Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S130
Nº Convencional: JSTJ00032845
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INVALIDEZ
FUNDO DE SOLIDARIEDADE
SINDICATO
MORA
Nº do Documento: SJ199706250001304
Apenso: 1
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 428/95
Data: 03/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considera-se na situação de invalidez o beneficiário que, por motivo de doença (não profissional) ou acidente (não de trabalho), se encontra definitivamente incapacitado quer para toda e qualquer profissão, quer para a sua profissão habitual.
II - Compete às Comissões de Verificação de Incapacidades comprovar a situação de invalidez, abrangendo tanto a incapacidade permanente para a profissão habitual como para toda e qualquer profissão.
III - A iliquidez do crédito do Autor quanto ao direito à contribuição do Fundo de Solidariedade não atinge a mora em que o Réu ficou constituído por efeito da citação.