Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2914
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ20061017029146
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Face ao pedido, à causa de pedir e aos termos em que a acção está configurada, é o tribunal do Trabalho o competente para julgar do pedido de indemnização formulado contra a Ré entidade patronal por danos não patrimoniais resultantes do acidente de trabalho que vitimou o marido e pai dos Autores.
II - Mas o tribunal cível onde a acção corre é o competente para apreciar do pedido formulado contra o trabalhador da Ré, companheiro da vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) AA, SA, interpôs recurso de agravo da decisão que na acção com processo ordinário, proposta contra si e BB, empregado fabril, por CC em nome próprio e em representação da menor DD e por EE que:

Julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e não verificada a renúncia do direito á indemnização.

B) Desta decisão recorreu a Ré , tendo a Relação dado parcial provimento ao agravo e, em consequência revogou a decisão recorrida na parte em que considerou competente, para os termos da acção o Tribunal Judicial de Tomar, e por isso declarou o Tribunal de Trabalho o competente, mantendo no mais a decisão.

C) Recorre agora de agravo para este Supremo, os Autores, que formulam estas conclusões:

A- Deve julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente;
B- Julgar-se que o Tribunal competente, em razão da matéria, para decidir a presente acção é o Tribunal Judicial de Tomar e não o Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto…
C- Atenta causa de pedir e o pedido formulado pêlos AÃ. Que assentam na responsabilidade civil delitual, já que invocam factos demonstrativos da ocorrência do crime de homicídio por negligência p. p. pelo artigo 137° do Código Penal por parte do R.BB , colega de trabalho da vítima, e do crime de homicídio negligente por omissão por parte da agravada AA., S.A., peticionando condenação, solidária, dos RR. no pagamento de indemnização exclusivamente por danos morais;

D – Ora tais questões têm de ser apreciadas e decididas pelo Tribunal Judicial de Tomar e não pelo Tribunal do Trabalho de Tomar, porquanto não cabem na competência dos Tribunais do Trabalho estatuídas nos artigos 85° e 86° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais,

E – Antes a apreciação e julgamento do presente pleito cabe na previsão dos artigos 64°, 65° e 77° da LOTJ;

F – Por outro lado, a competência do Tribunal afere-se reportada ao momento em que ocorreram os factos e o regime de acidentes de trabalho na altura em faleceu a vítima era regulado pela Lei 2127, de 3/8/1965 e no DL 360/71, de 21/08, que consagrava o principio da responsabilidade objectiva da entidade patronal, que não cobria todo o tipo de danos sofridos pelo sinistrado ou pelos beneficiários, mas apenas, os expressamente previstos, tais como as indemnizações por incapacidades e as pensões por morte,

G – Por tal motivo o nº 1 da Base XXXVII da citada Lei, previa que, em acção própria nos termos da lei geral, o sinistrado ou os beneficiários pudessem demandar os companheiros da vítima ou terceiros, incluindo, a entidade patronal, nos termos gerais da responsabilidade civil delitual, o que é o caso.

H – De todo o exposto conjugado com o estatuído nos artigos 64°, 65°, 85° e 86° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e a Lei que regulava os acidentes de trabalho na data dos factos, resulta que o Tribunal Judicial é o tribunal competente para apreciar a presente acção e não o Tribunal do Trabalho, como se decidiu no douto aresto em crise.

I – O douto acórdão em crise violou o disposto nos artigos 64°, 65°, 85° e 86° da LOTJ, O artigo 66° do Código Processo Civil, bem como o disposto no nº 1 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/1965,

Nas suas contra - alegações entende a recorrida que o agravo não merece ser provido.

O Exmo Procurador junto deste Supremo opinou de acordo com o que resulta de fls. 175 e 175V.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

D) Os Factos dados como provados com interesse para a decisão:

1— Na presente acção, os autores pedem que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes, a título de danos morais sofridos em consequência da morte de seu marido e pai, a quantia de 11000000$00 acrescida de juros moratórias, até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, que o FF faleceu, em consequência de trituramento pelas navalhas de uma máquina destroçadeira de madeira, onde caiu, quando esta ainda tinha o capacete aberto, em virtude de o réu BB ter ligado o botão de desbloqueamento geral que acciona toda a máquina, incluindo o motor do rotor, onde a vítima se encontrava, em vez de ter carregado no botão que acciona o tapete que transporta a madeira já destruída, no dia 29 de Maio de 1996, quando trabalhava para a ré, em virtude desta, igualmente, não ter observado as prescrições mínimas de segurança, sendo certo que o réu BB não tinha conhecimentos sobre os riscos de utilização da máquina, não se encontrando habilitado a trabalhar com a mesma

2 — FF faleceu, no dia 29 de Maio de 1996, no estado de casado com a autora, CC

3 ~ EE e DD nasceram a 27 de Dezembro de 1979 e a 13 de Outubro de 1982, respectivamente, tendo sido registados e como filhos do FF e da autora, CC

4 – Na data, referida em 1, encontrava-se em vigor um contrato celebrado entre FF e a ré “AA, SÁ”, que o admitiu ao seu serviço, com a categoria profissional de ajudante de postos diversos, para exercer funções na fábrica da ré, em Valbom, Tomar, pela remuneração mensal de 93000$00+13350$00

5 – O Tribunal do Trabalho de Tomar homologou o auto de conciliação celebrado entre os autores e a companhia de seguros “ ..., SÁ”, que teve lugar no processo de acidente de trabalho, a propósito do acidente laborai em que foi vítima mortal o marido e pai daqueles, FF, no que concerne aos danos de natureza patrimonial reclamados pelos autores, ou seja, com as despesas de funeral, com a pensão anual e vitalícia da autora esposa e com a pensão anual e temporária dos autores filhos

6 – Resulta, textualmente, do auto de conciliação, aludido em 5, no campo das “Indemnizações”, que “a proposta de acordo que [o Ministério Público] a seguir submete á ponderação das partes não incluiu qualquer montante, a título de eventuais danos não patrimoniais (C. Civil, 496° e Base XIII, nº 3, da Lei 2127, de 3.8.65), questão que não é objecto de qualquer pronunciamento pelas partes” –.

7 – Resulta, também, textualmente, do auto de conciliação, aludido em 5 e 6, que, depois de instadas as partes a pronunciarem-se, pontualmente, sobre os pressupostos e termos do acordo proposto, referido em 6, os beneficiários disseram que “aceitavam os pressupostos e termos do acordo, aceitando receber os montantes indicados, e, consequentemente, que aceitavam conciliar-se nos termos propostos, pelo que nada mais têm a reclamar da entidade patronal seja a que título for” –

E) A questão que se coloca é a de saber quem é o Tribunal competente em razão da matéria para julgar do pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes do acidente de trabalho que vitimou o Marido e Pai dos Autores.
A competência, como pressuposto processual, determina-se pelo modo como o Autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir.
Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:
A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...).
(...) Segundo o critério de competência residual, incluem-se na com­petência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da república Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual – (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.

Assim, temos que atender que o pedido formulado quanto á entidade patronal – ora recorrida – é objectiva e subjectivamente fundado em acidente de trabalho, como resulta dos factos que vêm dados como provados.
Como compete aos Tribunais de Trabalho – al c) art. 85 da LOFTJ – conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho, é o Tribunal de Trabalho o materialmente competente para conhecer da acção intentada contra a entidade patronal da vitima, em que se formula o pedido de indemnização por danos não patrimoniais – n.º 3 da Base XVII da Lei 2127 – e hoje consagrada no n.º 2 do art. 18 da Lei 100/97. (confira-se as decisões referidas em nota de roda pé do Acórdão a fls 107 e ainda Acórdão deste Supremo de 10/II/05 Proc. 4607/04 e 2.338/05 de 26/I/06).
No que diz respeito ao trabalhador, companheiro da vítima, a quem lhe é pedida indemnização por danos não patrimoniais, será competente o Tribunal Cível de Tomar, onde a acção foi proposta. Efectivamente entre este e a vitima, não existia qualquer relação de trabalho subordinado entre eles, de modo que, o tribunal materialmente competente para apreciar a acção será o Tribunal Judicial da Comarca de Tomar onde ela foi proposta – cf. Base XXXVII da Lei 2.127 de 3/08/65.
Atendendo ao pedido e á causa de pedir e face aos termos em que a acção está configurada é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar do pedido formulado contra a Ré entidade patronal, e o Tribunal Cível onde a acção corre o competente para apreciar do pedido formulado contra o empregado da Ré.

F) Face ao exposto acorda-se em dar parcial provimento ao agravo só no que respeita á competência do Tribunal Cível de Tomar para julgar o pedido formulado contra o empregado da Ré (companheiro da vítima e 2º Réu), mantendo-se o decidido no que respeita á competência material do tribunal de Trabalho de Tomar para apreciar do pedido formulado contra a entidade patronal, a Ré .
Custas pelos agravantes e agravada, na proporção demetade.

Lisboa, 17 de Outubro 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite