Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
548/06.3TBARC.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: RESPONSABILIDADE DO GERENTE
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO.
DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE - SOCIEDADES ANÓNIMAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PRROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
Doutrina:
- Adelaide Menezes Leitão, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os credores sociais por violação de normas de protecção”, na “Revista de Direito das Sociedades”, Ano I (2009), 3, p. 647 e segs..
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pp. 93/94.
– António Menezes Cordeiro, “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais” (Lisboa 1997), p. 471 e segs..
- António Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais” – Valores Mobiliários e Mercados – 6ª Ed., p. 277.
- Antunes Varela, Das Obrigações, 6ª Ed. – 1º, pp. 571, 599, 601.
- Berti, Diritto processuale, 2ª Ed., p. 313.
- Catarina Pires Cordeiro, “Algumas considerações críticas sobre a responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas no ordenamento jurídico português”, O Direito, ano 137º (2005), I, pp. 81 a 135.
- Ferrer Correia, Letra de Câmbio, pp. 198, 207.
- I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª Ed., p.375 e ss..
– Ilídio Duarte Rodrigues, “A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas”, Organização e Estatuto dos Administradores, p. 218 e segs..
- Jorge M. Coutinho de Abreu, “Diálogos com a Jurisprudência – II – Responsabilidade dos administradores para com os credores sociais e desconsideração da personalidade jurídica – Direito das Sociedades em Revista”, Março 2010, Ano 2, Vol. 3, Semestral, p. 49 e segs..
– M. Nogueira Serens, “Notas sobre a Sociedade Anónima”, no mencionado Boletim da Faculdade de Direito (1995), p. 86 a 89.
- Maria Elisabete Gomes Ramos, “Problemas do Direito das Sociedades”, “A Responsabilidade de Membros da Administração”, IDET, p. 81 e segs.; “Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas Perante os Credores Sociais”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2002), pp. 204/205.
- Menezes Cordeiro, na “Revista de Direito das Sociedades”, Ano II (2010), ½, pp. 431/432, em anotação concordante ao Ac. deste Supremo de 07.07.10; Direito das Obrigações, 2.º Vol., p. 288.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 299.
- Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 3ª Ed., p. 115.
- Pedro Caetano Nunes, Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas, 2001, pp. 97 a 101.
- Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, p. 127; “Responsabilidade Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais – Direito das Sociedades em Revista”, Março 2009, Ano 1, Vol. 1, Semestral, pp. 28-31.
- Pinto Monteiro, “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, nº1, 1ºano, Setembro, 1992, p. 21.
- Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500;
- R. Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores, p. 441 e ss..
- Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 350.º, N.º1, 483.º, 494.º, 496.º, N.º3, 562.º, 566.º, N.º2.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSCOM): - ARTIGOS 78.º, 79.º, 257.º, N.º7.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 272.º, 273.º, N.º1, 664.º.
D.L. Nº 49 381, DE 15.11.69: - ARTIGO 23.º.
L. U. L. L.: - ARTIGOS 32.º, 47.º, 77.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23.01.86, BOL. 353.º/482.
-DE 26.06.91, BOL. 408º/538.
-DE 11.11.97, COL/STJ, 3.º/132, E DE 10.02.98, COL/STJ, 1.º/65.
-DE 20.01.99, COL/STJ, 1º/37, DE 15.02.00, BOL. 494º/358, DE 18.06.02, SUMÁRIOS, 6/2002, DE 19.02.04, SUMÁRIOS, FEV./2004, DE 20.05.04, COL/STJ, 2º/65, DE 14.12.06, PROC. 06A3803, EM WWW.DGSI.PT , DE 07.07.10 E DE 26.10.10, ESTES DOIS ÚLTIMOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I – Para os efeitos previstos no art. 79º, nº1 do CSCom., danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros são aqueles que, assentes em responsabilidade delitual comum, ocorrem em termos que não são interferidos pela presença da sociedade – designadamente, a recusa ilícita de informações ou o fornecimento de informações falsas que causem prejuízos –, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade.

II – Não é subsumível a tal previsão a situação patrimonial resultante do cumprimento de obrigação cambiária emergente de aposição de aval, pelo gerente, em livrança subscrita pela respectiva sociedade.

III – A pretensão filiada no preceituado no art. 257º, nº7 do CSCom. impõe que seja demandada a sociedade em que era exercida a gerência – que deveria pagar as correspondentes remunerações ao gerente destituído – e não quem, em tal sociedade, detém as qualidades de sócio ou (e) gerente.

IV – O reconhecimento do direito à indemnização prevista no art. 257º, nº7 do CSCom. não se basta com a prova da perda da remuneração correspondente ao exercício da gerência, antes reclamando a demonstração – com correspondente ónus de prova a cargo do destituído (art. 342º, nº1, do CC) – de factos concretos reveladores de que a situação económica real do gerente é, após a destituição, pior do que aquela de que disfrutaria se não tivesse ocorrido a destituição.

Decisão Texto Integral:

Proc. nº 548/06.3TBARC.P1.S1[1]

           (Rel. 133)[2]

                          Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 – AA instaurou, em 17.11.06, na comarca de Arouca, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra BB e CC, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 405 104,77, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

       Para tanto, alegou, em resumo e essência, factualidade em seu entender subsumível ao preceituado no art. 79º, nº1 do CSCom. (Código das Sociedades Comerciais), que o R., BB – na qualidade de gerente de “...&..., Lda”, de que o A. é sócio – protagonizou, conluiado com o R. CC – ex-sócio daquela –, em consequência do que lhe advieram danos do peticionado montante e por cujo ressarcimento são ambos os RR. solidariamente responsáveis.

       Na contestação, não obstante balbuciarem a ilegitimidade do A., pugnam os RR. pela improcedência da acção e sua inerente absolvição do pedido.

       Após réplica do A. para rejeição da sobredita excepção, foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente aquela excepção, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).

       O A. apresentou articulado superveniente em que procedeu à ampliação do pedido, peticionando a condenação dos RR. na acrescida quantia de € 28 346,38, correspondente a metade da dívida da mencionada sociedade à Caixa de Crédito Agrícola, o que foi admitido, aditando-se, em conformidade, a matéria de facto assente e a b. i.

       Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 02.02.12) sentença que, julgando a acção, parcialmente, procedente, condenou os RR. a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de € 20 000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 02.02.12 até integral pagamento.

       Porém, a Relação do Porto, por acórdão de 15.01.13, na total improcedência da apelação do R. CC e na parcial procedência da apelação do A., elevou a sobredita quantia para € 66 820,00, mantendo, no mais, o sentenciado na 1ª instância.

       Ainda inconformados, interpõem ambos os apelantes revista para este STJ, visando a revogação do acórdão recorrido, culminando as respectivas alegações com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:

                                                         /


A) – REVISTA do A.:
                                                     /

 I – O Tribunal da Relação considerou que a indemnização relativa aos prejuízos que o recorrente suportou com a privação da sua remuneração era subsumível no disposto no art. 79°, n° 1 do CSC;

II – O recorrente, desde a constituição da sociedade “...&...” até à data em que foi destituído sem justa causa, ou seja, por um período de 16 anos, sempre exerceu o cargo de gerente, por prazo indeterminado;

III – E, nesta hipótese, a lei, para as SQ, consagra uma solução equilibrada: admitindo que todo o prejuízo sofrido pelo gerente destituído possa ser indemnizado, vem, no entanto, presumir um valor (correspondente a 4 anos de remuneração) a que o destituído terá direito;

IV – Pelo que, para o "thema decidendum" e para a fixação da indemnização correspondente a 4 anos de remuneração, é irrelevante que não tenha ficado provado que "era previsível que o autor exercesse as funções de gerente por 4 anos ", porque o recorrente – desde sempre – exerceu o cargo de gerente por prazo indeterminado;

V – Diante do facto provado de (cfr. resposta dada ao quesito 14°) que o recorrente deixou de auferir € 46 820 anuais, a título de salário e subsídios, e presumindo (há uma presunção que funciona a favor do destituído!) que se manteria no cargo por mais 4 anos, mediante a correcta aplicação do art. 257°, n° 7 CSC, os recorridos deverão ser condenados ao pagamento de uma indemnização referente aos lucros cessantes (danos decorrentes da privação da remuneração e subsídios) correspondentes a 4 (quatro) anos de remuneração, ou seja, a € 187 280,00 (cento e oitenta e sete mil duzentos e oitenta euros), devidamente acrescida de juros da mora, à taxa legal, desde a data da sentença de 1ª instância até efectivo pagamento;

VI – Trata-se do valor correspondente ao dano imediato e presumido que o recorrente sofreu, em decorrência da presunção legal ínsita no n° 7 do artigo 257° CSC, que, portanto, não está dependente de qualquer prova, por parte do destituído, no sentido de que, durante esse período de 4 anos, não conseguiu auferir idêntica remuneração àquela que recebia como gerente da “...&..., Lda”, até porque, por força dessa presunção legal, inverte-se o ónus da prova, competindo, assim, à sociedade demonstrar tal factualismo - o que não ocorreu, no caso dos autos (Cfr. o comentário ao n° 7 do art. 257° CSC, feito por COUTINHO DE ABREU, p.127);

VII – Essa é a solução consagrada na lei, muito embora se não desconheça que tem havido entendimentos distintos na jurisprudência sobre a questão - e que resulta do especial regime previsto no artigo 257°, n° 7 CSC sobre esta matéria. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.11.10, proferido no processo 509/07.5TBGRD.C1, disponível in www.dgsi.pt);

VIII – Apenas quanto a outros eventuais danos patrimoniais emergentes e aos danos imateriais sofridos com a destituição sem justa causa, o quantum da indemnização não será apurado tendo por base a presunção do art. 257°, n° 7 CSC, mas sim de acordo com os termos gerais, incumbindo, nesse caso, ao destituído a alegação e prova dos prejuízos concretamente sofridos;

IX – Pelo que, pelos fundamentos acima expostos, o recorrente requer o provimento do presente recurso, no sentido de lhe ser concedido o direito a uma indemnização pela privação da remuneração decorrente da destituição sem justa causa do cargo de gerência, correspondente a quatro anos de vencimentos, no montante de € 187 280,00 (cento e oitenta e sete mil duzentos e oitenta euros);

X – O mesmo fundamento que foi utilizado pelo Tribunal da Relação para reconhecer o direito de indemnização pela privação da remuneração e dos subsídios – tendo considerado que há aqui um dano direto do recorrente, que resultou do facto de os sócios ou administradores "provoca(re)m dolosamente o fecho de empresas" –, deveria, como deverá, ser também aplicado para atender ao pedido de indemnização referente às dívidas da sociedade suportadas pelo Autor;

XI – A incapacidade da sociedade solver seus compromissos decorreu dessa conduta dolosa (rectius, "criminosa") dos recorridos, que pretenderam e conseguiram o "aniquilamento" da empresa e, com isso, prejudicar o Autor;

XII – Por isso, deverão os recorridos ser responsabilizados, nos termos do art. 79°, n° 1 CSC, por terem feito com que o recorrente se visse obrigado a desembolsar valores para pagar, diretamente, algumas dívidas da sociedade;

XIII – Diante do exposto, deverá o presente recurso ser atendido também na parte em que se reclama a indemnização relativa aos valores desembolsados pelo recorrente para pagamento de dívidas sociais, por ele pessoalmente garantidas, já que outro entendimento consubstanciará uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 79°, n° 1 CSC;

XIV – Finalmente, irresigna-se o recorrente, também, com a parte da fundamentação do acórdão que entendeu não ser possível subsumir-se o dano em questão, à aplicação do art. 78°, n° 1 do CSC, violando, frontalmente o regime previsto no art. 664.° CPC;

XV – Nada obstava a que o Tribunal da Relação corrigisse a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, tanto mais porque foi amplamente discutida e provada toda a matéria necessária à configuração do direito à indemnização do recorrente, seja no que respeita ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 78°, n° 1 ou no art. 79° CSC;

XVI – Com efeito, por força do art. 664° do CPC, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, porquanto ao Tribunal compete conhecer e declarar o direito para a factualidade apurada (Jura Novit Curia);

XVII – A subsunção do facto à norma compete ao Tribunal, vale dizer, o enquadramento jurídico ou a categorização jurídica dos factos é incumbência do Tribunal. Se os factos alegados na petição inicial e o pedido forem compatíveis com o novo enquadramento jurídico, ou com o novo dispositivo legal invocado, não há razões para se falar em "matéria nova, porque pressupondo outros e distintos factos integradores, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre" (cfr. acórdão recorrido), nem tão-pouco se pode falar em modificação da causa de pedir ou em inviabilidade do pedido, uma vez que tal inviabilidade somente se vislumbra quando as consequências decorrentes do novo enquadramento jurídico não podem ser imputadas aos factos narrados na petição inicial, ou não estão contidas no pedido, ou são com este incompatíveis, o que manifestamente não se verifica nos autos;

XVIII – De resto, o Tribunal tem liberdade para aplicar o direito, fazendo prevalecer o enquadramento jurídico pertinente, sem que isso implique uma violação do contraditório – para permitir à contraparte apresentar os seus fundamentos para o novo enquadramento legal –, em face, precisamente, da incidência do princípio Jura novit Curia;

XIX – No caso em questão, diante do facto assente (K) de que o recorrente prestou garantias bancárias a favor da sociedade, cujo património veio a ser integral e dolosamente delapidado pelos recorridos, é evidente que uma vez executadas tais garantias, o recorrente passou a ser, além de sócio, um credor da sociedade, impondo-se, portanto, em razão também dessa outra qualidade, a procedência do pedido de indemnização com fundamento no referido artigo;

XX – Donde, a indemnização reclamada pelo recorrente pode, por isso, não se fundar juridicamente no disposto no artigo 79° CSC (scilicet, na verificação de um dano diretamente causado ao recorrente), mas na subsunção da situação fáctica à hipótese legal do art. 78°, n° 1 do CSC;

XXI – Tal subsunção verifica-se manifestamente, no caso: (a) facto ilícito (comportamento violador de normas legais, e.g., de disposições legais relativas à conservação do património social e destinadas à proteção dos credores sociais); (b) culpa (no caso foi provado o dolo dos RR.); (c) nexo de causalidade e dano (requisitos que igualmente se verificam, atenta a insuficiência do património social para satisfação dos créditos e a execução do Autor por dívidas da sociedade);

XXII – Com efeito, dúvidas não podem ser suscitadas quanto à ilicitude da utilização, pelo recorrido Romão, da qualidade de gerente, agindo de modo intencional para delapidar o património social (vide respostas aos quesitos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°) e "aniquilar" a sociedade, levando-a não só à inatividade mas ao estado de insolvência (vide resposta ao quesito 12°), causando prejuízos a terceiros e aos demais sócios, servindo-se, abusivamente, da personalidade da pessoa coletiva, com responsabilidade limitada, para, por esse meio, obter benefícios pessoais, bem como do mandante e mentor (o recorrido, co-réu, CC) da prática de todos os referidos atos ilícitos;

XXIII – Nem há que se cogitar que o recorrido CC também prestou seu aval e se responsabilizou por essas dívidas perante as instituições financeiras, pois tal consubstanciaria um inaceitável abuso de direito, na sua modalidade venire contra factum proprium, na medida em que isso significaria que o recorrido CC — que beneficiou da delapidação do património social –  poderia, também, tirar proveito da situação fáctica (ilícita) a que deu causa, para efeitos de eximir-se da responsabilidade de indemnizar;

XXIV – Sendo certo que o recorrente apenas veio a juízo reclamar a metade da responsabilidade que assumiu com a prestação dos avais referidos, e já não o valor dos mesmos, muito embora, como é sabido, por força do regime genebrino possa vir a ser chamado a honrar e a pagar a totalidade do montante avalizado;

XXV – Portanto, sempre ao recorrente deverá reconhecer-se o direito ao ressarcimento dos valores por ele desembolsados para pagamento de empréstimos que não foram honrados pela sociedade que se tornou insolvente, em razão de atos praticados ilícita e dolosamente pelos RR., devendo, também nesta parte, o douto acórdão ser alterado em conformidade.

       Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., Excelentíssimos Juízes Conselheiros, deverá o presente recurso ser considerado procedente, nos termos retro expostos, para acrescer à já confirmada condenação dos recorridos ao pagamento da quantia de € 20 000,00 a título de danos imateriais, também a quantia correspondente a quatro anos de remuneração e subsídios, a título de indemnização pela destituição sem justa causa da gerência, ou seja, € 187 280,00 (cento e oitenta e sete mil duzentos e oitenta euros), devidamente acrescida de juros da mora, à taxa legal, contados a partir da sentença de primeira instância até o efetivo pagamento, bem como para incluir na referida condenação, o pagamento dos valores desembolsados pelo recorrente na qualidade de avalista, correspondentes a € 28 346,38 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), nos termos da inicial, afastando-se, assim, a violação, perpetrada pelo acórdão recorrido, dos arts. 78°, nº1 e 79°, nº1, 257°, nº7 CSC e 664° do CPC.
                                                                                 /

B – REVISTA do R. CC:
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I – Como de alcança de toda a fundamentação jurídica do segmento recorrido, a condenação dos RR. radica na aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 79°, do CSC;

II – Acontece que, como resulta da redacção deste preceito, o mesmo aplica-se à responsabilidade civil extracontratual dos actos ilícitos praticados por gerentes e administradores das empresas para com os sócios e credores da sociedade;

III – Ora, o recorrente não era gerente da sociedade ao tempo da prática dos factos que lhe são imputados, pelo que a condenação do Autor (sic) não tem enquadramento legal na referida norma;

IV – Por outro lado, também ao contrário da decisão impugnada, ainda que a conduta imputada ao recorrente fosse enquadrável na previsão do art° 79°, do CSC, o alegado dano do não pagamento da retribuição ao Autor, enquanto gerente da sociedade, é um dano meramente reflexo daquela conduta;

V – Como se decidiu, e bem, na sentença de 1ª instância, "tal dano não se mostra directo mas antes mero reflexo, porquanto em última análise quem deveria proceder ao pagamento das quantias que o mesmo auferia enquanto gerente da ...&..., Lda, era a própria sociedade, que deixou de o fazer”;

VI – Aliás, a decisão do acórdão recorrido, de considerar o não recebimento da remuneração do Autor enquanto gerente como um dano directo causado pelos RR. parte, desde logo, de um pressuposto errado: o de que foram os RR. a não proceder ao pagamento dos vencimentos, nomeadamente o do Autor;

VII – Ora, se o ora recorrente havia sido afastado do exercício da gerência, não pode ser-lhe imputado o não pagamento das retribuições do gerente;

VIII – Por outro lado, a mencionada argumentação não atende ao facto de que é a sociedade a entidade devedora das retribuições dos gerentes, sendo que estes são credores da sociedade e não de outrem, mesmo que sejam sócios da sociedade;

IX – A circunstância dos sócios, por algum meio, praticarem actos que impeçam ou dificultem o pagamento das retribuições dos gerentes, isso não faz com que a devedora das mesmas retribuições deixe de ser a sociedade ou que o gerente perca a qualidade de credor social, pelo que a obrigação de proceder ao pagamento das retribuições continua a ser da sociedade e, quando muito, existirá o eventual direito de regresso desta sobre os sócios que assim agiram;

X – Finalmente, também andou mal o Tribunal recorrido na parte em que o mesmo negou provimento à sua apelação, confirmando, nessa parte, a decisão da primeira instância, que havia condenado solidariamente os RR. a indemnizar o Autor em 20 000 euros a título de danos morais;

XI – Com efeito, é exagerado o montante fixado a título de danos morais;

XII – Ainda que tenha sido dado como provado que, devido à conduta dos RR. e ao encerramento da sociedade ...&..., Lda, o Autor ficou triste por presenciar o trabalho de uma vida ir por água abaixo, não tendo conseguido dormir durante semanas e sendo obrigado a recorrer a medicamentos, é desajustado fazer corresponder aos referidos danos, relativamente pequenos – tristeza, dificuldade em dormir algumas semanas e recurso a medicamentos – uma indemnização de 20 000 euros;

XIII – Assim, a manter-se a condenação em danos morais, a mesma não deveria ultrapassar o montante de 5 000 euros, quantia que se mostraria adequada a compensar o Autor dos pretensos danos sofridos, sob pena de não respeitar o princípio da sua fixação de acordo com a equidade, conforme dispõe o art. 496º, n°3, do CC;

XIV – Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente o referido art. 79° do CSC, bem como os arts° 483° do CC e 496, n° 3, do CC.

       Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido tanto na parte em que condenou o recorrente a indemnizar o Autor na importância correspondente às retribuições não recebidas, bem como na parte em que não alterou a sentença de primeira instância que havia fixado os danos não patrimoniais, que não devem exceder 5 000 euros, com o que se fará Justiça.

       Contra-alegando, defende o R. CC a manutenção do julgado, na parte impugnada pelo recorrente-A.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.

                                                          *

2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                           /

1 – O A. é sócio e titular de uma quota de € 62 349, 74, correspondente a 45% do capital da sociedade “...&... Lda”, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva com o capital social de € 137 169,42, com sede em Santa Eulália e inscrita na CRC de Arouca sob a matrícula n° 502468068 (A);

2 – Os restantes sócios da sociedade são CC, titular de uma quota no valor de 62,349,74 euros, DD, titular de uma quota de € 6 234,97, e EE, titular de uma quota de € 6 234,97 (B);

3 – Em 20.01.06, foi convocada e realizada a assembleia geral da sociedade referida em A), tendo sido deliberada, com dois votos a favor e uma abstenção, a destituição da gerência com justa causa, do sócio, CC, deliberação essa objecto de registo (C);

4 – Em 14.02.06, o R. convocou uma assembleia geral dessa sociedade, para o dia 03.03.06, com a ordem de trabalhos constante de fls. 42 (D);

5 – Na acta da assembleia geral de 03.03.06, consta, de fls. 43 a 45, que foi efectuada uma deliberação de destituição da gerência do A., bem como a nomeação de BB como gerente da sociedade referida em A) (E);

6 – Pela ap. 02/20060407 encontra-se descrita, na conservatória do registo comercial, a interposição de uma providência cautelar onde foi pedido que se julgue indevida e ilegal a convocação da assembleia geral de 03.03.06 (F);

7 – A sociedade referida em A) encerrou a sua laboração (G);

8 – No exercício da sua actividade, a sociedade “...&..., Lda” candidatou-se à atribuição de um subsídio a fundo perdido, junto do IAPMEI (H);

9 – No âmbito da apresentação daquela candidatura, foi prestada, em 20 de Março de 1997, pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arouca, a favor do IAPMEI, uma garantia bancária autónoma de Esc. 10 195 756$00, hoje com o contravalor de € 50 856,21, correspondente a 50% do subsídio a fundo perdido atribuído à “...&..., Lda” (I);

10 – Em virtude da rescisão daquele processo de candidatura, o IAPMEI interpelou a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arouca para cumprir a referida garantia bancária, no valor de € 50 856,21 (J);

11 – Ao tempo da prestação da referida garantia bancária, a “...&..., Lda” subscreveu uma livrança em branco na qual deram o seu aval o A. e o R. CC (K);

12 – Tal livrança foi entregue à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arouca como contra-garantia da prestação da referida garantia bancária (L);

13 – Honrada a garantia bancária, por parte da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arouca, junto do IAPMEI, o A. e o R.CC, enquanto avalistas, foram notificados para pagar o seu valor, sob pena de aquele Banco proceder ao preenchimento da livrança (M);

14 – Tal quantia, em dívida à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Arouca, não foi liquidada, tendo aquela instituição bancária preenchido a referida livrança e instaurado uma acção executiva, que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca sob o n° 81/08.9TBARC, no âmbito da qual o A. celebrou um acordo com a Caixa de Crédito Agrícola no sentido de efectuar o pagamento de metade da dívida exequenda, correspondente ao montante de € 27 801,83 (N);

15 – Com a assinatura do referido acordo, por conta da quantia exequenda, o A. pagou à Caixa de Crédito Agrícola o montante de € 135,19, a título de imposto de selo, e a quantia de € 13 807,03, referente a 1/4 do capital em dívida e respectivos juros (O);

16 – A segunda prestação, no valor de € 13 859,61, seria paga pelo A. à Caixa de Crédito Agrícola, em 31.12.08 (P);

17 – Porém, o A. renegociou com aquela instituição bancária o pagamento da segunda prestação, de € 13 807,03, estabelecendo novo acordo de pagamento, onde convencionaram que tal quantia, agora acrescida de juros, no montante total de € 14 404,16, seria paga pelo A. em 12 prestações mensais e sucessivas (Q);

18 – Foi o réu CC quem designou o Sr. Romão como gerente da sociedade referida em a) (1º), visando delapidar o património dessa sociedade (2º);

19 – Mantendo-se as condições de laboração da sociedade “...&..., Lda”, à data de Dezembro de 2005, e salvo alterações de mercado, seria previsível que a empresa FF, cliente principal desta, mantivesse as suas relações comerciais até ao dia de hoje (3º);

20 – Desde 13.03.06, o Sr. Romão assumiu exclusivamente o controlo da sociedade referida em 1, expulsando o A. das suas instalações (4º);

21 – O Sr. Romão, com o acordo do réu CC, retirou das instalações da sociedade referida em A) as viaturas, máquinas, matérias-primas e documentos (5º), apropriando-se dos mesmos (6º);

22 – Apropriou-se de cheques no valor de milhares de euros, fazendo com que o valor titulado pelos mesmos ingressasse no seu património (7º);

23 – Deixou de pagar aos fornecedores, impostos e contribuições para a segurança social (8º);

24 – Despediu todos os trabalhadores, não pagando a grande parte deles os respectivos salários (9º);

25 – Devido à actuação dos RR., a sociedade referida em 1 ficou completamente delapidada (10º);

26 – Em Março de 2003, o capital próprio da sociedade referida em 1 era de € 186 588,09 (11º);

27 – A empresa “CC e Belém” foi declarada insolvente, em 20 de Novembro de 2006 (12º);

28 – O A., enquanto gerente dessa sociedade, auferia um salário de € 3 250,00, acrescido de € 110,00, a título de subsídio de refeição (13º);

29 – Devido à conduta dos RR., o A. deixou de auferir € 46 820 euros anuais, a título de salário e subsídios (14º);

30 – A sociedade referida em 1 tinha compromissos bancários avalizados, pessoalmente, pelos seus sócios, o A. e o R. CC, os quais, em virtude dos factos referidos nas respostas aos quesitos 10º e 12º, se encontram, actualmente, a ser pagos por ambos, ascendendo ao valor de € 115 420,92 relativamente à Caixa de Credito Agrícola Mutuo de Arouca e € 51 600,00 ao Banco Millenium/BCP (16º a 19º);

31 – Devido à conduta dos RR. e ao encerramento da sociedade referida em 1, o A. ficou entristecido, por ver o trabalho de uma vida ir por água abaixo (20º);

32 – Por isso, o A. não conseguiu dormir, durante semanas (21º);

33 – Sendo obrigado a recorrer a medicamentos (22º);

34 – As desinteligências entre o A. e o R. CC começaram, em finais de 2005 (23º);

35 – O A., enquanto gerente da sociedade referida em 1, vendeu peles dessa empresa, o que era do conhecimento dos restantes sócios (24º);

36 – O A. levantou o valor constante dos cheques sacados sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo nºs 6148 e 6189, no valor, respectivamente, de € 12 500,00 e € 10 352,33 (27º);

37 – Em Dezembro de 2005, o A. não entregou ao banco Crédito Agrícola os balancetes e balanço da sociedade referida em 1 (29º);

38 – A sociedade FF, após o R. Romão ter assumido a gerência, cancelou todas as encomendas (32º);

39 – Em Abril de 2006, foi constituída uma empresa denominada “GG – Industria de Calçado, Lda.”, da qual o A. era gerente (33º).

                                                                      *

3 – Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não tendo lugar – como, ora, não teve – a ampliação prevista no art. 684º-A) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na, aqui, aplicável redacção emergente da reforma processual de 95/96[3]) –, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da respectiva revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são, em síntese, as seguintes:

                                                        /
A) – REVISTA do A.:
                                                  /

       Se os RR.-recorridos devem, ao abrigo do preceituado nos arts. 78º, nº1, 79º, nº1 e 257º, nº7, todos do CSCom., ser condenados no pagamento das quantias de € 83 859,83 – posteriormente ampliada para € 112 206,21 (Cfr. fls. 302 a 305 e 323 a 327) – e de € 187 280,00;
                                                  /
B) – REVISTA do R. CC
                                                  /

          Impugnação da indemnização atribuída ao A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, tidas pelo recorrente – respectivamente – por inexistente e exagerada, sendo que a última, a ser arbitrada, não deverá exceder o montante de € 5 000,00.
       Apreciando:

                                                   *

4REVISTA do A.:
                                                   /

I – Precedendo a análise do que vem questionado pelo A., afigura-se necessária e útil uma sumária caracterização da figura jurídica do aval.

        Como sustenta o Prof. Ferrer Correia (In “Letra de Câmbio”, pags. 207), além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é senão imperfeitamente uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, uma vez que se mantém ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo “por vício de forma” (art. 32º da L.U.L.L.). E em idêntico sentido opina Pedro de Vasconcelos (In “Direito Comercial, Títulos de Crédito” pags. 127), para quem a obrigação do avalista é autónoma, pois, embora se defina pela do avalizado, “vive e subsiste, independentemente desta”.

     Aliás, as considerações da natureza jurídica do aval apontam decididamente no sentido de – fora a invocação da excepção do pagamento – não lhe ser aplicável o regime do art. 637º, nº2, do CC, o qual permite ao fiador opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor, já que tal regime se mostra incompatível com o carácter autónomo e abstracto daquele acto cambiário, sendo que só são aplicáveis ao aval os princípios da fiança que, a despeito das afinidades existentes entre ambas as figuras, não contradigam o carácter cambiário daquele – Cfr. Ac. do STJ, de 23.01.86 (Bol. 353º/482) e Prof. Ferrer Correia (Ob. citada, pags. 198).

                                               /

II – Nos termos do disposto no art. 79º, nº1, do CSCom., “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”

       Correspondendo o transcrito texto ao preceituado no art. 24º do DL nº49381, de 15.11.69, tem total pertinência o que, correspondentemente, foi expendido por R. VENTURA e BRITO CORREIA[4]:

--- “O art. 24º só admite a responsabilidade para com os sócios na base de danos directos. É de excluir, portanto, que um prejuízo causado à sociedade e que só indirectamente afecta os sócios seja fundamento de uma «acção individual» destes, como pretende RIPERT ou SHILLING;

--- A responsabilidade a que alude este preceito distingue-se claramente da acção subrogatória dos credores sociais. Por meio desta, aqueles credores, e não qualquer terceiro, fazem valer o direito da sociedade à indemnização, isto é, efectivam a responsabilidade para com a sociedade. Diversamente, à responsabilidade para com terceiros corresponde uma acção individual ou pessoal, pela qual se exerce um direito próprio dos terceiros, credores ou outros (Ob. citada, pags. 438);

--- A responsabilidade para com terceiros regulada no nº1 «tem natureza subjectiva, pois é essa também a regra do direito civil português. E, não havendo relações obrigacionais directas entre o administrador como tal e terceiros, a responsabilidade daquele para com estes só pode ser delitual» (Ob. citada, pags. 439);

--- Os «termos gerais» para que o nº1 remete são, em princípio, os dos arts. 483º a 500º, 503º, nº3, 504º, 506º a 508º e 562º a 572º do CC, onde se encontrará o regime aplicável à responsabilidade dos administradores para com terceiros (Ob. citada, pags. 440);

--- Consideram-se como terceiros «todos os que não sejam nem os próprios administradores, nem a sociedade, nem os sócios (os accionistas) desta. São, portanto, os credores sociais, os obrigacionistas, os trabalhadores da empresa societária, o Estado, as sociedades do mesmo grupo e quaisquer outras pessoas que entrem em contacto com a sociedade através do administrador”.

       Por seu turno, Catarina Pires Cordeiro[5], sustenta (a propósito dos administradores das sociedades anónimas, mas, igualmente, aplicável aos gerentes das sociedades por quotas) que “Só em hipóteses restritas, em que o titular do órgão tenha agido com dolo ou, em certos casos, com negligência grave e violado deveres específicos que, dirigidos à sociedade, protejam a esfera patrimonial dos sócios, é que ao administrador poderá ser exigido o dever de indemnizar por danos causados a accionistas no exercício das suas funções”.

       E PEDRO CAETANO NUNES[6], com a mesma transponibilidade para os gerentes de sociedades por quotas, observa:

--- O art. 79º, nº1 do CSCom. opera uma remissão para o regime geral da responsabilidade civil: a responsabilidade dos administradores das sociedades anónimas perante os accionistas é necessariamente uma responsabilidade delitual, dada a interposição (da personalidade jurídica) da sociedade;

--- Na responsabilidade delitual, a ilicitude decorre da violação de direitos absolutos, da violação de normas de protecção e, residualmente, do abuso de direito;

--- Em situações de danos puramente patrimoniais não existe violação de direitos absolutos, pelo que a ilicitude se reconduz à modalidade de violação de normas de protecção (e, residualmente, às situações de abuso de direito;

--- Os administradores apenas são responsáveis perante os accionistas em situações de violação de uma norma de protecção (ou, residualmente, em situações de abuso de direito);

--- O art. 79º, nº1 do CSCom. consagra o critério de incidência do dano, determinando que apenas são imputáveis aos administradores os danos que directamente causarem na esfera jurídica dos accionistas;

--- Por força do disposto no art. 79º do CSCom, a responsabilidade dos administradores perante os accionistas é uma responsabilidade delitual comum, com o requisito específico acrescido de existência de uma relação directa entre a actuação dos administradores e o dano dos accionistas: este requisito é restritivo, limitando as possíveis situações de responsabilidade dos administradores perante os accionistas;

--- O reconhecimento da existência de uma margem de discricionariedade nas decisões empresariais e o reconhecimento da existência do risco empresarial operam uma restrição do espaço de ilicitude”.

                                                               /

III – Por seu turno, nos termos do disposto no art. 78º, nº1, do CSCom., “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.

       A propósito da disciplina constante deste preceito legal, correspondente ao art. 23º do DL nº 49 381, de 15.11.69, sustentam R. VENTURA e BRITO CORREIA[7], em termos igualmente aplicáveis aos gerentes das sociedades por quotas:

--- Tal responsabilidade tem natureza delitual e não obrigacional, pois não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido, a que corresponde um dever de carácter geral;

--- O administrador constitui-se no dever de indemnizar os credores sociais sempre que pratique um acto danoso, ilícito e culposo, com os elementos específicos indicados no nº1: a responsabilidade só surge se o dano atingir o património social e o tornar insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores da sociedade. Há-de ser portanto um dano patrimonial para a sociedade;

--- O dano que está na base da responsabilidade prevista no nº1 do art. 23º pode qualificar-se como indirecto, na medida em que não atinge imediatamente o património do lesado (credor social), nem sequer o crédito deste, em si mesmo, mas apenas a garantia deste crédito. Afecta primeiro a sociedade e depois o credor dela. Isso não obsta, porém, a que o acto do administrador possa considerar-se causa adequada do dano do credor social;

--- A ilicitude do acto danoso consiste, neste caso, na «inobservância…das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção destes (credores sociais). Quais sejam as disposições destinadas à tutela dos credores sociais é questão a analisar caso a caso»

       “Dizendo-nos”, a propósito, Maria Elisabete Gomes Ramos[8] que…”os credores sociais são protegidos através de medidas que visem a manutenção da garantia patrimonial e este objectivo cumpre-se, por exemplo, através da imposição de entrada de determinados bens ou mediante regras que impeçam determinadas atribuições patrimoniais. Deste modo, encontramos aqui dois núcleos normativos que se revelam importantes para esta matéria: por um lado, o respeito pelas normas reguladoras do cumprimento da obrigação de entrada e, por outro, o respeito pelas regras informadoras do capital social. E, mais adiante, após assumir que “a garantia dos credores sociais está ligada mais à «salubridade financeira” da sociedade do que às regras sobre o funcionamento do capital social” (pags. 206/207), não deixa de admitir que “…as normas sobre a conservação do capital social também desempenham uma função de protecção dos credores sociais, porquanto impedem determinadas atribuições patrimoniais aos sócios”, garantindo “que esses bens se mantenham no património social e possam ser mobilizados pelos credores sociais para a satisfação dos seus créditos” (pags. 208).

                                                               /

IV – Perante as transcritas posições doutrinais sobre o campo de aplicação do preceituado no nº1 dos arts. 79º e 78º, ambos do CSCom.[9], corroboradas, sistematicamente, por numerosos arestos dos nossos tribunais superiores, cujos coincidentes sumários nos dispensamos de transcrever, por acessíveis nas anotações aos arts. 79º e 78º do CSCom. (Jurisprudência e Doutrina) de Abílio Neto, é manifesto que a correspondente pretensão recursória do A. não pode proceder, como, aliás, foi decidido nas instâncias. Pelas desenvolvidas razões acabadas de expor e, ainda e sobretudo, porque:

--- Tal é, liminarmente, obviado pelas sobreditas natureza, função e finalidade do aval, donde promanaram obrigações materialmente autónomas das contraídas pela subscritora (“...&..., Lda”) das respectivas livranças, tratando-se, pois, de obrigações voluntariamente contraídas, com as inerentes e coevas implicações jurídicas, independentemente de qualquer posterior actividade ou passividade por parte do gerente daquela subscritora e podendo o portador da livrança accionar, desde logo, o avalista, sem estar adstrito a observar a ordem por que os diversos responsáveis cambiários se obrigaram, sem prejuízo do direito de regresso que ao mesmo é, então, reconhecido – arts. 32º, 47º e 77º, todos da L. U. L. L;

--- O R. CC nem sequer detinha, no período considerado, a qualidade de gerente;

--- Mantendo-se quanto ficou considerado a propósito do correcto entendimento do sentido e alcance do preceituado no art. 78º, nº1 do CSCom., constata-se, no entanto, que o recorrente-A apenas em sede de alegações perante o Tribunal da Relação passou a querer filiar a respectiva pretensão que vem sendo objecto de análise também (ou em alternativa) no preceituado naquele art. 78º, nº1. Não se quedando tal – como supra evidenciado, à saciedade – por mera e diferente qualificação jurídica dos factos que ao juiz não é defesa (art. 664º), mas, antes, por, processualmente, inadmissível alteração da causa de pedir antes invocada pelo A. como fundamento do decretamento da pretensão judicialmente impetrada (arts. 272º e 273º, nº1), não pode a mesma ser atendida. É que, como, a propósito, ensina o Prof. Alberto dos Reis[10], “Tem aqui todo o cabimento a advertência de Berti. Depois de registar que o magistrado pode e deve suprir, ex officio, as deficiências ou inexactidões das partes no tocante quer à qualificação jurídica do facto, quer à interpretação e individuação da norma, nota: (…) Entenda-se porém – e convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido – que o seu suprimento tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte fez valer para justificar a providência pedida (Diritto processuale, 2ª Ed., pag. 313) (…) Isto, posto em linguagem mais acessível, significa o seguinte: É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir

       Aliás, um diferente entendimento sobre esta (última) questão consubstanciaria a violação de princípios estruturantes do nosso sistema processual civil, tais como os princípios do contraditório, do dispositivo, proibição de decisões-surpresa e auto-responsabilidade das partes, não podendo, pois e também por isso, ser perfilhado.

                                                     /

V – O recorrente-A. pretende também que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 187 280,00, a título da indemnização que lhe é devida por ter sido destituído sem justa causa da gerência.

       Na 1ª instância, foi-lhe negada tal indemnização, enquanto, na Relação, se fixou a mesma apenas em € 46 820,00, sob a invocação de que, atenta a resposta ao art. 14º da b. i. (Cfr. 29 de 2 supra), o A. teria deixado de auferir apenas aquela quantia, já que, aí, ficou consignado que “Devido à conduta dos RR., o A. deixou de auferir € 46 820,00 anuais, a título de salário e subsídios”. Assim, considerando que o subsequente art. 15º (onde se perguntava “Era previsível que o A. exercesse as funções de gerente por 4 anos?”) obteve resposta negativa, concluiu-se que o A. só teria direito, ao sobredito título, à arbitrada indemnização de € 46 820,00.

       Tal raciocínio enferma, porém, de incorrecção.

       Desde logo, porque uma resposta de “não provado” significa apenas que o facto em causa se não provou, não podendo implicar tal a prova do facto de sinal contrário. Ou seja, no caso em análise, não poderia passar a entender-se que “era previsível que o A. não exercesse as funções de gerente por 4 anos”.

       Por outro lado, este entendimento consubstanciaria o não acatamento da presunção legal estabelecida no art. 257º, nº7, do CSCom. de que, na ausência de indemnização contratual estipulada, “o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado”.

       Assim, não estando em causa as demais previsões da norma e não tendo sido ilidida tal presunção consagradora de um máximo de 4 anos de mandato que ainda viria a ser exercido pelo gerente destituído, haveria que considerar o montante de prejuízos sofridos, a tal título, com referência a 4 e não a um único ano, tanto mais que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (art. 350º, nº1, do CC).

       No entanto, e como decorre do anterior despacho do relator, proferido nos termos do disposto no art. 3º, nº3, a pretensão filiada no preceituado no art. 257º, nº7 do CSCom. implica que, para o respectivo atendimento e satisfação, tenha de ser demandada a sociedade em que era exercida a gerência, que é a devedora das correspondentes remunerações ao gerente destituído, errando, pois, o alvo a simples demanda de quem em tal sociedade detém as qualidades de sócio ou (e) gerente. Repare-se, para além do mais, que, assim não sucedendo, não teria aquela (sociedade) a possibilidade de alegar e provar a existência de justa causa da verificada destituição, privando-a, pois, definitivamente, da faculdade processual de prova dum facto cuja inexistência é condicionante do reconhecimento do direito à indemnização do gerente destituído.

       Mas, para além do exposto, também o A. não teria direito à sobredita indemnização, uma vez que o arbitramento desta implica, forçosamente, a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração de factos reveladores de que a situação real do lesado é, após a destituição, mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela (arts. 562º e 566º, nº2, ambos do CC), não bastando, pois, para tanto, a mera invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência, antes sendo preciso, para além disso, demonstrar, ainda, que o gerente destituído – sobre quem impende o correspondente ónus de prova (art. 342º, nº1, do CC) – não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional.      

       Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a doutrina[11]e a jurisprudência[12].

      Improcedendo, pois, as conclusões formuladas pelo A.

                                                                       /

5REVISTA do R. CC :

                                                           /

       Tendo em conta o que já se mostra decidido, em 4 antecedente, apenas resta apreciar e decidir o montante da indemnização arbitrada ao A., a título de danos não patrimoniais por si sofridos, cuja existência e determinação de responsáveis não mereceu qualquer impugnação, desde a 1ª instância.

       Montante que o recorrente CC entende dever ser fixado em quantia não superior a € 5 000,00.

       Apreciando:

                                                          /

I - Os danos não patrimoniais correspondem aos prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações”, 6ª Ed. – 1º/571).

     Conforme arts. 496º, nº3 e 494º, ambos do CC, em sede de danos não patrimoniais e apesar de se tratar de simples compensação – Cfr., neste sentido, designadamente, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3ª Ed., pags. 115 e Acs. do STJ, de 11.11.97 – COL/STJ – 3º/132 – e de 10.02.98 – COL/STJ – 1º/65 –, a indemnização não deve ser apenas simbólica e, na sua valorização, é também decisivo o recurso à equidade, sendo de atender ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto, designadamente, flutuações do valor da moeda e gravidade do dano. Sendo que o recurso à equidade, por seu turno, não significa o puro arbítrio, mas apelo a “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada” – I/599), ou seja, a justiça do caso concreto.

     Simultaneamente, não poderá deixar de ter-se, igualmente, presente a natureza mistareparação do dano e punição (no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado) da conduta do agente lesante – que caracteriza a indemnização por danos não patrimoniais (Neste sentido, Prof. I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 4ª Ed./375 e segs.; Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 601; Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I – 4ª Ed./500; Prof. Vaz Serra, in “R.L.J.”, Ano 113º/96, 194 e 105; e Acs. do STJ, de 10.02.98 (supra citado) e de 26.06.91 (Bol. 408º/538). 

       Com efeito, diversos tratadistas acentuam a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais.

       Assim, o Prof. Menezes Cordeiro[13] ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança, aliás, de qualquer indemnização”.

       O Prof. Galvão Telles[14] sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.

       O Prof. Menezes Leitão[15] destaca a índole ressarcitória/punitiva da reparação por danos morais, quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante”.

       O Prof. Pinto Monteiro, por seu turno, sustenta[16] que a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante”.

                                                           /

II – Ora, transpondo para o caso dos autos os transcritos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais e não olvidando a necessidade de preservar a sempre indispensável justiça relativa, por forma a que quadros factuais idênticos ou similares não despoletem fixação de montantes indemnizatórios entre si contrastantes e não filiados na adopção de critérios, tendencialmente, uniformes, entendemos, igualmente, ser de manter o fixado montante, de € 20 000,00, de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A., o qual, não se afastando da órbita das precedentes considerações, consubstancia a correcta aplicação do invocado critério da equidade à factualidade acolhida de 20 a 25 e de 31 a 34 de 2 supra, que se tem por reproduzida.

       Improcedendo, pois, as conclusões formuladas por tal recorrente, no que toca à fixada indemnização a título de danos não patrimoniais, procedendo as mesmas, no entanto, no demais.

                                                    *

6 – Atendendo ao preceituado no art. 683º, nº2, al. c), a revista interposta pelo R. CC aproveita ao co-R., BB.

                                                    *

7Sumário:

                                                     /

 

I – Para os efeitos previstos no art. 79º, nº1 do CSCom., danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros são aqueles que, assentes em responsabilidade delitual comum, ocorrem em termos que não são interferidos pela presença da sociedade – designadamente, a recusa ilícita de informações ou o fornecimento de informações falsas que causem prejuízos –, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade.

II – Não é subsumível a tal previsão a situação patrimonial resultante do cumprimento de obrigação cambiária emergente de aposição de aval, pelo gerente, em livrança subscrita pela respectiva sociedade.

III – A pretensão filiada no preceituado no art. 257º, nº7 do CSCom. impõe que seja demandada a sociedade em que era exercida a gerência – que deveria pagar as correspondentes remunerações ao gerente destituído – e não quem, em tal sociedade, detém as qualidades de sócio ou (e) gerente.

IV – O reconhecimento do direito à indemnização prevista no art. 257º, nº7 do CSCom. não se basta com a prova da perda da remuneração correspondente ao exercício da gerência, antes reclamando a demonstração – com correspondente ónus de prova a cargo do destituído (art. 342º, nº1, do CC) – de factos concretos reveladores de que a situação económica real do gerente é, após a destituição, pior do que aquela de que disfrutaria se não tivesse ocorrido a destituição.

                                                       *

8 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista do A. e conceder, parcialmente, a revista do R. CC, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, o acórdão recorrido, se condenam os RR. a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 02.02.12 até integral pagamento.

       As custas da revista do A. serão por si, integralmente, suportadas.

       As custas da revista do R. CC serão suportadas por este e pelo A., na proporção de ¼ e de ¾, respectivamente.

       As custas devidas na Relação serão suportadas por ambos os recorrentes, na proporção dos respectivos decaimentos, em função do, ora, decidido.

       As custas devidas na 1ª instância serão suportadas por A. e RR., na proporção dos respectivos decaimentos determinados em função do, ora, decidido.

                                                            /

                                               Lx  29/01/14/   

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[1]  Processo distribuído, neste Tribunal, em 04.06.13.
[2]  Relator: Fernandes do Vale (26/13)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida
[3]  Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[4]  In “Responsabilidade Civil dos Administradores”, pags. 449.
[5]  In “Algumas considerações críticas sobre a responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas no ordenamento jurídico português”, em “O Direito”, ano 137º (2005), I, pags. 81 a 135.
[6]  In “Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas” (2001), pags. 97 a 101.
[7]  In “Ob. citada”, pags. 441 e segs.
[8]  In “Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas Perante os Credores Sociais”, no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2002), pags. 204/205.
[9]  Em coincidente ou idêntico  sentido, muitos outros autores, de que destacaremos a Profª Doutora Adelaide Menezes Leitão – “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os credores sociais por violação de normas de protecção”, na “Revista de Direito das Sociedades”, Ano I (2009), 3, pags. 647 e segs. – Prof. Dr. Jorge M. Coutinho de Abreu“Diálogos com a Jurisprudência – II – Responsabilidade dos administradores para com os credores sociais e desconsideração da personalidade jurídica – Direito das Sociedades em Revista”, Março 2010, Ano 2, Vol. 3, Semestral, pags. 49 e segs. – Prof. Dr. António Menezes Cordeiro – “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais” (Lisboa 1997), pags. 471 e segs. – Dr. M. Nogueira Serens – “Notas sobre a Sociedade Anónima”, no mencionado Boletim da Faculdade de Direito (1995), pags. 86 a 89 – Prof. Dr. Ilídio Duarte Rodrigues – “A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas”, Organização e Estatuto dos Administradores, pags. 218 e segs.; Prof. Dr. Pedro Pais de Vasconcelos – “Responsabilidade Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais – Direito das Sociedades em Revista” (Março 2009, Ano 1, Vol. 1, Semestral, pags. 28-31; e Maria Elisabete Gomes Ramos – “Problemas do Direito das Sociedades”, “A Responsabilidade de Membros da Administração”, IDET, pags. 81 e segs.
[10]  In “CPC Anotado”, Vol. V, pags. 93/94.
[11]  Designadamente, António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais” – Valores Mobiliários e Mercados – 6ª Ed., pags. 277; e Prof. Menezes Cordeiro, na “Revista de Direito das Sociedades”, Ano II (2010), ½, pags. 431/432, em anotação concordante ao Ac. deste Supremo de 07.07.10, adiante mencionado.  
[12]  Assim, designadamente, os Acs. deste Supremo, de 20.01.99 (Cons. Garcia Marques) – COL/STJ – 1º/37 -, de 15.02.00 – BOL. 494º/358, de 18.06.02 – Sumários, 6/2002, de 19.02.04 – Sumários, Fev/2004, de 20.05.04 (Cons. Neves Ribeiro)– COL/STJ – 2º/65, de 14.12.06 (Cons. Azevedo Ramos) – Proc. 06A3803.dgsi.Net -, de 07.07.10 (Cons. Nuno Cameira) e de 26.10.10 (Cons. Hélder Roque), estes dois últimos acessíveis em www.dgsi.pt.
[13]  In “Direito das Obrigações”, 2º Vol. ,pags. 288
[14]  In  “Direito das Obrigações”, pags. 387.
[15] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, pags. 299.
[16] In “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, nº1, 1ºano, Setembro, 1992, pags. 21.