Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087261
Nº Convencional: JSTJ00027139
Relator: SOUSA INES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO NOVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INOVAÇÃO
PARTE COMUM
Nº do Documento: SJ199510040872612
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG492
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8039
Data: 11/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 208, n. 1 da Constituição dispõe que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei, portanto na lei ordinária.
II - Ora, segundo o disposto no artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil, basta, a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador, pelo que não se verifica inconstitucionalidade, se tal acontecer.
III - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões de que se recorre e não a suscitar a resolução de novas questões.
IV - Inovação é aquela obra que constitua uma alteração do prédio tal como originariamente foi concebido e licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal.
V - E para que dada obra em parte comum do prédio seja inovação não é preciso que se revele capaz de prejudicar a utilização por parte de alguns dos condóminos, da sua fracção autónoma ou das partes comuns, pois este requisito só revela para o efeito de a inovação contra a vontade do prejudicado ser proíbida, ainda que aprovada pela maioria de dois terços dos condóminos, necessária para ser realizada, obtida em assembleia de condóminos.
VI - E a sanção que cabe no caso de violação de aprovação por determinada maioria, é a destruição das inovações
- artigo 829, n. 1, do Código Civil e no caso dos autos a construção da sala e anexo sanitário no terraço comum do lote 1, não prejudicando nenhum condómino, podia ser aprovada em assembleia de condóminos pela maioria de dois terços dos condóminos, o que não se verificou e o licenciamento da obra pela Câmara não supre a falta de aprovação.
VII - Depois essa construção assume carácter modificativo do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, alterando este direito, lavrado em escritura pública e registado. Ora isto só podia dar-se por unanimidade dos condóminos e alterado o título de propriedade horizontal e seu registo na Conservatória do Registo Predial.