Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Está vedado ao STJ apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, excepto se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC. II - Todavia, assiste ao Supremo a faculdade de verificar se a Relação na decisão relativa à impugnação do julgamento de facto operado pela 1.ª instância desrespeitou o postulado no art. 653.º, n.º 2, do CPC, omitindo a análise crítica das provas. III - Uma vez que do acórdão recorrido se extrai que a Relação baseou a decisão de manutenção da matéria de facto impugnada fazendo a análise crítica da prova testemunhal produzida sobre tal matéria, após transcrição dos depoimentos prestados, que valorou livremente em função da credibilidade que lhe mereceram, bem como especificando os fundamentos tidos por decisivos para a convicção do tribunal, resulta cumprido o determinado no art. 653.º. n.º 2, do CPC. IV - Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art. 1154.º do CC. V - Verificado o incumprimento do contrato por banda do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução (salvo tratando-se de mera situação de demora); o direito de resolução depende, pois, do incumprimento definitivo da prestação a que conduz a perda objectiva do interesse do credor na mesma, a avaliar em termos de razoabilidade, ou a falta de satisfação da obrigação dentro do prazo razoavelmente fixado (interpelação admonitória). VI - Uma vez que a não comparência de colaboradores da autora nas instalações da ré é posterior à data de vencimento da factura (cujo pagamento se peticiona nos presentes autos), não podia tal facto sustentar a recusa do seu pagamento, e, não se mostrando assim verificada a situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da autora, não assistia à ré o invocado direito de resolução. VII - A regra na interpretação da declaração negocial é a de que ela vale com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – art. 236.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC. VIII - Considerando o teor da comunicação efectuada pela ré à autora, da qual constava «…serve a presente para informar V. Ex.ªs de que pretendemos cancelar o contrato de prestação de serviços contabilísticos e financeiros, por deixarem de estar reunidas as condições indispensáveis à sua continuidade…», é de concluir não resultar invocado qualquer incumprimento por parte da autora, mas apenas uma vontade daquela ré em denunciar o contrato em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: |