Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064220
Nº Convencional: JSTJ00005799
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197212190642202
Data do Acordão: 12/19/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N222 ANO1973 PAG386
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A impugnação pauliana deduzida depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições deste Codigo (artigos 610 e seguintes), ainda que o acto impugnado tenha sido realizado no dominio do Codigo de 1867.
II - E a data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a "impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu credito, ou agravamento dessa impossibilidade" (alinea b) do citado artigo 610); por isso, se, nessa data, o obrigado ainda possuia bens de valor bastante superior ao montante do credito, a impugnação deve ser julgada improcedente.