Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043213
Nº Convencional: JSTJ00018174
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: MENOR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PENAS ACESSÓRIAS
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199302180432133
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 4549/92
Data: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 só aproveita a menores de 21 anos.
II - Quem, sózinho ou acompanhado se introduzir em casa alheia, durante a noite e, por arrombamento, para se apoderar de objectos que lhe não pertencem, tendo disso consciência, pratica, em concurso real os crimes previstos e punidos nos artigos 176, 296 e 297 do Código Penal.
III - Se os agentes de tais crimes actuam sistematicamente em grupo e são estrangeiros, dado o perigo que constituem para a sociedade, é adequada a pena acessória de expulsão do território nacional.