Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086798
Nº Convencional: JSTJ00027538
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SENTENÇA
REGISTO DA ACÇÃO
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199505280867982
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG92
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 721/93
Data: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 610 ARTIGO 612 ARTIGO 619 N1 ARTIGO 622 ARTIGO 806 ARTIGO 822 ARTIGO 830 ARTIGO 892.
CPC67 ARTIGO 403 N1.
Sumário : I - No arresto preventivo deverá alegar-se e provar-se o receio de que, se não for ordenado, o requerente perderá a garantia patrimonial do pagamento do seu crédito, a obter em eventual acção executiva, por o requerido, alienando os bens, se colocar na situação de insolvência.
II - O crédito exequente não tem que ser uma quantia líquida, bem podendo ser o incumprimento de um contrato-promessa, realizando a respectiva liquidação nos termos dos artigos 806 e seguintes do Código Civil.
III - A sentença a proferir na acção em que se pede a execução específica, prevista para incumprimento do contrato-promessa pelo artigo 830 do Código Civil vale como declaração negocial, produz os efeitos da declaração negocial do faltoso, mas não é um meio executório que, por via do arresto, possa ser garantido.
IV - O registo da respectiva acção, a terminar por sentença constitutiva, é o processo legalmente admitido, mais seguro e expedito, para garantir o direito accionado face a contrato de compra e venda posterior.
V - Na impugnação pauliana de venda onerosa do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda, os Autores têm de alegar e provar que o terceiro adquirente tinha consciência do prejuízo, consistindo esta quer no dolo eventual, quer na negligência consciente, quer tão só na previsão do prejuízo.
Decisão Texto Integral: