Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005799 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197212190642202 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N222 ANO1973 PAG386 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação pauliana deduzida depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições deste Codigo (artigos 610 e seguintes), ainda que o acto impugnado tenha sido realizado no dominio do Codigo de 1867. II - E a data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a "impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu credito, ou agravamento dessa impossibilidade" (alinea b) do citado artigo 610); por isso, se, nessa data, o obrigado ainda possuia bens de valor bastante superior ao montante do credito, a impugnação deve ser julgada improcedente. | ||