Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P046
Nº Convencional: JSTJ00032893
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEIOS DE PROVA
MEIO INSIDIOSO
VÍCIOS DA SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199705140000463
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG299
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 104/96
Data: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 410 do CPP, que tais vícios resultem "do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum".
II - Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante.
III - Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se "tinha para ele" dizendo o arguido que, "naquele momento não tinha, mas que ia a casa buscar", como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode qualificar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo "agente provocador" ou "agente infiltrado".
IV - É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à prática de qualquer crime, antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa.
V - A conduta daquele agente da polícia não configura o uso de meios "enganosos", nos termos do artigo 126, n. 2, alínea a) do CPP, nem foi violado o disposto no artigo
32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa.