Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
570/05.7TBPNI.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO DE REGRESSO
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO CONSTITUTIVO
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Legislação Nacional: DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGO 19.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional: AUJ N.º 6/2002, DE 28-05.
Sumário :

I - O AUJ n.º 6/2002, de 28-05, veio pôr fim às diferentes correntes jurisprudenciais que oscilavam entre a aplicação automática do art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, e as que recusavam tal solução – optando pela necessidade de demonstração do nexo de causalidade –, optando pela necessidade de demonstração que a acção do condutor que agiu sob influência do álcool foi causal ao acidente.
II - Não obstante, esta solução do AUJ não se ajusta ao caso da condução sem habilitação legal, posto que nenhum elemento literal permite leitura nesse sentido.
III - A seguradora, para fazer valer o direito de regresso em caso de falta de habilitação legal do condutor, não tem de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta da carta e o acidente.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

         Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

         A) Relatório:

         Pelo 1º juízo do tribunal judicial de Peniche corre processo comum na forma ordinária em que é A a Companhia de AA, S.A., identificada nos autos, e R BB, também identificado nos autos, pedindo aquela a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €55.777,42, acrescida de juros desde a citação, valor que corresponde ao total por si pago em consequência de um acidente de viação provocado pelo réu em 19/7/1999 e de que resultou a morte de um motociclista.

Para tal alega que o réu, sem possuir licença que o habilitasse a fazê-lo, conduzia um veículo cujo proprietário transferira para si a responsabilidade civil emergente da sua circulação, a coberto de contrato de seguro titulado pela apólice n° 000000.

Contestou o réu para impugnar a dinâmica do acidente e para dizer que o direito de regresso da autora não é automático, pois muito embora não tivesse licença para conduzir o veículo na via pública, tinha experiência de condução, dado que desde 1973 conduz viaturas similares, após ter obtido licença como condutor durante o cumprimento do serviço militar.

Assim, conclui, deve ser absolvido do pedido, porquanto os prejuízos reclamados não resultaram da falta de habilitação legal para conduzir e o direito de regresso apenas abrange "a indemnização que (a seguradora) tiver satisfeito se ela compreender os danos próprios da falta de habilitação legal".

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, e discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o réu no pedido.

Inconformado com o decidido, apelou o réu para pugnar pela revogação da sentença e pela sua absolvição.

O Tribunal da Relação deu provimento à apelação e absolveu o R do pedido.

Deste acórdão recorre a A, para o STJ, alegando, em conclusão, o seguinte:

A A para exercer o seu direito de regresso contra o R, por conduzir sem estar legalmente habilitado para o efeito, necessita apenas de fazer prova dessa falta de habilitação e de que indemnizou os terceiros lesados, o que fez, como resulta inequivocamente da matéria dada por provada;

Quanto muito pode conceder-se enquanto condutor não legalmente habilitado para o efeito, a possibilidade de o mesmo fazer prova de que a culpa total do acidente foi da responsabilidade do lesado, de terceiro, ou de forças exteriores ao veículo;

Hipótese que neste caso não é configurável, uma vez que a A fez prova de que foi o próprio R quem deu causa, ainda que em maior grau, ao acidente;

Sendo também certo, que as indemnizações pagas aos pais do lesado só podem ser qualificadas de razoáveis, até porque arbitradas pelo tribunal;

No douto acórdão sob recurso encontra-se, pois, violada, por erro de interpretação, a norma prevista na alínea c) do art.19º do Decreto-Lei nº522/85.

O R contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos:

As instâncias deram por provados os seguintes factos:

A) No âmbito da sua actividade, A. celebrou com "N..... (Alentejo) Distribuição de Produtos Alimentares, Lda." um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n° 000000 destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula 00-00-00

B) No dia 19 de Julho de 1999, entre as 16.00 horas e as 17:30 horas, na Estrada Marginal Norte, do concelho e comarca de Peniche, o R. conduzia a viatura pesado de mercadorias, marca Toyota Dyna 250, com a matrícula 00-00-00, no sentido Nascente/ Poente; C) Ao atingir a zona conhecida como Sítio do Abalo, junto ao ramal de acesso às instalações fabris da "Plastimar", o R. pretendeu passar a circular tripulando o 00-00-00, por este ramal, o qual entronca, pelo lado esquerdo da estrada referida, atento o sentido de marcha da viatura conduzida pelo R;

D) Pelo que accionou o sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda e...;

E) Virou para a esquerda, ocupando, com a viatura por si tripulada, a hemifaixa de rodagem destinada à circulação no sentido Poente/Nascente;

F) Nessa altura, o motociclo com a matrícula 00-00-00, com 885 cm3, marca Triumph, modelo TROPHY 900, conduzido por CC circulava em sentido oposto, Poente/Nascente, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido - alínea F) dos F.A.;

G) Ao aperceber-se do veículo 00-00-00, CC accionou os mecanismos de travagem do motociclo.

H) E deixou marcado no pavimento um rasto de travagem numa extensão de 5,20 metros, com início a cerca de 14,40 metros antes do local do embate;

I) Após o que o motociclo tombou;

J) Seguindo-se, igualmente marcados no pavimento, sulcos de derrapagem no total de 7 metros;

K) CC veio a embater na viatura tripulada pelo R., mais precisamente ao nível do ponto de combustível;

L) Ficando, após o embate, com a parte inferior do corpo à frente do rodado duplo traseiro direito;

M)(...)

N)(...)

O) Lesões que lhe vieram a determinar a morte;

P) O R., antes de virar à esquerda, não viu o motociclo conduzido por CC, só se apercebendo da sua presença após o embate;(...)

X) O R. não era portador de carta de condução ou outro título que o habitasse a conduzir veículos, com motor na via pública;

Z) O R. sabia conduzir a viatura em causa, em virtude de ter aprendido a conduzir viaturas desta natureza durante o cumprimento do serviço militar, tendo no decurso do serviço obtido licença para o efeito para o ano de 1973;

AA) Desde 1973 que o R. conduz viaturas com características da dos autos, sem que tivesse tido intervenção em acidente de viação, ou que lhe tivessem exigido licença de condução;

BB) Em consequência do referido acidente, a A. foi obrigada, em cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (...) a indemnizar o pai do condutor do motociclo pagando-lhe, em 12 de Dezembro de 2002, a quantia de €25.551,23;

CC) Também no cumprimento do citado acórdão o A. pagou, em 31 de Janeiro de 2003, ao Centro Nacional de Pensões, a quantia de €1.183,36;

DD) Por sua vez, a mãe do sinistrado propôs também uma acção contra a aqui A. pretendendo ser indemnizada pela sua quota parte dos danos resultantes da morte do filho, a qual correu termos no 2° Juízo deste tribunal com o n.° 410/2001;

EE) Acção que terminou por transacção homologada por sentença, em 23/5/2003;

FF) Em cumprimento do acordado, a aqui A. pagou, em 23/06/2003 à mãe do sinistrado, a mesma quantia que havia pago ao pai;

GG) Os pais do sinistrado propuseram, contra a aqui A. uma terceira acção, com o objectivo de serem indemnizados pelos danos no motociclo;

HH) Tal acção terminou, também, por transacção;

II) No cumprimento do acordado neste último processo, a agora A. pagou, em 29 de Maio de 2003, aos pais do sinistrado, a quantia de €3.491,60;

JJ) No exercício da condução referida em Z) o R. demonstrava conhecer os sinais e regras de trânsito;

KK) No exercício da condução referida em Z) o R. demonstrava possuir agilidade e desenvoltura.

C) O Direito:

Delimitando o thema decidendum coloca-se a questão de saber se à A assiste direito de regresso sobre o R que conduzia sem para tal estar habilitado.

A sede legal em que o presente acidente se situa, uma vez que ocorrido em 19 de Julho de 1999, é a do Decreto-Lei nº522/85 de 31 de Dezembro.

Dispõe o art.19º c) do referido Decreto-Lei que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.

Tem sido debatida, na jurisprudência, se a formulação legal decorrente do artigo citado, consagraria uma opção legislativa tendente a não onerar as seguradoras, compelidas a celebrar um seguro obrigatório, com o pagamento de indemnizações a terceiros, emergentes de sinistros causados por condutores não habilitados ou que, estando, agiram sobre a influência do álcool ou de substancias estupefacientes.

Do art.19º, em referência, retiram-se situações diferenciadas relativas ao direito de regresso. Nos casos contemplados nas alíneas a), b) e d) o legislador onerou a companhia de seguros com a demonstração do nexo causal e no que à alínea c) tange a leitura do preceito legal não é tão linear, sobretudo no que diz respeito à condução sem habilitação.

Enquanto que para a condução sob o efeito do álcool a lei introduziu o verbo agir: a seguradora tem direito de regresso se o condutor tiver agido sob a influência do álcool, o que significa que àquela incumbe provar que a acção do condutor foi causal do acidente, o mesmo não acontece com a falta de habilitação para conduzir. Aqui a lei não diz se o condutor tiver agido sem estar legalmente habilitado, mas, apenas, se o condutor não estiver legalmente habilitado, pressupondo-se, pois, que a falta de habilitação implica inexperiência e falta de destreza.

Daqui se retira que de todas as situações elencadas nas diferentes alíneas do art.19º do Decreto-Lei nº nº522/85 de 31 de Dezembro, só o condutor não habilitado estaria automaticamente incurso no dever de reembolsar a seguradora, independentemente do acidente se radicar em culpa sua ou no risco do próprio veículo.

A jurisprudência, no âmbito do Decreto-Lei em análise tem optado pela necessidade de fixação do nexo causal face a resultados intoleráveis, por injustos, de uma aplicação automática da provisão legal ínsita no art.19º.

O acórdão uniformizador 6/2002 veio pôr fim às diferentes correntes jurisprudenciais que navegavam entre a aplicação automática do preceito e as que recusavam tal solução, optando pela necessidade de demonstração do nexo de causalidade. Diz-se no acórdão: “ é necessário que o condutor aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduza etilizado”.

Esta solução decorrente do acórdão uniformizador não se ajusta ao caso da condução sem habilitação pois nenhum elemento literal permite leitura nesse sentido. Daí que a seguradora para fazer valer o direito de regresso (em caso de falta de habilitação legal) não tenha de provar o nexo de causalidade adequada entre a falta de carta e o acidente.

Mesmo assim, neste particular, a jurisprudência tem-se dividido tornando extensiva a doutrina do acórdão uniformizador aos casos de condução sem habilitação, o que, com o respeito devido, não nos parece curial.

No caso dos autos foi, contudo, feita prova, como decorre da factualidade assente, que o acidente se ficou também a dever a culpa do R. Na verdade, embora este tivesse accionado o sinal luminoso indicativo de que pretendia mudar de direcção para a esquerda, operou a manobra sem se certificar de que a poderia fazer sem perigo para os demais utentes da via, nomeadamente para o sinistrado.

Por isso, não se pode concluir, como faz o acórdão da Relação, pela total ausência de culpa do R. Ainda que o condutor do motociclo sinistrado, tenha contribuído com a sua quota parte para o sinistro, o que não resulta a toda a evidência dos factos provados, tal não afasta a culpa do R.

Mesmo para quem defenda que o direito de regresso da seguradora, em caso de condução sem habilitação, deve ter por base um nexo de causalidade, não se exige a exclusividade da culpa.

No caso vertente não está claramente provada a culpa do sinistrado e muito menos a culpa exclusiva deste, pelo que, em face de todo o exposto, à seguradora assiste o direito de regresso de que se arroga.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, revogando o acórdão recorrido, condenando o R BB, a pagar à A Companhia de AA SA, a quantia de 55.777,42 € acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde a citação até integral pagamento.

Custas pelo R.

Lisboa, 25 de Outubro de 2912

  
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças