Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
649/04.2TBPDL.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
SIMULAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
FACTO CONSTITUTIVO
FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO
DIREITO PROCCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA - CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: R.L.J., Ano 87º, n.º 3035, pág. 224.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 240.º, 342.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 456.º, N.º3, 646.º, N.º4, 653.º, 655.º, N.º1, 659.º, N.º2, 678.º, N.º1, 690.º-A, N.º2, 712.º, 722.º, N.º2, 754.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 4-10-2001, PROCESSO N.º 2485/01- 2ª SECÇÃO;
-DE 7-3-2002, PROCESSO N.º 536/02- 2ª SECÇÃO;
-DE 7-3-2002, PROCESSO N.º 4129/01- 2ª SECÇÃO;
-DE 9-10-2003, PROCESSO N.º 2536/2003, IN C.J.,3, PÁG. 93;
-DE 18-12-2003, PROCESSO N.º 3794/2003;
-DE 6-7-2005, PROCESSO N.º 1862/2004;
-DE 22-11-2005, PROCESSO N.º 3247/05 - 6ª SECÇÃO;
-DE 7-12-2005, PROCESSO N.º 4646/04;
-DE 17-4-2007;
-DE 17-1-2012, PROCESSO N.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1;
-DE 26-1-2012, PROCESSO N.º 979/05.6TBFLG.G1.S1 – 7ª. SECÇÃO;
-DE 14-2-2012, PROCESSO N.º 823/09.3TBBRG.G1.S1;
-DE 28-2-2012, PROCESSO N.º 824/07.8TBLMG.P1.S1;
-DE 19-4-2012, PROCESSO N.º 868/07.OTBTNV.C1.S1;
-DE 10-1-2012, PROCESSO N.º 2226/06.4TBFIG.C1.S1 - 1.ª SECÇÃO;
-DE 26-1-2012, PROCESSO N.º 9/06.2TBPVC.L1.S1 - 2.ª SECÇÃO;
-DE 21-3-2012, PROCESSO N.º 41/06.4TBCSC.L1.S1.
ASSENTO DE 19-10-1954.
Sumário :

I - A intenção constitui questão de facto; o intuito de enganar terceiros, que o interessado na declaração de nulidade do negócio simulado tem de provar, constitui igualmente questão de facto (arts. 240.º e 342.º do CC).
II - A intenção, tal como qualquer outra questão de facto em que esteja em causa verificar estados de natureza psíquica, tanto pode ser quesitada autonomamente como em conjunto com os factos alegados que exprimem as manifestações exteriores da vontade, admitindo-se também que a intenção não seja sequer objeto de quesitação, sendo-o apenas os factos alegados que a revelam.
III - Se não tiverem sido alegados nenhuns factos exteriores reveladores do engano que decorreu para terceiros em consequência da divergência entre a vontade real e a declarada e um tal engano não for inferível designadamente dos factos descritivos dessa divergência, não deixa a intenção de enganar obviamente de continuar a constituir questão de facto, mas, dada a sua essência conclusiva, em tais particulares circunstâncias, a sua quesitação não será admissível por estar inviabilizado determiná-la por ausência de factos respeitantes à própria ocorrência enganosa.
IV - A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
V - A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.
VI - Não é aceitável que o Tribunal da Relação, escudando-se na falta de imediação, que a lei obviamente tomou em consideração quando passou a possibilitar a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, se limite ao mencionado controlo formal, pois, assim procedendo, tudo se reconduz a uma não reapreciação da prova.
VII - No entanto, agora no plano da fundamentação da sua convicção – o que é coisa diversa – se a convicção do Tribunal da Relação, reapreciada a prova, for exatamente a mesma do tribunal recorrido, considerada a prova produzida e considerados os argumentos de facto que levaram o tribunal recorrido a optar por determinada resposta em vez de outra diferente, não se vê que o Tribunal da Relação não possa, até por razões de economia processual, aderir de forma justificada, ainda que sucinta, às razões expostas na decisão de 1.ª instância, designadamente quando estas estão evidenciadas de forma particularmente concretizada, como sucede amiúde.
VIII - Confirmada pelo Tribunal da Relação a condenação dos réus como litigantes de má fé e não tendo sido alterada a decisão substantiva que esteve na base dessa condenação, o Supremo Tribunal, se a alçada o não permitir atento o montante da multa e indemnização fixadas, não pode conhecer desta questão, pois já houve recurso em um grau (arts. 456.º, n.º 3, e 678.º, n.º 1, do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. EE intentou no dia 3-5-2004 ação declarativa com processo ordinário contra BB e sua mulher CC, DD, EE e sua mulher FF e ainda GG deduzindo os seguintes pedidos:

- Que seja declarada a nulidade dos negócios de compra e venda referidos em 5.º, 6.º e 7.º desta petição, porque simulados, com a consequente restituição dos mesmos ao património dos 1.ºs RR ( artigo 5.º: escritura de compra e venda de 14-6-2000 outorgada entre os RR BB, enquanto vendedores, e o réu DD, enquanto comprador, pelo preço de 1.300.000$00; artigo 6.º: escritura de compra e venda de 25-10-2001 outorgada entre os RR BB, enquanto vendedores, e o réu EE casado com a réGFF, enquanto comprador, pelo preço de 12 milhões de escudos; artigo 7.º: compra e venda de veículo Honda Civic, matrícula 00-00-00 sendo comprador o réu GG.

- Que sejam cancelados todos os registos, designadamente de aquisição, a favor dos 2.º, 3.º e 4.º RR relativamente aos bens identificados em 5.º, 6.º e 7.º da petição.

- Caso assim se não entenda, que seja decretada, em relação à A., a ineficácia dos atos de transmissão referidos em 5.º, 6.º e 7.º desta petição e ainda que seja ordenado aos 2.º, 3,º e 4.º RR a restituição dos referidos bens ao património dos 1.ºs RR de modo que a A. se possa pagar à custa dos mesmos.

2. A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

- Foram declarados nulos os negócios jurídicos de compra e venda celebrados por escritura pública de 14 de junho de 2000, lavrada a fls., 2 e 3 do Livro de Notas n.º 27-G, do 2.º Cartório Notarial de Ponta Delgada, os 1.ºs RR declararam vender ao 2.º réu, pelo preço de 1.300.000$00, e de 25 de outubro de 2001, lavrada a fls. 54 a 55-v.º do Livro de Notas n.º 61-H do 1.º Cartório Notarial de Ponta Delgada, os 1.ºs RR declararam vender ao 3.º réu, pelo preço de 12.000.000$00, relativos, respetivamente aos seguintes dois imóveis:

- Prédio rústico com 43,80 ares de terra, sito na ............ou ........., freguesia de Rabo de Peixe, concelho da Ribeira Grande, inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 30 da secção I, com o valor patrimonial de 192.857$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 994/Rabo de Peixe.

- Prédio urbano de casa destinada a habitação, sito à Av. ................., n.º ........... com a superfície coberta de 82 m2 e descoberta de 36 m2, inscrito na respetiva matriz predial da freguesia de S.José sob o artigo 1542 com o valor patrimonial de 141.818$00, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 611/São José.

- Foi absolvido o réuGG do pedido contra si formulado.

- Foram condenados os RR BB e mulher CC, DD, EE e mulher FF, nos termos do disposto nos artigos 456.º do C.P.C. e 102.º, alínea a) do C.C.J. (aplicável ainda a este caso), como litigantes de má fé, na multa de 35 unidades de conta (réus BB e mulher CC), de 18 unidades de conta ( réu DD) e de 18 unidades de conta (réus EE e mulherFF).

- Por decisão de 30-11-2010 foi fixado, nos termos do artigo 457.º/2 do C.P.C., o montante da indemnização devida pelos RR à autora como litigantes de má fé em 12.400€ sendo 50% deste montante da responsabilidade dos RR BB e mulher e os demais 50% devidos pelos RR DD, por um lado, e EE e FF, por outro, na proporção de metade para cada uma das partes (fls. 1652).

3. Interposto recurso pelos RR, o Tribunal da Relação negou provimento à apelação.

4. Interpõem novamente os RR recurso, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo os RR EE e mulher a minuta de recurso sustentando os seguintes pontos:

1.º- Que o Tribunal da Relação deveria ter decidido no sentido de que cabia ao Tribunal de 1ª instância levar à base instrutória, permitindo a produção de prova sobre tal matéria, os factos alegados pelos 3.ºs RR sob os nºs 23 e 40.º da sua contestação, os quais eram essenciais à boa decisão da causa.

2.º- Os factos alegados " os 1.ºs RR não quiseram vender o prédio urbano aos 3.ºs RR" e " os 3.ºs RR não pretenderam comprar o imóvel aos 1.ºs RR" constituem juízos conclusivos que cumpria ao tribunal de 1ª instância retirar dos factos alegados nesse sentido pela A., caso tais factos tivessem sido alegados, o que não sucedeu no caso dos autos.

3.º- Ficou prejudicado o direito dos 3.ºs RR recorrerem da matéria de facto em violação do direito a um duplo grau de jurisdição, não bastando para assegurar tal direito que estejam dispensados do ónus previsto no artigo 690.º-A do C.P.C.

4.º- Os 3.ºs RR juntaram aos autos cópia do empréstimo bancário por si contraído junto do Montepio Geral para aquisição da referida casa, o que constitui indício da boa fé com que adquiriram o imóvel.

5.º- O Tribunal de 1ª instância entendeu que não fazia sentido fazer recair a peritagem tendo em vista apurar o valor de venda dos imóveis sobre a casa adquirida pelos recorrentes, o que constitui mais um forte indício de boa fé.

6.º- Provando-se que os 1.ºs RR nada disseram sobre a existência de qualquer litígio com a autora, o Tribunal da Relação não podia concluir que os 3.ºs RR não podiam pretender desconhecer que prejudicavam a A., não tendo a A. logrado demonstrar que os 3.ºs RR agiram com o intuito de a prejudicarem.

7.º- O crédito da A. só passou a ser exigível ao 1.º réu a partir de 13-1-2003, ou seja, quase dois anos após ter sido celebrado o negócio entre os 1.ºs RR e os 3.ºs RR.

8.º- Não resulta dos autos que os 3.ºs RR tenham litigado de má fé.

Mostram-se, assim, violados, no entender dos recorrentes, os artigos 264.º/1 e 3 467.º/1, alínea d), 508.º, alínea e), 456.º, 676.º todos do C.P.C. e 240.º e 342.º do Código Civil.

5. Os RR BB e mulher concluíram a sua minuta de recurso suscitando as seguintes questões:

1.º- Que não podia ser alterada a alínea O) da matéria acordada face à sua contradição com as respostas aos quesitos 1.º a 3.º e 7.º a 9.º, não podendo manter-se o decidido pelas instâncias relativamente ao modo de resolver a contradição, pois , em princípio, deve dar-se prevalência à especificação e, por isso, devia manter-se a alínea O) sendo os quesitos alterados em conformidade.

2.º- No que respeita à impugnação da matéria de facto a Relação limitou-se, no essencial, a avançar considerações sobre as circunstâncias em que pode alterar-se a decisão da matéria de facto, abdicando de valorar o conteúdo das gravações e de, face a ele, e por referência aos depoimentos indicados e transcritos, fazer a apreciação crítica de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento.

3º- A Relação referiu-se, sem qualquer especificação, aos depoimentos das testemunhas, concluindo, de forma vaga, que " reapreciada a prova nesta instância constata-se que, de facto, se registaram depoimentos aparentemente contraditórios sobre essa matéria, por parte de testemunhas arroladas por autora e réus, os quais foram objecto de apreciação circunstanciada na respectiva fundamentação para salientar a credibilidade que mereceram os depoimentos das testemunhas […] Tal decisão, assente na livre apreciação da prova feita pelo legislador não enferma de manifesto erro de avaliação nem a prova em que ela se funda está inquinada de qualquer vício que a invalide"

4.º- As razões invocadas para não alterar as respostas dadas à base instrutória não é legítima visto que, com essa argumentação, a Relação furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada na decisão da 1ª instância tendo em atenção o conteúdo das alegações.

5.º- Não tendo o douto acórdão de que se recorre efetuado uma análise especificada e fundamentada relativamente aos pontos da matéria de facto suscitados pelos recorrentes, de forma a consubstanciar um segundo julgamento da matéria de facto, tem o mesmo de ser posto em causa por inválido, por constituir errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 712.º do C.P.C. ao arrepio da jurisprudência do S.T.J.

6.º- No que respeita à condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, os RR mais não fizeram do que alegar factos tendentes a contrariar a tese da autora, versão dos factos inteiramente suportada pelas declarações de várias das testemunhas ouvidas sobre cuja idoneidade e veracidade dos depoimentos não foi suscitada qualquer dúvida ou qualquer reserva que pudesse pôr em causa os ditos depoimentos; assim, o confronto entre a posição da autora e a posição assumida na defesa pelos réus não preenche o tipo legal previsto e sancionado pelo artigo 456.º do C.P.C., incorrendo o acórdão na nulidade prevista no artigo 668.º/1, alínea b) do C.P.C.

6. Factos provados:

1. Em 27 de Novembro de 1996 os primeiros réus apropriaram-se da quantia de 71.324.831$OO, que HH tinha depositado no Banco Comercial dos Açores (alínea A) da especificação).

2. A autora EE é a única e universal herdeira de HH (alínea B) da especificação).

3. No dia 25 de Maio de 1999, a autora intentou contra os 1.ºs réus uma acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, a qual correu termos no 4.º juízo deste tribunal sob o n.º 595/99. (alínea C) da especificação).

4. O 1º réu foi citado na acção n.º 595/19 no dia 7/7/1999 e a 1ª ré foi citada naquela acção em 26/7/1999. (alínea D) da especificação).

5. Por sentença proferida no dia 10 de Outubro de 2001, transitada em julgado em 16/1/2003, foram os 1°s réus condenados a pagar à ora autora a quantia de 71.324.831$00 (correspondendo a 355.766,76€). (alínea E) da especificação).

6. Por escritura pública de 14 de Junho de 2000, lavrada a fls. 2 e 3 do Livro de Notas n.º 27-G, do 20 Cartório Notarial de Ponta Delgada, os 1°s réus declararam vender ao 2.º réu, pelo preço de 1 300 000$00, o seguinte imóvel:

- prédio rústico com 43,80 ares de terra, sito na ............ou .............., freguesia de Rabo de Peixe, concelho de Ribeira Grande, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 30 da Secção I, com o valor patrimonial de 192 857$00 e descrito na Conservatória de Registo Predial daquele concelho sob o n.º 994/Rabo de Peixe, (alínea F) da especificação).

7. O 2º réu DD é sobrinho dos 1°s réus (alínea G) da especificação).

8. Até à data da escritura de compra e venda era o 1° réu quem cuidava e semeava o prédio rústico da ............ (resposta ao quesito 39º).

9. É costume o 1° réu ser visto a tratar de um cão que tem naquela quinta (resposta aos quesitos 4º, 30º, 31º, 32º e 45º).

10. O 1º réu, no dia 12/10/2000, subscreveu requerimento, em representação dos donos dos terrenos da............, dirigido à Câmara Municipal da Ribeira Grande, solicitando a instalação de um ramal para fornecimento de água para aquelas quintas (resposta aos quesitos 5, 33, 34, 35 e 46).

11. A Câmara Municipal da Ribeira Grande indeferiu o pedido de abastecimento da ............ em que se situa o prédio feito pelo 1º réu (resposta ao quesito 43)

12. Os 1°s e 2º réus acordaram outorgar a escritura pública de compra e venda da quinta referida em f) q) com o intuito de evitar que a autora pudesse satisfazer o seu crédito à custa do património dos 1°s réus (resposta aos quesitos 1.º a 3.º).

13. Por escritura pública de 25 de Outubro de 2001, lavrada a fls. 54 a 55V. do Livro de Notas n.º 61-H do 1.º Cartório Notarial de Ponta Delgada, os 1°s réus declararam vender ao 3º réu, pelo preço de 12.000.000$00, o seguinte imóvel:

- prédio urbano de casa destinada a habitação, sito à Avenida ..............., n.º000, com a superfície coberta de 82 m2 e descoberta de 36 m2, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de São José sob o artigo 1542, com o valor patrimonial de 141.818$OO, descrito na Conservatória de Registo Predial deste concelho (Ponta Delgada) sob o n.º 611/São José. (alínea H) da especificação).

14. Os 3°s réus são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos (alínea J) da especificação).

15. Os 3°s réus não possuem casa própria, vivendo em casa da mãe da ré, que tem 75 anos de idade, em espaço apenas a eles reservado (resposta aos quesitos 25º e 27º).

16. Os 3°s réus não habitam na casa sita à Avenida ............ (alínea L) da especificação).

17. Os 3°s réus continuam a viver na Rua ..........., n.º ...., na freguesia de São José, concelho de Ponta Delgada, onde já viviam à data da aquisição da casa sita à Avenida ..............., (alínea M) da especificação).

18. E esta casa está fechada (resposta ao quesito 10º).

19. […] nela não vivendo ninguém, (resposta ao quesito 11º).

20. A pista do aeroporto de Ponta Delgada fica perto da casa da Avenida ................. (resposta ao quesito 48º).

21. No verão de 2003 a casa foi emprestada a amigos dos 3°s réus por aqueles (resposta ao quesito 28º).

22. Os 1°S e 3°s réus acordaram outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel referido em m) (13), com o intuito de evitar que a autora pudesse satisfazer o seu crédito à custa do património dos 1°s réus (resposta aos quesitos 7º, 8° e 9°).

23. Os dois referidos imóveis (em f) e em m) encontram-se registados a favor dos respectivos adquirentes (alínea N) da especificação).

24. Aos 1°s réus não são conhecidos outros imóveis (resposta ao quesito 18º).

25. Os 1°s réus têm duas contas bancárias no Banco Comercial dos Açores, sendo o réu BB co-titular de uma outra conta no mesmo banco, nas quais não foram depositadas as quantias relativas às vendas dos imóveis (resposta ao quesito 19).

26. Em Outubro de 2001, os 1°s réus declararam vender ao 4º réu, GG, o veículo ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula 00-00-00 (alínea I da especificação).

27. O 4º réu queria comprar um carro em 2ª mão (resposta ao quesito 52º).

28. O 4º réu soube que o 1º queria vender o veículo, dirigiu-se-lhe, propôs-lhe um preço e este aceitou (resposta ao quesito 53º).

29. O 1º réu trabalha numa instituição bancária em Ponta Delgada (resposta ao quesito 22º).

30. Os 1°s réus são conhecidos no meio social em que se inserem como honestos e sérios (resposta ao quesito 23º).

Apreciando.

Recurso dos RR EE e FF (3.ºs RR)

7. Suscitam os recorrentes a questão de não ter sido levada à base instrutória a matéria alegada nos nºs 23 e 40 da contestação ( a saber: 23- que os RR foram aconselhados por pessoas amigas a levarem a cabo a aquisição da casa; 40- que a mãe do réu continuou a desejar habitar na companhia de sua filha, genro e netos); o réu pretendia que o facto referido em 40 fosse aditado ao artigo 27 da base instrutória (27- os 3.ºs RR continuam a residir na Rua ..............uma vez que a mãe do réu tem 75 anos de idade e tem receio de viver sozinha). Assinale-se que esse quesito 27 veio a ser respondido conforme 15 supra da matéria de facto. Aquela pretensão foi indeferida na sequência de reclamação à base instrutória ( ver fls. 249) por se ter entendido que tal facto não era essencial nem complementar de facto essencial e tal matéria " além de poder estar abrangida pelo quesito 27 […] o que está em causa não é saber se a mãe do 3.º réu quer continuar na habitação com os seus filhos, genros e netos ( pode ser na dos autos ou em qualquer casa da ilha)". Quanto ao facto referido no n.º 23 da contestação, a decisão foi também no sentido de não o admitir por não se considerar facto essencial nem complementar de facto essencial.

8. Esta questão - ampliação da base instrutória com os mencionados factos alegados em 23 e 40 da contestação - respeita unicamente ao mundo da matéria de facto; ela foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal da Relação (ver fls. 1798) estando a sua apreciação fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal como decorre do disposto no artigo 712.º/6 que prescreve não caber recurso das decisões da Relação previstas nos números anteriores entre os quais se conta o n.º4 que confere à Relação o poder de ampliação da matéria de facto e 722.º/2 do C.P.C todos do C.P.C. E, na verdade, não sendo os factos que os recorrentes pretendem aditados factos essenciais ou complementares de factos essenciais, ponto que os recorrentes não sustentam, é evidente que a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de controlar o não uso dos poderes de ampliação da matéria de facto pela Relação não é admissível.

9. Uma outra questão suscitada pelos recorrentes foi a de estar prejudicado o recurso sobre a impugnação da matéria de facto por não estar assinalada nas atas a localização e identificação correta dos depoimentos (cf. artigo 690.º-A/2 do C.P.C.) questão esta sem relevância pois este preceito impõe um ónus ao recorrente, não lhe confere um direito processual. Como é evidente, o recorrente não está impedido de impugnar com efetividade a matéria de facto por não constar da ata o início e o termo da gravação de cada depoimento; sem tal referência o controlo do Tribunal fica dificultado, mas, resultando essa omissão de falta dos serviços, a parte não pode ser prejudicada e, no caso em apreço, não o foi, pois o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto.

10. Outra questão suscitada pelos recorrentes prende-se com a natureza conclusiva dos factos constantes dos quesitos 7.º a 9º (e também 1º a 3º embora estes não respeitem aos recorrentes) provados conforme 12 e 22 da matéria de facto supra).

11. Os recorrentes consideram que a prova da simulação, ou seja, a demonstração do intuito de enganar terceiros por via de acordo entre declarante e declaratário, constitui matéria conclusiva e, por conseguinte, não quesitável, impondo-se, para se chegar ou não à conclusão de que houve simulação, atender aos factos instrumentais alegados.

12. Constata-se que o Tribunal elaborou a base instrutória com larga cópia de factos instrumentais, mas inserindo também os factos essenciais indicados; constata-se também que não houve nenhuma reclamação no sentido de se expurgar a base instrutória desses factos. Trata-se de questão suscitada pela primeira vez no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação que considerou improcedente a conclusão 5ª pois, face à matéria de facto constante dos autos, concluiu em sintonia com a decisão de 1ª instância que houve acordo simulatório com o intuito de enganar terceiros.

13. Podia, assim, desde já considerar-se que esta questão perde interesse, pois, ainda que tais quesitos fossem dados por não escritos com base em interpretação extensiva do artigo 646.º/4 do C.P.C., sempre a ação teria de proceder face aos juízos de facto conformes das instâncias que este Supremo Tribunal não pode deixar de acatar.

14. Mas também sobre este ponto falta razão aos recorrentes.

15. Com efeito, a intenção, o convencimento, enquanto realidades do mundo psicológico, fazem parte das realidades de facto; sustentando-se em Alberto dos Reis já se escrevia no Assento de 19-10-1954 que “averiguar a intenção dos outorgantes ou do testador é averiguar um fenómeno psicológico o que, à evidência, não constitui matéria de direito, mas pura matéria de facto” (R.L.J., Ano 87º, n.º 3035, pág. 224); assim se entendeu no Ac. do S.T.J. de 4-10-2001 (Simões Freire), revista n.º 2485/01- 2ª secção[2] que " são quesitáveis os atos de foro interno e os juízos de facto, entendidos estes como dirigidos ao "ser", ontologicamente concebido, e não ao dever ser normativo" e, no âmbito de ação de simulação, considerou -se no Ac. do S.T.J. de 7-3-2002 (Ferreira de Almeida), revista n.º 4129/01- 2ª secção que " a determinação da intenção dos contraentes, designadamente do animus decipiendi, integra matéria de facto cujo apuramento é apanágio exclusivo das instâncias e cujo ónus de dedução e de prova impende sobre o demandante - arguente". De igual modo se considerou no Ac. do S.T.J. de 18-12-2003 (Ferreira de Almeida) P. 3794/2003 que a determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constitui matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, satisfeitos que sejam - é claro - o ónus da alegação e da prova da banda do demandante. O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando- -se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

16. Também no Ac. do S.T.J. de 6-7-2005 (Lucas Coelho), P. 1862/2004 se sustentou que

I - Caracterizam-se como matéria de facto, quer os elementos da realidade material e concreta - seres vivos e inanimados, coisas, objetos da mais variada espécie -, quer os do mundo ideal ou imaterial, tais como ações, qualidades, estados, sentimentos, ideias e fatores anímicos, volitivos, intelectuais, que não deixam de reconduzir-se ao domínio dos factos pela mera circunstância da sua abstrata natureza.

II - A consciência de exercer um direito ou de não lesar um direito de outrem equivale a um estado de espírito de convicção, ciência ou conhecimento acerca deste objeto, integrando um conteúdo de vontade de natureza fáctica, conquanto abstrata, que permite a sua inclusão no questionário e direta averiguação através de qualquer meio probatório, não se tratando, pois, de matéria de direito ou imbuída de um tal grau de abstração conclusiva que possa tornar inadmissível essa prova.

17. Não se suscita, assim sendo, dúvida sobre a caracterização como questão de facto da intenção de vender ou de deixar de vender determinada coisa ou de enganar terceiros (ver ainda Ac. do S.T.J. de 9-10-2003 - Oliveira Barros - P. 2536/2003 in C.J.,3, pág. 93. Ac. do S.T.J. de 7-12-2005 - Pires da Rosa - revista n.º 4646/04, Ac. do S.T.J. de 17-4-2007 - Silva Salazar - onde se refere integrarem matéria de facto as expressões " intenção" ou " intuito").

18. Por isso, afigura-se-nos que tal matéria pode ser quesitada e, ao seu abrigo face à sua abrangência, deve ser admitida a prova incidente sobre as alegadas realidades materiais de facto que sejam expressão dessa intenção. Não se vê, assim sendo, inconveniente de, a par dessa factualidade essencial, se quesitarem os factos materiais que dela são expressão.

19. Certo que se pode sustentar que a circunstância de se considerar determinada matéria como questão de facto não implica que ela tenha de ser, como tal, objeto de quesito. O Supremo Tribunal já salientou no Ac. de 7-3-2002 (Quirino Soares), revista n.º 536/02- 2ª secção que

I - Com exceção da confissão, os meios probatórios ao dispor do tribunal que faz o julgamento da matéria de facto são totalmente ineficazes e, mesmo, completamente inadequados para a averiguação dos factos psíquicos.

II - Sendo assim, o que, em regra, importa quesitar, são as manifestações exteriores daqueles estados de natureza psíquica, cabendo ao juiz da sentença, depois, pronunciar-se sobre estes últimos, no momento em que fixa, em definitivo, a matéria de facto sobre que irá fazer o exercício de indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, tal como se prescreve na parte final do n.º 2 do art.º 659 do CPC.

20. Cremos que a formulação de quesitos que integrem apenas os factos essenciais referentes aos estados de consciência não é efetivamente imperiosa conquanto se aleguem as manifestações exteriores da vontade. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Ac. do S.T.J. de 22-11-2005 (Salreta Pereira), revista n.º 3247/05 - 6ª secção - onde se evidenciou que

II - O intuito de enganar terceiros (art.º 240, n.º 1, do CC) não precisa de ser autonomamente quesitado e provado, pois pode resultar inequivocamente dos restantes factos provados.

21. Não sendo imperiosa a quesitação, não se nos afigura que seja proibida, não se vendo obstáculo a uma formulação conjunta dos quesitos.

22. Mais duvidosa é a admissibilidade dos quesitos referentes a estados psíquicos ou à intenção ou a qualquer estado de espírito desacompanhados de quaisquer outros elementos de facto que sejam alegados como reveladores da vontade interior de cada um.

23. Admitindo-se que possa ser quesitada questão de facto atinente a tais estados de espírito desacompanhada de quaisquer factos que permitam concluir no sentido de se verificar o invocado estado de espírito, então impor-se-á aceitar a averiguação dos factos que venham a ser postos à consideração do julgador respeitantes à manifestação exterior dessa vontade, justificando-se, em tal circunstância, cuidado acrescido no exercício do contraditório e a consciência da dificuldade que pode advir de se determinar se estamos face a factos de natureza meramente instrumental ou de factos que sejam a concretização dos factos essenciais alegados, pois, como se sabe, os primeiros podem ser considerados pelo tribunal oficiosamente, o mesmo já não sucedendo com os demais ( artigo 264.º/3 do C.P.C.).

24. Refira-se que o exposto anteriormente não traduz nenhuma surpresa processual, pois a introdução de novos factos é sempre passível de ser admitida com base no mencionado artigo 264.º do C.P.C independentemente da intenção do agente ser incluída na base instrutória conjuntamente com os factos alegados que visem demonstrar o invocado intuito fraudulento. Se o não for, a introdução de novos factos nos termos do artigo 264.º do C.P.C. é sempre possível.

25. Parece-nos que o verdadeiro problema se suscita quando não estão alegados quaisquer factos exteriores reveladores da intenção fraudulenta ( intenção que, no caso de simulação, se exprime no acordo de simulação efetuado com o intuito de enganar terceiros - artigo 240.º do Código Civil) e não resulta dos elementos caracterizadores da desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada o engano que daí decorreu para terceiros.

26. Ora aqui nos parece situar-se a fronteira que efetivamente releva: se foram alegados factos de natureza instrumental , concretizadora ou complementar que permitam considerar provada a intenção ou o estado de espírito, o propósito, a vontade que animou o negócio impugnado, nenhum obstáculo se vê à formulação dos quesitos referentes à intenção ou ao estado de espírito do agente, tanto isoladamente como em conjunto com os factos alegados. O Tribunal tem sempre à sua disposição o rol dos factos alegados que constituem a exteriorização da vontade do agente; e pode naturalmente o Tribunal considerar novos factos de natureza instrumental, concretizadora ou complementar que venham a ser introduzidos ao abrigo do disposto no artigo 264.º do C.P.C.

27. Ao invés, se a parte apenas alegou a intenção de enganar, mas não alegou os factos que dela são a sua manifestação exterior nem aquela é inferível por não ser compreensível que engano afetou terceiros, temos de convir, neste tipo de situação, que o Tribunal não pode quesitar a mera intenção pois a sua prova pressupõe a prova dos factos respeitantes ao engano que foi causado, não podendo deixar de existir uma base de alegação sobre a qual possa ser exercido um contraditório efetivo.

28. Do exposto resulta que a questão suscitada pelos recorrentes acaba por não ter, no caso vertente, interesse prático, pois, como se disse, ainda que tais quesitos fossem excluídos, a prova da simulação deve considerar-se efetuada com base na conjugação dos factos alegados que se provaram.

29. As demais considerações dos recorrentes prendem-se com a análise da prova, mais uma vez se sublinhando que a apreciação dos factos está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal.

30. No que respeita à condenação dos RR como litigantes de má fé, decisão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, estamos face a questão de que não é admissível recurso e, portanto, não pode ser objeto de conhecimento uma vez que não houve alteração nem dos factos nem do direito aplicável. Na verdade, sobre a condenação em litigância de má fé houve já recurso em um grau e o valor da condenação não excede a alçada da Relação. Vejam-se os Acs do S.T.J. de 26-1-2012 (Silva Gonçalves)( revista n.º 979/05.6TBFLG.G1.S1 - 7º secção e de 19-4-2012 (Sérgio Poças) ( revista nº 868/07.OTBTNV.C1.S1).

31. No que respeita à supressão da alínea O), vejam-se as considerações adiante efetuadas ( ver 46 infra) a propósito do recurso dos RR Araújo.

Recurso dos RR BB e CC (1.ºs RR)

32. Sustentam os recorrentes que o acórdão incorreu em violação do disposto no artigo 712.º do C.P.C. não tendo procedido a um segundo julgamento da matéria de facto por falta de " uma análise especificada e fundamentada relativamente aos pontos da matéria de facto suscitados pelos recorrentes" e que " as razões invocadas para não alterar as respostas dadas à base instrutória não é legítima visto que, com essa argumentação, a Relação furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão de 1ª instância".

33. O entendimento dos recorrentes vai, pois, no sentido de que o acórdão da Relação não fundamentou ou motivou o seu entendimento de confirmar as respostas da 1ª instância à matéria de facto, não sendo legítimas as razões mencionadas no acórdão para se furtar a formar a sua própria convicção, razões que se reconduzem às dificuldades inerentes a uma "plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto", " não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas" (ver acórdão fls. 1795).

34. A orientação do Supremo Tribunal tem sido a de que " o tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções determinantes da ação jurisdicional na legitimação interna e externa do processo " e que " a motivação é perpassada pelo princípio da completude, decorrente da necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o juiz se escorou para conferir determinada opção decisória" (Ac. do S.T.J. de 17-1-2012 - Gabriel Catarino - 1876/06.3TBGDM.P1.S1) e que "no uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712.º do C.P.C., a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação" (Ac. do S.T.J. de 14-2-2012 - Alves Velho - 823/09.3TBBRG.G1.S1).

35. Veja-se também o Ac. do S.T.J. de 28-2-2012 (António Piçarra) 824/07.8TBLMG.P1.S1 onde se salienta que " não obstante ser vedado ao STJ sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer (art. 712.º, nºs 1 a 4, do CPC), pois, nesse caso, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria, o que constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do STJ" e "tendo o recorrente impugnado determinados pontos da decisão referente à matéria de facto e observado o ónus fixado no art. 690.º-A do CPC, se a Relação não procedeu, como devia, à análise dos meios probatórios indicados pelas partes, não concretizando qualquer referência ao conteúdo dos depoimentos testemunhais, relacionando-o com os pontos de facto que o recorrente questionou, e não tocando em qualquer das dúvidas, sérias, suscitadas nas alegações da apelação, antes se quedando por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, sem nada dizer sobre a concreta actividade de reponderação da prova, não pode esse juízo ser considerado como fundamentação bastante ou suficiente (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP e arts. 158.º, n.º 1, e 653.º, n.º 2, do CPC). Tal procedimento envolve, para além de manifesta insuficiência de fundamentação, a clara violação das disposições legais que visam garantir o efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o que justifica a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação, para reapreciação da matéria de facto". No Ac. do S.T.J. de 10-1-2012 (Paulo Sá), revista n.º 2226/06.4TBFIG.C1.S1 - 1.ª Secção, salienta-se que " o STJ pode sindicar qualquer desrespeito dos estritos pressupostos, em que a alteração, pela Relação, da matéria de facto é possível, ao abrigo do art. 712.º do CPC. A Relação pode alterar a matéria de facto, constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, não só relativamente aos pontos impugnados, nos termos do art. 690.º-A do CPC, como nos demais casos em que entenda que a prova produzida deveria dar origem a outra resposta".

36. Refere-se também no Ac. do S.T.J. de 26-1-2012 (Abílio Vasconcelos)( revista n.º 9/06.2TBPVC.L1.S1 - 2.ª Secção) que " a alteração da matéria de facto cabe nos poderes do Tribunal da Relação e não cabe a este S.T.J. ajuizar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto. A Relação, ao alterar a matéria de facto, atende à sua própria convicção, não estando sujeita à convicção em que a 1.ª instância assentou a sua decisão". Também no Ac. do S.T.J. de 21-3-2012 (Ana Paula Boularot) (revista 41/06.4TBCSC.L1.S1) se menciona que " a impugnação da matéria de facto em recurso de apelação, tendo sido a audiência objecto de gravação, deve obedecer ao preceituado no artigo 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do C.P. Civil, sendo especificados, pelo apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes da gravação – depoimentos das testemunhas e respectivas passagens do registo dos mesmos, bem como de outros elementos probatórios, vg, o relatório pericial e a perícia efectuada, que no seu entender, levariam a uma decisão divergente da tomada sobre a factualidade posta em crise. Nestas circunstâncias, impõe-se que o Tribunal da Relação, dê cabal cumprimento ao disposto no artigo 712.º, nº2 do CPCivil isto é, deve aquele Tribunal proceder à reapreciação das provas em que «assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada.». Nada resultando do acórdão quanto ao raciocínio expendido para concluir, como se conclui, pelo acerto na decisão sobre a matéria de facto, porque dizer-se ' efectuada a análise da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados em audiência, o relatório pericial e os documentos juntos, entende-se, ao invés, ter o tribunal recorrido, apreciando-a corretamente, fixado por forma criteriosa a matéria em causa.', quando a recorrente aventa razões precisas de discordância quanto à matéria de facto posta em crise, fazendo apelo e convocando para o efeito depoimentos das testemunhas ouvidas, equivale a nada dizer-se de concreto.

37. Cremos que esta orientação não merece contestação. O artigo 712.º/1, alínea a) e n.º2 do C.P.C. prescreve, designadamente e para o que aqui importa, que, tendo ocorrido gravação ds depoimentos prestados, se a decisão sobre pontos da matéria de facto tiver sido impugnada nos termos do artigo 690.º-A do C.P.C., a " Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados".

38. A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1ª instância apreciou a prova que se evidencia pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto. Claro que o Tribunal da Relação, quando reaprecia a prova, não pode deixar de atender aos termos em que a 1ª instância justificou a sua convicção, precisamente porque a missão da Relação é de reapreciar provas que já foram sujeitas ao crivo do julgador de 1ª instância. As razões justificativas das respostas dadas pela 1ª instância têm naturalmente de ser ponderadas e confrontadas com as razões que as partes apresentam.

39. Pode dar-se o caso de o Tribunal da Relação entender, face à análise da prova que se lhe impõe proceder seja mediante a audição dos registos da gravação, seja mediante a leitura das transcrições efetuadas quando as haja, seja mediante a utilização de ambos se assim o entender, que a resposta (ou respostas) impugnadas se devem manter porque as razões da 1ª instância são válidas e pertinentes, não valendo as objeções suscitadas pelos recorrentes.

40. Nestes casos o Tribunal da Relação, sentindo que nada mais tem a acrescentar ao que a 1ª instância referiu, designadamente quando, como sucede amiúde, a motivação da 1ª instância é extensa, bem elaborada e com larga soma de argumentos, terá a compreensível tendência, até por razões de economia, de aderir à motivação da 1ª instância pois, embora reconhecendo a existência de argumentos de facto com que a parte recorrente fundamentou a sua posição, a sua ( do Tribunal da Relação) convicção é, no entanto, exatamente a mesma exposta pelo tribunal recorrido considerada a prova produzida e considerados os argumentos de facto que levaram o tribunal recorrido a optar por determinada resposta em vez de outra diferente.

41. Mas uma tal adesão não pode ser uma adesão cega, uma pura remissão que a lei apenas consente quando não há impugnação nem alteração da matéria de facto ( artigo 712.º/6 do C.P.C.); essa adesão terá de ser justificada, indicando-se, ainda que de forma sucinta, as razões expostas na decisão de 1ª instância que a Relação tem por válidas uma vez reapreciada a prova. E, como é evidente, se os recorrentes tiverem suscitado alguma objeção que ponha manifestamente em causa as razões apresentadas pela 1ª instância (v.g. a decisão de 1ª instância fundamenta a resposta "provado" em depoimento de testemunha que o recorrente refere que não só não declarou o que consta do quesito como até declarou o contrário), a Relação já assim não poderá proceder, cumprindo-lhe indicar as suas razões.

42. A Relação o que não pode é deixar de reapreciar a prova com o argumento de que o princípio da imediação obsta a uma convicção diferente da que foi obtida pela 1ª instância, limitando-se, como referimos, a um mero reapreciar do modo como a 1ª instância motivou a sua convicção. E também não pode, ainda que proceda à análise da prova registada, por aí se ficar, não ponderando as razões dos recorrentes em confronto com as razões da sentença, escudando-se no argumento de que, por falta de imediação, não deve alterar a prova. É que, assim procedendo, tudo se reconduz a uma não reapreciação da prova.

43. Se o argumento da falta de imediação fosse um argumento impeditivo de uma reapreciação - e admitimos que em algumas situações excecionais a reapreciação por via da leitura ou audição dos depoimentos se revele insuficiente para uma esclarecida compreensão dos factos - então o Tribunal da Relação não poderia deixar de determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância conforme prescreve o artigo 712.º/3 do C.P.C.

44. Analisando o caso em apreço, constata-se que, no recurso para o Tribunal da Relação, os recorrentes impugnaram a matéria de facto no que respeita ao quesito 4.º ( ver facto 9 supra) que envolve matéria claramente instrumental, não se justificando considerações mais amplas do que as efetuadas tanto mais que a decisão de 1ª instância se apoiou, tal como a Relação, num leque de depoimentos testemunhais que não foram infirmados, não se impondo, por isso, justificação mais detalhada; refira-se que na transcrição da fundamentação do acórdão constante da conclusão 3ª dos recorrentes ( ver supra) não se faz constar a referência concreta exarada no acórdão sobre os depoimentos que o acórdão houve por relevantes em sintonia com a decisão de 1ª instância (ver fls. 1795-v.º do acórdão da Relação); quanto ao facto 10 supra, está referenciada a fundamentação no doc. de fls.119 (ver fls. 1796); quanto aos quesitos 1.º e 3.º da base instrutória ( ver facto supra 12) e quanto aos quesitos 7.º, 8.º e 9.º ( ver facto supra 22) o Tribunal da Relação não se limitou a uma mera adesão à motivação da 1ª instância que se estende por 7 páginas, pois fundamenta a sua convicção evidenciando a realidade factual que, no seu conjunto e conjugação, justifica as referidas respostas, designadamente não considerando provado, tal como a 1ª instância também não considerou , que algum preço houvesse sido pago, isto independentemente do valor constante da escritura não coincidir com o valor efetivo do imóvel, como resultou de prova pericial, não cumprindo, como é sabido, a este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto (artigo 722.º do C.P.C.), função que se insere no âmbito dos poderes de cognição das instâncias.

45. Tão pouco incorreu o acórdão na nulidade invocada no que respeita à questão da litigância de má fé dos RR visto que a decisão está fundamentada ( ver fls. 1796-vº in fine e fls. 1797).

46. A questão, de natureza processual, que consta da conclusão 1ª dos recorrentes, não pode ser objeto de conhecimento face ao disposto no artigo 754.º do C.P.C. pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1ª instância de considerar sanada a contradição entre o facto constante da alínea O) e os quesitos 1.º a 3.º e 7.º a 9.º por via da supressão da matéria constante dessa alínea (ver fls. 1581 : decisão de matéria de facto da qual foi interposto recurso a fls. 1631, não admitido a fls. 1658; no entanto, o Tribunal da Relação conheceu dessa questão seguramente por entender que tal decisão de supressão inserida na resposta sobre matéria de facto - ver artigo 653.º do C.P.C. - se traduzia numa decisão sobre os factos e, por conseguinte, passível de apreciação em sede de recurso, não carecendo de ser impugnada autonomamente).

Concluindo:

I- A intenção constitui questão de facto; o intuito de enganar terceiros que o interessado na declaração de nulidade do negócio simulado tem de provar, constitui igualmente questão de facto ( artigos 240.º e 342.º do Código Civil).

II- A intenção, tal como qualquer outra questão de facto em que esteja em causa verificar estados de natureza psíquica, tanto pode ser quesitada autonomamente como em conjunto com os factos alegados que exprimem as manifestações exteriores da vontade, admitindo-se também que a intenção não seja sequer objeto de quesitação, sendo-o apenas os factos alegados que a revelam.

III- Se não tiverem sido alegados nenhuns factos exteriores reveladores do engano que decorreu para terceiros em consequência da divergência entre a vontade real e a declarada e um tal engano não for inferível designadamente dos factos descritivos dessa divergência, não deixa a intenção de enganar obviamente de continuar a constituir questão de facto, mas, dada a sua essência conclusiva, em tais particulares circunstâncias, a sua quesitação não será admissível por estar inviabilizado determiná-la por ausência de factos respeitantes à própria ocorrência enganosa.

IV- A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no artigo 712.º/2 do C.P.C., quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido ( artigo 655.º/1 do C.P.C.).

V- A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.

VI- Não é aceitável que o Tribunal da Relação escudando-se na falta de imediação, que a lei obviamente tomou em consideração quando passou a possibilitar a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, se limite ao mencionado controlo formal, pois, assim procedendo, tudo se reconduz a uma não reapreciação da prova.

VII- No entanto, agora no plano da fundamentação da sua convicção - o que é coisa diversa - se a convicção do Tribunal da Relação, reapreciada a prova, for exatamente a mesma do tribunal recorrido, considerada a prova produzida e considerados os argumentos de facto que levaram o tribunal recorrido a optar por determinada resposta em vez de outra diferente, não se vê que o Tribunal da Relação não possa, até por razões de economia processual, aderir de forma justificada, ainda que sucinta, às razões expostas na decisão de 1ª instância, designadamente quando estas estão evidenciadas de forma particularmente concretizada, como sucede amiúde.

VIII- Confirmada pelo Tribunal da Relação a condenação dos RR como litigantes de má fé e não tendo sido alterada a decisão substantiva que esteve na base dessa condenação, o Supremo Tribunal, se a alçada o não permitir atento o montante da multa e indemnização fixadas, não pode conhecer desta questão, pois já houve recurso em um grau (artigos 456.º/3 e 678.º/1 do C.P.C.)

Decisão: negam-se as revistas

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 16 de Outubro de 2012

Salazar Casanova (Relator) *

Fernandes do Vale

Marques Pereira

(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

__________________

[1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 10-7-2012 [P. 2012/710 649/04

[2] In www.dgsi. pt. Os demais acórdãos, se não tiverem referência expressa, foram obtidos ou em www.dgsi.pt ou em www.stj.pt.