Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001505
Nº Convencional: JSTJ00011596
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: FERIAS
DIREITO A FERIAS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198702130015054
Data do Acordão: 02/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 13 do decreto-lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, a violação do direito a ferias não resulta apenas de as mesmas não terem sido gozadas, e ainda necessario que tal haja sucedido por obstaculo, ou ao menos por responsabilidade, da entidade patronal, incumbindo ao trabalhador o respectivo onus da prova.