Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032845 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL INVALIDEZ FUNDO DE SOLIDARIEDADE SINDICATO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706250001304 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 428/95 | ||
| Data: | 03/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se na situação de invalidez o beneficiário que, por motivo de doença (não profissional) ou acidente (não de trabalho), se encontra definitivamente incapacitado quer para toda e qualquer profissão, quer para a sua profissão habitual. II - Compete às Comissões de Verificação de Incapacidades comprovar a situação de invalidez, abrangendo tanto a incapacidade permanente para a profissão habitual como para toda e qualquer profissão. III - A iliquidez do crédito do Autor quanto ao direito à contribuição do Fundo de Solidariedade não atinge a mora em que o Réu ficou constituído por efeito da citação. | ||