Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Nº do Documento: SJ200210020010594
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10534/01
Data: 11/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, com a identificação nos autos instaurou a "B, Lda.", com sede na Rua ..., 1750 Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta Ré a pagar ao Autor a importância de 13.401.950$00, com juros de mora sobre cada uma das parcelas nos termos indicados no artº. 41º da petição e ainda os juros de mora que se vierem a vencer até integral pagamento e à taxa legal, todos a liquidar em execução da sentença.
Para tanto alega, em síntese: Esteve ligado à Ré, por contrato de trabalho entre 22.10.79 e 26.05.95, exercendo ultimamente as funções de Director Executivo da Área Técnica, tendo na sua dependência directa o Departamento de Sinistros e o Departamento de Seguros Agregados, coordenando o trabalho dos administrativos. Estava sujeito a um período de trabalho de 35 horas semanais, sendo, porém, que o Autor, durante todo o tempo de duração do seu contrato, mas mais concretamente, nos últimos cinco anos, prestou à Ré, inúmeras horas de trabalho suplementar, não lhe tendo sido pagos por elas quaisquer acréscimos. Quando o contrato cessou, em 26/05/97, apenas tinha gozado uma semana de férias vencidas em 1/1/97, e nada recebeu a título de subsídio de férias. Fez, ao serviço e no interesse da Ré despesas num total de 160.791$00 de que não foi reembolsado e tem a haver da Ré o montante de 35.743$00 a título de despesas de doença. Os juros relativos aos montantes correspondentes a férias vencidas em 1997, respectivos subsídios, partes proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal e reembolso das despesas efectuadas, devem ser contados a partir de 26/05/97; os relativos às quantias correspondentes à retribuição por trabalho suplementar, a contar do último dia do mês em que tais horas foram prestadas, e às restantes, também a partir de 26.05.97.

Contestou a Ré a acção começando por imputar ao Autor litigância de má fé. E impugnando a acção, alegou, fundamentalmente, que o Autor tinha um horário flexível, entrando e saindo das instalações da Ré quando queria, gerindo o seu trabalho como muito bem entendia. Se permanecia nessas instalações após as 17 horas, fazia-o por iniciativa própria e sem o conhecimento da ré. Aquando da rescisão do contrato pelo A. ficou acordado que às verbas a que este tinha direito seriam deduzidos os montantes relativos à indemnização por falta de aviso prévio. A Ré nunca aprovou as despesas alegadamente feitas pelo Autor e só reconhece as despesas médicas apresentadas em documento idóneo.
Conclui pela improcedência da acção e com o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

Respondeu o Autor à acusação de litigar com má fé e a matéria alegadamente exceptiva deduzida pela Ré na contestação, reduzindo o seu pedido para 13.091.702$00.
Insurgiu-se a Ré contra a apresentação dessa resposta, pedindo o seu desentranhamento. O Requerimento, porém, não teve qualquer despacho.
A fls. 293, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da Instância, sendo, de seguida, organizados a especificação e o questionário, que, porém, sob reclamação da Ré, viriam a sofrer algumas alterações.
Realizado o julgamento, o questionário viria a receber as respostas constantes do despacho de fls. 396 a 399, sem reclamação das partes.
Seguiu-se a prolação da sentença, de fls. 402 a 407, que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 10.593.596$00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 10/05/98, no tocante à verba de 9.645.296$00 e 26/05/97 no tocante à verba de 948.300$00.
Inconformada, arguiu a Ré a nulidade dessa sentença e interpôs dela Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, porém, pelo douto acórdão de fls. 455 a 467, desatendeu, em parte, a arguição da nulidade da sentença e, conhecendo do objecto do recurso, negou provimento à apelação confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformada, traz a Ré recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo a sua alegação que remata com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, confirmada pelo T.R.L., ter-se-á de considerar nula por omissão de pronúncia e não especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
2. O simples "conhecimento e anuência" da Recorrente ao prolongamento, por parte do Recorrido, do trabalho diário, deste não preenche o requisito da "prévia e expressa determinação" imposta pelo nº. 4 do artº. 7º do D.L. 421/83, de 2 de Dezembro.
3. O pagamento, como complementar, de trabalho prestado pelo Recorrido para além do seu horário de trabalho só é possível a partir de factos que evidenciem quais os responsáveis da Recorrente que determinaram a prévia realização do mesmo, factos que, objectivamente, não constam da matéria assente.
4. Aceitando-se como provado que o Recorrido prestou trabalho para além do seu horário de trabalho - o que se admite como mera hipótese de raciocínio - então deveria ser ampliada a base instrutória, aditando-se factos que permitam apurar quais os responsáveis da Recorrida que ordenaram a realização de trabalho suplementar e a efectiva duração do mesmo.
5. Subestimando estes princípios, a douta sentença e o Acórdão recorridos, violaram, entre outros, as al. b) e d) do nº. 1 do artº. 668º do C.P.C.; nº. 1 do artº. 342º do C.C. e artº. 2º, nº. 1, 7º, nº. 4 do D.L. 421/83, de 2 de Dezembro pelo que deve ser concedida a revista, revogando-se o douto Acórdão em crise e julgando-se a acção improcedente, por não provada, com as legais consequências.
Contra-alegou o Recorrido defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
O Digmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 505 a 508, manifestando o seu entendimento de que a revista deve ser negada, parecer esse que notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir:
Delimitadas pelas conclusões da sua alegação (artº. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, do Cód. Proc. Civ.), mostram-se levantadas pela Recorrente apenas duas questões que nos cumpre conhecer:
1ª. - a de saber se a sentença da 1ª. Instância incorreu nas nulidades previstas nas als. b) e d) do artº. 66º. do Cód. Proc. Civ.
2ª. - a de saber se está provado que o Apelado prestou trabalho suplementar de que a entidade patronal tivesse conhecimento e a que não se opusesse e se era de concluir que o mesmo apelado realizou, em média, 15 horas de trabalho suplementar por semana.

O Tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto dando como boa a que fora dada como apurada pela 1ª. Instância:
Proveniente da especificação:
1º. - O A. entrou ao serviço da Ré em 22/10/79 - Al. A);
2º. - Exercendo, sob a direcção e fiscalização da mesma, as funções de Director Executivo da Área Técnica - Al. B);
3º. - O A. tinha de cumprir um horário de 35 horas semanais, de 2ª. a 6ª. feira - Al. C);
4º. - Tendo auferido os salários mensais de: 1992, 230.000$00; 1993, 253.000$00; 1994, 265.650$00; 1995, 280.000$00; 1996, 292.000$00; 1997, 319.000$00 - Al. D);
5º. - Nos termos da carta de fls. 54 dos autos, o A. rescindiu o seu contrato com a Ré com efeitos a 26/5/97 - Al. E);
6º. - A Ré havia celebrado com a companhia de seguros "C" um contrato de seguro de doença, com a apólice 160 - Al. F);
7º. - O A. apresentou à Ré as despesas constantes de fls. 13 e 14, tendo a Ré recusado pagá-las - Al. G);
8º. O A. ao rescindir o contrato não concedeu à Ré qualquer período de aviso prévio - Al. H);
9º. - O A. esteve de baixa por doença de 11/1/93 a 29/1/93 e de 18/2/93 a 9/3/93 - Al. I);
10º. - O A. gozou férias nos períodos constantes do mapa de fls. 53 - Al. J);
11º. - A Ré elaborou e fez vigorar a Nota de Serviço 5/96, junta a fls. 79, de 9/12/96 - Al. K);
12º. - O A. dispunha das chaves de acesso às instalações da Ré - Al. L);

Provenientes das respostas ao questionário:
13º. - O A., com conhecimento e anuência da Ré, e para lá do referido em 3, prolongava habitualmente o seu trabalho diário até às 20h - Ao quesito 1º;
14º. - E ocasionalmente prolongava tal trabalho até depois das 20h - Ao quesito 2º;
15º. - Nesses dias o A. ia jantar e voltava para trabalhar, sendo os jantares pagos pela Ré - Ao quesito 3º;
16º. - Desde 30/5/92 que o A., habitualmente, nos dias úteis, prolongava o seu trabalho para lá do horário - Ao quesito 4º;
17º. - Em média o A. efectuava 15h por semana para lá do seu horário de trabalho - Ao quesito 5º;
18º. - à data da cessação do contrato, o A. apenas havia gozado 5 dias úteis das férias vencidas em 1/1/97 - Ao quesito 6º;
19º - Não lhe tendo a Ré pago o total do respectivo subsídio de férias - Ao quesito 7º;
20º - Bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal reportados ao tempo de serviço em 1997 - Ao quesito 8º;
21º - A Ré recusou pagar ao A. as despesas por este apresentadas e constantes de fls. 13 e 14, por entender que as mesmas não haviam sido feitas em serviço - Aos quesitos 10º e 11º;
22º - O A. faltou ao serviço em 4/12/95 - Ao quesito 13º;
23º - Habitualmente o A. entrava ao serviço com 30' de atraso, ao que a Ré não se opunha, tendo, no mais, de cumprir o horário em vigor na empresa que era das 9 às 13h e das 14 às 17h - Ao quesito 14º;
24º - O A. bem como os demais funcionários da Ré, não estava sujeito a registo das horas de entrada e de saída - Ao quesito 17º;
25º - A Ré atribuiu ao A. um cartão de crédito (plafond de 650 contos anuais) para pagar despesas conexas com actividades de representação e um automóvel VOLVO que o A. usava em regime permanente - Ao quesito 20º;
26º - A Ré só reconhece como despesas médicas dos seus trabalhadores, as justificadas por documento próprio - Ao quesito 25º;
27º - Nunca aceitando a Ré meros registos de despesas médico-medicamentosas - Ao quesito 26º;
28º - Na manhã do dia 26/5/97 quando o A. comunicou ao gerente da Ré a decisão de rescindir o contrato e lhe perguntou se pretendia que ficasse durante o período de aviso prévio, o referido gerente respondeu-lhe que devia deixar de imediato a empresa - Ao quesito 28º;
29º - E de tarde, o outro gerente, D, disse ao A. que este não trabalharia na empresa nem mais um dia - Ao quesito 29º;
30º - A Ré nunca chegou a fazer as contas com o A. - Ao quesito 30º.

Esta facticidade foi posta em causa pela Recorrente na medida em que arguiu a nulidade da sentença com o fundamento de que o "Mmo. Juiz «a quo» concluiu que o A. - Apelado realizou, em média 18 horas de trabalho suplementar por semana, no período de 92.05.30 a 97.05.31" sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal conclusão.
Com isso, pretende a Recorrente colocar em crise a resposta dado ao quesito 5º do questionário da qual resultou provado que, em média, o A. efectuava 15 horas (e não 18 horas, como afirma o Recorrente) por semana para lá do seu horário normal de trabalho.
Assim sendo, importa conhecer a questão da nulidade da sentença que a Recorrente suscitou para se saber se se deve ter o quadro factício acima descrito como definitivamente fixado.

Começar-se-á, portanto, pela primeira questão.
Insiste a Recorrente em como a sentença da 1ª. Instância ter-se-á de considerar nula por omissão de pronúncia e não especificação dos fundamentos de factos e de direito.
Dois são, pois, os fundamentos em que a Recorrente baseia a afirmada nulidade da sentença, previstos, respectivamente nas als. d) e b) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ..
A substanciar o primeiro fundamento, alega, remetendo para as suas alegações da apelação, que essa sentença é totalmente omissa quanto à má fé do recorrido, invocada na contestação da Recorrente.
Sobre isto pronunciou-se a Relação de Lisboa nos seguintes termos:
"... nesta parte assiste razão à Apelante, pois que a sentença é inteiramente omissa quanto a tal questão, pelo que nesta parte é a sentença sindicada nula, pelo que cumpre desde já conhecer da mesma questão, com vista a suprir tal nulidade.
Conforme decorre do estatuído no artº. 456º do CPC a parte que tiver litigado de má fé - entendendo-se como tal ter, com dolo ou negligência grave, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou alterado ou omitido factos relevantes ou faltar ao dever de cooperação ou ter feito do processo um uso reprovável - será condenado em multa e também em indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
No caso vertente, em face da matéria de facto dada por assente e do direito aplicável, não é de concluir que o A., ora Apelado, tenha litigado de má fé, por não ser de inferir que tivesse deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou alterado ou omitido factos relevantes ou faltar ao dever de cooperação ou ter feito do processo um uso reprovável, motivo por que não se justificava qualquer condenação por tal título.
Nestes termos não se condena o Apelado como litigante de má fé."

Perante isto, não se compreende que a Recorrente insista nesse fundamento de nulidade da sentença de 1ª. Instância. É por demais evidente que a Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre essa questão, conferiu razão ao Recorrente, reconhecendo que aquela sentença incorrera, efectivamente, na nulidade prevista na al. d) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ.. Todavia, agindo em conformidade com o nº. 1 do artº. 715º (embora sem expressamente dizer que assim fazia), conheceu do objecto da questão sobre a qual faltara a pronúncia da 1ª. Instância, concluindo pela inverificação da alegada litigância de má fé por parte do Autor.
A partir daí suprida ficou aquela nulidade para não poder ser mais suscitada em recurso subsequente. Se o Recorrente discordava da posição assumida pela Relação no sentido de inexistência de litigância de má fé, então o que tinha a fazer era reagir, pela via do recurso, contra esse pretenso erro de julgamento do acórdão recorrido e não voltar a premir a tecla da nulidade de sentença.
Resulta, portanto, de todo inconsequente essa insistência na arguição, neste recurso de revista, de nulidade da sentença da 1ª. Instância com o fundamento de ter havido omissão de pronúncia sobre a alegada litigância de má fé.

Quanto à invocada falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ.), diz a Recorrente:
"Por outro lado, dá como provado ter o Recorrido realizado, em média, 18 horas de trabalho suplementar por semana no quinquénio que antecedeu a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa e no interesse do Recorrido. Esta conclusão não tem quaisquer elementos de prova concreta, tendo sido feita pelo julgador com recursos a métodos da sua livre escolha.
Na verdade e como foi desenvolvido pela Recorrente nas suas alegações de recurso para o T.R.L., inexiste qualquer nexo de coincidência entre os jantares a que aludem os documentos de fls. 361 a 390 e os dias do alegado trabalho suplementar.
A propósito, atente-se que relativamente ao ano de 1993 inexistem mesmo quaisquer facturas de jantares!...
Evidenciando métodos subjectivos para o cálculo do trabalho suplementar, a sentença recorrida ter-se-á de considerar nula - artº. 668º, nº. 1, al. b) do C.P.C. ...".

Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
"Alega a Apelante que o Mmo. Juiz a quo concluiu que o Apelado no período de 92.05.30 a 97.05.31 realizou, em média, 18 horas de trabalho suplementar por semana, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal conclusão, pois que embora diga ter-se baseado nos documentos de fls. 361 a 390 e no depoimento de testemunhas sucede que tais documentos nada têm a ver com o trabalho suplementar e o recurso a médias aritméticas não se mostra fundamentado.
Como se vê, pretende a Apelante colocar em questão os meios de prova que firmaram a convicção do juiz para dar como provado o trabalho suplementar e designadamente os termos em que ele foi dado por assente.
Sucede é que a sentença não pode ser sindicada pelo motivo alegado. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
Daí que não pareça que a sentença possa ser atacada pelo fundamento invocado pela Apelante, até porque, por via de regra, a Relação não pode modificar as respostas dadas aos quesitos, a menos que se verifique alguma das excepções consideradas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artº. 712º do Código de Processo Civil, o que no caso não parece verificar-se.
Em todo o caso, sempre se dirá que no caso em apreço não se descortina por que motivo os documentos de fls. 361 a 390 não poderiam ser usados como meios de prova de trabalho suplementar, sabendo-se que a sua força probatória foi complementada com o depoimento de testemunhas ouvidas na audiência. Por outro lado, o recurso a médias aritméticas na facticidade dada por assente justifica-se sempre que, à falta de registos ou de elementos probatórios mais exactos, não se torna viável apurar, ou sequer alegar, números precisos. O que seria injustificável seria não se poder tomar em consideração tudo o que se não pudesse provar com exactidão decorrente da precisão dos números".

Acompanha-se este tratamento jurídico dado pelo Tribunal a quo à invocada nulidade prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ., merecendo-nos, por isso, inteira concordância a solução que lhe foi dada, para esse tratamento jurídico se remetendo, fazendo-se aplicação do disposto no nº. 5 do artº. 713º e no artº. 726º do Cód. Proc. Civ.. Não obstante, sempre se notará aqui que a questão levantada pela Recorrente nada tem a ver com a causa de nulidade de sentença prevista na al. b) do nº. 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civ.. Na verdade essa nulidade traduz o efeito processual da violação pelo juiz da norma nº. 1 do artº. 205º da Constituição da República Portuguesa, que, na lei ordinária, tem a sua correspondência no nº. 1 do artº. 158º do Cód. Proc. Civ..
Ora, se o Mmo. Juiz da 1ª. Instância, ao responder aos quesitos do questionário que precedentemente elaborara, fundamentou as suas respostas, como claramente se mostra que o fez a fls. 398 e 399, é totalmente incorrecto dizer-se que houve falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Se essa fundamentação era insuficiente, então o único meio legal para contra isso reagir era o previsto no artº. 712º, nº. 4, do Cód. Proc. Civ..

Acresce que as causas da nulidade duma sentença são as que o artº. 668º do Cód. Proc. Civ. taxativamente indica no seu nº. 1, sendo que a nulidade da sentença invocada pela Recorrente só podia lograr atendimento com base em vícios intrínsecos da própria sentença e não com base em irregularidade eventualmente cometidas antes da sua prolação.
E, se o vício cometido consiste em o Tribunal ter dado como provado determinado facto com base em material probatório que, na opinião do Recorrente, não tinha a virtualidade para servir de prova dessa facto, tal vício será insindicável pelo tribunal da Relação se a prova de facto, como acontece no caso em apreço, não estiver dependente de qualquer formalidade especial e for, antes, de livre apreciação do tribunal.
Como dispõe o artº. 712º do Cód. Proc. Civ. a decisão do tribunal da 1ª. Instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada nos casos previstos nas três alíneas do seu nº. 1, sendo evidente que nenhuma dessas situações ocorre na concreta questão levantada pelo Recorrente.
Conclui-se, assim, que bem decidiu o Tribunal a quo que não se verifica a invocada nulidade da sentença da 1ª. Instância.
Por conseguinte, considera-se definitivamente fixada a matéria factícia acima alinhada.

Passando para a 2ª. questão: prende-se esta com saber se a facticidade apurada permite concluir que o Autor prestou à Ré trabalho suplementar e se a Ré deve ser responsabilizada pelo seu pagamento, nos termos ordenados na sentença da 1ª. Instância confirmada pela Relação de Lisboa.
É a seguinte a matéria de facto apurada com interesse para a decisão desta questão:
- O Autor entrou ao serviço da Ré 22/10/79, exercendo, sob a direcção e fiscalização desta, as funções de Director Executivo da Área Técnica, tendo auferido os salários referidos no ponto 4 da matéria de facto apurada. E tendo rescindido o contrato com efeitos em 26/5/97.
- O A. dispunha das chaves das instalações da Ré.
- O A. tinha de cumprir um horário de 35 horas semanais, de 2ª. a 6ª. feira sendo o horário em vigor na empresa das 9h às 13h e das 14h às 17h.
- Mas habitualmente entrava ao serviço com 30' de atraso, sem oposição da Ré.
- Com o conhecimento e anuência da Ré o A. prolongava habitualmente o seu trabalho diário até às 20h e, ocasionalmente, prolongava tal trabalho até depois das 20 horas.
- Nesses dias o A. ia jantar e voltava para trabalhar, sendo os jantares pagos pela Ré.
- Desde 30/5/92 que o A., habitualmente, nos dias úteis, prolongava o seu trabalho para lá do horário, efectuando em média 15h por semana para lá do seu horário de trabalho.

Como dispõe o nº. 1 do artº. 85º do Cód. Proc. Trabalho (de 1981, aqui aplicável por força do disposto no artº. 3º do Dec.-Lei nº. 480/99, de 9 de Novembro e atenta a data da entrada desta acção em juízo) o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, tendo, consequentemente, que aceitar os factos dados como apurados pelo Tribunal recorrido, como, aliás, claramente o diz o nº. 1 do artº. 729º do Cód. Proc. Civ., que, no seu nº. 2, dispõe que a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal recorrido só pode ser alterada no caso excepcional de haver ofensa de uma disposição expressa de lei exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (nº. 2 do artº. 722º do Cód. Proc. Civ.).
Não se verificando, no caso em apreço, essa situação excepcional, este Supremo Tribunal tem de aceitar a facticidade fixada pelo Tribunal recorrido a ela aplicando o pertinente regime jurídico.
Ora, dos factos acima alinhados resulta, inequivocamente, que, se o A. tinha um horário de trabalho de 35 horas semanais, de 2ª. feira a 6ª. feira, com o horário das 9h às 13h e das 14h às 17h, e habitualmente prolongava o seu trabalho até às 20 horas e, ocasionalmente, até depois, e que, desde 30/5/92, efectuava, em média, 15 horas por semana para lá do seu horário de trabalho, o A. prestou trabalho suplementar à R.. Na verdade, segundo o nº. 1 do artº. 2º do Dec.-Lei nº. 421/83, de 2 de Dezembro, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Questão diferente é a de saber se esse trabalho suplementar deve pela Ré ser remunerado. É que o direito a ser remunerado pelo trabalho suplementar não o adquire o trabalhador pelo simples facto fora do seu horário de trabalho, pois, como dispõe o nº. 4 do artº. 7º desse citado Dec.-Lei nº. 421/83, "não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".

Entre os actos fixados não consta que a aqui Ré tivesse prévia e expressamente determinado o A. a prestar trabalho fora do seu horário normal. Pelo que à primeira vista, parece que, tendo embora o Autor prestado à Ré trabalho suplementar, não está esta obrigada a por ele remunerá-lo, atento o supra transcrito preceito legal.
Todavia, cremos que a questão não pode ser resolvida com esta simplicidade, atentos os concretos valores em jogo, que impõem um trabalho de interpretação daquela norma, a fazer-se de harmonia com o preceituado no artº. 9º do Cód. Civil. O intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Mas não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A estipulação do nº. 4 do artº. 7º do Dec.Lei nº. 421/83 integra-se no objectivo, propugnado no preâmbulo do diploma, de desincentivar (ao contrário do que acontecia com o Dec.-Lei nº. 409/71) o recurso abusivo ao trabalho suplementar e incutir ao instituto uma caracterização mais consentânea com a realidade dos nossos dias e potenciar condições tendentes a assegurar a absorção de mão-de-obra disponível através de uma equilibrada repartição do trabalho a executar. Procura-se assim superar a crise de emprego que atingiu o nosso mercado de trabalho, com a partilha dos postos de trabalho existentes, possibilitando novas contratações que ficariam, em boa medida frustradas pelo livre recurso ao trabalho suplementar.

Ora, sendo esse o objectivo almejado pelo referido diploma, cremos que o que o estatuído no nº. 4 do seu artº. 7º. visa evitar a produção daquelas situações em que o trabalhador, motu próprio e sem o conhecimento da entidade patronal, exerce a sua actividade profissional para além das horas normais do trabalho, para depois confrontar a entidade empregadora com o pedido da respectiva remuneração. Nestas circunstâncias bem se justifica que ao trabalhador seja negado o direito à remuneração. Até porque, se daí algum direito adviesse para o trabalhador, o seu exercício seria ilegítimo por manifestamente abusivo (artº. 334º do Cód. Civ.). Se o trabalho suplementar não foi determinado nem querido pela entidade empregadora não tem esta a obrigação de o retribuir.
Coisa diferente ocorre quando é a própria entidade patronal quem determina o trabalhador a exercer a sua actividade laboral para além do horário do trabalho (até porque nos termos do artº. 3º nº. 1 do citado Dec.-Lei nº. 421/83 os trabalhadores estão, em princípio, obrigados à prestação de trabalho suplementar), ou - situação que se nos afigura equiparável - quando, prestando o trabalhador, por sua própria iniciativa, trabalho fora do seu horário, a entidade empregadora tem disso conhecimento e a isso não se opõe, consentindo, assim, pelo menos tacitamente, nessa prestação de suplementar.
Excluir nestas circunstâncias o direito do trabalhador de ser remunerado pelo trabalho suplementar prestado em benefício da entidade empregadora, traduziria um injustificável locupletamento desta à custa daquele e o fomento da exploração de trabalho gratuito, que o legislador não pode, de modo algum ter querido sancionar, até porque ofendem normas constitucionais relativas à protecção do trabalhador (artº. 59º da Const. Rep. Port.) (1).

No caso dos autos, está provado que o Autor prestou trabalho fora das horas normais, "com conhecimento e anuência da Ré", o que quer dizer que a Ré não só tinha o conhecimento da prestação de trabalho suplementar pelo Autor, como anuiu (consentiu) em como o Autor o prestasse. Do que até se pode extrair uma presunção de que houve uma determinação, embora tácita, da entidade patronal para a prestação pelo Autor de trabalho fora do seu horário. Constitui-se, portanto na obrigação de remunerar o Autor por esse trabalho.
Sustenta a Recorrente que "aceitando-se como provado que o Recorrido prestou trabalho para além do seu horário de trabalho - o que se admite como mera hipótese de raciocínio - então deveria ser ampliada a base instrutória, aditando-se factos que permitam apurar quais os responsáveis da Recorrida que ordenaram a realização do trabalho suplementar e a efectiva duração do mesmo".
Uma vez mais, não tem, a nosso ver, razão. No seu articulado inicial, o Autor não alegou que lhe tivesse sido expressamente ordenada por algum dos responsáveis da Ré a execução de trabalho suplementar. Limitou-se a alegar que, efectivamente, o prestou fazendo-o como o conhecimento e anuência da Ré, o que veio a provar. E tanto basta, como nos parece, para que lhe seja lícito exigir da Ré o pagamento do trabalho suplementar que lhe prestou, mostrando-se, por isso, impertinente, a pretensão da ampliação da base instrutória para os efeitos que a Recorrente indica.
Os cálculos elaborados para a quantificação do devido pelo trabalho suplementar prestado já não vêm postos em causa nesta revista, pelo que nada há a dizer sobre isso além do que no douto acórdão recorrido se referiu.

Por tudo quanto ficou dito, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Emérico Soares
Manuel Pereira
Azambuja da Fonseca
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(1) Cfr. Ac. do T.C. nº. 635/99, de 23/11/99, DR, II série, de 21 de Março de 2000, também publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º. volume, 1999, pág. 373 e ss..