Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021091 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA VENDA POR AMOSTRA PRAZO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100841671 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1219/91 | ||
| Data: | 05/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - Questão solucionada na 1 instância e não posta em causa no recurso para a Relação, não pode ser submetida ao Supremo. II - Ajustada no contrato que a mercadoria, expedida da Suiça pela vendedora com destino à compradora portuguesa em Alcanena, devia ser inspeccionada em Lisboa, mas sendo ela desembarcada em Leixões em 12 de Abril de 1987 e daqui transferida em 24 de Abril de 1987 para Alcanena e aqui peritada neste dia, tal mudança, cuja razão se ignora, é irrelevante se um representante da vendedora aí se apresentou e confirmou até a desconformidade da mercadoria com a amostra. III - Previsto o prazo de 9 dias para reclamação dos defeitos da mercadoria, competia à vendedora provar que tal prazo foi excedido. | ||