Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B1836
Nº Convencional: JSTJ00040756
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
AUMENTO DE CAPITAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
GESTOR JUDICIAL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
Nº do Documento: SJ200006290018362
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG201
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 28 N1 N3.
CPEREF98 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 4 ARTIGO 35 N1 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 54 ARTIGO 56 N1 N2 ARTIGO 87 ARTIGO 88 N2 A B ARTIGO 89 ARTIGO 90 N2 N5 ARTIGO 94 N1 ARTIGO 106 N1.
Sumário : I - O CPEREF é diploma normativo especial onde estão vazadas medidas destinadas à recuperabilidade das empresas em situação de insolvência ou ao reconhecimento e declaração da sua inviabilidade, e em cuja prossecução é observada uma tramitação própria.
II - No processo de recuperação de empresas em que se opte pela reestruturação financeira são os credores e não os titulares do capital quem tem nas mãos a possibilidade de proceder a modificações nele pois lhes pertence a criação de condições de viabilização da empresa e de recuperação dos seus créditos; não se pretende afectar a posição dos titulares do capital nem alterar a correlação interna de forças.
III - Não obstante a intervenção do juiz não poder envolver juízo de valor sobre a bondade da providência aprovada pelos credores, o princípio da legalidade que enforma todo o processo de recuperação leva a que o tribunal aprecie se na deliberação do aumento do capital foram observados os respectivos pressupostos e requisitos legais, se foi cumprido o atinente formalismo processual e se ficou estabelecido com rigor o valor do aumento e as condições de subscrição e realização.
IV - Às atribuições cometidas ao gestor correspondem verdadeiros poderes funcionais cujo objectivo é a satisfação de interesses de terceiros.
V - O CPEREF não exige a elaboração por um oficial de contas de um relatório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B intentaram esta acção, com processo ordinário, contra C alegando, em síntese, o seguinte:
- As autoras são sociedades de capital de risco que possuem participação accionista na Sociedade C;
- a Ré foi alvo de um plano de recuperação elaborado no seio da acção especial de recuperação de empresa contra si instaurado, tendo sido determinada a sua sujeição à medida de gestão controlada;
- entre outras medidas de reestruturação financeira aprovadas consta a redução do capital social da ré para 5000000 escudos, seguida de aumento do capital social para 1000000000 escudos, por conversão dos créditos sobre a sociedade;
- por escritura pública celebrada em 28 de Setembro de 1998 pretendeu dar-se forma legal à alteração do contrato de sociedade a qual, no entanto, padece de um vício na medida em que foi lavrada com preterição do relatório do revisor oficial de contas.
Terminam, pedindo que:
1 - A escritura de redução e aumento de capital da sociedade Ré seja anulada ou declarada ineficaz, por se encontrar ferida de ilegalidade;
2 - seja declarado que o capital social da Ré é de 1660000 escudos;
3 - seja ordenado o cancelamento de todos os registos respeitantes ao aumento de capital social feito através da escritura pública aqui impugnada.

A ré, citada, contestou dizendo, fundamentalmente, não ser necessário, in casu, o relatório do revisor oficial de contas.
No Despacho saneador a acção foi julgada improcedente, decisão esta confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 105 e seguintes.

Inconformadas, recorreram as Autores para este Supremo Tribunal formulando nas alegações as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal "a quo" defende que não existe necessidade do relatório previsto no artigo 28 do C.S.C. já que a fiscalização sobre todos os procedimentos que levaram à conversão de créditos no aumento de capital elaborada nos termos do C.P.E.R.E.F. é claramente superior à que resulta do C.S.C.;
2 - seguindo o raciocínio do Tribunal "a quo", o órgão competente para proceder a essa aferição - comissão de fiscalização - garante um controlo apertado e minucioso do cumprimento das medidas adoptadas;
3 - tal garantia que resulta da comissão de fiscalização, que até tinha a possibilidade de ser assistida por um revisor oficial de contas, implica, a contrário, a desnecessidade de um revisor oficial de contas, nos termos do artigo 28 do C.S.C. pois, se assim não fosse, porquê a faculdade de se recorrer a um revisor oficial de contas, faculdade essa que afasta o previsto no artigo 28 do C.S.C.;
4 - não tem qualquer razão o tribunal "a quo" pois a lei refere expressamente quais as funções da comissão de fiscalização, equiparando-as as do conselho fiscal ou fiscal único do C.S.C., n. 1 do artigo 106 do C.P.E.R.E.F.;
5 - tal equiparação é por si só sintomática da necessidade de um revisor oficial de contas nos termos do citado artigo 28 pois a existência do conselho fiscal ou fiscal único não afasta a obrigatoriedade daquele artigo 28, em caso de entrada em espécie;
6 - a lei foi bem clara em ressalvar uma total independência na verificação das entradas em espécie, vide o n. 1 do artigo 28 do C.S.C. "... relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuem as entradas";
7 - resulta pois que a ratio daquele artigo 28 e o respectivo modus operandi vão mais além do que qualquer fiscalização do conselho fiscal ou do fiscal único;
8 - repare-se que quer o gestor judicial, quer a comissão fiscalização reportam à assembleia de credores a qual é directamente interessada, para além de que o tribunal que afere da legalidade dos procedimentos não tem competência técnica para verificar se o valor dado à conversão dos créditos corresponde em termos técnicos e de certeza ao realmente existente;
9 - pergunta-se onde está previsto no C.P.E.R.E.F. um mecanismo que com o mesmo grau de isenção e de rigor - que tem de ser claramente superior ao da comissão de fiscalização cujas funções são equiparadas por lei ao conselho fiscal ou fiscal único - salvaguarde a veracidade do valor atribuído aos créditos pelo gestor judicial;
10 - o que a lei claramente procura salvaguardar nas entradas em espécie é o princípio "nemo judex in re sua", ou seja, haverá um conflito de interesses se acaso a mesma entidade - órgão de fiscalização - eleita pela comissão de credores e que depende dela, for aferir a legalidade em termos técnicos da conversão;
11 - há, pois, uma clara lacuna no C.P.E.R.E.F. quanto à entrada de bens em espécie;
12 - tal lacuna deve ser suprida utilizando a analogia do artigo 28 do C.S.C..
Termina pedindo a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.

Respondeu a recorrida pugnando pela negação da revista.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação considera provados os seguintes factos:
1 - As autoras são sociedades de capital de risco que possuem na sociedade ré, a "A" 204455 acções, a "B" 102270 acções, e, na qualidade de gestora e em representação de D, 102275 acções;
2 - no âmbito do processo especial de recuperação de empresas que correu termos, sob o n. 342/96, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, a Ré foi sujeita à medida de gestão controlada por dois anos e a medidas de reestruturação financeira, designadamente à redução do capital social até 5000000 escudos, para cobertura de prejuízos, seguida de aumento do mesmo capital até 1000000000 escudos, por conversão dos crédito sobre a sociedade, ao valor nominal, sem prejuízo do direito de preferência dos actuais accionistas;
3 - essas medidas foram aprovadas pela assembleia de credores por 91,77% dos créditos reconhecidos em sede de assembleia provisória e foi homologada por decisão transitada em julgado;
4 - a escritura pública de redução e aumento de capital social nos termos definidos na providência adoptada no processo de recuperação de empresa foi celebrada em 25 de Setembro de 1998;
5 - essa escritura não foi acompanhada pelo relatório do revisor oficial de contas com a descrição da natureza e dos montantes dos créditos convertidos em capital.

A única questão que se põe em sede do presente recurso é a de saber se a escritura outorgada em 25 de Setembro de 1998, na qual ficou a constar a medida de reestruturação financeira consistente na redução do capital social até 5000000 escudos, para cobertura de prejuízos, seguida de aumento do mesmo capital até 1000000 escudos, por conversão dos créditos sobre a sociedade, ao valor nominal, sem prejuízo do direito de preferência dos actuais accionistas, teria que ter sido acompanhada de um relatório de um revisor oficial de contas, nos termos previstos no artigo 2 do Cód. Soc. Comerciais.
Com efeito, prescreve-se no n. 1 daquele preceito que "As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas", o qual deve conter, pelo menos, os elementos descriminados nas diversas alíneas do n. 3 daquele artigo 28.
Porém, desde já se adianta não ser necessário, in casu, o mencionado relatório de um revisor oficial de contas nem, neste segmento, existir lacuna que deva ser preenchida.
É que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (legislação a que pertencerão todos os preceitos a seguir citados, sem menção específica) é um diploma normativo especial onde estão vazadas medidas destinadas à recuperabilidade das empresas em situação de insolvência ou ao reconhecimento e declaração da sua inviabilidade, e em cuja prossecução é observada uma tramitação própria.
O seu campo de aplicação encontra-se definido no artigo 1 n. 1, onde se prescreve que toda a empresa em situação de insolvência pode ser objecto de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência.
Entre as providências de recuperação da empresa conta-se a reestruturação financeira, que é a que aqui está em causa - artigo 4.
Consiste ela na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo - artigo 87.
In casu, no seu âmbito, a assembleia de credores aprovou o aumento do capital da sociedade, com respeito pelo direito de preferência dos actuais accionistas, por conversão dos créditos sobre a mesma sociedade - artigo 88 n. 2 alíneas a) e b).
E essa aprovação foi obtida com o "quorum" necessário, em conformidade com o regime estabelecido no artigo 54.
Por sua vez, prescreve o artigo 89 que a aprovação das providências de reestruturação financeira previstas no artigo 88 deve apoiar-se na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificamente propostos, o que, aqui, se não mostra questionado.
Quanto a esta matéria, anotam Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu C.P.E.R.E.F. Anotado, 2. edição, página 248, que "contrariamente ao que é comum, no processo de recuperação de empresas em que se opte pela reestruturação financeira são os credores e não os titulares do capital quem tem nas mãos a possibilidade de proceder a modificações nele.
A razão pela qual a lei atribui aos credores sociais a faculdade de, à margem dos detentores de capital, decidirem aumentá-lo ou reduzi-lo é a criação de condições de viabilização da empresa e de recuperação dos seus créditos e nada mais. Não se pretende, consequentemente, afectar a posição dos titulares da empresa nem alterar a correlação interna de forças".
"A maneira de conjugar o interesse dos titulares do capital com o interesse dos credores na recuperação dos seus créditos e, afinal de contas, o interesse geral na viabilização da empresa, quando estejam em causa medidas de alteração do capital, está em permitir aos respectivos titulares que mantenham, na nova situação, uma posição proporcional equivalente à que detinham antes da modificação".
Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento de capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento - artigo 90 n. 2.
E vale essa deliberação não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros - artigo 94 n. 1.
Dispõe o n. 1 do artigo 56 que a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial.
Acrescenta-se no n. 2 do mesmo preceito que a homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis.
Todavia, não obstante a intervenção do juiz não poder envolver nenhum juízo de valor sobre a bondade da providência aprovada pelos credores, o princípio da legalidade, que enforma todo o processo de recuperação da empresa, leva a que o tribunal aprecie se na deliberação do aumento de capital foram observados os respectivos pressupostos e requisitos legais, se foi cumprido o atinente formalismo processual e se ficou estabelecido com rigor o valor do aumento e as condições de subscrição e realização.
Uma vez homologado o aumento de capital, deve ser formalizado por escritura pública outorgada pelo gestor judicial - n. 5 do artigo 90.
Ao gestor judicial cabe, além do mais, orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores (artigo 35 n. 1), devendo, no relatório por si elaborado, apreciar especialmente a exactidão do balanço apresentado, a situação comercial e a evolução dos negócios do devedor e ainda, em função do diagnóstico traçado sobre a situação da empresa e a sua viabilidade económica, propor o meio de recuperação mais ajustado à recuperação visada e à protecção dos interesses dos credores (artigo 38 n. 1).
Razão têm os autores acima citados quando dizem, a folhas 131 do identificado Código Anotado, que "Às atribuições, amplas e variadas, cometidas ao gestor judicial correspondem verdadeiros poderes funcionais, uma vez que, constituindo embora faculdades conferidas pela lei, têm todas por objectivo a satisfação de interesses de terceiros e, por isso, consubstanciam simultaneamente deveres em sentido próprio".
De tudo o que acaba de ser exposto resulta que o C.P.E.R.E.F. que, como se disse, é um diploma normativo especial, onde é estabelecida uma específica tramitação para a execução das providências de recuperação propostas pelo gestor judicial, e aprovadas pela assembleia de credores, não exige a elaboração, por um oficial de contas, de um relatório nos termos previstos no artigo 28 n. 1 do Cód. Soc. Comerciais.
E, in casu, não há que aplicar o disposto naquele preceito, por analogia porque nem sequer está alegado, em sede de recurso, que o gestor judicial, no relatório que elaborou, e em que apresentou a proposta da providência, não cumpriu os deveres que lhe são impostos por lei, e porque a assembleia de credores é, uma vez respeitados os pertinentes normativos legais, soberana no que respeita às deliberações que toma.
Finalmente, e não é despiciendo o destaque que se faz, a sentença de homologação é o garante da legalidade da providência adoptada.
Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de Junho de 2000.

Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Simões Freire.

Tribunal do Círculo de Coimbra - Processo n. 142/98 - 3. Juízo.
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 2599/99.