Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027139 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO NOVA PROPRIEDADE HORIZONTAL INOVAÇÃO PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040872612 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG492 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8039 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 208, n. 1 da Constituição dispõe que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, portanto na lei ordinária. II - Ora, segundo o disposto no artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil, basta, a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador, pelo que não se verifica inconstitucionalidade, se tal acontecer. III - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões de que se recorre e não a suscitar a resolução de novas questões. IV - Inovação é aquela obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido e licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal. V - E para que dada obra em parte comum do prédio seja inovação não é preciso que se revele capaz de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condóminos, da sua fracção autónoma ou das partes comuns, pois este requisito só revela para o efeito de a inovação contra a vontade do prejudicado ser proíbida, ainda que aprovada pela maioria de dois terços dos condóminos, necessária para ser realizada, obtida em assembleia de condóminos. VI - E a sanção que cabe no caso de violação de aprovação por determinada maioria, é a destruição das inovações - artigo 829, n. 1, do Código Civil e no caso dos autos a construção da sala e anexo sanitário no terraço comum do lote 1, não prejudicando nenhum condómino, podia ser aprovada em assembleia de condóminos pela maioria de dois terços dos condóminos, o que não se verificou e o licenciamento da obra pela Câmara não supre a falta de aprovação. VII - Depois essa construção assume carácter modificativo do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, alterando este direito, lavrado em escritura pública e registado. Ora isto só podia dar-se por unanimidade dos condóminos e alterado o título de propriedade horizontal e seu registo na Conservatória do Registo Predial. | ||