Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036856 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 125/02 | ||
| Data: | 03/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/1/93, A e marido, B , propuseram contra C , então viúvo, e D, acção com processo ordinário, pedindo que seja declarada nula a escritura de compra e venda, celebrada entre os réus, de um prédio que identificam, por simulação, e que seja também declarado nulo o contrato de doação dissimulado pela dita compra e venda, por falta de poderes do réu para doar, ordenando-se o cancelamento do registo predial efectuado com base naquela escritura. Invocam em resumo que a autora era filha do réu, sendo a ré empregada doméstica do casal deste com a mãe dela autora, e que o réu declarou, na aludida escritura de compra e venda, por si e na qualidade de procurador de sua mulher, mãe da autora, vender o mencionado imóvel, - com desconhecimento da mulher, que nunca o quis vender -, à ré, que por sua vez o declarou comprar, quando o que eles pretendiam efectivamente era, ele, doar o dito prédio à ré, apesar de a mulher não lhe ter conferido na procuração poderes para doar, e ela, aceitar o mesmo prédio em doação. Em contestação, os réus impugnaram, negando ter havido simulação. Houve réplica, tendo ainda os autores apresentado articulado superveniente em que invocaram factos de que entretanto tiveram conhecimento. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram os autores. Entretanto, por óbito do réu, foi habilitada como sua sucessora a ré, com quem entretanto casara. De seguida foi proferido despacho que indeferiu a apontada reclamação, tendo-se oportunamente procedido a audiência de discussão e julgamento e dado respostas aos quesitos. A ré agravou de um despacho que fora proferido no decurso da audiência e que determinara o desentranhamento de documentos cuja junção requerera, mas esse agravo veio a ser julgado deserto por falta de alegações. Após, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Os autores apelaram, tendo a Relação proferido acórdão em que anulou o julgamento e a sentença e ordenou que os autos fossem remetidos à 1ª instância para aditamento à especificação e ao questionário dos factos constantes do articulado superveniente, e para se proceder a novo julgamento abrangendo os quesitos a aditar e quesitos do questionário primitivo a fim de evitar contradições entre as respostas, devendo a repetição do julgamento ser total se não fosse possível efectuá-la com os mesmos Juízes que tinham intervindo no 1º julgamento e se tal fosse julgado preferível. Na 1ª instância foram seguidamente reformulados a especificação e o questionário, tendo os autores requerido junção de documentos que apresentaram mas que foram rejeitados por despacho de que interpuseram recurso de agravo, a fls. 376. Oportunamente teve lugar a nova audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, produzidas alegações de direito pelos autores, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou nula a escritura de compra e venda em causa e ineficaz o contrato de doação nela dissimulado, ordenando em consequência o cancelamento do registo predial feito com base na mesma escritura. Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, e que julgou prejudicado o conhecimento do agravo. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão recorrido está inquinado da nulidade prevista pelo art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, porquanto não apreciou a questão que se lhe pôs na conclusão 2ª da apelação, consistente na falta de prova da intencionalidade da divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos réus, na falta de prova do acordo simulatório e na falta de alegação, - e o que não se alega não se pode provar -, na petição inicial do motivo enganoso dos réus, razão esta pela qual não foi produzida qualquer prova a este propósito; 2ª - Violou assim o mesmo acórdão, além da citada lei adjectiva, o disposto nos art.ºs 240º, 241º, 342º e 343º, do Cód. Civil, pelo que deve ser revogado, julgando-se a acção improcedente. Em contra alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação do mesmo acórdão. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo de se começar pela apreciação da nulidade, consistente em omissão de pronúncia, arguida nas conclusões das alegações da recorrente, as quais delimitam o âmbito do recurso. O que se invocava na conclusão 2ª das alegações da apelação era que " Com efeito, as respostas aos restantes quesitos nesse mesmo despacho em nada de substancial alteram as respostas já dadas no despacho de fls. 263/264, e, consequentemente, a douta sentença de fls. 274/280, por provada não vir a intencionalidade da divergência entre a vontade declarada pelo réu e a sua vontade real; o acordo simulatório; sendo certo que os autores, ora apelados, nem sequer alegaram o motivo enganoso dos réus, não sendo, por isso, produzida qualquer prova a este propósito, como lapidarmente se observa na douta sentença de 14/11/96" (obviamente, ao dizer-se "motivo", pretende dizer-se "intuito", havendo aí um lapso manifesto de escrita, rectificável nos termos do art.º 249º do Cód. Civil). Portanto, o que a ora recorrente dissera na conclusão 2ª das suas alegações da apelação era, em relação ao que interessa, o seguinte: 1ª - Não está provada a intencionalidade da divergência entre a vontade declarada pelo réu e a sua vontade real; 2ª - Não está provado o acordo simulatório; 3ª - Não foi alegado pelos autores o intuito enganoso dos réus, pelo que não foi produzida qualquer prova a esse propósito. Tais questões, porém, não se encontram enunciadas, desenvolvidas nem debatidas no corpo das alegações da apelação, onde não se fala em falta de prova da intencionalidade da divergência (mas apenas da própria divergência) ou do acordo simulatório, nem em qualquer falta de alegação. Ora, como tem sido entendimento praticamente unânime, é no corpo das alegações do recurso que têm de ser indicadas as razões da discordância com o julgado, sendo as conclusões simples proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo do aludido corpo das alegações, um resumo dos fundamentos da discordância com o decidido no mesmo corpo indicados, sendo em consequência ilegal o alargamento do âmbito das conclusões para além do que daquele corpo consta. Devem, pois, as conclusões das alegações de recurso conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas no corpo das alegações, como resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, de forma que não podem ser conhecidas questões suscitadas nas conclusões que não tenham sido expostas no corpo das alegações. A nulidade por omissão de pronúncia só se verifica em relação a questões que, devendo ter sido conhecidas, o não tenham sido (art.º 668º citado, n.º 1, al. d), primeira parte), pelo que, não devendo a Relação ter conhecido das questões suscitadas na transcrita conclusão 2ª por não terem sido enunciadas no corpo das alegações da apelação, não se verifica a arguida nulidade mesmo que não tenham, porventura, sido conhecidas tais questões. Mas o certo é que, no que respeita a saber se a divergência intencional, o acordo e o intuito de enganar, estão provados ou não, não deixa o acórdão recorrido de, invocando os fundamentos que considerou adequados, dizer que o estão, o que significa que se pronunciou sobre a dita questão suscitada na conclusão 2ª das alegações da apelação no sentido de não alterar o que a tal respeito fora considerado assente pela sentença da 1ª instância. Aliás, nem se vê como poderia alterar a decisão da 1ª instância nessa parte, tão evidentes resultam aqueles factos da provada circulação da quantia de 2.500.000$00, declarada como preço do imóvel, de terceiros para a conta da ré, depois, por cheque, da conta desta para a do réu na tentativa de convencer que fora feito o pagamento do preço, e, logo de seguida, da conta deste para os mesmos terceiros. Nem se entende sequer como pôde a ré sustentar, nas alegações da apelação, que não foi feita a prova de que o preço não tinha sido pago antes da data da escritura, - do que parece como evidente que pretende extrair a conclusão de que teria sido pago antes dessa data -, quando ela própria, e o réu, na contestação, haviam dito que o preço tinha sido pago na data da escritura (art.º 33º) mediante a entrega do cheque acima aludido, sacado pela ré a favor do réu, tendo aposta a própria data da escritura, - 31/8/92 -, mas depositado na conta do réu apenas em 1/10/92, (nem o podendo sequer ser antes porque o respectivo depósito na conta da ré só fora efectuado em 30/9/92), para naquela mesma data de 1/10/92 o respectivo montante sair da conta do réu para a do terceiro ou de amigo deste que previamente a depositara na da ré. Nada havendo, assim, que anular, fica consequentemente de pé a enumeração dos factos provados feita no acórdão recorrido, para a qual se remete nos termos dos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, por falta de impugnação e por não haver fundamento para a sua alteração, tanto mais que não cabe a este Supremo sindicar a matéria de facto dada por assente nas instâncias por não se verificar a situação excepcional prevista no art.º 722º, n.º 2, do mesmo Código. Assim têm de se considerar assentes os factos, como tal declarados na 1ª instância e confirmados pela Relação, consistentes na divergência entre a vontade real e a vontade declarada constante da escritura, pois os outorgantes não quiseram celebrar a declarada compra e venda, na circunstância de essa divergência resultar de acordo entre os mesmos outorgantes, e no intuito que os outorgantes tinham de enganar a autora, herdeira legitimária do réu e de sua anterior mulher, seus pais, ambos falecidos, de cujo património fazia parte o imóvel objecto da escritura em causa. Tais factos integram os requisitos enunciados no art.º 240º, n.º 1, do Cód. Civil, para a qualificação de qualquer negócio como simulado, pelo que a compra e venda referida nestes autos tem de ser considerada simulada, sendo, portanto, nula, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Sob ela, depara-se-nos a doação efectivamente querida pelos outorgantes, como negócio dissimulado; mas esta é efectivamente ineficaz, por falta de poderes do réu para a realizar, por um lado porque, sendo o prédio dele e de sua anterior mulher e tendo ele outorgado na escritura de compra e venda também em nome dela, esta só lhe passara procuração para vender e não para doar, nunca tendo ratificado a doação, e, por outro lado, porque, tendo eles sido casados em regime de comunhão geral de bens, só poderia doar com consentimento da mulher por se tratar de bem comum do casal (art.ºs 268º e 1682º-A do Cód. Civil). Improcedem por isso, na totalidade, as conclusões das alegações da recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |