Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084167
Nº Convencional: JSTJ00021091
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
VENDA POR AMOSTRA
PRAZO
DENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199311100841671
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1219/91
Data: 05/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário : I - Questão solucionada na 1 instância e não posta em causa no recurso para a Relação, não pode ser submetida ao Supremo.
II - Ajustada no contrato que a mercadoria, expedida da Suiça pela vendedora com destino à compradora portuguesa em Alcanena, devia ser inspeccionada em Lisboa, mas sendo ela desembarcada em Leixões em 12 de Abril de 1987 e daqui transferida em 24 de Abril de 1987 para Alcanena e aqui peritada neste dia, tal mudança, cuja razão se ignora, é irrelevante se um representante da vendedora aí se apresentou e confirmou até a desconformidade da mercadoria com a amostra.
III - Previsto o prazo de 9 dias para reclamação dos defeitos da mercadoria, competia à vendedora provar que tal prazo foi excedido.