Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027005 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO CASO JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO ANULAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060866342 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1368 | ||
| Data: | 07/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG703 2ED. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG278. M ANDRADE IN NOÇÕES PAG294 ED1963. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A autoridade de caso julgado exige: - que, quanto a ambos os processos se verifique a identidade de partes adjectivas: - que o objecto do processo antecedente seja abrangido pelo objecto (mais vasto) do processo subsequente. II - Nestas circunstâncias, a sentença com trânsito em julgado que decida o primeiro processo terá autoridade de caso julgado no segundo processo isto é, tornará incontroversa neste segundo processo a solução já dada ao litígio naquele primeiro processo. III - Este efeito positivo do caso julgado estende-se, porém, e em princípio, unicamente à decisão contida no processo antecedente. IV - Não pode o S.T.J., criticar o não uso pela Relação dos poderes do n. 2 do artigo 712 citado. V - Nenhum normativo autoriza o Supremo a anular em simultâneo o acórdão da Relação, a sentença da 1. instância e a decisão do Colectivo. O que pode, neste domínio, fazer o Supremo é apenas anular o acórdão da Relação, a coberto do disposto no artigo 729, n. 3 do mesmo diploma. VI - Tal não é pertinente se, sobre toda a matéria articulada pelas partes, e com interesse para a resolução do litígio, houve efectiva pronúncia das instâncias. | ||