Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 6.ª Edição, p.451; - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 335; - Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem causa, p. 62; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, p. 466 e ss.; - Vaz Serra, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, p. 273/274. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 237.º E 473.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639.º, N.ºS 1 E 2. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, APROVADO PELO DL N.º 446/85, DE 25-10: - ARTIGOS 7.º E 11.º. | ||
| Sumário : | I - O princípio interpretativo contido no art. 237.º do CC é inaplicável ao contrato de seguro, já que, nesse domínio, rege o princípio in dubio contra proferentem contido no art. 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o qual abrange as cláusulas contratuais gerais e as cláusulas de contratos individualizados que não hajam sido negociadas. II - A progressiva aproximação ao contrato em concreto (que deriva do disposto na primeira parte do art. 7.º do DL n.º 446/85) impõe que, primeiramente, se tome em atenção as cláusulas particulares e só depois as condições especiais (que se aplicam a um determinado tipo de contratos de seguro, completando ou especificando as condições gerais) e, em seguida, as condições gerais, comuns a todos os contratos de seguro. III - Prevendo-se, na cláusula particular de um seguro de acidentes pessoais, que apenas são garantidas as desvalorizações superiores a 50% (as quais são equiparadas a desvalorizações a 100%) e, nas respectivas condições gerais, que as lesões de importância menor são indemnizadas em proporção da sua gravidade e demonstrando-se que a recorrente padece de uma invalidez permanente parcial de 10%, é de concluir que não assiste a esta o direito a qualquer indemnização, porquanto se deve entender que, por vontade das partes, aquela condição particular derrogou aqueloutras condições. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Herança Indivisa por óbito de BB e contra CC, pedindo que: a) Se reconheça que, com início pelo menos em 1989 e término em 3 de dezembro de 2015, a autora e o falecido BB viveram em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges; b) Seja declarado que a autora é legítima possuidora e proprietária em regime de compropriedade, na proporção de metade, do prédio urbano correspondente a uma habitação no rés-do-chão, com entrada pelo n.º 65, com lugar de garagem e arrumo na cave, designado por “F”, situado na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 3219/161097 e determinada a alteração registral, na respetiva Conservatória do Registo Predial, com a realização e nova inscrição onde conste a aludida compropriedade; c) Seja declarado que a autora é legítima possuidora e proprietária, em regime de compropriedade dos referidos móveis (recheio da casa) e móvel sujeito a registo (veículo automóvel), adquiridos durante a união de facto, bem assim metade do saldo da conta bancária; Subsidiariamente d) A título de enriquecimento sem causa, que sejam as rés condenadas a indemnizar a autora no valor de €60.000,00, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, do móvel sujeito a registo (automóvel), dos móveis que se encontram no interior da casa, bem assim, metade do depósito bancário acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e) A título de indemnização por danos não patrimoniais, sejam as mesmas rés condenadas a pagarem à autora a quantia de €10.000,00. Alega, em síntese, que: - Viveu com BB em união de facto desde o ano de 1989 até 3 de dezembro de 2015, data do falecimento deste último. - A ré Anabela Vieira é filha do referido BB e sua única herdeira. - Em 27 de julho de 2000, ela própria e o dito BB adquiriram, em comum, um imóvel onde desde então passaram a habitar. Apesar de apenas o dito BB figurar como comprador na respetiva escritura pública de compra e venda, e no registo predial, o preço de tal imóvel, no valor de esc: 9.000.000$00, foi pago através das poupanças comuns. - O mesmo sucedeu com o conjunto de bens móveis que constituem o recheio da referida habitação. - Ainda durante a união de facto a autora e o dito BB adquiriram dois veículos automóveis com o dinheiro de ambos. - Acresce que o casal utilizava um cartão multibanco de uma conta bancária, titulada unicamente pelo dito BB, a qual, à data da morte deste, apresentava o saldo de €6.381,72. - A autora é, por conseguinte, comproprietária dos mencionados bens móveis e imóveis, na proporção de metade, sendo que pelo menos relativamente ao imóvel se mostram preenchidos os requisitos para se considerar verificada a aquisição pela autora da metade indivisa do mesmo através do instituto da usucapião. - Quando assim não se entenda deve considerar-se que a ré deve restituir à autora 50% do valor dos referidos bens móveis e imóvel e do saldo da conta de depósitos bancário por via do instituto do enriquecimento sem causa.
2. Citada, a Ré CC contestou, por exceção e por impugnação, invocando a inexistência de qualquer herança indivisa suscetível de ser demandada como ré e excecionando a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, impugnando a factualidade alegada. Conclui pedindo a improcedência total da acção.
3. A A. apresentou réplica.
4. Findos os articulados, foi lavrado despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré «Herança Indivisa por óbito de BB» e procedente a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial na parte referente ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Foram fixados os factos assentes e selecionados os temas de prova.
5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou «a acção parcialmente procedente, por provada e consequentemente, condeno a ré CC: A) A reconhecer que a aqui autora e BB viveram em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges entre pelo menos 1989 e 3 de Dezembro de 2015, data do óbito deste último; B) A pagar à autora a quantia correspondente a metade do imóvel e metade do valor do veículo automóvel identificados nos pontos 3) e 27) dos factos provados, calculados com referência a Dezembro de 2015, ambos os valores a liquidar ulteriormente e com juros a partir da data da citação para esta ação. No mais, absolvo a Ré do pedido».
6. Não se conformando com esta decisão, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
7. A Relação do Porto veio a julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, “e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou a ora Recorrente a pagar à autora a quantia correspondente a metade do imóvel e metade do valor do veículo automóvel identificados nos pontos 3) e 27) dos factos provados, calculados com referência a dezembro de 2015, ambos os valores a liquidar ulteriormente e com juros a partir da data da citação para esta ação, mantendo-se quanto ao restante decidido”.
8. Inconformada com tal decisão, a A. /Apelada veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Existe o entendimento na doutrina e jurisprudência de que não é de aplicar à união de facto o regime do casamento quanto aos efeitos patrimoniais, porquanto são institutos diferentes. 2ª. Tal não significa, porém, que a união de facto, para além dos seus domínios de proteção específicos e regulamentados, não possa relevar, em termos gerais, como situação de facto geradora de efeitos, designadamente no que respeita aos efeitos patrimoniais emergentes da vivência em comum e, em particular, à liquidação dos mesmos em consequência da cessação dessa vida em comum. 3ª. De facto, reconhece-se que, cessada a união de facto, por morte ou separação, o membro sobrevivo ou o outro sujeito da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, recorrendo-se ao regime geral das relações obrigacionais e reais para solucionar as questões relativas à divisão daquele acervo. 4ª. Assim, para liquidação do património comum tem sido admitida a aplicação do instituto da liquidação das sociedades civis disciplinado nos artigos 1010º e seguintes do Código Civil, mas também o recurso aos meios comuns, podendo qualquer um dos conviventes obter a restituição de bens ou valores com que o outro convivente se tenha indevidamente locupletado à custa do seu património a coberto das regras do enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artigos 473º e seguintes do Código Civil. 5ª. É uniformemente entendido, que há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa. 6ª. O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra atualmente o património do enriquecido, e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento. 7ª. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido se os bens são adquiridos apenas em nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, através de participação direta no pagamento do preço ou pelo menos com contribuição prestada ao casal através do seu trabalho remunerado ou posteriormente com o rendimento da sua reforma o companheiro que não consta no título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem na medida do "enriquecimento sem causa". 8ª. O acórdão proferido pela Relação aplicou erradamente os factos ao direito. 9ª. A decisão proferida pela Relação deve ser revogada, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância. 10ª. Foi violado o disposto nos artigos 473º. e 474º. do Código Civil.
9. A Recorrida CC contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. A Recorrida pretende dar conta da sua total adesão à decisão tomada pelo Tribunal a quo. 2ª. Conforme se lê na sentença proferida pela Primeira Instância "(. . .) ao contrário do que alegava, a autora não logrou demonstrar a sua participação no acto de aquisição dos mencionados imóvel e veículo automóvel, nem também que comparticipou nessa aquisição com dinheiro que lhe pertencia. Também não demonstrou que os bens móveis que compunham o recheio da aludida habitação foram adquiridos na vigência da união de facto e com o esforço comum de ambos os conviventes, nem tão pouco conseguiu provar que o dinheiro depositado na mencionada conta de depósitos em alguma parte lhe pertencia. (. . .)" 3ª. As quantias despendidas pelos membros da união de facto, para fazer face às despesas resultantes da sua união, próprias de quem vive como marido e mulher, não são restituíveis. 4ª. Configura um abuso de direito, e uma violação ao princípio da segurança jurídica, vir um dos membros da união de facto, requerer ao outro membro a restituição das despesas pagas, fruto da convivência em comum. 5ª. No caso em apreço não existiu qualquer deslocação patrimonial, da esfera jurídica da Recorrente para a esfera jurídica do falecido BB. 6ª. Subsequentemente não se viu a Recorrida enriquecida à custa da Recorrente. 7ª. Não tendo a Recorrente qualquer prejuízo patrimonial. 8ª. É líquido, pacífico e unânime no nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência que, na vigência da união de facto, as contribuições dos unidos de facto para a vida comum, são sempre justificadas visto que, se relacionam com o sustento de uma comunhão de vida e, como tal, têm em vista o bem comum do casal. 9ª. “A este propósito, importa aludir ao Ac. do STJ de 06/07/2011 que, citando a sentença recorrida, refere que a contribuição para a economia comum na união de facto - quer seja através de trabalho doméstico, quer através de prestações pecuniárias -, desde que seja prestada, espontaneamente, sem a presença de vínculos juridicamente relevantes entre os seus membros, onde se inserem, nomeadamente, os deveres de coabitação, cooperação e assistência enunciados no art. 1672° e 1674° do CC, corresponde a uma obrigação natural, em virtude de se fundar “num mero dever de ordem moral e social cujo cumprimento não é, judicialmente, exigível mas, corresponde a um dever de justiça". Neste sentido, tudo o que seria prestado a título de cooperação e assistência para a economia comum da união de facto seria insuscetível de repetição, nos termos do art. 403° do CC, em virtude de se tratar do cumprimento de um dever de ordem moral e social. De facto, foi este o entendimento do TRL num Ac. de 29/11/2012, onde se considerou que o trabalho doméstico e de assistência ao lar, prestado no âmbito da união de facto não é, judicialmente, exigível pelo que, consubstancia cumprimento espontâneo de uma obrigação natural, não podendo, por isso, ser repetido pelo que, não se reconheceu o direito à restituição do respetivo valor." (Ana Rita Ferraz Laranja Pontes, «Os efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto: a divisão do património no final da vida em comum», dissertação elaborada no âmbito do Mestrado em Direito Privado, na Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional do Porto, pag. 28, disponível em www.repositorio.ucp.pt) 10ª. Aqui chegados é forçoso concluir que não tem a Recorrente qualquer direito a ser indemnizada. 11ª. Mormente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. 12ª - Deve assim o Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação do Porto manter-se. 13ª. Não tendo a Recorrente feita qualquer prova da efectiva deslocação patrimonial, não estamos aqui perante qualquer enriquecimento sem causa. 14ª. Não são enquadráveis no instituto do enriquecimento sem causa as contribuições que os membros da união de facto fazem em proveito comum da vida conjugal.
10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se a Autora Recorrente tem direito a receber o valor correspondente a metade do imóvel e do veículo automóvel identificados nos autos.
III. Fundamentação. 1.1. A autora AA nasceu em ... de 1944; 1.2. Em ... de 1970, casou catolicamente com DD, sendo que tal casamento foi dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 10 de fevereiro de 1996, transitada em julgado em 6 de janeiro de 1999; 1.3. Por escritura pública de compra e venda datada de 26 de julho de 2000, BB adquiriu, pelo preço de 9 milhões de escudos, a fração autónoma designada pela letra F, correspondente a uma habitação no rés-do-chão, com entrada pelo n.º 65, com lugar de garagem e arrumo na cave, designado por “F”, situado na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º ...; 1.4. O dito BB faleceu em 3 de dezembro de 2015, no estado civil de divorciado, deixando como única herdeira, a aqui ré CC, sua filha; 1.5. A aquisição do imóvel referido em 3) encontra-se atualmente registrada a favor desta CC por sucessão de BB; 1.6. A partir do ano de 1989, a Autora e o dito BB começaram a viver juntos como de um casal se tratasse; 1.7. Desde então a autora preparava as refeições que eram partilhadas por ambos; 1.8. Procedendo à limpeza da casa onde habitavam; 1.9. Tratava da sua roupa e do seu companheiro; 1.10. Recebiam na casa onde coabitavam os seus amigos comuns e familiares; 1.11. Cuidavam um do outro quando estavam doentes; 1.12. Recebiam na mesma morada toda a correspondência que lhes era endereçada; 1.13. Eram vistos pelos vizinhos como se de marido e mulher se tratassem; 1.14. Partilhavam as despesas correntes do agregado familiar; 1.15. Situação que durou, de forma ininterrupta, até ao falecimento do referido BB ocorrido em ... de 2015; 1.16. Durante o tempo em que durou a coabitação, a autora e BB não tiveram qualquer relação compromisso pessoal com quem quer que seja; 1.17. Pelo menos desde julho de 2000, o referido BB estava divorciado do seu anterior casamento; 1.18. Em 1996 arrendaram ambos uma casa sita em ..., mediante a renda mensal de esc. 20.000$00; 1.19. Antes de ir viver com o mencionado BB, a autora trabalhou numa fábrica de componentes eletrónicos; 1.20. Tendo deixado de trabalhar nessa fábrica e, pelo menos até ao ano de 2006, trabalhou como empregada doméstica em várias casas particulares; 1.21. A autora reformou-se no ano de 2009; 1.22. Durante o ano de 2015 auferiu de rendimentos provenientes da reforma no valor anual de €4 378,34; 123. O seu companheiro auferia, nesse mesmo ano, a título de pensão de reforma, a quantia mensal de €1 244,24; 1.24. Os rendimentos provenientes do trabalho e das pensões de reforma da autora eram utilizados por esta e pelo seu companheiro para o pagamento das despesas correntes do agregado familiar; 1.25. A autora o seu companheiro fizeram obras de beneficiação do imóvel referido em 3), nomeadamente, pintando-o, substituindo o chão, que era em madeira, por azulejos; 1.26. Durante a vivência em comum, o dito BB adquiriu dois veículos automóveis, sendo que pelo menos o segundo, um Renault Clio com a matrícula ..., destinado a substituir o primeiro, foi registado na conservatória do registo automóvel apenas em nome daquele; 1.27. Os veículos automóveis eram utilizados para o transporte da autora e do seu companheiro; 1.28. O mesmo BB era titular de uma conta da conta de depósitos n.º ..., a qual, à data do óbito respetivo, tinha o saldo de € 6.381,72; 1.29. A autora habita o imóvel referido em 3) desde o ano de 2000, à vista de toda a gente, com o conhecimento da ré CC, de forma ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja; 130. Após a morte do seu companheiro, a autora continuou a habitar o imóvel, pagando as despesas de condomínio, água e luz; - Procedeu-se à correcção da numeração dos factos provados e constantes do Acórdão recorrido -
A questão que se coloca é saber se a Recorrente, que viveu em união de facto com o autor da herança, tem direito a receber o valor correspondente a metade do imóvel e do veículo automóvel identificados nos autos (bens que constituem a herança e em que é única herdeira a Recorrida, filha do convivente de facto). O Tribunal de 1ª instância, com fundamento no enriquecimento sem causa, veio a decidir favoravelmente e o Tribunal da Relação do Porto veio a revogar essa decisão, entendendo que a “autora e o falecido Ventura, enquanto durou a sua união, contribuíram na possibilidade dos seus rendimentos para a economia comum do casal, não podendo vir agora a autora peticionar a parte que entregou para essa economia comum, pretendendo ser indemnizada por metade do imóvel e do veículo (sendo certo que não se provou ter contribuído para a sua aquisição)”.
Vejamos. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 473º do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. E no nº2 prevê que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos: - que haja um enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; - que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo, desde logo, traduzir-se no aumento do ativo patrimonial. De harmonia com este preceito, para que haja obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa (ou porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido - condictio ob causam futuram - ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento – condictio ob causam finitum -). (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6ª edição, pág.451) A inexistência de causa é a condição mais caracterizadora da ação de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto do réu, enriquecimento este que, se não fosse injusto, não seria sem causa. (Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem causa, pág.62) Reputa-se que o enriquecimento é sem causa, quando o direito não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, pág.335)
Quanto ao objecto da obrigação a restituir, resulta do disposto no nº1 do artigo 479º do Código Civil que tal obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. O beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada ou o valor correspondente quanto a restituição em espécie não for possível. Os bens podem ter perecido ou sofrido deterioração, podem ter diminuído entretanto de valor. Por conseguinte, o enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, pág.466 e segs.)
Por fim, importa referir que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não faculta ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição (artigo 474º do Código Civil).
No que respeita às uniões de facto e ao enriquecimento sem causa, refere António Menezes Cordeiro que: “I- O artigo 473º/2 refere, em segundo lugar e como hipótese de enriquecimento, o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir. Trata-se, em evolução pós-clássica, da causa finita. II. Na prática do Código Vaz Serra, pensamos poder aqui agrupar todo um ciclo de casos, com tendência para aumentar, em que se desfaz uma união de facto. Havendo casamento, funciona um sistema legal relativo aos bens adquiridos pelo casal, em função do regime adotado. E ainda a lei rege as partilhas, no caso do divórcio. Já pela união de facto, apenas operam algumas regras de tutela. Fica em aberto todo um universo de despesas ou de trabalho, designadamente de tipo doméstico, que decorra da união de facto e que, quando ela cesse, vá beneficiar um dos unidos, à custa do outro. Os tribunais têm acudido – e bem – a um recurso ao enriquecimento sem causa: tudo o que tenha sido prestado, no contexto de uma união de facto, deve ser restituído, quando esta acabe, caso venha a provocar um enriquecimento de um dos ex-parceiros, à custa do outro” (in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, pág.273/274).
Depois destas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos, perante os factos que as instâncias deram como provados.
Importa, antes de mais, referir que a Lei nº7/2001, de 11 de maio não prevê qualquer regulação das consequências da dissolução da união de facto, apesar de prever a dissolução da união de facto. Por outro lado, não estão provados factos que nos conduzam a uma situação de compropriedade dos conviventes em união de facto na aquisição dos bens. Só podendo, apreciar a questão, como fizeram as instâncias, no âmbito do enriquecimento sem causa.
Assim, A partir do ano de 1989, a Autora e BB começaram a viver juntos como de um casal se tratasse, sendo que essa situação durou, de forma ininterrupta, até ao falecimento do BB, ocorrido em 3 de dezembro de 2015; isto é, a Autora e BB viveram como um casal durante cerca de 26 anos.
E, nesse longo período, partilhavam as despesas correntes do agregado familiar; Em 1996 arrendaram ambos uma casa sita em ..., concelho de ..., mediante a renda mensal de esc. 20.000$00.
Os rendimentos provenientes do trabalho e das pensões de reforma da autora eram utilizados por esta e pelo seu companheiro para o pagamento das despesas correntes do agregado familiar.
Por escritura pública de compra e venda datada de 26 de julho de 2000, BB adquiriu, pelo preço de 9 milhões de escudos, a fração autónoma designada pela letra F, correspondente a uma habitação no rés-do-chão, com entrada pelo n.º 65, com lugar de garagem e arrumo na cave, designado por “F”, situado na Rua ... descrito na Conservatória do Registo Predial da ...; A autora o seu companheiro fizeram obras de beneficiação do imóvel referido, nomeadamente, pintando-o, substituindo o chão, que era em madeira, por azulejos; Durante a vivência em comum, BB adquiriu dois veículos automóveis, sendo que pelo menos o segundo, um Renault Clio com a matrícula ..., destinado a substituir o primeiro, foi registado na conservatória do registo automóvel apenas em nome daquele; Os veículos automóveis eram utilizados para o transporte da autora e do seu companheiro.
Desta forma, verifica-se que existia uma economia comum, de facto, que não jurídica: a Autora e BB partilhavam as despesas comuns e colocavam os seus rendimentos ao serviço do casal que estava constituído, procedendo ao pagamento das despesas correntes do agregado familiar, sem qualquer discriminação, agindo como se tivessem um património comum, incluindo, o imóvel (usando-o e efetuando obras) e os veículos automóveis (utilizados para o transporte da Autora e do seu companheiro). Por outro lado, como se encontra provado, durante o período de convivência em comum (período significativo, cerca de 26 anos, tendo a convivência sido interrompida pela morte de BB), a Autora preparava as refeições que eram partilhadas por ambos, procedia à limpeza da casa onde habitavam, tratava da roupa do seu companheiro. Ora, como se refere na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, este grande contributo da Autora fazia com que o BB não tivesse de efetuar um outro esforço para suportar as suas despesas diárias, possibilitando, desta forma, a realização de poupanças por parte de BB; isto é, apesar de não estar demonstrado que a Autora suportou diretamente o pagamento do imóvel e dos veículos, contribuiu de forma indireta com os seus rendimentos no pagamento de despesas comuns do casal, que constituía com BB, e com o seu trabalho nas lides domésticas.
Assim, verifica-se que relativamente aos bens em causa, uma vantagem patrimonial da Recorrida, única sucessora de BB, e um consequente empobrecimento da Autora.
Por outro lado, e como se afirma na decisão da 1ª instância, perante a falta de elementos para quantificar a medida da contribuição da Autora na aquisição dos bens em causa, tem de se socorrer de um critério de equidade, que na sentença foi definido na proporção de metade, atenta a duração da convivência em união de facto e a natureza da contribuição, que não pode ser objeto de censura deste Tribunal (por o mesmo se não mostrar desproporcionado e injusto). Quanto à liquidação posterior, bem como à condenação em juros, atenta a ausência do valor dos bens, à data da cessação da união de facto (3 de dezembro de 2015), por óbito de BB, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância não merece censura.
Pelo exposto, o recurso merece provimento, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, devendo ser repristinada a sentença proferida na 1ª instância (com a indicação que quando se refere ao ponto 27) dos factos provados, corresponde ao ponto 1.26. desta decisão).
Lisboa, 7 de novembro de 2017
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) Lima Gonçalves (Relator) Cabral Tavares Maria de Fátima Gomes |