R., ao abrigo da parte final no nº 1 do artº 671º do CPC …” (sic. com destaques do Recorrente) ”.
II- Apreciação do Recurso Questão Prévia da Admissibilidade do Recurso.
Estipula o artº 671º, nº 1 do CPC: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”. Deste normativo resulta que apenas é admissível revista do acórdão proferido pela Relação cujo conteúdo traduza “uma decisão final por conhecer do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma excepção peremptória), ou por colocar termo ao processo por razões formais (nomeadamente por se ter absolvido da instância sem conhecer do fundo material da causa ou, extensivamente, por se ter posto termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva, por extemporaneidade ou pela falta de pressupostos ou requisitos legais) ”.[1] O acórdão recorrido decidiu “julgar a apelação parcialmente procedente, mantendo a decisão recorrida quanto à declaração de extinção da instância relativamente ao 1º R., e revogá-la por ter declarado a ilegitimidade substantiva do 2º R., devendo os autos prosseguir os termos referidos na fundamentação”. Refere-se no acórdão recorrido que é “controvertida a factualidade integrante da causa de pedir invocada pelo A., o que significa que o estado dos autos não permite conhecer de mérito, pelo que devem os mesmos prosseguir, designadamente conhecendo da demais matéria de excepção invocada pelos RR., caso os elementos constantes dos autos o permitam”. A decisão proferida pelo recorrido acórdão da Relação considerou que é controvertida a factualidade integrante da causa de pedir invocada pelo A., o que significa que o estado dos autos não permite conhecer de mérito, pelo que devem os mesmos prosseguir. Deste modo, o acórdão recorrido ao ordenar o prosseguimento dos autos com a produção de prova e que, após seja proferida nova decisão, não está a conhecer do mérito ou fundo da causa. Decisão que não encerra uma “completude decisória” que permita a revista, tal como se exige no artº 671º, nº 1 do CPC. Argumenta o Recorrente Novo Banco, SA, em resposta ao artº 655º do CPC, que o acórdão declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao 1º R., o que, no seu entender, configura uma situação de absolvição da instância, pelo que o recurso de revista deveria ser admitido. Todavia, não assiste razão ao Recorrente. Vejamos: O acórdão recorrido, efectivamente, confirmou a sentença quanto à declaração de extinção da instância relativamente ao 1º Réu “Banco Espírito Santo, S.A. - Em liquidação”. Todavia, tal facto não releva para apreciação sobre a admissibilidade do recurso de revista. Desde logo porque o acórdão, nesta parte, configura um caso de dupla conformidade decisória, e, como não foi objecto de recurso de revista excepcional, transitou em julgado. Basta analisar os termos do recurso de revista para se concluir que o Recorrente apenas recorre da parte decisória do acórdão que, revogando a sentença, declarou a legitimidade substantiva do 2º Réu Novo Banco, SA, ordenando, consequentemente, o prosseguimento dos autos. Assim, apenas está em recurso de revista a parte decisória do acórdão que, reconhecendo a legitimidade do Recorrente, considerou “controvertida a factualidade integrante da causa de pedir invocada pelo A., o que significa que o estado dos autos não permite conhecer de mérito” e ordenou o prosseguimento dos autos. Deste modo, como se referiu, o acórdão recorrido, ao ordenar o prosseguimento dos autos, não está a conhecer do mérito ou fundo da causa, tratando-se de uma decisão que não encerra uma “completude decisória” que permita a revista, tal como se exige no artº 671º, nº 1 do CPC.
III- Decisão em conferência:
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2020.
Raimundo Queirós (Relator) Ricardo Costa Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[1] Acórdão deste Tribunal de 10 de Dezembro de 2019, Relator Ricardo Costa, p. 144/07, disponível em www.dgs.pt. Também neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª ed., p. 351; Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., anotação ao artº 671do CPC. |