Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003628 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PRAZO DE DEFESA MULTA NULIDADE DE ACORDÃO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198405250716201 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N337 ANO1984 PAG333 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os reus pagaram no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo normal para apresentação da sua contestação a importancia da multa calculada pela secretaria, em conformidade com as guias que, para o efeito, lhes foram entregues e, depois, rectificado tambem pela secretaria o montante que calculara, o acrescimo ou complemento, de harmonia com a liquidação complementar, e dentro do prazo indicado, não se pode dizer que os reus desrespeitaram o que se dispõe no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. II - Se os reus nas conclusões da alegação do seu recurso de apelação não impugnaram, nem sequer puseram em duvida, que se verificavam os requisitos mencionados nas alineas a), b) e c) do n. 1 do artigo 1098 do Codigo Civil, o acordão da Relação não podia cuidar da questão de saber se estava ou não verificado o requisito mencionado na alinea b) do n. 1 do citado artigo 1098. III - Cuidando dessa questão e julgando que se não verifica, o acordão enferma da nulidade prevista na ultima parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo civil. IV - A integração das lacunas das leis processuais deve fazer-se por recurso aos meios referidos no artigo 10, ns. 1, 2 e 3, do Codigo Civil. V - Se os reus obtiveram decisão favoravel na Relação não podiam interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; mas uma vez que os autores veem suprida aquela nulidade, ignorar as questões colocadas pelos reus conexionadas com a eventual procedencia da denuncia do contrato, seria deixa-los em pior situação do que se a decisão da 2 instancia lhes tivesse sido desfavoravel, pois nesta hipotese sempre poderiam interpor recurso do acordão e, por meio dele, submete-las a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. VI - Nestas circunstancias, a semelhança do que se estabelece no n. 2 do artigo 731, deve-se mandar baixar o processo a 2 instancia a fim de, pelos mesmos desembargadores quando possivel, serem resolvidas as questões postas nas conclusões da alegação do recurso de apelação interposto pelos reus. | ||