Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028348 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | POSSE POSSE DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906150776181 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A palavra "posse", além do seu sentido técnico-jurídico, comporta, no seu sentido vulgar, o significado de fruição, gozo, disposição de frutos, coisa ou direito e, como tal, perceptível pela generalidade das pessoas; o mesmo acontece com as expressões "pacífica" e "pública". II - A presunção de aquisição com base em escrituras públicas não arguidas de falsas funciona a favor do possuidor de tal modo que é lícito pensar que este, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem. III - A posse é um poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, poder esse que se revela por elementos que acompanham normalmente o exercício daquele direito, traduzindo a sua prática reiterada e uma actuação do proprietário exclusivo, com o "animus" ou intenção de dispor da coisa como proprietário. IV - A aquisição derivada comporta a demissão da situação do anterior proprietário e a entrega da coisa ao novo possuidor, constituindo-se uma situação de facto própria da posse, bastando para tal a "traditio", a entrega da coisa, material ou simbólica. | ||