Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083429
Nº Convencional: JSTJ00020559
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: NULIDADE
DECLARAÇÃO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CULPA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199310210834292
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 614
Data: 06/02/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 289.
CCIV66 ARTIGO 327 N2 N3 ARTIGO 332 N1 ARTIGO 1410.
Sumário : I - A absolvição da instância é imputável ao titular do direito se tiver agido com culpa, não empregando o seu advogado a diligência exigível a um profissional do foro que possua bom conhecimento das normas jurídicas e seja zeloso na elaboração das diversas peças processuais.
II - Não obedece às condições pressupostas em profissional desse tipo a petição em que se pede a declaração da nulidade do negócio e o reconhecimento do direito de preferência na realização do mesmo negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, C, D, E e F intentaram no Tribunal Civel da Comarca do Porto contra G e H uma acção com processo ordinário pedindo "que se operasse a substituição com efeitos extrema do réu H pelos ora autores, havendo estes para si 68 acções correspondentes ao número de acções vendidas e proporcionais às acções que já detinham na sociedade confeitarias Costa Moreira, sociedade anónima, com sede na rua dos Poreiros, 118,
Porto, sem prejuízo do direito de acordar".
Basearam o seu pedido no facto de, não respeitando o seu direito de preferência, a ré G ter vendido ao réu H 150 acções daquela Sociedade e de que era detentora.
Logo a seguir requereram a intervenção principal de I e mulher J, L e mulher M, N, O, P e Sociedade Confeitarias Costa Moreira S.A.
O réu H contestou por excepção e impugnação, concluindo por pedir a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Os requeridos no incidente da intervenção declararam que reconheciam a procedência das excepções deduzidas mas, por simples cautela, requeriam a sua intervenção espontânea como parte principal.
Na réplica os autores pronunciaram-se no sentido da improcedência das excepções deduzidas.
Após uma audiência preparatória foi proferido despacho saneador que declarou nulo todo o processo por violação do disposto no n. 1 do artigo 289 do Código de Processo Civil e absolveu os réus e os intervenientes da instância.
Interposto recurso desse despacho pelos autores, a Relação mandou-o substituir por outro que declarasse não existir a referida nulidade.
Regressados os autos à primeira instância foi proferida novo despacho saneador que julgou o processo válido e absolveu a ré G da instância por a julgar parte ilegítima.
Julgou, também, verificada a caducidade do direito dos autores e, em consequência, absolveu o réu H e os intervenientes do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão mas a Relação confirmou-a.
Desta decisão nem o presente recurso de revista, em cuja alegação os autores apresentaram as seguintes conclusões:
1 - A imputação de um facto ao autor envolve dois momentos distintos um objectivo em que se estabelece um nexo entre o comportamento e o resultado, outro subjectivo em que se ajuize sobre a eventual censura ao comportamento, negligente ou doloso.
2 - E sendo certo que o primeiro momento é automático, já o segundo exige uma especial atenção do julgador, pois é nele que se impõe ao interprete a busca da mens legislatoris e do efeito útil do preceito em análise.
3 - E isto porque concluir que o referido preceito se aplica sempre que a absolvição da instância seja imputável de qualquer modo ao titular do direito esvazia, o conteúdo do preceito tornando-o, mesmo inútil.
4 - Com efeito, e em última análise, a absolvição da instância é sempre imputável ao autor dado que é o próprio que carreia para o processo. via petição inicial, os elementos que estarão na base de tal decisão.
5 - O que impõe indiscutivelmente uma análise mais cuidada do preceito, procurando no elemento subjectivo da imputação (negligência, dolo) encontrar o mencionado efeito útil, dando assim expressão aos valores justiça e segurança do direito.
6 - No caso dos autos trata-se sem dúvida, de um erro de natureza técnico-jurídica, sem qualquer objectivo doloso do benefício que a Lei concede.
7 - Outro sim, as expectativas a tutelar na esfera jurídica dos ora recorridos, maxima a segurança. a) - Em 6-6-1988 foi autuado sob o n. 3579, na 3 secção do 6 Juízo Civel do Porto, uma acção de processo ordinário proposto pelos ora autores A e B contra os demandados nesta acção, G e H, pedindo se declarasse nula e de nenhum efeito a alienação de 150 acções nominativas da Sociedade Confeitarias Costa Moreira, S.A., vendidas pela accionista ré G ao accionista réu H e se declarasse que aos autores, como accionistas, assistia o direito de preferência na venda dessas acções. b) - Em 6 de Outubro de 1988 foi exarado despacho, nesse processo, a ordenar a citação da ré G e a notificação de ambas as partes para responderem nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quanto à intervenção principal dos outros accionistas interessados. c) - A folhas 92 do mesmo processo consta o termo do seguinte teor. Em 10 de Outubro de 1988, por carta registada foram os mandatários dos autos e réus notificados nos termos da segunda parte do douto despacho que antecede. d) - Por despacho de 24 de Outubro de 1988 foi ordenado o cumprimento do artigo 357 n.2 do Código de Processo Civil quanto à mesma intervenção. e) - A folhas 95 desse processo consta outro termo do seguinte teor:
"Em 27 de Outubro de 1988, foram os mandatários e a ré G notificados nos termos do artigo 357 n.2 do Código de Processo Civil. f) - Aquela acção veio a ser julgada no saneador, tendo-se julgado "provada e procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, declarando nulo todo o processo e, em consequência, absolvidos os réus da instância. g) - Os autores interpuseram recurso dessa decisão, o qual veio a ser julgado deserto, por falta de alegação, por despacho de 17 de Maio de 1989. h) - A petição inicial da presente acção deu entrada na Secretaria Geral dos Tribunais Comuns do Porto em 12 de Maio de 1989. i) - Todos os autores tiveram conhecimento dos elementos da direcção das acções em 13 de Outubro de 1988.
2 - Um dos elementos constitutivos do direito de preferência consagrado no artigo 1410 do Código Civil é o pedido de reconhecimento desse direito no prazo de seis meses.
Como a presente acção foi proposta no dia 12 de Maio de 1989 e está definitivamente decidido que todos os autores tiveram conhecimento dos elementos da alienação das acções em 13 de Outubro de 1988, terá sido tempestivamente proposta?
Os autores A e B propuseram em 6 de Junho de 1988 uma acção que correu termos no 6 Juízo Civel da Comarca do Porto (Processo n. 3579 - 3 secção) contra os ora réus pedindo que "se declarasse nula e de nenhum efeito a alienação de 150 acções nominativas da Sociedade Confeitarias Costa Moreira S.A, vendidas pela accionista ré G ao também accionista réu H e que se declarasse que aos autores, como accionistas, assistia o direito de preferência na venda dessas acções".
No despacho saneador proferido nessa acção os réus foram absolvidos da instância por se ter julgado "provada e procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial e declarado nulo todo o processo.
A absolvição da instância, embora paralise o efeito intempestivo da prescrição e o impeditivo da caducidade, não inutiliza os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, se a nova acção foi intentada ou o réu foi citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
É isto o que resulta do n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil ao dispôr que "sem prejuízo do disposto na Lei Civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu se mantém, quando possível, se a nova acção for intentada ou o réu citado para ela dentro de trinta dias, a contar da sentença de absolvição da instância"
Quando se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, conforme prescreve o n. 2 do artigo 327 do Código Civil.
Mas prescreve também o n. 3 daquele artigo que se a absolvição da instância não for imputável ao titular do direito e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos não se considera completada a prescrição antes de dois meses. Á caducidade aplica-se o mesmo principio com as adaptações impostas pelo artigo 332 n. 1 do Código Civil.
Assim, se a caducidade se referir ao direito de propor uma acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é-lhe igualmente aplicável a regra do n. 3 do artigo 327, se a absolvição da instância não for imputável ao titular do direito, mas se o prazo fixado à caducidade for inferior a dois meses é substituído por ele o designado nesse preceito.
Mantém-se, assim, no caso de não imputabilidade da absolvição da instância ao titular do direito, o impedimento da caducidade resultante da proposição da primeira acção.
Estão os casos de prescrição e de caducidade submetidos ao regime especial do artigo 327 n.3 do Código Civil, se a absolvição da instância não se der por motivo imputável ao titular do direito.
Se o motivo de absolvição da instância lhe for imputável, a norma aplicável é já não a do n. 3 mas antes a do n. 2 daquele artigo 327 (vid. Pires Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 3 edição, pág 213).
Neste caso o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interventivo.
3 - Os réus foram absolvidos da instância na acção que correu termos no 6 Juízo Civel do Porto, por ineptidão da petição inicial determinada pelo facto de os autores terem cumulado nela dois pedidos incompatíveis.
E tal facto é imputável aos autores pois deve-se a culpa sua.
A culpa determina-se pelo modelo de um homem-tipo a que os romanos davam a designação de bonus pater famílias, e que é, no fundo o tipo de homem médio ou normal que as Leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade.
Na condução de um processo judicial, o paradigma será um tipo normal de advogado. E advogado normal será o que, além de outros requisitos, possua bom conhecimento das normas jurídicas e seja zeloso na elaboração das diversas peças processuais.
Em face do condicionalismo próprio da acção, os autores deveriam ser mais cuidadosos na elaboração da petição inicial pois se o fossem veriam que os pedidos que formulavam eram inconciliáveis entre si.
Usando de uma diligência normal não teriam formulado pedidos que naturalmente se excluiam.
Se a alienação das acções fosse declarada de nenhum efeito não produzia a transferência da propriedade das acções da G para o H, que se mantinham no património daquela.
Em consequência, os autores, porque não havia contrato valido ficavam impossibilitados de obter o efeito jurídico que pretendiam e, portanto, o de se substituir ao adquirente que fique no título.
Para que possa exercer-se o direito de preferência é indispensável, conforme se escreveu na revista dos Tribunais, que a venda subsista, pois a venda traduz-se numa substituição de comprador.
Se a venda cair por anulação, é claro que a substituição não pode ter lugar (Ano 49, pág 271).
Pedindo a declaração de nulidade, por um lado, e o reconhecimento do seu direito de preferência por outro, os autores colocaram até, os réus na situação de não saberem qual a pretensão que pretendiam ver judicialmente reconhecida.
4 - De todo o exposto resulta que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito não é necessário que ele tenha actuado com o intuito de a provocar. Basta que tenha agido com culpa, isto é, que não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito com as características atrás referidas.
E porque assim é, tem de imputar-se aos autores a absolvição da instância ocorrida na acção que correu termos no sexto Juízo Civel da Comarca do Porto, pelo que não era aplicável, no caso Sub-Júdice, o disposto no n.3 do artigo 327 do Código Civil.
Daí que não se tenham violado no Acórdão recorrido as disposições legais invocadas nas alegações do recurso.
Nestes termos nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Outubro de 1993.
Mário Cancela,
Folque de Gouveia,
Figueiredo de Sousa.