Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200809160017252 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : | Não encontra arrimo na lei de processo a convolação (conversão) em reclamação para a conferência (artº 700º nº 3 do CPC) do requerimento de interposição de recurso para o TC do despacho de saneamento do relator que, por sustentada inadmissibilidade de revista instalada, decidiu não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso ordinário predito, julgando-o findo, sopesada a díspar natureza jurídica das figuras em causa - aludida reclamação e a contemplada no artº 688º do CPC -, aquela doutrinariamente reclamação, não recurso, ao contrário da segunda, por mor de tal cabida se não antolhando, «in casu», a aplicação analógica da norma do nº5 do artº 688º do CPC, introduzida pela RPC95-96. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA e outros, expropriados, interpuseram recurso de revista, a 07-10-31, do acórdão do TRL, prolatado a 07-10-18, com o teor que fls. 1473 a 1508 mostram, decisão essa que fixou o "quantum" indemnizatório devido pela expropriante "... - Concessionária Para a Travessia do Tejo, S.A", sustentando aqueles estar-se ante a hipótese contemplada no art. 678º nº 4 do CPC, ressalvada no art. 66º nº 5 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro. 2. Por despacho do relator, de 08-05-23, como ressuma de fls. 1612 a 1615, foi decidido ser inadmissível o recurso ordinário instalado para este Tribunal, sopesado o vazado no art. 66º nº 5 do Código das Expropriações aprovado pela predita Lei e o não estar-se ante a situação citada em 1., ao arrepio do propugnado no requerimento de interposição da revista, razão pela qual se não conheceu do objecto do recurso, este se julgando findo. 3. Os expropriados, por requerimento apresentado a 08-06-03 (cfr. fls. 1620 e 1621), interpuseram recurso, para o Tribunal Constitucional, do despacho de 08-05-23 e do acórdão do TRL, de 07-10-18. 4. O relator, por despacho de 08-06-06 (vide fls. 1623), decidiu: a) Indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do despacho de 08-05-23, por não admitir tal decisão recurso para esse Tribunal. b) Quanto ao recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRL, de 07-10-18: Que se aguardasse, antes de mais, o decurso do prazo a que alude o art. 700º nº 3 do CPC. 5. Os recorrentes, notificados do despacho de 08-06-06, vieram requerer que fosse proferido acórdão "sobre a matéria nele decidida" (cfr. fls. 1627 a 1634), impetrando, em súmula, a revogação dos despachos de 08-06-06 e 08-05-23, "...decidindo-se as seguintes questões: a) Convolação do recurso interposto pelos ora reclamantes em 2008.06.02 em reclamação para a conferência, nos termos do art. 688º/5 do CPC (v.art.700º/3 do CPC e art. 20º da CRP; cfr. arts. 156º/3 do CPC; art. 11º do C. Civil; arts. 70º/1 e 76º/2 da LOFTJ); b) Verificação de cada uma das contradições de julgados invocadas, prosseguindo o presente recurso os seus ulteriores termos e revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências." 6. Ouvida a expropriante, defendeu a justeza do indeferimento do requerimento dos recorrentes, "... não sendo assim determinada a convolação e o conhecimento da pretensa oposição de julgados que os expropriantes pretendem ver apreciada, por via de recurso, mantendo-se em consequência os despachos de fls. 1612 e 1623 dos autos, com as demais devidas consequências legais." 7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Assim: II. 1. É flagrante a improcedência da reclamação para a conferência, mesmo advogando, ao contrário do sufragado por Amâncio Ferreira , in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 7ª Edição, pág. 99, nota 194, em prol da bondade da requerida convolação do meio impugnatório eleito, que a norma do art. 688º, nº 5, do CPC, introduzida pela RPC95-96, não reveste carácter excepcional, podendo, pois, ser aplicada analogicamente (cfr., sobre a matéria, neste sentido, acórdãos deste Tribunal, de 08-07-03, 16-02-06 e 29-01-08 - docs. nºs SJ200307080022434, SJ200602160003467 e SJ200801150044436, respectivamente, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. e Lopes do Rego, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. I, 2ª Edição, pág. 598), já que, afirma-se liminarmente, é indúbia a inadmissibilidade proclamada no despacho do relator nomeado em I. 2., pela fundamentação nele vertida, a qual, "in totum", se acolhe, de todo desinteressante se antolhando, ora, reescrevê-la. 2. Em qualquer circunstância, sempre se acrescentará: Defeso, em nosso entender, é acolher tal convolação, uma vez que, "in casu", como explanado em acórdão do Pleno do STA, de 99-02-10, com relato de Mário Torres, in "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", Nº 448, pp. 547 e segs., cuja boa doutrina, em absoluto, se perfilha, não se está, importa este conspecto sublinhar, manifestamente, ante hipótese, em substância, de erro na espécie de recurso instalado, em que cabido, sim, seria o apelo ao disposto na 2ª parte do nº 3 do art. 687º do CPC, sim, frise-se, perante caso de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, de despacho do relator, no STJ, que aquele, ou qualquer outro, é seguro, não admite, sim, tão só, a reclamação a que se reporta o art. 700º nº 3 do CPC, a natureza jurídica desta figura sendo diferente da plasmada no art. 688º do CPC, apesar de legalmente designadas pela mesma expressão (doutrinariamente reclamação, não recurso - cfr. Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", 2ª Edição, pp. 134 e 135), disparidade essa que, como destacado no aludido acórdão de 99-02-10," ... justifica uma diversa solução quanto à possibilidade de convolação", esta vedando, inexoravelmente, como decorre límpido, lembra-o, outrossim, o último acórdão invocado, da 1ª parte do nº 3 do art. 687º do CPC. Suporte legal, enfim, não tendo a conversão do meio impugnatório escolhido pelos expropriados, recordado em I. 3., naufraga, também por esta via, a reclamação. 3. Quanto ao recurso para o TC do acórdão do TRL, de 07-10-18: Nos termos do art. 76º nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional é a tal Tribunal que compete apreciar a admissão do recurso em a preço. III. CONCLUSÃO: Destarte, sem necessidade de considerandos outros: 1. Desatende-se, "in totum", à, pelos expropriados / recorrentes, deduzida reclamação para a conferência, assim se não operando a pedida convolação, antes se mantendo os despachos de 08-05-23 e 08-06-06. 2. Determina-se a remessa, oportunamente, dos autos ao TRL, para o fim expresso em II. 3.. 3. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça da reclamação em 15 UC - art.s 446º nºs 1 e 2 do CPC e 16º nº 1 e 18º nº 3 do CCJ. Lisboa, 16 de Setembro de 2008 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos João Bernardo. |