Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038882
Nº Convencional: JSTJ00011834
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
PREVENÇÃO CRIMINAL
PENA
RECURSO PENAL
REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198707080388823
Data do Acordão: 07/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto dada como provada pelas instancias.
II - Todavia, se ela se mostrar obscura, face a respostas dadas, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar amplia-la em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
III - O estar limpo o certificado de registo criminal, não significa falta de delinquencia.
IV - O decurso de dois anos sobre a pratica do crime não e muito tempo para efeitos da alinea d) do n. 2 do artigo
73 do Codigo Penal.
V - Uma punição adequada aos factos, a culpa e as necessidades de prevenção criminal nunca foi obice a recuperação social do delinquente.