Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084590
Nº Convencional: JSTJ00024397
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199406230845902
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 206
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: O MATOS IN CÓDIGO DA ESTRADA ED DE 1991 PAG72.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Toda a culpa pelo acidente de viação é de atribuir ao condutor do veículo animado de manifesto excesso de velocidade, de qualificar como muito grave por superior em, pelo menos, 50% do que a legalmente permitida e por conduzir fora de mão.
II - O que teve consequências indiscutivelmente dramáticas
- uma criança de 4 anos ficou paraplégica para toda a vida, embora tenha sido tentada a sua recuperação pelos meios técnicos disponíveis, com incapacidade definitiva de 95%.
III - Considera-se que, dentro da sua condição social, uma indemnização de 10000000 escudos não lhe permitirá uma vida desafogada, mas minorará, de algum modo, os efeitos decorrentes da sua incapacidade para o trabalho. O que, dada a condição social do causador único do acidente, poderá ser penoso mas seguramente em muito menor grau do que o sofrido e a sofrer por essa criança.
IV - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, ou seja, o valor da indemnização, mesmo por danos não patrimoniais, deve reportar-se à data da citação do réu, no caso de serem pedidos juros de mora desde essa data.
V - Não são acumuláveis, no entanto, estes juros com actualização em função de inflação e demora do processo.
A contagem dos juros desde a citação tem em vista, precisamente, a compensação legalmente considerada justa, pela eventual duração dos processos judiciais.