Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081181
Nº Convencional: JSTJ00016986
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBJECTO NEGOCIAL
REQUISITOS
FIANÇA
ÂMBITO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
BOA-FÉ
ORDEM PÚBLICA
NEGÓCIO USURÁRIO
Nº do Documento: SJ199211250811811
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1047/90
Data: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra do artigo 280 n. 1 do Código Civil não proíbe a possível indeterminação do crédito concedido ao devedor no momento da assunção da fiança.
II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar o conteúdo do acordo expresso no documento de fiança, dado que se trata de interpretar a vontade juridicamente relevante.
III - Tendo alguém declarado constituir-se solidariamente fiador e principal pagador de todas as importâncias que uma sociedade devesse ou viesse a dever a certo Banco, "bem como qualquer responsabilidade que a firma tenha ou venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente as provenientes de desconto de letras, extractos de factura ou aceites bancários em que a referida firma intervenha em qualquer qualidade"; se, no tocante à primeira estipulação, se entendesse não estar suficientemente assegurada a determinabilidade da obrigação, o artigo 292 do Código Civil permitiria a redução do negócio ao clausulado na parte relativa à fiança de responsabilidades da sociedade provenientes do aludido desconto.
IV - As regras da boa fé a que se refere o artigo 762 n. 2 do Código Civil não podem ser ultrapassadas.
V - A fiança prestada para garantia de obrigação futura, podendo cessar decorridos 5 anos, não representa a assunção de um vínculo perpétuo e não é contrária
à ordem pública.
VI - A nulidade ou a inexigibilidade dos juros não torna o negócio usurário e, por isso, nulo.
VII - A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, abrange não só a prestação devida, como também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido.