Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027538 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SENTENÇA REGISTO DA ACÇÃO ARRESTO PRESSUPOSTOS ACÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199505280867982 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG92 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 721/93 | ||
| Data: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 610 ARTIGO 612 ARTIGO 619 N1 ARTIGO 622 ARTIGO 806 ARTIGO 822 ARTIGO 830 ARTIGO 892. CPC67 ARTIGO 403 N1. | ||
| Sumário : | I - No arresto preventivo deverá alegar-se e provar-se o receio de que, se não for ordenado, o requerente perderá a garantia patrimonial do pagamento do seu crédito, a obter em eventual acção executiva, por o requerido, alienando os bens, se colocar na situação de insolvência. II - O crédito exequente não tem que ser uma quantia líquida, bem podendo ser o incumprimento de um contrato-promessa, realizando a respectiva liquidação nos termos dos artigos 806 e seguintes do Código Civil. III - A sentença a proferir na acção em que se pede a execução específica, prevista para incumprimento do contrato-promessa pelo artigo 830 do Código Civil vale como declaração negocial, produz os efeitos da declaração negocial do faltoso, mas não é um meio executório que, por via do arresto, possa ser garantido. IV - O registo da respectiva acção, a terminar por sentença constitutiva, é o processo legalmente admitido, mais seguro e expedito, para garantir o direito accionado face a contrato de compra e venda posterior. V - Na impugnação pauliana de venda onerosa do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda, os Autores têm de alegar e provar que o terceiro adquirente tinha consciência do prejuízo, consistindo esta quer no dolo eventual, quer na negligência consciente, quer tão só na previsão do prejuízo. | ||
| Decisão Texto Integral: |