Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082908
Nº Convencional: JSTJ00016872
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO
CASO JULGADO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
MEIO PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PETIÇÃO DEFICIENTE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199210150829082
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo os recursos um meio de impugnar as decisões de que se recorre, não se afigura correcto limitar-se o recorrente, em recurso para o S.T.J., a voltar a discutir a decisão primeiramente proferida, sem indicar as razões por que pede a alteração do acordão recorrido.
II - Não tem, por isso, o Supremo, verificado esse condicionalismo, que pronunciar-se acerca de questões postas à Relação e por ela decididas, pois a isso obsta a autoridade do caso julgado formado sobre o assim decidido.
III - O meio processual a utilizar para se pedir a atribuição da casa de morada de família só pode ser a forma incidental do processo principal, por apenso à acção de divórcio
(ou de separação), ou, preferentemente, por incorporação nela do incidente.
IV - Se o juiz considera o incidente o próprio e, como tal, certa a forma do processo, não deixa de pronunciar-se sobre a questão do meio utilizado.
V - Se o autor, convidado a apresentar nova petição, não o faz no prazo assinado, o juiz deve mandar prosseguir o processo, não podendo já, com esse fundamento, indeferir liminarmente a petição.
VI - Constitui matéria de facto, alheia à censura do S.T.J., ter a Relação concluído que certo documento não teve influência na decisão.
VII - Se, para mais, a parte contrária não arguiu no prazo de cinco dias, a nulidade resultante da falta de notificação da apresentação do documento, a falta tem de se haver como sanada.