Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024397 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406230845902 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 206 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA ED DE 1991 PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Toda a culpa pelo acidente de viação é de atribuir ao condutor do veículo animado de manifesto excesso de velocidade, de qualificar como muito grave por superior em, pelo menos, 50% do que a legalmente permitida e por conduzir fora de mão. II - O que teve consequências indiscutivelmente dramáticas - uma criança de 4 anos ficou paraplégica para toda a vida, embora tenha sido tentada a sua recuperação pelos meios técnicos disponíveis, com incapacidade definitiva de 95%. III - Considera-se que, dentro da sua condição social, uma indemnização de 10000000 escudos não lhe permitirá uma vida desafogada, mas minorará, de algum modo, os efeitos decorrentes da sua incapacidade para o trabalho. O que, dada a condição social do causador único do acidente, poderá ser penoso mas seguramente em muito menor grau do que o sofrido e a sofrer por essa criança. IV - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, ou seja, o valor da indemnização, mesmo por danos não patrimoniais, deve reportar-se à data da citação do réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data. V - Não são acumuláveis, no entanto, estes juros com actualização em função de inflação e demora do processo. A contagem dos juros desde a citação tem em vista, precisamente, a compensação legalmente considerada justa, pela eventual duração dos processos judiciais. | ||