Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2049
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
COLIGAÇÃO ACTIVA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Nº do Documento: SJ200312110020494
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8900/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : I - No caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões.
II - Tendo os autores, agindo em coligação, atribuído à acção um valor global de 3 000 001$00, os valores relativos a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, implicando a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" e outras, todos melhor identificadas nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, contra B, com sede em Guimarães, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o período normal de trabalho é de 40 horas e que as pausas para descanso de 10 minutos integram o período normal de trabalho e, em consequência, a pagar-lhes as importâncias discriminadas na petição inicial a título de trabalho suplementar.

A acção foi julgada improcedente por decisão de primeira instância, que foi confirmada, em apelação, pelo Tribunal da Relação do Porto.

É contra esta decisão que as autoras agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

A)- Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelas ora recorrentes, confirmando a sentença da 1.ª instância;
B)- Salvo o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo não julgou correctamente a matéria de facto nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes;
C)- Relativamente à matéria de facto, afigura-se que a matéria constante dos art°s 2°, 9° e 10° da petição ("as autoras são associadas do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN)"; "O tempo dos referidos descansos de 10 minutos (pausas) foram sempre, até 30/11/1996, integrados pela ré no período normal de trabalho diário das suas trabalhadoras, nomeadamente das ora autoras ..."; "A partir de 1/12/1996, a ré deixou de integrar os intervalos para descanso referidos no período normal de trabalho.. .") deveria ter sido considerada provada, uma vez que não foi, como resulta do teor da contestação, impugnada pela recorrida nem está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto;
D)- O facto de a ora recorrida alegar que o Contrato Colectivo aplicável é o publicado no B.T.E., 13.ª série, n° 29° de 08/08/1996, não pode ser tida como impugnação da matéria de facto alegada no art° 2° da petição, sendo certo que a matéria dos art°s 9° e 10° da petição acima referida resulta claramente provada se atendermos que o horário de trabalho praticado pelas autoras, ora recorrentes, até 1996 (das 8 às 11,54 horas e das 12,30 às 17 horas) perfazia 42 horas por semana, precisamente o limite máximo do período normal de trabalho que já vigorava desde 1977 no Sector dos Fabricantes do Material Eléctrico e Electrónico (CIT. cláusula 263, n° 1, da CCTV publicada no BTE, 13 série, n° 26, de 15/07/1977) e, a partir de 1996, perfaz, com exclusão das pausas, 40 horas);
E)- Assim, nos termos do art° 490°, n° 1, do C.P.C., a matéria dos art°s 2°, 9° e 10° da petição acima transcrita deveria ter sido considerada provada, pelo que, ao não dar como provada tal matéria, a decisão recorrida violou o cit. art° 490°, n° 1, do C.P.C.;
F)- O CCTV aplicável às recorrentes é - e sempre foi - a referida no art° 5° da contestação, não lhes sendo aplicável - como nunca foi - o CCTV publicada no BTE, 1ª série, n° 29, de 08/08/1996, uma vez que estas são associadas do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN)";
G)- As ora recorrentes utilizam o tempo das pausas para tomar uma pequena refeição, descansar e fumar um cigarro, permanecendo na empresa da recorrida ou junto às suas instalações e à disposição desta, pelo que, durante o gozo das pausas referidas, não recuperam ao sua inteira auto-disponibilidade, nem tal poderia acontecer dada a curtíssima duração - de apenas 10 minutos cada uma - das mesma;
H)- Não colhe, assim, o argumento defendido no acórdão recorrido de que, durante o tempo das pausas, as recorrentes não estão disponíveis para prestar trabalho, até porque nem sequer é crível que a recorrida não interrompesse, em caso de necessidade, o gozo das pausas, sabendo, como sabe, que aquelas, durante as pausas, permanecem na empresa ou junto da empresa;
I)- O disposto no art° 1°, n° 3, da cit. Lei 21/96, deve ser interpretado à luz da Lei 73/98, de 10/11, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 93/104/CE do Conselho, de 23/11;
J)- No art° 2°, n° 2, da cit. Lei estabelece que são considerados tempo de trabalho, nomeadamente, as interrupções de trabalho como tal -consideradas nas convenções colectivas de trabalho ou as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas, os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade, as interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho (alíneas a), d) e e), respectivamente);
L)- O tempo das pausas gozado pelas recorrentes é, à luz da cit. Lei 73/98 (art° 2°, n° 2), tempo de trabalho, uma vez que recorrida sempre considerou, até 1996, as pausas referidas como tempo de 'trabalho, que as recorrentes utilizavam - e utilizam - o tempo das pausas para tomar uma pequena refeição, descansar e fumar um cigarro, permanecendo na empresa da recorrida ou junto às suas instalações e à disposição desta e que tais pausas, na medida em que permitem quebrar a intensidade dos ritmos de trabalho desenvolvem na linha de montagem, se prendem, obviamente, com razões de segurança e saúde das recorrentes;
M)- Assim, nos termos do art° 1° da Lei 21/96, de 23/07, o período normal de trabalho das autoras (entendendo-se, como já é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, por período normal de trabalho o tempo de permanência do trabalhador na empresa e nele se incluindo as pequenas pausas em que o trabalhador não recupere a sua inteira auto-disponibilidade) tem como limite máximo, desde 01/12/1996 (data da entrada em vigor da referida Lei 21/96), 40 horas por semana, sendo os intervalos de 10 minutos cada um por ela gozados considerados, de acordo com o disposto, art° 2°, n° 2, als. a), d) e e) da Lei 73/98, de 10/11 (que transpôs para a ordem jurídica interna da Directiva n° 93/104/CE do Conselho, de 23/11) tempo de trabalho;
N)- O acórdão recorrido, ao entender que as pausas gozadas pelas ora recorrentes não podem considerar-se como integradas no período normal de trabalho e como tempo de trabalho efectivo, não interpretou nem aplicou correctamente as normais legais atinentes, nomeadamente o art° 45° da LCT, o art° 11°, n° 1, do Dec.-Lei 409/71, de 27/09, o art° 1°, n° 1, als. a), e n° 3, da Lei 21/96, de 23/07 e o art° 2°, n° 2, aIs. a), d) e e) da Lei 73/98, de 10/11.
O)- O acórdão recorrido deve, pois, ser revogado e, em consequência, julgada provada e procedente a acção intentada pelas ora recorrentes, condenando-se a recorrida nos pedidos por estas formulados.

A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por considerar que, no caso de coligação activa, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada um dos pedidos coligados, e não a soma das pretensões individualizadas, e tendo sido fixado esse valor em 3 000 001$00, abarcando as diversas pretensões, o respectivo valor, relativamente a cada autor, fica aquém dessa alçada.

Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo MP, as autoras nada disseram.

Foram colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, tendo Exmo 2º adjunto acompanhado a posição do Exmo magistrado do MP.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Haverá que conhecer prioritariamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

Os autores intentaram a presente acção, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer que o período normal de trabalho é de 40 horas e que as pausas para descanso de 10 minutos integram o período normal de trabalho; em consequência, pediram ainda que a ré fosse condenada a pagar-lhes, a título de trabalho suplementar, as seguintes importâncias: 311 325$00 a cada uma das 1ª e 3ª autoras; 304 816$00 a cada uma das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª autoras; 301 696$00 a cada uma das 2ª, 7ª e 12ª autoras; e 299 296$00 à 4ª.

Conforme tem sido referenciado pela doutrina, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). E, assim, "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161).

Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria.

Neste sentido tem decidido uniformemente esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça: cfr. acórdãos de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130).

No caso dos autos, os autores deduziram um pedido individualizado quantificável no que respeita ao pagamento de trabalho suplementar, e, estando em causa também outros pedidos (que envolvem a determinação do horário de trabalho a praticar), vieram a atribuir à acção um valor global 3 000 001$00.

Sendo o valor da alçada da Relação o de 3 000 000$00, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, os valores atribuíveis a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, visto que são as quantias parcelares que correspondem a cada um desses pedidos (que incluem já as verbas discriminadas na petição relativas a trabalho suplementar) que integram, no seu todo, o montante de 3 000 000$00, acrescido de 1$00.

A circunstância de os pedidos, considerados individualmente, ficarem aquém da alçada da Relação determina a inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.


3. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira