Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031505 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701140002491 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8384/95 | ||
| Data: | 02/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A maioria da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende que só o uso pela Relação dos poderes do artigo 712 do Código de Processo Civil é sindicável por ele, no sentido de verificar se foram observados os pressupostos legais. II - Os Decretos-Leis ns. 329-A/95 e 180/96, de 12 de Dezembro e 25 de Setembro, não aprovaram um novo Código de Processo Civil; apenas introduziram alteração ao existente. III - Sendo o recurso interposto depois de 1 de Janeiro de 1997, ele rege-se pelas alterações introduzidas, salvo os casos do artigo 25 do Decreto-Lei primeiramente citado. IV - A presunção decorrente do registo predial apenas se reporta à existência do direito e sua titularidade; não abrange os pormenores descritivos, nomeadamente a área do prédio. | ||