Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PENHOR CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506070017741 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 859/04 | ||
| Data: | 12/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os dec-lei 17/86, de 14.06, e 96/01, de 20.08, não definem a eficácia do privilégio imobiliário geral que aos créditos laborais confere relativamente a direitos de terceiros e, como direito subsidiário remetem para o Código Civil para o qual o privilégio imobiliário é sempre especial (o legislador não podia deixar de conhecer toda a problemática levantada quer na doutrina quer na jurisprudência, mas não aproveitou a ocasião do dec-lei 38/03, de 08.03 para a resolver pela via legislativa). II - Reconhece-se que a lei concedeu relativamente aos créditos laborais uma garantia (o privilégio creditório imobiliário geral) o qual confere uma certa prioridade, mas porque, interpretando-a, se concluiu ser seu elemento prevalente o da incidência (‘geral’) e não o da espécie (‘imobiliário’) e face à remissão legislativa (‘como direito subsidiário o CC’), tem-se como aplicável o regime do art. 749, por mais se aproximar dos privilégios gerais o privilégio imobiliário geral; por conseguinte, o crédito hipotecário terá de ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores que do privilégio imobiliário geral gozem, ou seja, aquele é pago prioritariamente (CC- 749 e 686-1). III - É admissível o penhor da conta bancária, trata-se de um penhor de crédito (nos termos dos artigos 680 e 681 nº 2 CC), incidindo especificamente sobre um objecto determinado (o saldo daquela conta e não o de outra qualquer) de que o próprio garante é o titular, e não um qualquer terceiro. IV - Para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante. V - Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral, pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao processo em que foi decretada a falência de A - Motorizadas e Bicicletas, S.A., reclamaram créditos o Banco B, S.A., o C, S.A., e os trabalhadores da falida, tendo, por sentença que a Relação confirmou, sido graduados em 1º lugar as custas e despesas de liquidação do activo (precípuas), em 2º lugar os créditos dos trabalhadores (por gozarem de privilégio creditório imobiliário geral), o crédito do Banco B (hipotecário) - a sair do remanescente do imóvel e, em 4º lugar, o restante do crédito do Banco B e todos os demais, em igualdade de circunstâncias, com rateio se necessário. De novo inconformados, pediram revista - A) - Banco B, S.A. - - o seu crédito, garantido por hipoteca devidamente registada, goza de prioridade pelo que deve ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores; - o privilégio imobiliário geral de que estes gozam não está conexionado com o imóvel sobre que incide a hipoteca; - concedendo-lhes prioridade não só foi violada a lei (arts. 12 da lei 17/86, de 14.06, 751 e 749 CC e 2 Const.) como ainda os princípios de protecção, segurança jurídica e confiança próprios do Estado de Direito, - não podendo a consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores anular, sem mais, outros valores, atento o princípio da unidade da Constituição donde resulta a ideia de harmonização e de proporcionalidade - nem podendo ser só alguns particulares a suportar encargos sociais que pertencem em primeiro lugar à competência do Estado de Direito. B) - C, S.A. - - o seu crédito, porque penhor de aplicações financeiras reveste a natureza de penhor de direitos, está dotado de garantia real, até ao limite do valor desta e graduado em função deste privilégio - sendo, porque o penhor em discussão um penhor regular e, portanto, válido e eficaz não só entre as partes mas também em relação a terceiros; - foi violado o disposto nos arts. 666, 679 e 680 CC e 196-5 CPEREF. Contraalegaram D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, Y, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, AY, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG e BH, todos trabalhadores da ora falida, defendendo a improcedência do recurso do Banco B, S.A.. Contraalegou K, trabalhadora da ora falida, defendendo a improcedência do recurso do "C", S.A.. Colhidos os vistos. Matéria de facto provada com interesse para a causa - a) - a sentença que decretou a falência da A, S.A., foi proferida em b) - o crédito do Banco B, S.A., está garantido por hipoteca constituída por escritura pública de 99.07.30, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial de Águeda - mútuo de 110.000.000$00 e juros até 110.749.392$00; c) - o prédio hipotecado foi apreendido para a massa falida; d) - em 99.12.14, o C, S.A., prestou, a pedido da ora falida, garantia bancária a favor do BK, de 11.157.000$00, tendo pago em virtude disso 9.223.459$00, em 01.06.20; e) - por contrato reduzido a escrito de 99.12.03, a ora falida constituiu a favor do C, S.A., penhor no montante de 5.578.750$00, garantindo até 5.694.542$00, valor depositado, sob a forma de depósito a prazo na conta 1309869, de que era titular nesse Banco, obrigando-se a não o movimentar; f) - esta quantia foi arrestada pelo Tribunal de Trabalho de Águeda em 01.03.21 e foi entregue ao liquidatário judicial, a pedido deste, em 02.06.03; g) - o Banco B reclamou a quantia de 121.158.562$00, tendo o crédito sido graduado logo a seguir aos dos trabalhadores na parte garantida pela hipoteca e o restante como crédito comum; h) - o crédito do C foi graduado como crédito comum. Decidindo: 1.- Revista do Banco B, S.A.. Duas são, a nosso ver, as perspectivas sob que deve ser encarado e apenas haverá que conhecer da segunda - a da (in)constitucionalidade da norma - se pela primeira (a da sua interpretação e consequente definição de que regime do CC se aplica, uma vez que foi tido como direito subsidiário) não dever proceder. Com mais rigor, há, inclusívè, que questionar da relevância, em concreto, do julgamento sobre a (in)constitucionalidade do art. 12 n. 1 b) da lei 17/86, de 14.06, bem como do art. 4 da lei 96/01, de 20.08. Com efeito, de uma decisão que conclua pela não declaração da inconstitucionalidade não resulta automática nem necessariamente a sua oponibilidade a terceiros. Daí que não se veja razão para alterar a ordem de conhecimento, sendo essa a orientação que temos tomado. Aliás, uma leitura atenta de um recente acórdão do T.C. permite observar que trilha na mesma esteira, que à decisão de não tomar conhecimento do recurso de B. e outros subjaz a consideração da independência daquelas duas perspectivas e a não declaração de inconstitucionalidade não determinar automática nem necessariamente a oponibilidade a terceiros (ac. 614/04, de 04.10.20, in proc. 933/03). 2.- Pelos diplomas de 1986 e 2001 antes citados os trabalhadores passaram a gozar de privilégio imobiliário geral quanto aos seus créditos laborais. Porém, tais diplomas legais não definem a eficácia do mesmo relativamente a direitos de terceiros e, como direito subsidiário remetem para o Código Civil. Todavia, este não conhece a figura do privilégio imobiliário geral, para ele o privilégio imobiliário é sempre especial (art. 735 n. 3; na redacção dada pelo dec-lei 38/03, de 08.03, os privilégios imobiliários estabelecidos no CC são sempre especiais - embora nesta redacção não seja aplicável, a importância reside em assinalar que o legislador, embora não podendo deixar de conhecer toda a problemática levantada quer na doutrina quer na jurisprudência, não aproveitou a ocasião para a resolver pela via legislativa). Tendo o Código Civil como direito subsidiário e não conhecendo este aquela figura, a sua eficácia depende do que se tiver por prevalente - a espécie (art. 735 n. 1) ou o objecto sobre que incide (art. 735-2 e 3); se a espécie, regerá o disposto no art. 751; se o objecto, o disposto no art. 749 (refira-se que o Código do Trabalho, aprovado pela lei 99/03, de 27.08, já veio definir como especial o privilégio imobiliário de que gozam os créditos laborais, definindo a sua incidência sobre os imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade e o lugar que lhes corresponde na graduação de créditos - art. 377 n. 1 b) e 2 b)). Enquanto os privilégios especiais pressupõem uma relação entre o crédito e o bem que o garante já tal conexão não é pressuposto dos gerais, pelo que aqueles se constituem no momento em que o crédito garantido se forma e estes no momento da apreensão dos bens. Daí que aqueles como direitos reais de garantia sejam oponíveis a outros direitos reais (CC - 750 e 751) e estes, por não terem a mesma natureza, não o sejam (CC - 749). 3.- O CCIV66 manteve os privilégios creditórios tal como conhecidos no de Seabra sem prejuízo de ser mais explícito numa das suas características - a referência à causa do crédito («em atenção à causa do crédito» - art. 733), não inovou. O privilégio creditório tem como fonte sempre a lei. Qualquer alteração no seu regime ou a sua atribuição a diferente crédito não pode nem deve pôr de parte essas características em termos de colocar em crise princípios como os da protecção da confiança e de segurança do comércio jurídico imobiliário e do Estado de Direito. Permitir, contrariamente a uma das características do privilégio creditório imobiliário - ser sempre especial que incida sobre qualquer imóvel ainda que sem conexão com o crédito que por ele se quer garantido, sem qualquer publicidade (não é levado ao registo predial) e apenas se tornando conhecido após a declaração de falência e o reconhecimento dos créditos na respectiva reclamação, seria ferir gravemente o princípio quer da confiança quer da segurança do comércio jurídico imobiliário bem como o da individualização do objecto dos direitos reais (um privilégio creditório imobiliário geral não é nem se pode considerar direito real de garantia - Almeida Costa tem-no constitutivo de mero direito de prioridade que prevalece contra os credores comuns enquanto para Menezes Cordeiro, tendo-o como próximo dos privilégios mobiliários, o trata como preferência geral anómala à qual se aplica o disposto no art. 749 CC - in, respectivamente, Dir. das Obrigs. p. 824 e Dir. das Obrigs. p. 500-501). A regulamentação do CCiv quanto ao privilégio imobiliário (art. 751) pressupõe a sua característica - ser sempre especial - pelo que não se a pode ter como aplicável a um tal privilégio que se atribua com incidência sobre todos os imóveis do devedor (um com essa incidência não será direito real de garantia). Terá de se recorrer, então, ao disposto no art. 749-1 e 2 CC. Quando o art. 12 da LSA atribuiu aos trabalhadores para pagamento dos seus créditos privilégio creditório imobiliário não previu o efeito de poder ser interpretado como estando a conceder uma garantia prioritária sobre os credores hipotecários - serem pagos sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (CC- 686,1) - nem certamente quereria tal se a (a = essa interpretação) tivesse previsto (note-se que em 2003, o CTrab se afastou da LSA e estabeleceu o pressuposto da conexão da coisa com o crédito laboral). Na realidade, não só criaria fortes dificuldades à concessão de financiamentos e os desincentivava com prejuízo para actividade bancária para o tecido empresarial e para o próprio mercado de trabalho como ainda teria criado uma medida de consequências negativas para a economia nacional. 4.- Resumindo - reconhece-se ter a lei concedido relativamente aos créditos laborais uma garantia (o privilégio creditório imobiliário geral) o qual confere uma certa prioridade. Mas porque, interpretando-a, se concluiu ser seu elemento prevalente o da incidência (‘geral’) e não o da espécie (‘imobiliário’) e face à remissão legislativa (‘como direito subsidiário o CC’), tem-se como aplicável o regime do art. 749, por mais se aproximar dos privilégios gerais o privilégio imobiliário geral. Consequentemente, o crédito hipotecário terá de ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores que do privilégio imobiliário geral gozem, ou seja, aquele é pago prioritariamente (CC - 749 e 686 n. 1). 5.- Revista do C, S.A. A falida constituiu a favor do recorrente um penhor sobre a sua conta de depósito a prazo de que nele era titular, penhor destinado a garantir as obrigações que ela assumidas resultantes da garantia bancária que, a seu pedido, o C prestou a favor do BK. Acórdão recorrido e recorrente convergem na licitude e eficácia inter partes do penhor e divergem quanto à sua natureza e oponibilidade a terceiros, pugnando este por ser um ‘penhor regular’ e oponível a terceiros (aquele considerou-o penhor irregular e inoponível ‘enquanto direito real de garantia (atípico) a terceiros’ - fls. 3028). Por seu turno, a recorrida Conin defendeu não consubstanciar tal garantia um penhor, que, a sê-lo, seria inválido face ao dec-lei 29.833, de 39.08.17. 6.- O penhor é «uma garantia real completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores (neste aspecto se revelando o seu carácter real), pelo valor da coisa ou do direito empenhado» (A. Varela-P. Lima in CCAnot- I/685). Penhor mercantil, ao qual é aplicável o Código Civil (CCom - 397 e 3). Objecto do penhor - o direito de crédito da falida sobre esse depósito a prazo. Penhor sobre aplicações financeiras, traduzido in casu como penhor de depósito bancário e, porque tal, penhor de direitos, portanto (CC - 679, 666-2 e 623-1; mais à frente se o pormenorizará). Embora a lei não preveja expressamente o penhor de depósito bancário, tal não implica a sua inadmissibilidade quer ele tenha resultado de acordo das partes quer de negócio jurídico unilateral - segundo a supra al. e) foi constituído através de contrato - (a propósito e com muito proveito, vd. ac. STJ de 97.07.08 in BMJ 469/509) nem tal lhe retira validade nem eficácia. Já em 39, no ponto 5 do relatório do dec-lei 29833, de 17/08/1939, se lê que a constituição da garantia pignoratícia pressupõe o desapossamento do objecto empenhado e que este desapossamento se pode verificar pelos diversos modos de transmissão da posse que existem em direito. Conquanto o penhor constituído em garantia de créditos bancários produza os seus efeitos sem necessidade de o dono do objecto empenhado fazer a entrega deste ao credor ou a terceiro (o que é ressalvado pelo art. 668 CC), o certo é que o objecto sobre que incide o penhor é um depósito - o tipo de penhor prestado pressupõe um depósito no banco - pelo que a propriedade do dinheiro depositado se lhe transferiu (CC - 1144), ficando para o depositante o correspondente direito de crédito sobre esse montante. Quando a lei equipara a entrega da coisa a entrega de documento, este deve conferir a exclusiva disponibilidade dela ao credor ou a terceiro (CC - 669,1). A ora falida, por documento escrito, ficou obrigada a não movimentar o depósito enquanto subsistisse a dívida proveniente da obrigação que assumira (consequentemente ficou cativo até à extinção do penhor). Fica, assim, satisfeito o objectivo da lei - retirar da esfera jurídica do devedor a disponibilidade da coisa empenhada, evitando o seu desvio em prejuízo do credor. Corresponde isto, atenta a natureza acessória da garantia, a reconhecer que ele só se manterá enquanto subsistir a obrigação principal terminando logo que esta se extinga (CC - 677). Conclui--se que aquele concreto documento preenche totalmente o exigido pelo art. único do dec-lei 32032, de 1942.05.22 e pelo art. 669 -1 CC e cuja restituição faria extinguir a garantia (CC - 677). Licitude e validade, portanto. 7.- Está-se face ao chamado «penhor da conta bancária» na modalidade «de obrigação contraída pelo depositante de não movimentar esse depósito enquanto subsistirem as dívidas garantidas». Como refere António Pedro A. Ferreira, in Direito Bancário, a p. 662, este penhor tem ‘por objecto os créditos do garante sobre o banco; tem um funcionamento específico, que se traduz no débito das importâncias garantidas na conta do depositante; e obriga o garante a manter a conta provisionada’ ...; ‘trata-se de um penhor de crédito (nos termos dos artigos 680 e 681 nº 2 CC), incidindo especificamente sobre um objecto determinado (o saldo daquela conta e não o de outra qualquer) de que o próprio garante é o titular, e não um qualquer terceiro’. Invocando a tipicidade no elenco e descrição das garantias reais, o acórdão recorrido entendeu que o penhor do depósito bancário «é inoponível enquanto direito real de garantia (atípico) a terceiros» (fls. 3028). Crê-se que se trata de um entendimento estritamente formalista resultando apenas de uma concepção de tipicidade que se nos afigura apegada apenas à literalidade do termo e, daí, não ser a ter como a mais correcta. Recorrendo a Menezes Cordeiro - ‘Só há tipicidade normativa estrita nas áreas em que a lei estatua, apenas com recurso a tipos normativos, isto é, prevendo categorias delimitadas de eventos a que associe, depois, os efeitos jurídicos. Essas categorias devem vir referenciadas por forma determinada, com descrição precisa dos seus traços específicos. Quando, numa série pretensamente típica, surjam categorias de tal forma abstractas que lhes sejam reconductíveis eventos qualitativamente diferentes em quantidades indetermináveis, a tipicidade é meramente aparente’ (in Direito das Obrigações, I/560). Enquanto categoria, o penhor respeita a característica da tipicidade das garantias reais. Porém, em termos das modalidades que conhece e nela se integrando o penhor das aplicações financeiras, não tendo a lei previsto expressamente o penhor do depósito bancário, o qual, todavia, é lícito e válido, há que atender que ele se insere no penhor de direitos e, parafraseando aquele autor, que, relativamente ao conteúdo destes, a lei integra um número indeterminado de tipos negociais, não os referenciou por forma determinada, com descrição precisa dos seus traços específicos. O penhor da conta bancária é um direito real de garantia e respeita a característica da tipicidade destes, enquanto e como penhor que é. «Para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante» - art. ún. do dec-lei 32032. Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral (CC - 666,1 e 749 n. 1), pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício (cfr., neste sentido, ac. STJ de 95.01.17 in CJSTJ III/1/22). 8.- «A graduação é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia» - art. 200 n. 2 CPEREF. As custas e despesas de liquidação do activo saem precípuas. Assim, relativamente - - ao imóvel hipotecado, o crédito do Banco B, S.A., credor hipotecário, é graduado em 1º lugar e o dos trabalhadores, em 2º lugar, a sair do remanescente do imóvel, se o houver; - ao depósito a prazo na conta 1309869, o crédito do C, S.A., credor pignoratício, é graduado em 1º lugar e o dos trabalhadores, em 2º lugar, a sair do remanescente do mesmo, se o houver; - aos restantes bens da massa falida, o crédito dos trabalhadores é graduado em 1º lugar e, em 2º lugar, em igualdade de circunstâncias e com rateio se necessário, os créditos comuns (o restante dos créditos hipotecário e pignoratício e todos os demais). Termos em que, concedendo-se as revistas, se revoga o acórdão recorrido e se procede à graduação de créditos em conformidade com o enunciado no supra nº 8. Custas - Lisboa, 7 de Junho de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |