Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018174 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MENOR ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FURTO FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PENAS ACESSÓRIAS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180432133 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4549/92 | ||
| Data: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 só aproveita a menores de 21 anos. II - Quem, sózinho ou acompanhado se introduzir em casa alheia, durante a noite e, por arrombamento, para se apoderar de objectos que lhe não pertencem, tendo disso consciência, pratica, em concurso real os crimes previstos e punidos nos artigos 176, 296 e 297 do Código Penal. III - Se os agentes de tais crimes actuam sistematicamente em grupo e são estrangeiros, dado o perigo que constituem para a sociedade, é adequada a pena acessória de expulsão do território nacional. | ||