Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032893 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEIOS DE PROVA MEIO INSIDIOSO VÍCIOS DA SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140000463 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N467 ANO1997 PAG299 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/96 | ||
| Data: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 410 do CPP, que tais vícios resultem "do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum". II - Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante. III - Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se "tinha para ele" dizendo o arguido que, "naquele momento não tinha, mas que ia a casa buscar", como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode qualificar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo "agente provocador" ou "agente infiltrado". IV - É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à prática de qualquer crime, antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa. V - A conduta daquele agente da polícia não configura o uso de meios "enganosos", nos termos do artigo 126, n. 2, alínea a) do CPP, nem foi violado o disposto no artigo 32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa. | ||