Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086634
Nº Convencional: JSTJ00027005
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
CASO JULGADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199504060866342
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1368
Data: 07/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG703 2ED. VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG278. M ANDRADE IN NOÇÕES PAG294 ED1963.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A autoridade de caso julgado exige: - que, quanto a ambos os processos se verifique a identidade de partes adjectivas: - que o objecto do processo antecedente seja abrangido pelo objecto (mais vasto) do processo subsequente.
II - Nestas circunstâncias, a sentença com trânsito em julgado que decida o primeiro processo terá autoridade de caso julgado no segundo processo isto é, tornará incontroversa neste segundo processo a solução já dada ao litígio naquele primeiro processo.
III - Este efeito positivo do caso julgado estende-se, porém, e em princípio, unicamente à decisão contida no processo antecedente.
IV - Não pode o S.T.J., criticar o não uso pela Relação dos poderes do n. 2 do artigo 712 citado.
V - Nenhum normativo autoriza o Supremo a anular em simultâneo o acórdão da Relação, a sentença da 1. instância e a decisão do Colectivo. O que pode, neste domínio, fazer o Supremo é apenas anular o acórdão da Relação, a coberto do disposto no artigo 729, n. 3 do mesmo diploma.
VI - Tal não é pertinente se, sobre toda a matéria articulada pelas partes, e com interesse para a resolução do litígio, houve efectiva pronúncia das instâncias.