Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029664 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | SENTENÇA MOTIVAÇÃO CONTESTAÇÃO FACTOS RELEVANTES ESTUPEFACIENTE PROVA PERICIAL NULIDADE DE SENTENÇA REENVIO ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030476873 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/94 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os arguidos apresentado contestação mas nada se dizendo na sentença quanto ao que nelas foi alegado, o estatuído na alínea d) do n. 1 do artigo 374 do Código de Processo Penal de 1987 mostra-se pura e simplesmente ignorado. Foi postergado. II - A exigência legal da enumeração dos factos provados e não provados destina-se, como é de intuir facilmente, a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto consignada no Código de Processo Penal de 1929 e a permitir que a decisão, em processo penal, revele, ou melhor, demonstre que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão, por ter sido incluída numa (ou numas) das peças processuais. III - A definição da natureza das substâncias - tratar-se de heroína, cocaína ou qualquer outro produto, estupefaciente ou não - não se satisfaz com mera prova testemunhal. Na verdade, só exames laboratoriais são capazes de fundamentar e demonstrar tal natureza dos produtos encontrados e apreendidos. E o mesmo se diga quanto a armas de fogo apreendidas cujas exactas características só através de adequado exame pericial são possíveis de determinar. | ||