Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088016
Nº Convencional: JSTJ00029780
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVAL
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
ANALOGIA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ199604240880162
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇ VOLIII PÁG204. G DIAS LET LIV VOL7 PÁG462. A VARELA RLJ ANO115 PÁG345.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDIT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo os embargantes relativamente às livranças em execução, simples avalistas, e não estando em causa o contrato de preenchimento, nada têm que ver com a conta-corrente que integra a relação subjacente, relação esta que apenas pode ser invocada pelos seus titulares a subscritora da livrança e o Autor.
II - Os avalistas, e independentemente da relação subjacente, estão adstritos a pagar ao Autor as quantias mencionadas nas livranças e por eles tituladas, dadas as caracteristicas dos títulos de crédito - autonomia, literalidade e abstracção - valendo a relação cartular por si própria, como que em paralelo com a relação fundamental, prestando o avalista garantia à obrigação cartular.
III - O aval também tem uma relação subjacente, constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e só pode ser invocada nas relações entre avalista e avalisado.
IV - Não há qualquer caso omisso a integrar através da analogia do artigo 50, n. 2 do Código de Processo Civil, pois aqui não tem relevância a conta corrente e as caracteristicas dos títulos de crédito, nada tendo a ver com as escrituras públicas.