Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016986 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBJECTO NEGOCIAL REQUISITOS FIANÇA ÂMBITO REDUÇÃO DO NEGÓCIO BOA-FÉ ORDEM PÚBLICA NEGÓCIO USURÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250811811 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1047/90 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra do artigo 280 n. 1 do Código Civil não proíbe a possível indeterminação do crédito concedido ao devedor no momento da assunção da fiança. II - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça interpretar o conteúdo do acordo expresso no documento de fiança, dado que se trata de interpretar a vontade juridicamente relevante. III - Tendo alguém declarado constituir-se solidariamente fiador e principal pagador de todas as importâncias que uma sociedade devesse ou viesse a dever a certo Banco, "bem como qualquer responsabilidade que a firma tenha ou venha a ter no Banco citado, seja por que origem for, designadamente as provenientes de desconto de letras, extractos de factura ou aceites bancários em que a referida firma intervenha em qualquer qualidade"; se, no tocante à primeira estipulação, se entendesse não estar suficientemente assegurada a determinabilidade da obrigação, o artigo 292 do Código Civil permitiria a redução do negócio ao clausulado na parte relativa à fiança de responsabilidades da sociedade provenientes do aludido desconto. IV - As regras da boa fé a que se refere o artigo 762 n. 2 do Código Civil não podem ser ultrapassadas. V - A fiança prestada para garantia de obrigação futura, podendo cessar decorridos 5 anos, não representa a assunção de um vínculo perpétuo e não é contrária à ordem pública. VI - A nulidade ou a inexigibilidade dos juros não torna o negócio usurário e, por isso, nulo. VII - A responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, abrange não só a prestação devida, como também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido. | ||