Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047687
Nº Convencional: JSTJ00029664
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
CONTESTAÇÃO
FACTOS RELEVANTES
ESTUPEFACIENTE
PROVA PERICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REENVIO
ARMA DE FOGO
Nº do Documento: SJ199505030476873
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 80/94
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo os arguidos apresentado contestação mas nada se dizendo na sentença quanto ao que nelas foi alegado, o estatuído na alínea d) do n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal de 1987 mostra-se pura e simplesmente ignorado. Foi postergado.
II - A exigência legal da enumeração dos factos provados e não provados destina-se, como é de intuir facilmente, a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código de Processo Penal de 1929 e a permitir que a decisão, em processo penal, revele, ou melhor, demonstre que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída numa (ou numas) das peças processuais.
III - A definição da natureza das substâncias - tratar-se de heroína, cocaína ou qualquer outro produto, estupefaciente ou não - não se satisfaz com mera prova testemunhal. Na verdade, só exames laboratoriais são capazes de fundamentar e demonstrar tal natureza dos produtos encontrados e apreendidos. E o mesmo se diga quanto a armas de fogo apreendidas cujas exactas características só através de adequado exame pericial são possíveis de determinar.