Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071620
Nº Convencional: JSTJ00003628
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: PRAZO DE DEFESA
MULTA
NULIDADE DE ACORDÃO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
Nº do Documento: SJ198405250716201
Data do Acordão: 05/25/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG333
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os reus pagaram no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo normal para apresentação da sua contestação a importancia da multa calculada pela secretaria, em conformidade com as guias que, para o efeito, lhes foram entregues e, depois, rectificado tambem pela secretaria o montante que calculara, o acrescimo ou complemento, de harmonia com a liquidação complementar, e dentro do prazo indicado, não se pode dizer que os reus desrespeitaram o que se dispõe no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II - Se os reus nas conclusões da alegação do seu recurso de apelação não impugnaram, nem sequer puseram em duvida, que se verificavam os requisitos mencionados nas alineas a), b) e c) do n. 1 do artigo 1098 do Codigo Civil, o acordão da Relação não podia cuidar da questão de saber se estava ou não verificado o requisito mencionado na alinea b) do n. 1 do citado artigo 1098.
III - Cuidando dessa questão e julgando que se não verifica, o acordão enferma da nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo civil.
IV - A integração das lacunas das leis processuais deve fazer-se por recurso aos meios referidos no artigo 10, ns. 1, 2 e 3, do Codigo Civil.
V - Se os reus obtiveram decisão favoravel na Relação não podiam interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; mas uma vez que os autores veem suprida aquela nulidade, ignorar as questões colocadas pelos reus conexionadas com a eventual procedencia da denuncia do contrato, seria deixa-los em pior situação do que se a decisão da 2 instancia lhes tivesse sido desfavoravel, pois nesta hipotese sempre poderiam interpor recurso do acordão e, por meio dele, submete-las a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
VI - Nestas circunstancias, a semelhança do que se estabelece no n. 2 do artigo 731, deve-se mandar baixar o processo a
2 instancia a fim de, pelos mesmos desembargadores quando possivel, serem resolvidas as questões postas nas conclusões da alegação do recurso de apelação interposto pelos reus.