Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | TRESPASSE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200305220011452 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2318/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 17/5/96, A, B, e C intentaram contra D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 1ª Secção do 17º Juízo Cível de Lisboa. Pediram que, "com as legais consequências", se declarasse a nulidade do trespasse feito à demandada, em 18/9/95, pelo preço de 11.600.000$00, pela E, para tanto encarregada em consequência da falência da sociedade F, de armazém sito na Quinta dos Ulmeiros, antiga Estrada da Paiã, na Rua Particular nº.., freguesia de Odivelas, concelho de Loures, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo 3645, de que as AA são donas, e que tinham dado de arrendamento, em 23/3/72, à predita falida, para armazém de motores e máquinas agrícolas, oficina, escritório e residência do guarda do barracão arrendado. Invocando o art.115º, nº2º, al.b), RAU, alegaram para tanto, em suma, que, objecto social da Ré, de que só em 18/10/95 - um mês depois do trespasse - foi registada a alteração, a exploração de espectáculos cinematográficos, e afinal armazenadas no local arrendado embalagens de meias, a mesma celebrou em 22/2/96, ou seja, cerca de 5 meses depois de ter-lhe sido transmitido o gozo do armazém, um contrato-promessa de cessão do mesmo, efectivada por escritura de 19/4/96, à G, por 18.000.000$00, acrescidos de 2.000.000$00 de juros vincendos até 27/12/96, o que revela que a Ré jamais teve qualquer intenção de continuar a exercer no armazém das AA a actividade para a qual estas o tinham arrendado à F, e que o único objectivo da demandada foi fazer um bom negócio à custa das AA, transmitindo-o o mais rapidamente e com o maior lucro possível. São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 2. Em causa a nulidade do trespasse aludido, esta petição inicial foi indeferida liminarmente por preterição de litisconsórcio necessário passivo (arts.28º, nº2º, e 474º, nº1º, al.b) ), tendo, ao abrigo do art. 476º, nº1º, sido apresentada novo articulado inicial, dirigido, este, também contra E. Na sequência de 2º indeferimento liminar fundado em não ser esta última mais que encarregada da venda em processo de falência e carecer, por isso, de legitimidade, face ao art.26º, por não ser sujeito da relação material controvertida, foi apresentada 3ª petição inicial, dirigida, desta vez, contra a D, e contra a G. Aditou-se, nesse articulado, não ter a primeira legitimidade para efectuar o trespasse feito à segunda, também ele ilegal, dado que a favor de sociedade que vende máquinas lavadoras de alta pressão, destinadas a lavar tapetes e a efectuar aspirações, que nada têm que ver com motores e máquinas agrícolas, e concluiu-se pedindo que, por não configurarem trespasse, se decretasse a nulidade das transferências efectuadas pela E, para a 1ª Ré, e desta para a 2ª. Seguiu-se 3º indeferimento liminar, em que acabou por esclarecer-se que, em causa a declaração de nulidade de contrato ( bilateral ), e devendo, por isso, estar na acção ambas as partes desse contrato para que a decisão a obter produza o seu efeito normal, a acção teria, no relativo ao trespasse primeiro celebrado, de ser dirigida também contra a trespassante, ou seja, contra a massa falida da F, representada pelo respectivo administrador ou liquidatário. Em 4ª petição inicial, foi, finalmente, demandada, para além da D, e da G, a massa falida da sociedade F, representada pelo seu administrador ; outrossim se aditando, nesse articulado, ter a G, alterado, por sua vez, o seu objecto social, consoante registo com data de 7/2/96, acrescentando a actividade, que antes não tinha, de " importação e comércio de máquinas agrícolas, motores e afins ". Pediu-se, então, que se declarasse a nulidade da transferência efectuada por iniciativa da 1ª Ré - massa falida da sociedade F - e concretizada pela E, para a 2ª Ré - D, e a nulidade da transferência efectuada por esta para a 3ª Ré - G, por não terem, uma e outra, configurado trespasse. 3. A acção seguiu, então, por fim, seus termos normais. Ordenada já em 17/1/97, isto é, 7 meses depois de intentada a acção - a citação das Rés, só a 1ª e a 3ª , ou seja, a massa falida demandada e a G, contestaram, separadamente, deduzindo defesa por impugnação, simples e motivada. A 1ª Ré arguiu, em suma, que, se vício houve, ocorreu após o trespasse, e é-lhe alheio. A 3ª Ré deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação das AA a pagar-lhe 8.029.849$00 de indicadas benfeitorias. Houve réplica, nomeadamente reportada, no que à reconvenção se refere, ao artigo 4º do contrato de arrendamento do armazém em questão, que, no relevante, reza assim ( fls.12 ) : " A arrendatária não poderá fazer obras ou benfeitorias no local arrendado sem consentimento escrito das senhorias e as que, uma vez consentidas, forem feitas ficarão sendo pertença do barracão e propriedade das senhorias, sem direito para a arrendatária a qualquer indemnização ou retenção. ( ... ) ". Exorbitante esta réplica do consentido pelo art.502º, dado que, como então feito notar, e ao invés do pretendido pela A., ao sustentarem a validade do trespasse, as contestantes se defenderam por impugnação (art.487º, nº2º), no saneador, no mais tabelar, deu-se razão, em parte, à reclamação da 3ª Ré a esse propósito, com ressalva, no entanto, da ampliação da causa de pedir operada nesse articulado, permitida pelo nº1º do art.273º. 4. Então também organizados especificação e questionário, e corrigido, naquela, a reclamação das AA, erro de escrita, veio, após julgamento e subsequente indeferimento de reclamação das mesmas contra as respostas dadas aos quesitos, a ser proferida sentença que absolveu as RR do pedido contra elas deduzido e as AA do pedido reconvencional da Ré G As AA apelaram dessa decisão, dado entenderem dever a acção sido julgada procedente e provada contra aquela Ré; a qual reagiu de igual modo contra o naufrágio da reconvenção - inevitável, enfim, em vista do atrás transcrito artigo 4º do contrato de arrendamento. A Relação julgou procedente a apelação das AA; revogou a decisão recorrida (na parte por elas impugnada, desfavorável às apelantes); julgou a acção procedente "e resolvido o contrato"; e julgou improcedente a reconvenção. Em resposta a pedido de esclarecimento da 1ª Ré, isto é, da massa falida de F, a Relação, considerando, em suma, inexistir a obscuridade arguida e pretender-se, na realidade, reforma, no caso, vedada, manteve a decisão de que vinha pedida a aclaração. 5. Pedem, agora, revista as Rés que contestaram a acção, ou seja, a 1ª Ré - massa falida de F, e a 3ª Ré - G. São as seguintes as conclusões das alegações das recorrentes : A) - Da 1ª Ré, massa falida de F: 1ª - As apelantes declararam expressamente, no início das suas alegações, que " a acção apenas devia ter sido julgada improcedente contra Ré Massa Falida de F " e concluíram essas alegações pedindo apenas que a acção fosse julgada procedente e provada apenas contra a Ré G. 2ª - Procederam assim a uma delimitação objectiva do recurso, deixando de questionar a absolvição do pedido da ora recorrente. 3ª - O que implica terem prescindido da causa de pedir que estava por trás desse pedido, e que era a suposta nulidade do trespasse efectuado pela Massa Falida à D. 4ª - A exclusão do recurso do pedido contra a ora recorrente foi válida, nos termos dos nºs 2º e 3º do art. 684º, e, nos termos do nº4º desse artigo e do art.671º, implica que a absolvição da ora recorrente transitou em julgado, não podendo ser alterada, e que os efeitos do caso julgado assim formado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, o que, por sua vez, implica a impossibilidade de questionar a validade do trespasse outorgado pela Massa Falida. 5ª - Como resulta da parte nele denominada " fundamentação de facto ", entende-se que no acórdão ( em crise ) não se fixou matéria de facto diferente da estabelecida na 1ª instância. 6ª - Mas, se se entender que no acórdão se fixaram factos como que o estabelecimento comercial não tinha " clientela e empregados - inexistindo no local mercadoria e não sendo aí, até então, exercida qualquer actividade comercial ", o certo é que essa fixação não está fundamentada, carecendo de qualquer suporte, e contraria factos provados na " fundamentação de facto ". 7ª - Só pode dever-se a lapso a conclusão de que, atentas a data da falência e a data da venda do arrendamento, o estabelecimento estava fechado há mais de um ano, pois não medeia um ano entre 23/11/94 e 18/9/95. 8ª - Nada, em sede de trespasse, se pode concluir (do facto) de os bens terem provavelmente sido vendidos no processo falimentar, mormente porque não se sabe a quem foram vendidos e se integraram o trespasse ou não, estando, para além do mais, provado que, à data do trespasse, se encontravam no estabelecimento, não tendo a sua venda precedido este. 9ª - Nada foi provado susceptível de inquinar o trespasse operado entre a Massa Falida e a sociedade D, sendo que tal prova cumpria às AA na acção. 10ª - Quando decidiu em contrário das conclusões precedentes e declarou nulo o trespasse referido, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts.684º, nºs 2º, 3º e 4º, CPC, 115º, nºs 1º e 2º, al.b), RAU e 342º, nº1º, C.Civ. B) - Da 3ª Ré, G.: 1ª - As apelantes delimitaram objectivamente o seu recurso e declararam expressamente que "a acção apenas devia ter sido julgada improcedente contra Ré Massa Falida de F ". 2ª - A absolvição do pedido da Ré Massa Falida ( 1ª Ré ) transitou em julgado e a validade do trespasse para a Ré D ( 2ª Ré ), não pode ser agora questionada. 3ª - As apelantes limitaram o seu recurso, nos termos dos nºs 2º, 3º e 4º do art.684º CPC, ao trespasse efectuado entre aquela 2ª Ré e a 3ª Ré, ora recorrente. 4ª - O acórdão ( sob recurso ) fixou a matéria de facto nos exactos termos da sentença ( apelada ), sem lhe ter acrescentado ou retirado facto algum. 5ª - Mas na sua fundamentação de direito dá como provados factos que não constam da matéria de facto dada como assente, mas que unicamente foram alegados pelas apelantes. 6ª - A afirmação de que o estabelecimento comercial "não tinha clientela e empregados - inexistindo no local mercadoria e não sendo aí, até então, exercida qualquer actividade comercial", contraria os factos dados como provados na fundamentação de facto, e não refere minimamente quais os dados do processo em que fundamenta ou a que vai buscar esses factos, que as apelantes não provaram. 7ª - O acórdão ( sob recurso ) partiu, por isso, de premissas não válidas - as supra referidas - para chegar a uma conclusão obviamente inválida, qualificando o negócio como arrendamento comercial. 8ª - As apelantes não provaram, como deviam, facto algum susceptível de inquinar os trespasses efectuados. 9ª - Está assente que as transmissões efectuadas entre as Rés operaram a transferência definitiva, unitária e onerosa da exploração do estabelecimento instalado no prédio dos autos juntamente com o gozo do prédio, e essas transmissões foram acompanhadas da transferência das instalações, utensílios, mercadorias e dos outros elementos que integravam o estabelecimento. 10ª - Os factos alegados pela ora recorrente e referentes a outra Ré não podem ser considerados matéria confessada, por não serem pessoais e dizerem respeito a outra parte, que não os confessou. 11ª - Qualquer afirmação de um réu não pode ser considerada confissão quando se reporte a factos que só outros podem confessar. 12ª - O acórdão ( sob recurso ) violou o disposto nos arts.38º, 671º e 684º CPC, 115º RAU e 342º e 352º ss C.Civ. Não houve contra-alegações das AA, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 6. Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte : ( a ) - Por escritura pública lavrada em 23/3/72 no 19º Cartório Notarial de Lisboa, as AA deram de arrendamento à sociedade F, o armazém sito na Quinta dos Ulmeiros, antiga Estrada da Paiã, na Rua ..... nº..., freguesia de Odivelas, concelho de Loures, que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº2945, a fls.159 do Livro B-9 ( A ). ( b ) - Consta dessa escritura que o local arrendado se destinava a " armazém de motores e máquinas agrícolas, oficina, escritório e residência do guarda do barracão arrendado " ( B ). ( c ) - E foi estabelecido que a arrendatária não podia fazer obras de benfeitoria no local arrendado sem o consentimento escrito das senhorias, e que aquelas que, uma vez consentidas, fossem feitas, ficariam sendo pertença do barracão, sem direito para a arrendatária a qualquer indemnização ( C ). ( d ) - A F, tinha instalado nesse armazém motores e máquinas agrícolas, oficina de reparação das mesmas e escritórios ( 3º). ( e ) - No âmbito do processo de falência da sociedade F, que corre pelo 10º Juízo Cível de Lisboa - 3ª Secção, E, foi encarregada de proceder à venda do direito ao trespasse e arrendamento do armazém referido ( D ). ( f ) - Por escritura pública de 18/9/95, E, na referida qualidade de encarregada da venda, declarou trespassar, pelo preço de 11.600.000$00, à sociedade D, o " direito ao trespasse e arrendamento acompanhado de todos os bens móveis " do armazém sito na Quinta dos Ulmeiros, antiga Rua ....., nº..., e esta declarou aceitar o trespasse ( E ). ( g ) - Aquando da celebração dessa escritura existiam nesse armazém os móveis descritos no auto de apreensão ( 9º ; v. dito auto, com 17 verbas, a fls.313 ss ). ( h ) - Em 18/10/95, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Loures a alteração do objecto da sociedade D, de " exploração de espectáculos cinematográficos " para " importação e comércio de máquinas agrícolas, motores e afins " ( H ). ( i ) - Em 7/2/96, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a alteração do objecto da sociedade G, de " Indústria Metalomecânica, designadamente fabrico de lavadoras de alta pressão " para " Indústria Metalomecânica, designadamente fabrico de lavadoras de alta pressão e importação e comércio de máquinas agrícolas, motores e afins " ( I ). ( j ) - Por escrito de 22/2/96, a Ré D, prometeu vender à Ré G, e esta prometeu comprar o direito ao trespasse e arrendamento do armazém referido pelo preço de 18.000.000$00 ( F ). ( l ) - Por escritura pública de 19/4/96, lavrada no 24º Cartório Notarial de Lisboa, a Ré D, declarou trespassar, pelo preço de 18.000.000$00, à Ré G, o armazém acompanhado de todos os bens móveis, utensílios e equipamentos nele existentes, instalado no prédio urbano sito na Quinta dos Ulmeiros, antiga Rua Particular à Paiã ", e esta declarou aceitar o trespasse ( G ). ( m ) - A Ré G, continua a dedicar-se ao fabrico de lavadoras de alta pressão ( 4º). ( n ) - E sempre se dedicou ao fabrico e comercialização de motores e máquinas agro-industriais ( 5º). ( o ) - Após a escritura por último referida, passou a exercer essa actividade no armazém aludido ( 6º). ( p ) - Em virtude do dito armazém se encontrar degradado, a Ré G, teve de efectuar várias obras necessárias para o mesmo poder ser utilizado para armazém e oficina de motores e máquinas agrícolas ( 10º). 7. A pretensão submetida a juízo nestes autos - o que nesta acção vem pedido - é a simples declaração da nulidade dos trespasses aludidos. Nada mais, se bem que assim, primitivamente, " com as legais consequências " ( v.1., supra ). Estas, como decorre do art.289º, nº1º, C.Civ., resumem-se à reposição do statu quo ante, ou seja, " à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio "(2); o que, no caso, se traduz no regresso do direito ao trespasse e arrendamento, sucessivamente transmitido, à massa falida da sociedade F. Só já na fase do julgamento, em requerimento a fls.333 ( vº - 7., último par.), acabaram as demandantes por referir que " face à inexistência de qualquer " trespasse ", é manifesto que as transmissões do armazém, por não serem permitidas por lei ( arts.1038º, al.f), C.Civ. e 64º, nº1º, al.f), RAU), nem terem sido autorizadas pela locadora, constituem fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento " - não referida no pedido deduzido no articulado inicial, que não foi modificado (3). Já, por último, no nº14. da alegação oferecida no recurso de apelação, a fls.442, mencionaram que, uma vez considerados nulos e de nenhum efeito os trespasses aludidos, isso " dá direito à resolução dos contratos ", nos termos dos arts.1038º, al.f), C.Civ. e 64º, nº1º, al.f), RAU: mas nem tal se mostra, afinal, pedido, quer no sucessivamente emendado articulado inicial desta acção, quer posteriormente. 8. A consequência da declaração da nulidade dum qualquer negócio jurídico é, em princípio, apenas, a não produção do efeitos que tenderia a produzir segundo o teor das declarações respectivas. Como, por outro lado, se vê do art.286º C.Civ., o regime das nulidades define-se, mesmo, antes de mais, por operarem ipso iure ou ipsa vi legis, não se tornando necessário intentar uma acção nesse sentido (4). Determinada com referência ao art.4º, nº2º, al.a), CPC a espécie de acção sub judicio, admite-se poder, apesar disso, configurar-se interesse em agir determinado por dúvida relativa à validade dos dois trespasses em questão e, assim, à titularidade do arrendamento comercial aludido(5). Em tal base: 9. Modalidade da invalidade do negócio jurídico, as nulidades provêm, por definição, da falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio, e, assim, de vícios ou deficiências contemporâneos da sua formação (6). Bem a esta luz, se entendendo a contrária alegação, na contestação da 1ª Ré ( v. 3., supra ), de que, se vício houve, ocorreu após o trespasse, e lhe é alheio, como outrossim faz notar no final da alegação que ofereceu neste recurso de revista, se "quem toma de trespasse acaba por não dar continuidade ao ramo de negócio desenvolvido no ( local ) arrendado englobado no trespasse, isso não é um vício do próprio trespasse, ou que possa ser imputado ao trespassante, a quem o facto é alheio ". Só assim não sendo se provado " que o trespassante sabia que o tomador do trespasse não pretendia continuar com a exploração do estabelecimento trespassado ", nem tal no caso dos autos se mostra alegado. Não confundível, enfim, a nulidade arguida com a diferente forma de cessação dos efeitos negociais por força de eventos posteriores ao momento da celebração do negócio que é a resolução do contrato (7), a decisão sob revista, ao julgar resolvido o contrato de arrendamento aludido, desrespeita, de flagrante modo, a espécie da acção sub judicio, que não apenas desloca da previsão da al.a) para a da al.c) do nº2º do art.4º CPC, tornando-a constitutiva, mas também dum contrato (os trespasses a que se refere o pedido) para outro (o arrendamento comercial aludido). Ne eat judex ultra vel extra petita partium, incorre, assim, com evidência, na nulidade prevenida na al.e) do nº1º do art.668º, com referência ao nº1º do art.661º, concedendo o que não vinha, seja como for, pedido. Mas nem essa nulidade se mostra, afinal, especificamente arguida, como exige o nº3º do art.668º para que dela se pudesse conhecer. Tudo isto, pois, arredado: 10. A questão a resolver nesta acção era, no juízo na sentença apelada ( fls.423 ), a de saber se o trespasse do estabelecimento da falida F, se operou de forma válida em relação às AA e, caso negativo, se tal invalidade inquina o trespasse efectuado pela Ré D, à Ré G Com referência ao art.115º, nºs 1º, e 2º, RAU, salienta-se nessa sentença que o conceito de trespasse é prévio em relação a esse artigo, que supõe definida essa figura, em geral concebida como a transferência definitiva e unitária do estabelecimento comercial ou industrial (8). Estabelecido não haver trespasse quando ocorra situação prevenida naquele nº2º, prossegue, isso significa apenas não estar o arrendatário, em tal caso, dispensado de obter a autorização referida no nº1º, na falta da qual o senhorio tem direito a resolver o contrato com base em cessão ilícita da posição contratual, conforme al.f) do nº1º do art.64º RAU. Obtempera-se, a esse propósito, no nº 6. da alegação das apelantes, a fls.440, que " se o armazém foi fechado, foi exclusivamente como consequência de ter sido judicialmente declarada a falência da firma arrendatária, e não em virtude de qualquer acto de vontade desta ", e daí, talvez, também a restrição do âmbito desse recurso que as ora recorrentes alegam - muito embora, como obtemperado na alegação da massa falida ora recorrente (fls.536), uma falência nem sequer acarrete, por si só, o encerramento do(s) estabelecimento(s) comercial(is) do falido. Lícito, aliás, o trespasse parcial, e nomeadamente por provar que os bens móveis transmitidos não pre enchessem o mínimo suficiente para poder considerar-se subsistente o estabelecimento comercial transferido (9), daí, em suma, e no que ora interessa, a improcedência da acção. 11. Este, no aqui relevante, e em síntese, o discurso da sentença apelada, fundada, em último termo, na falta de prova de que efectivamente não existisse, aquando dos trespasses em crise, um negócio em movimento ou apto a entrar em movimento (10), não é apenas a conclusão do acórdão sob recurso que, como já notado, suscita, por assim dizer, séria dúvida. O mesmo sucede, realmente, com a respectiva fundamentação de direito, em que se aparentemente se confundem as distintas figuras que são a cessão de exploração de estabelecimento (contraposta ao arrendamento comercial) e o trespasse. Na verdade: Mencionando os arts.1085º, nº1º, C.Civ. e 111º RAU, o acórdão sob recurso alude desenvolvidamente, mas, se bem parece, a despropósito, à denominada cessão de exploração ( de estabelecimento ), também dita locação de estabelecimento - figura nitidamente diversa dos trespasses em crise, que, - como, aliás, refere -, importam, por definição, a transferência definitiva da titularidade do estabelecimento, ao passo que da cessão ou locação referida resulta, apenas, a transmissão temporária da exploração do mesmo (11). Em suma: em causa trespasse(s), que vem, de mistura, aqui fazer a cessão de exploração - eis o que, desde logo, se não consegue descortinar. 12. Diz-se, depois, no acórdão recorrido que " o arrendamento foi vendido", posto que o estabelecimento " não tinha ( ... ) clientela e empregados - inexistindo no local mercadorias e não sendo aí, até então, exercida qualquer actividade comercial ". É contra isso que as recorrentes se rebelam : e parece bem que com boa razão. Na realidade : Só podendo sê-lo nos limites estabelecidos no nº1º do art.712º, a decisão sobre a matéria de facto não foi modificada ; e , quanto às mercadorias, não é tal que decorre da resposta dada ao quesito 9º, transcrita em 6., ( g ), supra. O mais considerado pela Relação na passagem acima transcrita contraria, de manifesto modo, a resposta negativa dada aos quesitos 7º e 8º, em que respectivamente se perguntava se após a falência da arrendatária F, deixou de ser exercida no armazém referido qualquer actividade e se à data em que foi feito o trespasse à D, o mesmo permanecia fechado, não sendo ali recebidos clientes, nem exercida qualquer actividade. Bem a esta luz se compreendendo a ora arguida restrição do âmbito do recurso efectuada na alegação da então apelante e ora recorrida, e por esse modo em causa, apenas, o trespasse efectuado pela 2ª Ré, D, à 3ª Ré, G, à nulidade do acórdão em crise já referida, prevenida na parte final da al.e) do nº1º do art.668º, soma-se, nesta óptica, a constituída pelo excesso de pronúncia proibido pelos arts.660º, nº2º, 2ª parte, e 668º, nº1º, al.d), in fine. Subsiste, em todo o caso, não se mostrar feita melhor prova para o período subsequente ao primeiro trespasse referido, como resulta da resposta negativa dada ao quesito 2º, em que se perguntava se desde 18/9/95 até 19/4/96 a Ré D, não deu qualquer utilização ao armazém em causa. 13. Contra, ainda, o aparentemente entendido pela Relação, era sobre as AA e não sobre as RR que, de harmonia com o nº1º do art.342º C.Civ., recaía o ónus da prova desse facto E quanto à confissão constante do artigo 29º da contestação da 3ª Ré arguida no nº10. da alegação das apelantes a fls.441 vº - arguição essa que, de óbvio modo, prejudica a invocação que aquela Ré faz, na alegação respectiva, do disposto no art.38º CPC -, vale, com evidência, o estabelecido na parte final do nº2º do art.353º C.Civ., a saber, que no caso, que é o ocorrente, de litisconsórcio necessário, a confissão feita por litisconsorte não é eficaz; do que também se não terá apercebido a instância recorrida, que, citando, a este propósito, outros, não menciona esse preceito; de notar, por último, sendo que as acções se decidem em função dos factos efectivamente provados, e não dos alegados, apenas ( mesmo quando se possa estar em crer terem na realidade ocorrido : iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet ). Em vista da doutrina do Ac.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 117- II e III, 119 e 120, e da observação de Januário Gomes, " Arrendamentos Comerciais ", 2ª ed., 165, sobre a relevância para este efeito dum crité rio funcional - citados, ambos, no acórdão recorrido, caberá porventura notar ainda poder um armazém não ser mais que um lugar de depósito ou arrecadação de mercadorias (quaisquer que elas sejam); também a essa luz de modo nenhum, enfim, se mostrando "assente não possibilitar o equipamento cedido pelos locadores ( sic ) " - deve ser, enfim, trespassantes - " o exercício da actividade própria do locado de comércio de máquinas agrícolas, ( e ) sua reparação ( ... ) ". 14. Percorridos, deste modo, estes demorados autos - iniciados vai em 7 anos -, resta precisar, no tocante à alegada restrição do âmbito da apelação, uniformemente arguida, antes de mais, por ambas as recorrentes, ser sem rigor que se invoca, a esse respeito, o nºs 2º e 3º do art.684º, posto que, sendo, de facto, aí que, de harmonia com esse normativo, se opera a delimitação objectiva dos recursos, nem no requerimento de interposição da apelação ( a fls.432 ), nem nas conclusões da alegação das apelantes ( respectivas pp.8 a 13, a fls.442 vº a 445 ), tal se mostra feito. Certo, no entanto, é ser isso mesmo que, de algum modo, se faz no início ou introdução dessa alegação ( fls. 439 ) e no seu final ( fls.445 ), onde clara e expressamente se indica ( como, aliás, reconhecido na resposta ao pedido de esclarecimento da Ré F, a fls.532 ), só pretenderem ver a acção julgada procedente contra a Ré G. Esse, apenas, o efeito visado com o provimento do recurso, mais, em boa verdade, não poderia ter sido concedido, em vista do disposto na parte final do nº1º do art.661º, então aplicável por força do disposto no nº2º do art.713º, e no nº4º do art.684º. Nem tal, no entanto, bole, seja como for, com a causa de pedir, constituída por todos os concretos factos articulados susceptíveis de fundamentar a pretensão subsistente (12). Mas nada, enfim, prejudica esta observação final quanto já antes adiantado. 15. Alcança-se, na conformidade do exposto, a seguinte decisão: Concede-se a revista pretendida pelas recorrentes. Revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância. Custas tanto deste recurso, como nas instâncias, pelas AA, ora recorridas. Lisboa, 22 de Maio 2003. Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------- (1)V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. (2)Como diz Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 616 ( nº204.) -3). (3)Citam a este respeito Ac.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 117 ss., depois referido também no acórdão recorrido. (4)Mota Pinto, ob. e ed. cits, 611 ( nº201.). (5)V. ARL de 12/3/92, CJ, XVII, 2º, 129, 2ª col., e 130, 1ª col. - 5. e 6. (6)Como elucida o autor referido, ob. e ed. cits, 605, 610-II, e 616-1), a nulidade é, com a anulabilidade, uma das espécies da invalidade, por sua vez espécie do género ineficácia ( em sentido lato ou amplo ), caracterizada ou definida pela proveniência ou origem mencionada no texto. (7)Mota Pinto, ob, e ed.cits, 606 e 619. Como aí esclarecido, a resolução não resulta dum vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante. (8)V., v.g., os citados em ARP de 14/1/93, CJ, XVIII, 1º, 203, 1ª col., 1º par. (9)Como elucidado, v.g., em ARC de 4/3/97, CJ, XXII, 2º, 14, 2ª col., e 15, 1ª col., citando Remédio Marques, " Direito Comercial " ( 1995 ), 526, e Rui de Alarcão, " Sobre a transferência da posição de arrendatário no caso de trespasse ", 20, o trespasse do estabelecimento " só tem de envolver a transmissão do seu âmbito mínimo " - essencial - " composto pelos factores com actual e autónoma relevância e posição no mercado, isto é, por aqueles valores e bens específicos de organização e exploração que garantem ao estabelecimento a sua funcionalidade actual e projectam a sua imagem no público". (10)Na expressão de Ferrer Correia, " Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal ", 2ª ed., 255. V. também ARL de 8/3/94, CJ, XIX, 2º, 74, 1ª col, dois últimos par., citado no acórdão recorrido. (11)V., v.g., sobre essa figura, ARP de 10/2/87, CJ, XII, 1º, 224 e 225 (12)Entendem-se por causa de pedir os factos concretos, susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, que a parte adiante como fundamento da pretensão submetida a juízo - v., v.g., Ac.STJ de 20/1/94, BMJ 433/495-I e II, 499-6., e 501 ( onde cita Alberto dos Reis ), e, pela aí mencionada doutrina e jurisprudência, ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237-2.e 3 |