Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004563 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE PASSIVA GARANTIA REAL GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PRIVILEGIO CREDITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310026914 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG640 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5774/89 | ||
| Data: | 02/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilegio mobiliario geral. II - O privilegio mobiliario geral não constitui uma garantia real com o inerente direito de sequela, mas simples garantia das obrigações; III - A sentença proferida em acção emergente de contrato individual de trabalho não constitui, assim, titulo executivo contra o detentor do estabelecimento que pertenceu ao demandado. | ||