Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077849
Nº Convencional: JSTJ00001320
Relator: SOARES TOME
Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199002200778491
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG438
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 19038/86
Data: 06/14/1988
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 153 ARTIGO 156 ARTIGO 159 N2 ARTIGO 193 ARTIGO 194 ARTIGO 199 ARTIGO 200 ARTIGO 201 ARTIGO 202 ARTIGO 205 ARTIGO 208 ARTIGO 295 ARTIGO 497 N1 N2 ARTIGO 498 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 677 ARTIGO 680 ARTIGO 687 N4 ARTIGO 1083.
CONST89 ARTIGO 205 ARTIGO 206 ARTIGO 220.
L 21/85 DE 1985/07/30.
CP82 ARTIGO 416.
L 35/81 DE 1981/08/27.
CCIV66 ARTIGO 1054 ARTIGO 1083 N2 B.
LC 1/89 DE 1989/07/08.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1988/06/15 IN DR IS 1988/08/01.
Sumário : I - A administração de justiça e principio com assento constitucional, principio esse que esta projectado, por reflexo, na Lei Estatutaria dos Magistrados Judiciais, na Lei Processual e na Lei Penal, integrando todo o sistema judiciario, sistema que tem por missão dar finalidade ao mesmo principio constitucional.
II - Sendo assim, as nulidades cometidas por Magistrados, que sejam do tipo das referidas no artigo 201 do Codigo de Processo Civil, como e o caso de, ante o requerimento de interposição de recurso, não ter sido proferido no prazo legal despacho a recebe-lo ou a rejeita-lo, o que constitui denegação de justiça, são do conhecimento oficioso, por estarem abarcados na parte final do artigo 202 do Codigo de Processo Civil, na medida em que vão de encontro ao mencionado principio constitucional.
III - Repete-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.
Decisão Texto Integral: I - Noticia Explicativa
A propos acção de despejo, na comarca de Cascais, contra B e mulher.
Dessa acção vão ser mencionados os elementos tidos como pertinentes para ficar explicada a situação processual neste Supremo Tribunal.
Elementos:
1- Disse o autor:
A - Turmar - Sa - arrendou ao reu, por contrato de 1 de Agosto de 1975, a sua casa n. 18, situada na Quinta da Marinha, limites da comarca de Cascais.
B - A clausula 4 do contrato tem esta expressão: a casa e arrendada somente para habitação, como casa de campo, do inquilino, não podendo este dar-lhe uso diferente nem subloca-la total ou parcialmente.
C - O arrendamento iniciou-se no dia 1 de Agosto de 1975, e, para seu prazo, foi estabelecido o tempo de um ano.
D - Foi estipulada renda de 2500 escudos mensais.
E - O autor, por compra, adquiriu a casa.
F - O regime juridico do arrendamento e aquele que resulta da excepção do artigo 1083 - 2 - B do Codigo Civil e, por isso, o autor tem direito de denunciar o contrato para o fim do prazo - artigo 1054 do mesmo Codigo.
G - O autor vem denunciar atempadamente o contrato para o fim do prazo em curso, pois a acção e proposta no dia 30 de Janeiro de 1985 e o termo do prazo e no dia 31 de Julho de 1985 - artigo 1055 do Codigo Civil e artigo 964 do Codigo de Processo Civil.
2 - Pedidos do autor:
A) haver-se como denunciado o contrato de arrendamento celebrado com o reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, ou seja, em 31 de Julho de 1985 e, consequentemente,
B) condenar-se os Reus a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo restituindo-a ao Autor em estado de boa manutenção, igual aquele em que a recebeu no inicio da relação contratual, ou, quando assim não suceda, a indemnizar o Autor em valor correspondente ao das deteriorações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença;
C) condenar-se os reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa ao Autor".
3 - Disseram os reus:
A - Turmar, no dia 12 de Novembro de 1977, propos acção de despejo contra o reu, relativamente ao contrato de arrendamento que agora esta em causa, formulando os seguintes pedidos: a) ter-se como denunciado o aludido contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, em 31 de Julho de 1978, e, consequentemente, b) condenar-se o Reu a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, restituindo-a a Autora com todas as benfeitoria que nela porventura tenha realizado e em estado de boa manutenção igual aquele em que recebeu a casa no inicio da relação contratual ou, quando assim não suceda a indemnizar a Autora em valor correspondente aos das deteriorizações não inerentes a uma prudente utilização e a apurar em execução de sentença; c) bem como condenar-se os Reus a pagar ao Autor uma indemnização igual ao quantitativo da renda por cada mes ate efectiva restituição da casa a Autora, alem de custas.
B - Turmar desistiu do pedido na acção da alinea a) por termo com este contexto: No dia 2 de Maio de 1984, nesta 1 Secção do 2 Juizo da Secretaria Judicial, compareceu o Dr. F. A. Cunha de Sa advogado da autora Turmar - Sociedade de Empreendimentos Turisticos SARL - e disse: que, para todos os efeitos legais, declara, desistir do pedido feito nesta acção com processo em epigrafe intentada contra B - extinguindo-se, por esta forma, o direito que pretendia fazer valer. De como assim o disse lhe tomei este termo que depois de lido e ratificado vai ser devidamente assinado.....
C - A desistencia da alinea b) foi homologada por sentença de 8 de Maio de 1984, com esta expressão: julgo valida, nos termos do artigo 300 do Codigo de Processo Civil, a desistencia do pedido deduzido nesta acção de despejo movida por C, SARL, com sede em Lisboa, contra B tambem de Lisboa. Custas pela desistente.
D - A sentença da alinea c) transitou em julgado no dia 19 de Julho de 1984.
E - O Autor não tem razão legal para pedir a procedencia desta acção: havendo Turmar desistido do pedido na acção referida nas alineas anteriores - acção essa registada sob o n. 1703 - e tendo o A. sucedido na posição de Turmar, cumpre respeitar o caso julgado decorrente da mencionada desistencia e que fez extinguir o direito da senhoria - artigos 295, 493-3, 496-A, 497 e 498 do Codigo de Processo Civil; mesmo que não se verificasse a existencia de caso julgado haveria de concluir-se estar o arrendamento fora do regime excepcional do artigo 1083 2 b do Codigo Civil por antes se situar no regime de renovação obrigatoria do artigo 1095 do mencionado diploma.
4- Conclusão dos Reus: a acção tinha de ser julgada improcedente.
5- Sobre o caso julgado:
A - Foi desatendido no saneador.
B - Os reus recorreram da decisão do saneador.
C - O autor pretendeu que não fosse conhecido o recurso da alinea b e a Relação de Lisboa indeferiu essa pretensão, em acordo proferido sobre a respectiva questão previa.
D - O autor recorreu do acordão da Relação referido na alinea c).
E - A Relação, no acordão em que apreciou recurso de apelação da sentença final, confirmou a decisão do saneador e os reus recorreram do acordão da Relação.
6- Na sentença final de 10/7/1986 foi considerado que o arrendamento estava sujeito ao regime juridico decorrente da excepção do artigo 1083-2-B do Codigo Civil e, depois, foi a causa decidida por este modo:
Julgo a acção procedente, por provada, devendo ter-se como denunciado o contrato de arrendamento da casa n. 18 da Quinta da Marinha, inscrita sob o artigo 1585 da respectiva matriz predial e actualmente descrita sob o n. 26933, a folhas 45 v. do Livro B-99 da 1 Secção da Conservatoria do Registo Predial de Cascais, para o termo do prazo da renovação em 31 de Julho de 1986 e condeno os Reus a despejarem a casa imediatamente restituindo-a, ao Autor, em estado igual aquele em que a receberam, no inicio do arrendamento, bem como os condeno a pagar a renda, ate a efectiva restituição da casa ao Autor. Custas pelos Reus.
7- Os reus recorreram da sentença e a Relação de Lisboa no acordão em que tambem julgou improcedente o recurso de agravo (anterior n. 5-E), confirmou a sentença de comarca.
8- Como a acção foi tendo desde o inicio o valor de 30000 escudos, ha que atentar nisto:
A - Apenas possibilitava, em termos normais, recurso para a Relação.
B - Possibilitava recurso para este Supremo Tribunal com base na ofensa de caso julgado - artigo 678, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
9- Tendo em atenção aquilo que ficou referido e, designadamente, o que consta do n. 8, cumpre sintetizar a situação por este modo:
A - No aspecto de fundo, isto e, quanto a saber se o contrato estava ou não sujeito ao regime juridico decorrente da excepção do artigo 1083-2-B do Codigo Civil, com as consequencias expressas na sentença final, não tem este Supremo Tribunal de cuidar particularmente: as Instancias decidiram estar sujeito a tal regime e julgaram em conformidade: do acordão da Relação não era possivel interpor recurso, nesse aspecto, como, na realidade, não foi interposto, pois o valor da causa não permitia recorrer alem da Relação.
B - No aspecto processual, isto e quanto ao problema do caso julgado, estão neste Supremo Tribunal dois recursos: um em que se discute se a Relação podia ou não podia ter conhecido do recurso que os reus interpuseram da decisão do saneador que desatendeu a invocação do caso julgado; outro em que se discute se existe ou não existe caso julgado.
Os recursos do antecedente n. 9 hão-de ter este seguimento: analisar o primeiro; analisar o segundo se o primeiro improceder.
II - Primeiro Recurso.
A sequencia foi esta.
A - No saneador de 12 de Novembro de 1985 foi decidido que a desistencia do pedido na acção 1703 não constituia caso julgado para esta acção.
B - Os reus, por requerimento de 22 de Janeiro de 1986, recorreram da decisão do saneador.
C - O Excelentissimo Senhor Desembargador Relator, quando o processo subiu com o recurso de apelação da sentença, verificou que não havia sido apreciado o requerimento de interposição de recurso dos reus e, assim, determinou a notificação dos reus para esclarecerem se o recurso continuava a interessar-lhes.
D - Os reus responderam continuar a interessar-lhes o recurso e, então, o Excelentissimo Desembargador Relator mandou que o processo baixasse a comarca para ser proferido despacho sobre o requerimento de interposição de recurso.
E - Chegado o processo a comarca:
- O autor disse não ser de conhecer do recurso.
- Os reus afirmaram que o recurso devia ser recebido.
- O Excelentissimo Senhor Juiz recebeu o recurso como agravo, para subir com o recurso da decisão final, nos autos e com efeito meramente devolutivo.
F - O autor, na Relação, levantou a questão previa do não conhecimento do recurso, argumentando, como havia feito na comarca (alinea E), segundo esta sintese: o Excelentissimo Senhor Juiz deveria ter apreciado o requerimento de interposição de recurso dos reus no prazo do artigo 159-2 do Codigo de Processo Civil e, porque não apreciou cometeu a nulidade enquadravel nos artigos 201 e 687 do mesmo Codigo; os reus deveriam ter arguido a nulidade no prazo do artigo 153 do Codigo de Processo Civil, que, no maximo que lhes poderia aproveitar, se contava a partir da notificação que lhes foi feita da distribuição do recurso de apelação na Relação - artigo 205 do Codigo de Processo Civil; os reus não arguiram a nulidade e, por isso, ficou ela sanada - artigos 208 e 677 do Codigo de Processo Civil; o recebimento do recurso na comarca não vincula a Relação - artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil; não deveria, pois, conhecer-se do recurso e antes se deveria ter a decisão do saneador como transitada.
G - O autor, em abono da sua posição, juntou dois pareceres de Excelentissimos Professores de Direito.
H - Os reus, respondendo ao autor, pronunciaram-se no sentido de ser desatendida a pretensão do mesmo autor.
I - A Relação, por acordão de 9 de Dezembro de 1987, decidiu ser de conhecer do recurso e, assim, desatendeu a pretensão do autor.
J - O autor interpos recurso do acordão da Relação e e esse recurso que agora esta em causa.
A posição do autor-recorrente e similar a que foi indicada na anterior alinea f: pela argumentação ai sintetizada e de haver como transitada a decisão do saneador que disse não existir caso julgado na acção 1703 a invalidar a pretensão posta nesta acção.
Os reus, respondendo ao autor, entendem não merecer provimento o recurso de agravo.
A parte, que tenha ficado vencida, pode recorrer da respectiva decisão, desde que se verifiquem os necessarios pressupostos, e, interposto o recurso, o Juiz da causa deve pronunciar-se sobre o requerimento de interposição, admitindo ou rejeitando o recurso - artigos 680 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Os reus invocaram a existencia de caso julgado impeditivo da pretensão exposta pelo autor nesta causa: decisão, proferida na acção 1703 e transitada, traduziria esse caso julgado. O saneador desatendeu a arguição dos reus e eles interpuseram recurso. O Excelentissimo Senhor Juiz so veio a pronunciar-se sobre o recurso, recebendo-o, quando o processo, que havia subido a Relação por causa da apelação, baixou a comarca, por determinação do Excelentissimo Senhor Desembargador Relator, para que fosse proferido despacho sobre a interposição do recurso do saneador - tudo como antes se relatou.
O Excelentissimo Senhor Juiz, ante o requerimento de interposição de recurso dos reus, devia ter proferido despacho, no prazo do artigo 159-2 do Codigo de Processo Civil, para o receber ou rejeitar - artigo 687 do mesmo Codigo. Não tendo sido proferido despacho sobre o requerimento, antes do processo haver subido a Relação como consequencia do recurso de apelação da sentença final, e de reconhecer que o Excelentissimo Senhor Juiz cometeu nulidade processual abarcavel pelo artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
Na conjuntura exposta, importa verificar se era possivel conhecer oficiosamente da nulidade ou se não era possivel tal conhecimento.
Dispõem assim estes artigos:
205 da Constituição da Republica (correspondente aos artigos 205 e 206 antes da Lei 1/89):
1- Os tribunais são orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo.
2- Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos os cidadãos, reprimir a violação da legalidade democratica e dirimir os conflitos de interesses publicos e privados.
217 da Constituição da Republica (correspondente ao artigo 220 antes da Lei 1/89):
1- Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo unico e regem-se por um so estatuto.
3 da lei 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais):
1- E função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
2- Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em duvida insanavel sobre o caso em litigio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
156 do Codigo de Processo Civil:
1- Os juizes tem o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as materias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
1083 do Codigo de Processo Civil:
1- Os magistrados judiciais são responsaveis pelos danos causados quando deneguem justiça.
416 do Codigo Penal:
O funcionario que se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competencia, lhe cabe e lhe foram requeridos, sera punido com prisão ate 1 ano ou multa ate 30 dias.
202 do Codigo de Processo Civil:
Das nulidades mencionadas nos artigos 193, 194, 199 e 200 pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes so pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvo nos casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.
Das disposições mencionadas: a administração da Justiça e principio com assento constitucional; esse principio esta projectado, por reflexo, na Lei Estatutaria, na Lei Processual e na Lei Penal - integrando todo o sistema judiciario, sistema que tem por missão dar finalidade ao mesmo principio constitucional. Sendo assim, as nulidades cometidas pelos Magistrados e que sejam do tipo da nulidade presente, são do conhecimento oficioso, por estarem abarcadas pela parte final do artigo 202 do Codigo de Processo Civil, na medida em que vão de encontro ao mencionado principio constitucional, e superior a qualquer oportunidade temporal. E, por assim ser, não havia sanação que impedisse a pratica dos respectivos actos - do acto do recebimento do recurso e do acto do conhecimento do recurso.
Se o criterio indicado pelo autor para a nulidade acontecida fosse de seguir, poderia, em hipotese paralela, figurar-se esta situação: a parte recorria da sentença final; sobre o requerimento de interposição não era proferido despacho - por lapso; a Secretaria, contando que o recurso tivesse sido recebido, continuava no prosseguimento dos autos e remetia-os a Relação; distribuida a apelação na Relação, a falta de despacho sobre o requerimento de interposição so era notada pelo Relator, que, em face dela, determinava a remessa dos autos a comarca para ser proferido despacho sobre o dito requerimento.
Pretender, em situação assim, não poder receber-se o recurso interposto e conhecer-se dele, seria chegar a resultado que o sistema legal repudiaria pelo absurdo da respectiva solução.
De concluir e, portanto, o seguinte: bem andou a Relação ao desatender a questão previa, do não conhecimento do recurso, posta pelo autor e ao determinar o conhecimento do mesmo recurso; o autor decai no recurso que interpos do acordão da Relação e deve ser condenado nas custas correspondentes.
III - Segundo Recurso.
Os reus pugnaram pela improcedencia da causa com base na excepção do caso julgado. Essa excepção, como se noticiou no anterior n. 1 - Noticia Explicativa, assentava no seguinte enunciado: Turmar propos acção de despejo contra o reu - acção essa registada sob o numero 1703;
Turmar desistiu do pedido por termo de 2 de Maio de 1984; a desistencia foi homologada por sentença de 8 de Maio de 1984; a sentença transitou no dia 19 de Julho de 1984; a desistencia do pedido fez extinguir o direito que se pretendia fazer valer - artigo 295 do Codigo de Processo Civil; o autor, adquirindo a casa do arrendamento, sucedeu na situação em que Turmar estava; o direito que o autor pretende fazer valer nesta acção extinguira-se na esfera juridica de Turmar em consequencia da dita desistencia do pedido e, por isso, não pode o autor accionar no mesmo sentido do sentido da acção 1703 por nesta acção haver decisão que a tanto impossibilita atraves da figura juridica do caso julgado - figura essa que se verifica entre a acção 1703 e esta causa.
O saneador desatendeu a excepção do caso julgado, os reus recorreram, a Relação confirmou a decisão do saneador e os reus recorreram do acordão da Relação.
As posições das partes, no decorrer dos autos, foram estando neste antagonismo: para os reus existe caso julgado; para o autor, com abono de tres pareceres de Excelentissimos Professores de Direito, não existe caso julgado.
Dispõem assim estes artigos do Codigo de Processo Civil:
497:
1- As excepções da litispendencia e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, ha lugar a litispendencia; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que ja não admite recurso ordinario, ha lugar a excepção do caso julgado.
2- Tanto a excepção da litispendencia como a do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
498:
1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção identica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.
2- Ha identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade juridica.
3- Ha identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico.
4- Ha identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto juridico.
Nas acções reais, a causa de pedir e o facto juridico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação e o facto concreto ou a nulidade respectiva que se invoca para obter o efeito pretendido.
Para se verificar se, no caso presente, ha ou não ha caso julgado, por esta acção repetir ou não repetir a acção 1703, ha que seguir as situações de facto e os preceitos indicados.
A acção 1703 foi proposta em 12 de Novembro de 1977 por Turmar contra o ora reu B. A presente acção foi proposta em 31 de Janeiro de 1985 pelo autor A contra B e mulher. O autor, comprando a casa do arrendamento, sucedeu a Turmar nos respectivos direitos e obrigações em relação a casa e, portanto, em relação ao arrendamento.
Pelo lado activo ha identidade de sujeitos entre a acção 1703 e esta acção: Turmar e o autor identificam-se, entre si, nas qualidades de donos da casa e de senhorios no contrato de arrendamento.
Pelo lado passivo não identidade de sujeitos entre a acção 1703 e esta acção: naquela foi apenas reu B e sua mulher. A re-mulher, porventura demandada em atenção a Lei 35/81 para que a situação ficasse definida contra o casal-reu, foi havida como parte legitima no saneador, sem discussão quanto a isso, e, assim, podia fazer valer os direitos que entendesse caberem-lhe, como, de resto, procurou e procura fazer valer, pugnando ate a Relação e continuando agora a pugnar neste recurso ao lado do marido.
O pedido traduz-se no efeito juridico pretendido - n. 3 do artigo 498 do Codigo de Processo Civil.
Turmar, na acção 1703, pediu, como antes se disse, que a causa fosse julgada assim: ter-se como denunciado o aludido contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, em 31 de Julho de 1978; consequentemente, condenar-se o Reu a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, restituindo-a a Autora... .
O autor, nesta acção, pediu, tambem como antes se disse, que a causa fosse julgada por este modo; haver-se como denunciado o contrato de arrendamento celebrado com o Reu para o fim do respectivo prazo de prorrogação, ou seja, 31 de Julho de 1985; consequentemente, condenar-se os Reus a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, restituindo-a ao Autor... .
Não ha identidade de pedidos nas duas acções: na primeira Turmar quis impedir, como efeito juridico pretendido, a renovação do contrato (artigos 1083-2-B e 1054 do Codigo Civil) alem de 31 de Julho de 1978; na segunda o autor quis impedir, como efeito juridico pretendido (artigos 1083-2-B e 1054 do Codigo Civil), a renovação do contrato alem de 31 de Julho de 1985.
Causa de pedir e o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido - n. 4 do artigo 498 do Codigo de Processo Civil.
Não ha identidade de causas de pedir entre a acção 1703 e esta acção. tem-se como exacta a expressão do Professor Pessoa Jorge, no seu parecer - Folhas 401: não existe entre as duas acções identidade da causa de pedir, a qual consiste no facto juridico concreto de o senhorio se opor a renovação de contrato de arrendamento para o termo do prazo em curso; ora, não constituem obviamente o mesmo facto a declaração que a Turmar - SA fez, no sentido de se opor a renovação do contrato para o periodo iniciado em 1 de Agosto de 1978, e a declaração, feita sete anos depois, pelo Dr. C, a denunciar o arrendamento para o periodo que se iniciou em 1 de Agosto de 1985.
A causa de pedir, o facto concreto que se invoca para o efeito pretendido, o porque do pedido, assentou em realidades diferentes numa e noutra das acções: Turmar, na primeira, quis exercer a faculdade de denuncia derivada do contrato (segundo o seu entendimento) para 31 de Julho de 1978; o autor, na segunda, quis exercer a faculdade de denuncia derivada do contrato (segundo o seu entendimento) para 31 de Julho de 1985.
Os reus invocam em seu favor, para a procedencia do recurso, o Assento deste Supremo Tribunal, de 15 de Junho de 1988 e publicado no Diario da Republica de 1 de Agosto de 1988, com este texto: o desistente do pedido de simples apreciação prescinde do conhecimento do respectivo direito, e, por isso, o caso julgado impedi-lo-a de estruturar nele um pedido de condenação.
Poderia ter acontecido isto: Turmar e B estavam em divergencia sobre qual o regime juridico que regia o arrendamento - Turmar dizia que era o do artigo 1083-2 B do Codigo Civil e B dizia que era o normal dos arrendamentos para habitação;
Turmar, para definir a situação, propunha acção contra B, pedindo que o Tribunal decidisse ser o contrato de arrendamento para habitação, por curtos periodos, e, como tal, estar sujeito ao regime do artigo 1083-2 B do Codigo Civil; B mantinha, em juizo, a sua anterior posição; Turmar desistia do pedido.
Se tivesse acontecido como hipoticizado esta, não restam duvidas de que Turmar ou quem lhe sucedesse como senhorio jamais podiam intentar, com exito, acção em que, invocando o artigo 1083-2 - B do Codigo Civil, fosse denunciado o contrato para o fim do prazo em curso e se pedisse a entrega da casa, precisamente porque a desistencia anterior equivalia a desistencia do pedido por aplicação do artigo 295 do Codigo de Processo Civil e os termos do Assento funcionarem em si.
Turmar, na acção 1703, pediu, como antes se precisou, que fosse julgado ter-se como denunciado o aludido contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e o Reu, para o fim do respectivo prazo de prorrogação, em 31 de Julho de 1978, e, consequentemente, condenar-se o Reu a despejar a casa arrendada no termo do referido prazo, entregando-a a Autora. Esse pedido foi feito por a autora considerar aplicavel ao arrendamento o regime do artigo 1083-2 B do Codigo Civil e o reu, contestando, disse que o regime juridico correspondente ao arrendamento era o regime normal dos arrendamentos para habitação.
Turmar desistiu do pedido. Traduzindo-se o pedido concreto de Turmar na denuncia do contrato para o fim do prazo em curso - 31 de Julho de 1978 - com a consequente entrega da casa, a certeza com que se fica, relativamente a desistencia, e somente a de que Turmar desistiu desse pedido concreto e não tambem de que o contrato se regia pelo sistema do artigo 1083-2-B do Codigo Civil. Indiciariamente, afigura-se, ate, que a desistencia foi somente do referido pedido concreto, pois resultou provado, como se diz na sentença, o seguinte - Folhas 141: sempre fora intenção da Turmar arrendar as casas de que não era proprietaria, na Quinta da Marinha, nomeadamente a casa 18, apenas para ocupação temporaria dos inquilinos, para lazer e recreio; a Guia (vem indicada como Guia - SA, sucessora de Turmar - Folhas 32 v.) obrigou-se perante o Autor a vender-lhe a moradia livre de arrendamentos e a propor acção de despejo contra o Reu para fazer cessar o contrato, em 31 de Julho de 1978; este problema foi largamente debatido, nas negociações que o Autor manteve para compra da casa 18, a qual so teve lugar apos a sua completa e reiterada clarificação, no sentido apontado. Resultando provado aquilo que se precisou e verificando-se que a desistencia na acção 1703 foi subscrita pelo ora autor como advogado de Turmar (os reus concordam que assim foi - folhas 211), e de presumir que a desistencia fora, como se equacionou, apenas quanto ao pedido concreto e não tambem quanto ao regime do contrato ser o regime invocado do artigo 1083-2-B do Codigo Civil, pois so esse sentido se harmoniza com as circunstancias em que o autor queria comprar a casa - o autor, como se repete, que foi o advogado que desistiu por Turmar.
Pelo que esta mencionado a desistencia da acção 1703 tambem não podia beneficiar os reus, sob a invocação do Assento de 15 de Junho de 1988.
Objectivando-se o recurso dos reus nas questões postas e decaindo nelas, ha que concluir improceder o seu recurso de agravo e deverem os mesmos ser condenados nas custas.
IV - Decisão
Pelo exposto, os juizes deste Supremo Tribunal decidem nestes termos:
1- Negam provimento ao agravo do autor e ao agravo dos reus.
2- Condenam os recorrentes nas custas.
Simões Tome,
Brochado Brandão,
Cura Mariano.