Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016872 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA MEIO PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUPRIMENTO DA NULIDADE PETIÇÃO DEFICIENTE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210150829082 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo os recursos um meio de impugnar as decisões de que se recorre, não se afigura correcto limitar-se o recorrente, em recurso para o S.T.J., a voltar a discutir a decisão primeiramente proferida, sem indicar as razões por que pede a alteração do acordão recorrido. II - Não tem, por isso, o Supremo, verificado esse condicionalismo, que pronunciar-se acerca de questões postas à Relação e por ela decididas, pois a isso obsta a autoridade do caso julgado formado sobre o assim decidido. III - O meio processual a utilizar para se pedir a atribuição da casa de morada de família só pode ser a forma incidental do processo principal, por apenso à acção de divórcio (ou de separação), ou, preferentemente, por incorporação nela do incidente. IV - Se o juiz considera o incidente o próprio e, como tal, certa a forma do processo, não deixa de pronunciar-se sobre a questão do meio utilizado. V - Se o autor, convidado a apresentar nova petição, não o faz no prazo assinado, o juiz deve mandar prosseguir o processo, não podendo já, com esse fundamento, indeferir liminarmente a petição. VI - Constitui matéria de facto, alheia à censura do S.T.J., ter a Relação concluído que certo documento não teve influência na decisão. VII - Se, para mais, a parte contrária não arguiu no prazo de cinco dias, a nulidade resultante da falta de notificação da apresentação do documento, a falta tem de se haver como sanada. | ||