Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011834 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO PREVENÇÃO CRIMINAL PENA RECURSO PENAL REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707080388823 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a materia de facto dada como provada pelas instancias. II - Todavia, se ela se mostrar obscura, face a respostas dadas, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar amplia-la em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. III - O estar limpo o certificado de registo criminal, não significa falta de delinquencia. IV - O decurso de dois anos sobre a pratica do crime não e muito tempo para efeitos da alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal. V - Uma punição adequada aos factos, a culpa e as necessidades de prevenção criminal nunca foi obice a recuperação social do delinquente. | ||