Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014090 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATERIA DE DIREITO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260812471 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG424 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 1083 N2 B. | ||
| Sumário : | I - A interpretação da declaração da vontade negocial e questão de direito porque o que esta em causa e a busca do sentido normativo da declaração. II - Provado que "o arrendamento foi convencionado sabendo o senhorio que os Reus so utilizariam a casa em fins de semana e ferias; e estes (os Reus) estavam cientes de que aquele (o senhorio) sabia disso e o compreendia", nenhum destinatario normal podia deixar de deduzir que o senhorio ao declarar realizar o arrendamento para habitação tinha em mente a habitação por curtos periodos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, neste Supremo:- A, casado, arquitecto, e B, casado, advogado, demandaram, em acção declarativa, C e mulher D, articulando, em resumo, que actualmente são eles os unicos proprietarios do predio urbano denominado "Vivenda Margarida", sito na Praia da Areia Branca, Lourinhã, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n. 2230. E que, tal predio, atraves de documento por ambos assinado em 1 de Janeiro de 1973, foi dado de arrendamento pelo então seu proprietario, E, ao reu marido, para habitação e pela renda mensal de 1000 escudos, com as demais clausulas referidas no documento. E pedem que seja declarado que o sentido e conteudo de tal contrato são os de um arrendamento para habitação por curtos periodos (em praia) sujeito ao regime especialmente previsto no artigo 1083 n. 2 alinea a), do Codigo Civil, sendo fixado, alem do que consta do documento que o titula, que:- - o predio arrendado se destina a habitação secundaria e temporaria do inquilino, para gozo de ferias, fins de semana e outros periodos de descanso ou vilegiatura,condenando-se os reus ao reconhecimento e aceitação de tais conteudo e regime. Para a hipotese de improcedencia deste pedido, e so para esse caso, formulam ainda mais varios pedidos sucessivamente subsidiarios. Contestaram os reus por impugnação. E apurada em julgamento a materia de facto, foi proferida a sentença julgando procedente a acção quanto ao pedido principal e considerando prejudicados os restantes. Apelaram os Reus, mas a Relação, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença. Por isso, recorrem agora os mesmos Reus, pedindo que com a revista do Acordão da Relação se revogue o mesmo por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 342, 236 e 239, 1083 - 2 b) e 1107 a 1111, do Codigo Civil, porque:- - O locador sabia, e queria, que o arrendamento se destinava a segunda habitação do inquilino, embora não para habitar todos os dias, e, - o contrato e bilateral. As instancias, socorrendo-se do artigo 236 do Codigo Civil, trataram apenas de fixar-lhe o conteudo da declaração negocial do locador olvidando as dos locatarios de quem se não provou que quisessem um arrendamento para curtos periodos; - no contrato esta, clara e explicitamente, fixado o fim do contrato, so lhe podendo ser aplicavel o regime dos artigos 1107 a 1111 do Codigo Civil. Pelo que, não ha necessidade de interpretação de declaração negocial, mas sim da sua integração atraves dos criterios do artigo 239 do mesmo Codigo, o que constitui materia de direito, sendo certo que os autores não articularam nem provaram factos suficientes para poder ser atendida a sua pretensão. - O recorrido defende a negação da revista, contrariando a tese de integração do contrato. Decidindo. Para apreciação da impugnação oposta pelos recorrentes ao acordão, importa, realmente e antes de mais, anotar a situação material resultante da decisão da Relação sobre a materia de facto e que este Supremo não pode alterar (artigo 729 do Codigo Civil). Considerou a Relação assente que:- A mencionada "Vivenda Margarida", de que actualmente são proprietarios os autores, pertenceu antes a E que foi casado com F. E estes não ocupavam aquela "Vivenda", pois Tinham a sua residencia habitual na Rua ..., em Paço de Arcos e passavam os periodos de ferias e de descanso numa outra propriedade, que tinham, na Lourinhã, denominada "Casal da Varzea". - A "Vivenda Margarida" era gratuitamente utilizada pelos autores e sua mãe em parte do periodo das chamadas "ferias de Verão", sendo, no excedente, destinada a arrendamento, por esse periodo, a diversas pessoas para fins balneares. Fora desse periodo de ferias, a "Vivenda" estava desabitada. Mas, - as tarefas de limpeza de tal casa no inicio e fim de Verão, eram onerosas e, por isso e porque os autores e sua mãe deixaram de utiliza-la, o referido E (tio dos Autores e do Reu) pensou em arrenda-la por prazo mais dilatado. E, então, - celebrou com o Reu marido um contrato de arrendamento cedendo-lhe para habitação e pela renda de 1000 escudos mes, constando do documento que o titula e que em 1 de Janeiro de 1973 foi assinado por ambos, alem do mais, que o arrendamento era feito pelo prazo de um ano, com inicio naquela data e termo em 31 de Dezembro do mesmo ano, "supondo-se sucessivamente renovado por igual periodo de tempo e condições, nos termos do artigo 1095 do Codigo Civil" e que "a parte arrendada e destinada a "habitação (a parte transcrita entre comas fazia parte do texto ja impresso no documento). Alias, o Dr. E (locador) andava desagradado do regime em que tinha a casa e pretendia ver-se livre de tal problema, sendo frequente ouvi-lo queixar-se de que os sucessivos inquilinos degradavam muito a moradia. E, tal arrendamento, ajustado entre o Dr. E e o Reu, foi convencionado sabendo aquele que os Reus so utilizariam a casa em fins de semana e ferias; e estes, os Reus, estavam cientes de que aquele sabia e compreendia isso. De resto, aquele Dr. E sabia bem que o Reu tinha a sua residencia habitual em Santo Antonio dos Cavaleiros, na Rua ..., e trabalhava tambem em Lisboa, no balcão da Praça do Municipio do Banco Borges & Irmão, e que a re tambem trabalhava em Lisboa, onde os filhos tinham escola, estando centrada ai toda a sua vida profissional e familiar pois e naquela residencia de Santo Antonio de Cavaleiros onde dormem e fazem as suas refeições, recebem os amigos e a correspondencia que lhes e dirigida. E, a "Vivenda Margarida" tem sido utilizada, ininterruptamente e ate hoje, pelos Reus apenas para descanso em fins de semana e nas ferias. O Dr. E era advogado, profissão que deixou de exercer a partir de 1962. O escrito que titula o contrato (de folhas 13 a 13 verso) foi dactilografado (na parte em que o e) por G em cujo escritorio o Dr. E o levantou, e assinou, dando-o depois a assinar ao Reu marido, para o que o contactou no seu local de trabalho. Ate morrer, sempre o Dr. E exprimiu, pelo menos ao autor B, que quando qualquer deles, autores, precisasse de casa o Reu lha entregaria. O Dr. E foi participando as Finanças sucessivos arrendamentos da casa (em alguns anos mais que um), mas desde que celebrou o arrendamento com o Reu não mais fez qualquer participação. Põe-se-nos uma questão de interpretação da declaração negocial. Não, ou não tambem, de integração de essa mesma declaração, como pretendem os Recorrentes; efectivamente, não ha na declaração em apreço uma lacuna a preencher ou integrar. O problema em discussão relaciona-se com o fim do contrato. Mas não ha lacuna a esse respeito; o fim de "habitação" foi expressamente declarado e não se põe sequer em duvida que ele esta presente no negocio convencionado. Não se trata, pois, de integrar os termos do contrato a esse respeito e quanto a esse elemento:- o fim do contrato ou destino do predio arrendado. Não, sabe-se que ele e o da habitação. O que se tem e de estabelecer se o foi para habitação permanente, se para habitação "por curtos periodos, na praia ou lugar de vilegiatura" (artigo 1083 - 2 b) do Codigo Civil) ou, como se diz actualmente no artigo 5 - 2 b) do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, para "habitação não permanente em praia, ou outros lugares de vilegiatura". Ou seja, interessa-nos tão so averiguar com que sentido se teve em vista, e para valer na subsistencia do contrato, a "habitação" la expressa. E isto e tão so questão de interpretação. Entendia-se ate não ha muito que a interpretação da declaração negocial, por respeitar essencialmente ao plano de vontade e de intenção pessoais, constituia pura materia de facto excluida da possibilidade de revista pelo Supremo. Porem, acompanhando de certo modo as posições defendidas na doutrina, a Jurisprudencia deste Supremo inflectiu. E que, em principio, o sentido final da declaração de vontade pode ser o correspondente, ou identico, ao puro significado literal dela ou a um dos seus puros sentidos objectivos ou subjectivos. Mas do que se trata, ao procurar fazer a sua interpretação valida para o mundo juridico, e de saber ou fixar qual, de entre eles, e considerado decisivo pelo direito. Busca do sentido normativo da declaração e, pois, o que esta em causa. O problema transforma-se, então, em questão juridica, cabendo ao direito positivo indicar o conjunto de principios, o criterio, a medida que devem presidir a interpretação das declarações de vontade, indicando o sentido juridicamente decisivo (vid. Professor Ferrer Correia, in Erro e Interpretação ..., 2 edição de 1985, pagina 157; e assinalando ser este o sentido da doutrina tradicionalmente dominante, vid. Professor Castanheira Neves, in Questões de Direito, Questões de Facto, pagina 340). E efectivamente cumpriu a lei essa incumbencia fixando nos artigos 236~ e seguintes do Codigo Civil, alem de o fazer em outros pontos especificos, os principios que o interprete deve observar para estabelecer no plano normativo o sentido da declaração interpretanda. Pois bem. Por estas razões e hoje aceite que cabe na materia da revista o poder de fiscalização deste Tribunal sempre que se tenha de averiguar se as Instancias fizeram correcta aplicação dos criterios legais de interpretação de declarações negociais, designadamente os fixados naqueles artigos 236 e seguintes. Neste artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo de vontade negocial, ainda que temperado por um grão de inspiração subjectivista; e decisivo o sentido da declaração negocial que um declaratario normal, posto no lugar do real, possa depreender do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com tal sentido ou se o declaratario (isto ja se confina no plano de facto) conhecer a vontade real do declarante, valendo então esta. E o dominio da interpretação objectivista reportada a impressão do destinatario, com o objectivo de protecção a este. E, como se viu, as Instancias, tendo em conta o circunstancialismo de facto, que precedeu e se seguiu a declaração aqui apreciada e considerando o disposto naquele artigo 236, não tiveram duvidas em concluir que o sentido relevante e decisivo a atribuir a declaração do senhorio no campo normativo e o de que a sua intenção, conhecida dos locatarios, melhor, - que o locatario podia deduzir seguramente do conjunto comportamental, foi a de a estes ceder o predio arrendado para habitação, não permanente, mas em curtos periodos, de ferias e fins de semana, não pretendendo vincular-se ao regime de habitação permanente. E efectivamente, pondo de parte para efeitos interpretativos certas expressões impressas - meras expressões formularias - no documento que titula o contrato, tudo, desde a situação do predio ao seu destino precedente, passando pela vontade conhecida do senhorio de alterar so, não o tipo de uso, mas o sistema de contratos sucessivos em cada periodo estival, e pelas, de todas consabidas, necessidades dos locatarios relativamente a este predio, que se revelaram no uso que dele fizeram (so para ferias e fins de semana, sempre em curtos periodos), com o assentimento, nunca negado, do senhorio, que não se coibia de afirmar que o predio ficaria livre quando os autores dele precisassem para passar ferias, revela que a vontade do declarante-senhorio era a de arrendar este predio ao Reu, não para habitação permanente, mas para habitação apenas nos pequenos periodos de ferias e nos fins de semana. E desnecessario sera lembrar que a expressão "curtos periodos" se reporta, ou reportava no Codigo Civil, não a duração do contrato, que pode prolongar-se e renovar-se ate por muitos anos, mas sim a forma e modo da sua utilização em habitação. Alias, esta conclusão das Instancias pode considerar-se fundamentada, sem margem para duvidas e tergiversações, nesta passagem da situação material provada:- "O arrendamento (este) foi convencionado sabendo aquele (o senhorio) que os Reus so utilizariam a casa em fins de semana e ferias; e estes (os Reus) estavam cientes de que aquele (o senhorio) sabia disso e o compreendia". Face a isto, nenhum declaratario normal podia deixar de deduzir que o senhorio ao declarar realizar um tal arrendamento tinha em mente a habitação por curtos periodos. E que essa era simultaneamente a vontade do declaratario tambem se não podera duvidar. Daqui se pode ja concluir que as Instancias, ao atribuir aquele sentido, no plano normativo, a declaração negocial do senhorio (a que aqui interessa), no que alias tinha a concomitancia da do locatario, respeitaram os criterios legais de interpretação não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão, ditada em consonância. Pelo exposto, nega-se a revista, com custas pelos Recorrentes. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992. Joaquim de Carvalho, Martins da Fonseca, Vassanta Tamba. Decisões impugnadas: I Sentença de 89.03.15 do Tribunal do Circulo de Caldas da Rainha. II Acordão de 91.03.14 da Relação de Lisboa. |