Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002691
Nº Convencional: JSTJ00004563
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE PASSIVA
GARANTIA REAL
GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
PRIVILEGIO CREDITORIO
Nº do Documento: SJ199010310026914
Data do Acordão: 10/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG640
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5774/89
Data: 02/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os creditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilegio mobiliario geral.
II - O privilegio mobiliario geral não constitui uma garantia real com o inerente direito de sequela, mas simples garantia das obrigações;
III - A sentença proferida em acção emergente de contrato individual de trabalho não constitui, assim, titulo executivo contra o detentor do estabelecimento que pertenceu ao demandado.