Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/09.0TBMCD.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMITENTE
PROPRIETÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FACTO NOTÓRIO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURO FACULTATIVO
DANO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA AOS AA; NEGADA A REVISTA À RÉ
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDAES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / VELOCIDADE.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL.
Doutrina:
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I.
- Dário Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, 293 ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 349.º, 351.º, 483.º, N.º1, 500.º, 503.º, N.º3, 508.º, 564.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CEST): - ARTIGOS 13.º N.º 2, 24.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 732.º.
D.L. N.º 291/2007 DE 21-8: - ARTIGO 14.º, N.ºS 1, 2 E 4.
DECRETO REGULAMENTAR N.º 7/98 DO CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGOS 6.º, N.º 1 E 7.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-5-2010, P. N.º 3749/05. 8TTLSB. L1.S1, E DE 12-10-1995, P. N.º 048512, AMBOS EM WWW.DGSI.PT .
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ASSENTO N.º 1/83 DE 14 DE ABRIL DE 1983.
Sumário : I - Dado que os recorrentes não imputam ao acórdão da Relação a infracção de qualquer norma de direito substantivo ou processual na apreciação da matéria de facto aí efectuada, não tem o STJ que se debruçar sobre este particular.

II - Apurando-se que a conduta do condutor do veículo violou o disposto no arts. 13.º, n.º 2 e 24.º, ambos do CEst, que tal infracção se revelou causal em relação ao acidente, e ao seu trágico desfecho, e não tendo a ré seguradora logrado provar qualquer facto eximente da sua responsabilidade, o facto de ser desconhecida a identidade daquele não viabiliza o enquadramento do caso na responsabilidade pelo risco.

III - A posição do comitente pressupõe a existência de uma relação de autoridade, ainda que ocasional, face ao comissário, o que não se verifica se apenas se apura que o proprietário do veículo se sentiu mal e entregou as chaves da viatura a um outro ocupante que com ele seguia, tanto mais que o este último pode ter assumido a condução por se julgar mais habilitado para tal, o que não implica uma relação comissória.

IV - Incumpre o dever de manter os pneus do veículo em bom estado de conservação (previstos nos art. 6.º, n.º1 e 7.º, n.º 1, do DReg n.º 7/98 do CEst), o proprietário do veículo cujos pneus não eram homologados, se apresentam lisos e com a tela a ver-se, sendo certo que a infracção dessa norma de segurança faz presumir a culpa do agente.

V - Tendo o despiste deixado um rasto no pavimento de 28 x 30 metros de extensão, constitui facto notório a conclusão lógica de que o estado dos pneus, descrito em IV, relevou casualmente na eclosão do acidente, o que permite – sem necessidade de recurso a presunções – estabelecer um nexo de causalidade que não é quebrado pelo facto de inexistirem protecções a ladearem a via onde aquele se deu.

VI - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 14.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, os herdeiros do proprietário do veículo estão excluídos do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pelo que a indemnização a estes apenas é devida no âmbito do seguro facultativo por aquele contratado.

Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO.


Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.

AA e BB (primeiros); CC, DD e EE (segundos) e FF, GG e HH (terceiros), instauraram a presente acção declarativa ordinária e, demandando a II Portugal – Companhia de Seguros, SA, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes, além dos juros legais que, à taxa de 4%, consideram devidos desde a citação, das custas e demais procuradoria, a quantia total de 1.194.125,24 € (um milhão, cento e noventa e quatro mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos), assim repartida pelos Autores:


A – À primeira Autora, AA, a quantia de 152.058,00 €.

B – Ao primeiro Autor, BB, a quantia de 63.750 €.

C – À segunda Autora, CC, a quantia de 590. 833,90 €.

D – Ao segundo Autor, DD, a quantia de 68.966,67 €.

E – À segunda Autora, EE, a quantia de 69.316,67 €.

F – À terceira Autora, FF, a quantia de 140.866,66 €.

G – À terceira Autora, GG, a quantia de 54.166,67 €

H – À terceira Autora, HH, a quantia de 54.166,67 €.


Os Autores iniciais, fundamentando os pedidos formulados, vieram, ora em síntese, dizer a tribunal o seguinte:

- No dia 1.11.2007, pela 1H30, na Estrada Municipal, junto à Albufeira do Azibo, concelho de Macedo de Cavaleiros, ocorreu um acidente de viação em que teve intervenção o Mercedes ...-...-SG, propriedade de JJ e por este conduzido, e no qual se deslocavam, no sentido Santa Combinha, além do proprietário, três outras pessoas: KK, LL e MM.

- Ao descrever uma curva à direita, atento o sentido de marcha, o veículo entrou em despiste, saiu da estrada e passou pela ribanceira (ao lado esquerdo da via), vindo a capotar e a cair nas águas da Albufeira do Azibo, ficando imobilizado no seu leito, de rodas para o ar.

- O acidente deu-se numa recta com 300 metros, permitindo 90 Km/hora de velocidade máxima, de piso recente, em alcatrão, então seco, e não ficaram marcas de travagem, mas de derrapagem, com 28,30 metros de extensão, antes de resvalar pela ribanceira.

- O veículo era um seis cilindros de caixa automática; quando foi removido da água encontrava-se engrenado na velocidade "D" (automático); os dois pneus traseiros não estavam homologados e apresentavam-se completamente lisos (o do lado esquerdo tinha mesmo a tela à vista).

- Como consequência do acidente resultou a morte do proprietário e dos três ocupantes, seus conhecidos e amigos e com quem havia estado a confraternizar, minutos antes, no café junto à Albufeira, café onde tinham chegado cerca das 11H30.

- Os ocupantes não tinham experiência de condução de veículos com caixa automática, e o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do proprietário, que circulava com os pneus traseiros sem a necessária aderência ao piso e com velocidade inadequada.

Após descrição do acidente, os Autores invocam a sua legitimidade, como familiares dos acompanhantes falecidos, a responsabilidade da Ré, atenta a existência de contrato de seguro e, sem conceder, invocam ainda a responsabilidade da demandada, mesmo que não demonstrada a culpa, a título de risco, e até ao limite de 1.200.000,00 €.

Os Autores, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.


Juntaram diversos documentos (fls. 32 a 159).

A Ré veio contestar (fls. 163 e ses). Começa por caracterizar a via onde ocorreu o acidente (salientando, nomeadamente que, na ocasião do sinistro, não era sinalizada nem iluminada) e acrescenta que a viatura, nessa mesma ocasião, não era conduzida pelo JJ, ainda que se desconheça por quem o era, pois aquele JJ entregou as chaves a um dos companheiros, para que este conduzisse. Diz que no momento do acidente quer o JJ quer o LL estavam sob a influência do álcool; que todas as vítimas faleceram asfixiadas por afogamento, num local em que a profundidade das águas era inferior à altura delas, e não por traumatismo provocado pelo embate do veículo no que quer que seja. Acrescenta que o veículo, antes do acidente, não circulava a velocidade superior a e quando saiu da faixa de rodagem não ia animado de velocidade superior a trinta, apenas tendo capotado no fim do talude, já junto à água.

A seguradora entende que a única causa de morte foi a "incrível e criminosa circunstância" de num local tão perigoso a estrada não estar ladeada de qualquer barreira de segurança, impeditiva da queda nas águas da Albufeira, pois o despiste do veículo, só por si, não foi suficiente "para provocar tamanha tragédia". Também a circunstância de as rodas do veículo estarem muito gastas não deu causa, em concreto, ao acidente, pois o piso estava seco e era constituído por asfalto em óptimas condições.

Os Autores, a fls. 183 e ss., vieram replicar. Mantiveram a versão inicial, no sentido do veículo estar a ser conduzido pelo seu dono e que só mais tarde (certamente com medo de uma eventual acção de regresso) o filho daquele passou a dizer que não era o seu pai quem o conduzia, mas uma das outras vítimas, sem, porém, saber qual. Os Autores, no entanto, defendem que se não fosse o proprietário a conduzir o veículo – o que apenas colocam por mera hipótese académica – continuava a ser ele quem tinha a direcção efectiva desse veículo.

A Ré seguradora, conforme fls. 190 e ss., veio requerer a Intervenção Principal Provocada de NN, OO e PP (respectivamente, esposa, filho e filha do falecido JJ, proprietário do veículo sinistrado). Reafirmou que não era o proprietário do veículo quem o conduzia e que tal circunstância concede aos requeridos (intervenientes) o direito a uma indemnização idêntica à peticionada pelos restantes Autores, impondo-se, por isso mesmo, o seu chamamento.

Conforme despacho de fls. 195-A e ss., o incidente foi julgado procedente e ordenada a citação dos chamados.

NN, OO e PP, depois de chamados aos autos, demandam a II – Portugal, Companhia de Seguros, SA. e pedem a condenação desta no pagamento da quantia de 299.122,68 € (duzentos e noventa e nove mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos), assim repartidos:

I - À NN: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 90.000,00 a título de danos patrimoniais.

J – Ao OO: 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais.

L – À PP: 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 20.000,00 € a título de danos patrimoniais.

M – Aos Autores (chamados), em conjunto: 80.000,00 €, a título de danos não patrimoniais; 19.112,68 € a título de perda total do veículo e 10.000,00 € a título se seguro de ocupantes.

Os chamados, fundamentam as suas pretensões, invocam o "seguro obrigatório", o "seguro de danos próprios" e o "seguro de vida".

Começam por alegar a sua legitimidade, por serem os únicos e legais herdeiros de JJ (conforme habilitação notarial junta a fls. 220/221). De seguida, descrevem o acidente dizendo que o JJ era um passageiro transportado no veículo (desconhecendo quem conduzia o mesmo), tendo-se sentado no banco da frente, ao lado do condutor, lugar de onde foi resgatado pelo seu próprio filho. Dizem que o facto de os pneus traseiros do veículo se encontrarem parcialmente lisos em nada contribuiu para o acidente e que o (veículo) "PSG", entre o momento em que arrancou, conduzido por um condutor não identificado, e o despiste, não percorreu mais de 400 metros.

Os chamados, de seguida, descrevem os danos patrimoniais e os não patrimoniais, sofridos com o acidente. Nomeadamente, referem que o malogrado JJ não faleceu imediatamente, antes se apercebeu do despiste e da queda na água, sentindo angústia e dor por não conseguir respirar e por sentir a morte a aproximar-se, sem que nada pudesse fazer. Atento este padecimento, os intervenientes têm por adequada a quantia de 5.000,00 € de indemnização, "a título de danos não patrimoniais da vítima".

Invocando o "seguro facultativo", os referidos intervenientes dão conta do seu pai e marido ter contratado com a Ré seguradora um seguro de danos próprios com o valor de 27.667,68 € e uma franquia de 1.000,00 € e acrescentam que o veículo, em virtude do acidente, ficou irrecuperável, tendo a demandada atribuído aos salvados o valor de 7.555,00 €.

Finalmente, invocando o "seguro de vida" dão conta da celebração pelo seu pai e marido de um seguro de ocupantes com o capital por morte de 10.000,00 €, na modalidade de todos os ocupantes e frisam que o JJ era ocupante do "PSG" e faleceu enquanto tal.

A Ré, a fls. 240 e ss, mantém a versão que já dera sobre o acidente; diz desconhecer os factos relativos aos danos sofridos e que tem por exageradas as verbas peticionadas. Em relação às coberturas facultativas, defende que todos os ocupantes, com excepção do KK, circulavam debaixo de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l e, caso se venha a apurar que um deles era o condutor do veículo seguro, as coberturas estão excluídas.

Alegando o pagamento de pensões aos familiares de MM, o Instituto da Segurança Social, IP requer a condenação da Ré no pagamento da quantia de 9.378,00 €, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência desta acção (fls. 282).

Este pedido foi contestado pela Ré a fls. 296, remetendo para a descrição do acidente, já antes feita, e invocando o desconhecimento dos demais factos invocados no pedido do IAS, IP.

A seguradora foi notificada para juntar aos autos a apólice do seguro referida pelos chamados, o que fez a fls. 302.


No prosseguimento dos autos, foi elaborado despacho saneador, onde se fixou o valor da causa (1.502.618,82 €), se assentaram vários factos e se quesitaram muitos outros (fls. 304/329).

Prosseguindo os autos a sua tramitação foi proferida sentença final que assim decidiu:

"1) Julgar a acção parcialmente procedente e provada, nos termos sobreditos.

Consequentemente condenou a Ré:

a) A pagar à Autora AA a quantia global de 151.045,47 € (cento e cinquenta e um mil, quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre a quantia parcelar de 1.500 € (mil e quinhentos euros) e desde a data desta sentença sobre o remanescente, sempre até integral pagamento.

b) A pagar ao Autor BB a quantia global de 46.500 € (quarenta e seis mil e quinhentos euros) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.

c) A pagar à Autora CC a quantia global de 422.112,14 € (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e doze euros e catorze cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre a quantia parcelar de 3.243 € (três mil, duzentos e quarenta e três euros) e desde a data desta sentença sobre o remanescente, sempre até integral pagamento.

d) A pagar ao Autor DD a quantia global de 53.466,66 € (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data desta sentença e até integral pagamento.

e) A pagar à Autora EE a quantia global de 53.266,66 € (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data desta sentença e até integral pagamento.

f) A pagar à Autora FF a quantia global de 90.978,2 € (noventa mil, novecentos e setenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação sobre a quantia parcelar de 1.300€ (mil e trezentos euros) e desde a data desta sentença sobre o remanescente, sempre até integral pagamento.

h) A pagar à Autora GG a quantia global de 37.666,66 € (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data desta sentença e até integral pagamento.

i) A pagar à Autora HH a quantia global de 37.666,66€ (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data desta sentença e até integral pagamento.

j) No mais pedido, absolveu a Ré.

2) Julgou os pedidos formulados pelos intervenientes principais provocados NN, OO e PP parcialmente procedentes e provados, nos termos sobreditos.

Consequentemente:

a) Condenou a Ré a pagar-lhes a quantia global de 29.112,68 € (vinte e nove mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.

b) No mais pedido, absolveu a Ré.


3) Julgou o pedido de reembolso formulado pelo IAS, IP, parcialmente procedente e provado, nos termos sobre- ditos.     

Consequentemente:

a) Condenou a Ré a pagar-lhe a quantia global de 13.915,25 € (treze mil, novecentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a data da presente sentença e até integral pagamento.

b) No mais pedido, absolveu a Ré".


Decidiu-se no Tribunal da Relação do Porto julgar improcedente a apelação interlocutória interposta pela Ré seguradora, mantendo-se o despacho que indeferiu a prova (parecer técnico) por ela pretendida e em julgar parcialmente procedentes ambas as apelações da decisão final (a dos chamados e a da Ré seguradora) e, em conformidade, revogou-se a decisão da primeira instância, substituindo o seu dispositivo nos seguintes termos:

"a) Condena-se a Ré seguradora a pagar aos Autores AA e BB a quantia 53.000,00 € (cinquenta e três mil euros) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença e até integral pagamento.

b) Condena-se a Ré seguradora a pagar aos Autores CC, DD e EE a quantia de 56.000,00 € (cinquenta e seis mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença e até integral pagamento.

c) Condena-se a Ré seguradora a pagar às Autoras FF, GG e HH, a quantia de 53.000,00 € (cinquenta e três mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença e até integral pagamento.

d) Condena-se a Ré seguradora a pagar aos chamados NN, OO e PP, a quantia de 60.000,00 € (sessenta mil euros), sendo 4.000,00 € (quatro mil euros) devidos pelos danos não patrimoniais da vítima, sofridos antes da morte e 56.000,00 € (cinquenta e seis mil euros), correspondentes ao dano morte, acrescida de juros à taxa de 4% desde a data da sentença até integral pagamento.

e) Mais se condena a Ré seguradora a pagar aos mesmos chamados a quantia de 29.112,68 € (vinte e nove mil, cento e doze euros e sessenta e oito cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do articulado inicial de intervenção e até integral pagamento.

f) No mais do pedido (pelos Autores, pelos Chamados e pelo IAS, IP) absolve-se a Ré seguradora.

De novo inconformados recorrem, agora de revista, os AA. CC e Outros; NN e Outros; AA e Outros; e a Ré II, pedindo os primeiros que se decrete que o sinistro em apreço ocorreu por culpa presumida daquele que conduzia o veículo em que seguiam as 4 vítimas mortais, mantendo para cada um dos recorrentes os valores indemnizatórios constantes da decisão de 1ª instância.

Subsidiariamente, caso se entenda não ser aplicável ao caso sub iudice o regime da culpa presumida, ao invés do que defendem os recorrentes:

Então deverá decretar-se a anulação do acórdão da Relação pelas razões invocadas nas conclusões 1ª e 2 ª.

Ainda subsidiariamente e se também assim se não entender deverá fixar-se em € 60.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida da vítima KK.


A Ré II pede que se revogue o acórdão recorrido substituindo-o por decisão que absolva a recorrente dos pedidos.

Foram para tanto apresentadas as seguintes

Conclusões.

Recurso dos AA. CC e Outros.


1) Do teor do acórdão sub iudice alcança-se que o Tribunal da Relação não usou de modo adequado os seus poderes ao não dar crédito a depoimentos de algumas testemunhas só por os considerar indirectos e de essas pessoas serem familiares e amigos de algumas das vítimas, quando deveria ter optado pela sua admissibilidade (porque esses depoimentos são permitidos por lei), credibilidade e relevância, segundo as regras da lógica e da experiência comum, com recurso a presunções judiciais.

2) Ao afastar a credibilidade desses depoimentos, o Tribunal da Relação violou por errada interpretação e aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 712.º do C.P.C., conjugado com o disposto nos artigos 616.º, n.º 1 e 618.º do C.P.C. e no art.º 396.º do Código Civil, que deviam ter sido interpretados em sentido oposto, devendo o Tribunal da Relação ter dado como provado que houve culpa efectiva do dono do veículo, JJ, que conduzia o veículo no momento do sinistro, donde decorre nulidade do acórdão, que se invoca.

3) No caso dos autos houve despiste, houve invasão da faixa contrária (tendo em atenção ao sentido de marcha do veículo). Além disso, o condutor não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (apesar de se seguir à curva onde ocorreu a derrapagem, uma recta com trezentos metros de extensão, alcatroada, com bom piso e seco) e o veículo sub iudice circulava com os dois pneus traseiros não homologados, nem registados no livrete para esse veículo, que tinham medidas superiores às constantes do livrete e esses dois pneus estavam completamente lisos e o do lado esquerdo possuía mesmo a tela à vista.

4) Pelo que o veículo e o seu condutor circulavam, no momento do sinistro, em clara violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada e do artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio (ver ainda o disposto nos artigos 342.º, n.º 2 e 351.º e 396.º, estes do e. C.), e a Ré, Seguradora não logrou provar qualquer justificação para esses factos, não logrou provar qualquer causa de exclusão - como lhe competia.

5) Ao não valorar a matéria de direito atrás referenciada na cláusula 4.ª, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada e no artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio e nos artigos 342.º, n.º 2 e 351.º e 396.º, estes do C. C., que deveriam ser interpretados e aplicados no sentido de se decretar a culpa do condutor, "maxime" por presunção natural por força do disposto no art.º 351.º do CC.

6) Os factos referidos nas conclusões 3ª e 4ª (quer apreciados cada um de per si, quer conjugados entre si, total ou parcialmente) são causa adequada da morte das quatro vítimas e de todos os danos consequentes, são, em abstracto, factos adequados a produzir aqueles danos (artigo 563.º do C.C.), sendo certo que o Tribunal pode e deve socorrer-se de presunções judiciais para dar como provado o nexo de causalidade (artigo 351.º do Código Civil).

7) Se quem ia a conduzir era o dono do veículo, JJ, há culpa efectiva, como foi decidido pela 1ª Instância. Mas se se entender que o JJ não era o condutor, nesse caso e atentos os factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação, sabe-se com segurança que o veículo tinha forçosamente de ser conduzido por uma das outras três pessoas (KK, LL e MM), que também seguiam no veículo com o seu dono.

8) Portanto, segundo o próprio acórdão do Tribunal da Relação, o veículo era conduzido por uma dessas pessoas, por um desses amigos do JJ, a pedido deste (dono do veículo), que seguia no veículo ao lado do condutor e que teria dado ao condutor do veículo uma incumbência específica, uma tarefa determinada.

9) Ou seja, o veículo circulava por conta do dono do veículo, JJ (e não só com o seu consentimento) e era utilizado no interesse deste (JJ), e o JJ podia e devia dar ao condutor do veículo informações (nomeadamente sobre o estado lastimável dos pneus traseiros do veículo) e instruções e ordens, podendo e devendo o dono do veículo vigiar a condução, circulando essa pessoa subordinada a tais informações, instruções, ordens e vigilância do JJ, numa relação comitente/comissário, nos termos dos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do C. Civil.

10) Nos termos do Assento n.º 1/83, de 14.04.1983, o artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrem, estabelece uma presunção de culpa contra ele que se aplica às relações que o condutor comissário como lesante estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização.

11) Mesmo decidindo o ponto n.º 1 da Base instrutória no sentido de "NÃO PROVADO", o Tribunal da Relação deveria ter concluído pela presunção de culpa daquele que, não sendo o JJ, fosse o condutor.

12) Ao decidir-se pela responsabilidade pelo risco, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do CC e o disposto no "Assento" do STJ n.º 1/83, de 14.4.1983 e o disposto nos artigos 357.º, 483.º, 495.º, conjugado com o 496.º (falta de aplicação), todos do CC., que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se decidir haver culpa presumida do condutor, por o veículo circular no momento do sinistro sob a direcção efectiva do dono do veículo, JJ, por conta dele, no interesse dele, circulando o condutor subordinado a informações, a ordens e vigilância do dono do veículo, JJ, verificando-se pois sem margem para dúvida, uma relação comitente/comissário, nos termos dos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do CC.

13) Na sequência do alegado na conclusão 12.2, o Tribunal da Relação deveria ter confirmado e mantido para cada um dos Recorrentes o "quantum" indemnizatório global fixado para cada um deles pelo Tribunal da 1ª Instância, por não ser excessivo cada um desses montantes, sendo certo que a responsabilidade civil subjectiva decorre da culpa, seja ela presumida (artigo 503.º, n.º 3 do CC) ou efectiva.

14) Ao condenar pelo risco e ao fixar, por via dessa errada interpretação - e da consequente aplicação do disposto nos artº 503.º e 504.º n.º 3 do C.C. - valores indemnizatórios substancialmente mais baixos do que os fixados pela 1ª Instância, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nesses artigos por errada aplicação e, por falta de aplicação, o disposto nos artigos 483.º, 487.º, 495.º, conjugado com o disposto no artigo 496.º, 500.º, 503.º, n.º 3, 562.º e 563.º do CC., que deveriam ter sido os aplicados, no sentido da confirmação e da manutenção dos valores fixados pelo Tribunal da 1ª Instância.


Recursos dos AA. NN e Outros.   

1) Por acórdão de fls. veio o Tribunal da Relação do Porto alterar a resposta dada à matéria de facto, considerando não provado que fosse o pai e marido dos ora Recorrentes o condutor do veículo sinistrado.

2) Considerou igualmente o tribunal recorrido não ser possível apurar o circunstancialismo que terá levado ao sinistro e como tal, considerou ser de indemnizar os ora recorrentes com base na responsabilidade objectiva (risco) sendo certo porém que, fundamentando a sua decisão no disposto no artigo 504.º n.º 3 do CC:, limitou a indemnização a pagar pela Ré seguradora aos danos pessoais sofridos pelo marido e pai dos ora recorrentes, ou seja, ao valor devido pelo direito à vida, fixando os valores em 56.000,00 €.

3) Muito bem decidiu o tribunal recorrido no que diz respeito à questão da identificação do condutor ou, falta de licenciamento do condutor.

4) E, muito bem andou, pois que, com base na livre apreciação da prova que perante os Srs. Desembargadores foi novamente produzida, elaboraram novo juízo crítico sobre a mesma, pronunciando-se e valorando fundamentadamente a mesma de acordo com a sua livre convicção, quer atendendo aos depoimentos produzidos, a forma como foram prestados e bem assim não esquecendo a qualidade das testemunhas, o que faz com que tal matéria se apresente imutável.

5) Já no que se reporta ao enquadramento do sinistro na responsabilidade objectiva, limitação da indemnização devida pela R. seguradora e valores atribuídos aos ora Recorrentes pelo Direito à vida da vítima não pode deixar de se discordar do tribunal recorrido.

6) Atenta a prova produzida, foi possível apurar que o veículo entrou em despiste e saiu da estrada.

7) Em momento algum foi provado que para o sinistro tivesse contribuído qualquer circunstância estranha ao funcionamento do veículo que pudesse ter motivado aquela dinâmica e, nem uma qualquer avaria:

8) Considerando assim que o veículo estaria a funcionar nas devidas condições, pois que nada indicando no sentido oposto, necessariamente não pode considerar-se normal ou usual que os veículos entrem em despiste e saiam da faixa de rodagem até porque este circunstancialismo é contrário aos mais elementares preceitos estradais.

9) Ora, deste tipo de circunstancialismo podem e devem os tribunais extrair presunções iuris tantum, presunções essas que, no caso concreto necessariamente tem que levar à conclusão pela culpa na produção deste sinistro e, consequentemente, ao afastamento da responsabilidade pelo risco tal como a definiu o tribunal ora recorrido.

10) Os veículos devem ser conduzidos de forma responsável, a uma velocidade adequada e dentro das vias destinadas ao efeito. Não acontecendo assim e não resultando provado qualquer outro circunstancialismo que permita concluir por outra causa para o sinistro, necessariamente terá que se considerar que houve culpa por parte do seu condutor.

11) Deve assim ser alterado o acórdão recorrido, considerando-se afastado o regime da responsabilidade objectiva no que se reporta ao sinistro dos autos, o qual deverá ser resolvido com base na responsabilidade por culpa do condutor não identificado do veículo sinistrado.

12) Em consequência do afastamento da responsabilidade pelo risco, necessariamente terá que ser atribuída indemnização aos ora recorrentes, nos termos peticionados inicialmente e, nessa medida deverá o acórdão recorrido ser alterado.

Sem prescindir,

13) Sem prejuízo do supra-exposto e, para o caso de assim se não entender, ou seja, para o caso de se considerar ser de aplicar o regime responsabilidade objectiva, necessariamente teremos que considerar que os ora recorrentes sempre terão direito a ser ressarcidos pelos seus próprios danos não patrimoniais e ainda pelos danos patrimoniais igualmente oportunamente reclamados nos autos.

14) Na verdade e, até sob pena de se desrespeitarem os mais elementares princípios de justiça e até os fundamentos das directivas europeias respeitantes ao seguro automóvel, e princípios da igualdade e proporcional constitucional- mente consagrados, não pode haver qualquer diferenciação elos ora recorrentes relativamente a qualquer outro terceiro.

15) Ao contrário do que mandam as directivas europeias, um entendimento como o que se encontra plasmado no acórdão recorrido leva à desprotecção daqueles que sendo alvo de danos na sua esfera jurídica e que figuram verdadeiramente como terceiros.

16) Não restam dúvidas da qualidade de terceiros dos recorrentes ao considerar, à luz da causalidade adequada (nas suas formulações positiva e negativa) consagrada na nossa lei civil, que quer a queda do veículo nas águas da albufeira quer a subsequente morte dos seus quatro ocupantes, surgindo naturalisticamente, como resultado do referido despiste, não teriam ocorrido sem a decisiva interferência de outras circunstâncias, como seja a falta de qualquer sinalização, bem como a ausência de guardas de segurança ladeando a via.

17) Atentas as circunstâncias provadas nos autos, não se podia antever em circunstância alguma que o mero despiste do veículo podia desembocar na morte por afogamento dos seus quatro ocupantes, que para além desse afogamento propriamente dito, nenhuma outra ofensa corporal sofreram.

18) Sem prejuízo do que resulta das anteriores conclusões, e para o caso delas não procederem, deve-se considerar nesta instância de recurso, que o proprietário do veículo seguro, detendo a sua direcção efectiva nas circunstâncias de tempo e local que rodearam o acidente, é civilmente responsável pelas consequências, em caso de responsabilidade baseada no risco, pelas consequências do acidente.

19) Por isso, não podem os seus herdeiros e sucessores beneficiar da responsabilidade civil a que o próprio se encontrava adstrito.

20) Dito de um outro modo, os danos pessoais sofridos por aquele que detinha a direcção efectiva do veículo, não podem, em caso de responsabilidade pelo risco, ser ressarcidos nas pessoas dos seus herdeiros legais.

21) Em caso de responsabilidade pelo risco, os danos pessoais dos quatro ocupantes do veículo seguro não poderão ser ressarcidos, tendo em conta que um deles, seguramente seria o seu condutor, que os danos do condutor estão sempre excluídos da garantia do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 14.º n.º 1 da lei do Seguro Obrigatório.


Da AA e Outros.


1) Do teor do acórdão sub iudice alcança-se que o Tribunal da Relação não usou de modo adequado os seus poderes ao não dar crédito a depoimentos de algumas testemunhas só por os considerar indirectos e de essas pessoas serem familiares e amigos de algumas das vítimas, quando deveria ter optado pela sua admissibilidade (porque esses depoimentos são permitidos por lei), credibilidade e relevância, segundo as regras da lógica e da experiência comum, com recurso a presunções judiciais.

2) Ao afastar a credibilidade desses depoimentos, o Tribunal da Relação violou por errada interpretação e aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 712.º do COPOS., conjugado com o disposto nos artigos 616.º, nº 1 e 618.º do COPOS. E no art.º 396º do C. Civil, que deviam ter sido interpretados em sentido oposto, devendo o Tribunal da Relação ter dado como provado que houve culpa efectiva do dono do veículo JJ, que conduzia o veículo no momento do sinistro, donde decorre nulidade do acórdão, que se invoca.

3) No caso dos autos houve despiste, houve invasão da faixa contrária (tendo em atenção ao sentido de marcha do veículo). Além disso, o condutor não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (apesar de se seguir à curva onde ocorreu a derrapagem, uma recta com trezentos metros de extensão, alcatroada, com bom piso e seco) e o veículo sub iudice circulava com os dois pneus traseiros não homologados, nem registados no livrete para esse veículo, que tinham medidas superiores às constantes do livrete e esses dois pneus estavam completamente lisos e o do lado esquerdo possuía mesmo a tela à vista.

4) Pelo que o veículo e o seu condutor circulavam, no momento do sinistro, em clara violação dos artigos 13. N.º 1 e 24º, n.º 1, ambos do Código da Estrada e do artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio (ver ainda o disposto nos artigos 342.º, n.º 2 e 351.º e 396.º, estes do e. C.), e a Ré Seguradora não logrou provar qualquer justificação para esses factos, não logrou provar qualquer causa de exclusão - como lhe competia.

5) Ao não valorar a matéria de direito atrás referenciada na cláusula 4.º, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada e no artigo 6.º, n.º 1 e artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio e nos artigos 342.º, n.º 2 e 351.º e 396.º, estes do C. C., que deveriam ser interpretados e aplicados no sentido de se decretar a culpa do condutor, maxime por presunção natural por força do disposto no art.º 351.º do CC.

6) Os factos referidos nas conclusões 3.ª e 4.ª (quer apreciados cada um de per si, quer conjugados entre si, total ou parcialmente) são causa adequada da morte das quatro vítimas e de todos os danos consequentes, são, em abstracto, factos adequados a produzir aqueles danos (artigo 563º do C.C.), sendo certo que o Tribunal pode e deve socorrer-se de presunções judiciais para dar como provado o nexo de causalidade (artigo 351.2 do Código Civil).

7) Se quem ia a conduzir era o dono do veículo, JJ, há culpa efectiva, como foi decidido pela 1.ª. Instância. Mas se se entender que o JJ não era o condutor, nesse caso atentos os factos dados como provados pelo Tribunal da 1ª. Instância e pelo Tribunal da Relação sabe-se com segurança que o veículo tinha forçosamente de ser conduzido por uma das outras três pessoas (KK, LL e MM), que também seguiam no veículo com o seu dono.

8) Portanto, segundo o próprio acórdão do Tribunal da Relação, o veículo era conduzido por uma dessas pessoas, por um desses amigos do JJ, a pedido deste (dono do veículo), que seguia no veículo ao lado do condutor e que teria dado ao condutor do veículo uma incumbência específica, uma tarefa determinada.

9) Ou seja, o veículo circulava por conta do dono do veículo, JJ (e não só com o seu consentimento) e era utilizado no interesse deste (JJ), e o JJ podia e devia dar ao condutor do veículo informações (nomeadamente sobre o estado lastimável dos pneus traseiros do veículo) e instruções e ordens, podendo e devendo o dono do veículo vigiar a condução, circulando essa pessoa subordinada a tais informações, instruções, ordens e vigilância do JJ, numa relação comitente/comissário, nos termos dos artigos 500º e 503.º, n.º 3 do C. Civil.

10) Nos termos do Assento nº 1/83, de 14.04.1983, o artigo 503º, nº 3, primeira parte, do Código Civil, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrem, estabelece uma presunção de culpa contra ele que se aplica às relações que o condutor comissário como lesante estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização.

11) Mesmo decidindo o ponto nº. 1 da Base instrutória no sentido de "NÃO PROVADO", o Tribunal da Relação deveria ter concluído pela presunção de culpa daquele que, não sendo o JJ, fosse o condutor.

12) Ao decidir-se pela responsabilidade pelo risco, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos artigos 500º e 503.º, n.º 3 do CC e o disposto no "Assento" do STJ n.º 1/83, de 14.4.1983 e o disposto nos artigos 357.º, 483.º, 495º, conjugado com o 496º (falta de aplicação), todos do CC., que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se decidir haver culpa presumida do condutor, por o veículo circular no momento do sinistro sob a direcção efectiva do dono do veículo, JJ, por conta dele, no interesse dele, circulando o condutor subordinado a informações, a ordens e vigilância do dono do veículo, JJ, verificando-se pois sem margem para dúvida, uma relação comitente/comissário, nos termos dos artigos 500.º e 503.º, n.º 3 do CC.

13) Na sequência do alegado na conclusão 12.ª, o Tribunal da Relação deveria ter confirmado e mantido para cada um dos Recorrentes o quantum indemnizatório global fixado para cada um deles pelo Tribunal da 1ª. Instância, por não ser excessivo cada um desses montantes, sendo certo que a responsabilidade civil subjectiva decorre da culpa, seja ela presumida (artigo 503º, nº 3 do CC) ou efectiva.

14) Ao condenar pelo risco e ao fixar, por via dessa errada interpretação - e da consequente aplicação do disposto nos artsº 503.º e 504 nº 3º do C.C. - valores indemnizatórios substancialmente mais baixos dos que os fixados pela 1ª. Instância, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nesses artigos por errada aplicação e, por falta de aplicação, o disposto nos artigos 483º, 487º, 495º, conjugado com o disposto no artigo 496º, 500º, 503º, nº 3, 562º e 563º do CC, que deveriam ter sido os aplicados, no sentido da confirmação e da manutenção dos valores fixados pelo Tribunal da 1.ª Instância.

Subsidiariamente e para a hipótese de o Supremo Tri-bunal de Justiça entender que não são de aplicar in casu os princípios e o regime da alegada culpa presumida, decidindo-se ao invés pela responsabilidade pelo risco (sem conceder):

15) Os Autores, ora recorrentes não interpuseram recurso quanto aos valores indemnizatórios globais fixados para cada um deles pelo Tribunal de 1.ª Instância - sendo que a Autora AA estava até impedida de o fazer nos termos do artigo 678º nºs do CPC parte final - porque consideraram esses valores globais razoáveis mas daí não decorre caso julgado, quanto aos valores parciais, discriminados no articulado da petição.

16) Os Tribunais não devem desvalorizar a vida humana e, por maioria de razão, não o devem fazer quando a indemnização fica ope legis limitada aos danos pessoais.

17) No caso dos autos, decidindo-se pela responsabilidade em sede de risco deve então e consequentemente fixar-se em 60.000,00 €, a indemnização pela perda do direito à vida da infeliz vítima, KK, atenta a sua idade, as suas qualidades humanas, designadamente as suas qualidades de trabalho e o profundo amor à Família "tout court" (mulher e filho), que naquele trágico dia perdeu.

18) Ao fixar as indemnizações nos valores constantes do acórdão, mesmo em sede de risco. O Tribunal da Relação do Porto violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no art.º 496.º, n.ºs 1 e 2 do CC C., que deve ser interpretado e aplicado no sentido de o "quantum" indemnizatório pela perda do direito à vida ser fixado em 60.000,00€ em relação ao KK.

19) Na sequência do atrás alegado deverá decretar-se que o sinistro em apreço ocorreu por culpa (presumida) daquele que conduzia o veículo em que seguiam as 4 vítimas mortais, mantendo para cada um dos recorrentes os valores indemnizatórios constantes da decisão de 1ª. Instância.

20) Subsidiariamente, se entender não aplicável ao caso sub iudice o regime de culpa presumida, ao invés do que defendem os recorrentes:

Então, deverá decretar-se a anulação do acórdão da Relação pelas razões invocadas nas conclusões 1.ª e 2.ª

21) Ainda subsidiariamente, e se também assim se não entender:

Deverá fixar-se em 60.000,00 €, a indemnização pela perda do direito à vida da infeliz vítima, KK.


  Da Ré II:


1) O acidente discutido nos autos - que consistiu na derrapagem lateral provocada por causas desconhecidas, e subsequente despiste com invasão da berma, de um talude descendente imediatamente adjacente e, após isso, da própria Albufeira do Azibo e subsequente mergulho nas suas águas - não foi consequência dos riscos próprios do veículo.

2) A derrapagem, ela própria, terá inapelável ligação aos riscos próprios do veículo.

3) Já a subsequente invasão da berma e talude adja-centes e posterior mergulho do veículo na albufeira, nada teve que ver com os riscos próprios do veículo, antes se apresentando como consequência exclusiva da falta de guardas de segurança e da sinalização vertical e horizontal de que a via carecia.

4) Assim, seja o acidente, nos termos em que ocorreu, seja a sua consequência mais grave e importante, a morte dos quatro ocupantes do veículo seguro - não podem ser considerados como consequência da derrapagem,

5) Antes se devendo considerar, à luz da causalidade adequada (nas suas formulações positiva e negativas) consagrada na nossa lei civil, que quer a queda do veículo nas águas da albufeira quer a subsequente morte dos seus quatro ocupantes, surgindo naturalisticamente como resultado do referido despiste, não teriam ocorrido sem a decisiva interferência de outras circunstâncias, como seja a falta de qualquer sinalização, bem como a ausência de guardas de segurança ladeando a via.

6) Atentas as circunstâncias provadas nos autos, não se podia antever em circunstância alguma que o mero despiste do veículo podia desembocar na morte por afogamento dos seus quatro ocupantes, que para além desse afogamento propriamente dito, nenhuma outra ofensa corporal sofreram.

7) Sem prejuízo do que resulta das anteriores conclusões, e para o caso delas não procederem, deve-se considerar nesta instância de recurso, que o proprietário do veículo seguro, detendo a sua direcção efectiva nas circunstâncias de tempo e local que rodearam o acidente, é civilmente responsável pelas consequências, em caso de responsabilidade baseada no risco, pelas consequências do acidente.

8) Por isso, não podem os seus herdeiros e sucessores beneficiar da responsabilidade civil a que o próprio se encontrava adstrito.

9) Dito de um outro modo, os danos pessoais sofridos por aquele que detinha a direcção efectiva do veículo, não podem, em caso de responsabilidade pelo risco, ser ressarcidos nas pessoas dos seus herdeiros legais.

10) Em caso de responsabilidade pelo risco, os danos pessoais dos quatro ocupantes do veículo seguro não poderão ser ressarcidos, tendo em conta que um deles, seguramente seria o seu condutor,

11) Que os danos do condutor estão sempre excluídos da garantia do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 14.º n.º 1 da lei do Seguro Obrigatório.


Recurso subordinado da II.


1) Não se provou qual dos ocupantes do veículo era o seu condutor.

2) Não se sabendo qual dos ocupantes conduzia o veículo, também se não sabe quem eram os seus passageiros.

3) Para além dos terceiros - que nenhuma das vítimas era, só os passageiros podem beneficiar de uma indemnização, consoante prescreve o artigo 504.º n.º 1 do CC.

Assim sendo, revogando V. as Exas. o acórdão recorrido e substituindo-o por decisão que absolva a recorrente dos pedidos, estarão fazendo a melhor JUSTIÇA.

Contra alegaram os recorridos pugnando pela improcedência das teses contrárias à sua.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.



*


2. FUNDAMENTOS.


O Tribunal deu como provados os seguintes,


2.1. Factos.


2.1.1. No dia 1 de Novembro de 2007, pela 1H30, na Estrada Municipal n.º 548, junto à Albufeira do Azibo, freguesia de Santa Combinha, concelho e comarca de Macedo de Cavaleiros, ocorreu um acidente de viação, em que teve intervenção o veículo automóvel ligeiro de passageiros, Mercedes Benz, com a matrícula ...-...-SG, modelo S 320 CDI, pertença de JJ (A).

2.1.2. No veículo deslocava-se o referido proprietário, JJ, acompanhado de mais três pessoas, KK, LL e MM (B).

2.1.3. O referido Mercedes circulava na dita estrada municipal, no sentido Santa Combinha - IP4 (C).

2.1.4. Ao descrever uma curva, que se desenha para a direita, atento o seu sentido de marcha - Santa Combinha - IP4, o veículo identificado em A), entrou em despiste (D),

2.1.5. E passou pelo talude/ribanceira, sita no lado esquerdo da via atento o seu sentido de marcha e veio a capotar e a cair nas águas da Albufeira do Azibo (E).

2.1.6. Ficando imobilizado no leito da mesma, de rodas para o ar e com a frente virada no sentido de marcha Santa Combinha - IP4 (F).

2.1.7. O acidente referido em A) ocorreu num troço da via, constituído por uma recta com 300 metros de extensão, sem obstáculos e com faixa de rodagem de 5,60 metros de largura, com piso recente e em alcatrão, em bom estado de conservação, e dividido por duas faixas de rodagem (G).

2.1.8. Não havia marcas de travagem no local, relativamente ao veículo automóvel com a matrícula ...-...-SG mas havia marcas de derrapagem em 28 × 30 metros de extensão, deixadas por ele, antes de resvalar pela ribanceira sita no lado esquerdo, atento o sentido de marcha Santa Combinha - 1P.4 (H).

2.1.9. Era de 90 km/hora a velocidade máxima de circulação de veículos automóveis ligeiros, permitida no local do acidente, que era antecedido por uma curva à direita, atento o sentido de marcha do veículo (1).

2.1.10. Como consequência directa e necessária do sinistro referido em A), resultou a morte de JJ, KK, LL e MM, no dia 1 de Novembro de 2007, sendo estes três últimos conhecidos de JJ (J).

2.1.11. Consta do relatório de autópsia junto aos autos a fls. 38/39 que a causa da morte de MM pode ter sido devida a afogamento (K).

2.1.12. Consta do relatório de autópsia junto aos autos a fls. 40/41 que a causa da morte de JJ pode ter sido devida a afogamento (L).

2.1.13. Consta do relatório de autópsia junto aos autos a fls. 42/43 que a causa da morte de LL pode ter sido devida a asfixia por submersão; que não foram encontrados sinais de violência e foi detectada uma TAS de 0,73 de álcool por g/l (M).

2.1.14. Consta do relatório de autópsia junto aos autos a fls. 44/45 que a causa da morte de KK pode ter sido devida a asfixia por submersão; que não foram encontrados sinais de violência e foi detectada uma TAS de 0,10 de álcool por g/l (N).

2.1.15. Consta da cópia certificada junta aos autos de fls. 125, da certidão notarial de habilitação de herdeiros que a Autora AA é a viúva de KK e, que o Autor BB era seu filho, constituindo ambos os únicos herdeiros do mesmo (O).

2.1.16. Consta da cópia certificada junta aos autos de fls. 129/130, da habilitação notarial de herdeiros que a Autora CC é a viúva de LL e, que os Autores DD e EE eram seus filhos, constituindo os três os únicos herdeiros do mesmo (P).

2.1.17. Consta da certidão junta aos autos de fls. 131 a fls. 133, da habilitação notarial de herdeiros que a Autora FF é a viúva de MM e, que as Autoras HH e GG eram suas filhas, constituindo as três as únicas herdeiras do mesmo (Q).

2.1.18. Consta da certidão junta aos autos de fls. 219 a fls. 221, da habilitação notarial de herdeiros que a Autora NN é a viúva de JJ e, que os Autores OO e PP eram seus filhos, constituindo os três os únicos herdeiros do mesmo (R).

2.1.19. KK nasceu no dia 2 de Fevereiro de 1946 (S).

2.1.20. AA nasceu no dia 29 de Dezembro de 1948 (T).

2.1.21. LL nasceu no dia 18 de Janeiro de 1949 (U).

2.1.22. CC nasceu no dia 22 de Setembro de 1947 (V).

2.1.23. MM nasceu no dia 10 de Agosto de 1947 (V).

2.1.24. FF nasceu no dia 8 de Agosto de 1949 (W).

2.1.25. JJ nasceu no dia 20 de Novembro de 1952 (X).

2.1.26. OO nasceu no dia 14 de Setembro de 1977 (Z).

2.1.27. PP nasceu no dia 4 de Março de 1987 (AA).

2.1.28. NN casou com JJ no dia 26 de Junho de 1976 (BB).

2.1.29. Por contrato válido e eficaz à data do acidente referido em A), a responsabilidade civil de danos provocados pelo veículo automóvel com a matrícula ...-...-SG encontrava-se transferida para a Ré, contrato esse titulado pela apólice n.º ... (CC).

2.1.30. JJ tinha celebrado com a Ré relativamente ao veículo automóvel identificado em A), um contrato de seguro concernente a ocupantes com um capital por morte de € 10.000,00, na modalidade de todos os ocupantes (DO).

2.1.31. Com base no falecimento, em 2007/11/01, do beneficiário n.º ..., MM e do beneficiário n.º ... LL, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS, IP/Centro Nacional de Pensões, pelas viúvas, respectivamente, FF e CC, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas (É).

2.1.32. Em consequência, o IAS, IP/CNPD pagou à viúva FF, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Dezembro/2007 a Agosto/2009 o montante global de € 6.784,44 (SFF).

2.1.33. O IAS, IP/CNPD pagou, igualmente, em conse­quência do acidente dos autos, à viúva, CC, a título de pensões de sobrevivência no período de Dezembro/2007 a Abril/2008 o montante global de € 2.593,56 (hg).

2.1.34. O IAS, IP/CNPD continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário MM, a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês de pensão em Julho de cada ano, pensão cujo valor mensal é de € 179,69 (hg).

2.1.35. O IAS pagou, a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, à viúva do beneficiário MM, FF, no período de Dezembro de 2007 a Junho de 2011, um total de 11.321,69€, sendo 2.387,16 € a título de subsídio por morte e 8.934,53 do título de pensões de sobrevivência (certidão de fls. 525).

2.1.36. JJ havia contratado com a Ré um seguro de danos próprios para o SG com o valor de 27.667,68 € com franquia de 1.000 €.

2.1.37. Sendo o valor do salvado no montante de 7.555 € (JJ).

2.1.38. No dia, hora e local mencionados em A), o veículo aí identificado era conduzido por JJ (1).

2.1.39. O veículo automóvel identificado em A), era um modelo S 320 COI, com 6 cilindros e de cilindrada 3222 com caixa de velocidades automática e, quando tal veículo foi removido da água, o selector da caixa de velocidades encontrava-se engrenado na velocidade "D" (automático) (2).

2.1.40. Os dois pneus traseiros do veículo com a matrícula ...-...-SG não estavam homologados nem registados no livrete por esse veículo, tendo medidas superiores às constantes do livrete (3).

2.1.41. No momento do acidente referido em A), os pneus traseiros do veículo automóvel com a matrícula ...-...-SG estavam completamente lisos e o do lado esquerdo possuía a tela à vista (4).

2.1.42. JJ não costumava entregar a outrem a condução do veículo automóvel com a matrícula ...-...-SG (5).

2.1.43. KK, LL e MM não tinham experiência de condução de veículos automóveis com caixa automática (6).

2.1.44. Entre a faixa de rodagem e o início do talude aludido,

2.1.45. Com 1 metro de largura, no máximo (8 e 16).

2.1.46. E a um nível inferior ao da faixa de rodagem, com 5 cm, no máximo (9 e 16).

2.1.47. Inexistia qualquer barreira de segurança, quer entre a estrada e a berma, quer entre a berma e o referido talude, quer entre este e as águas da albufeira (10).

2.1.48. Seja de cimento, betão ou metal, vulgo rails, que sirva para deter a queda à água de quaisquer pessoas, veículos ou outras coisas (11).

2.1.49. À data do acidente, não existia qualquer sinalização horizontal (12).

2.1.50. À data do acidente, não havia qualquer marcação pintada no leito da estrada, designadamente para assinalar o eixo da via ou os limites da faixa de rodagem (13).

2.1.51. No local e na data referidos em A), não existia qualquer iluminação pública (14).

2.1.52. Do mesmo modo que não existia qualquer sinalização de perigo, seja a indicar a existência de bermas baixas, a execução de trabalhos na via ou a existência de outros perigos (15).

2.1.53. O talude aludido em E) tinha cerca de 10 m de altura (17).

2.1.54. Inexistia qualquer sinalização na via (18).

2.1.55. O piso, no local referido em A), tinha sido recentemente substituído (19).

2.1.56. O que se verifica pela cor preta marcadamente escura e pela abundante presença nas faixas de rodagem, junto aos seus limites, de gravilha solta e negra (20).

2.1.57. O veículo identificado em A) derrapou sobre a faixa de rodagem ao longo de 16,80, até invadir a berma (24).

2.1.58. Na data referida em A), o proprietário do veículo automóvel aí identificado não dispunha de certificado de inspecção técnica periódica válido (25).

2.1.59. A albufeira do Azibo e respectivas águas, bem como o talude ou ribanceira, eram visíveis de dia para quem circulasse por qualquer uma das duas hemifaixas de rodagem, com o esclarecimento de, sendo de noite, só serem visíveis para quem circulasse de máximos ligados (26).

2.1.60. JJ conhecia bem o troço onde ocorreu o acidente referido em A), por onde já passara centenas de vezes de automóvel (27).

2.1.61. JJ foi resgatado pelo Autor OO, quando o veículo identificado em A) se encontrava caído nas águas da albufeira do Azibo (30).

2.1.62. KK era uma pessoa alegre e sociável (31).

2.1.63. Era pessoa saudável (32)

2.1.64. E, pouco gastador (33).

2.1.65. Bem como um marido e pai extremoso (34).

2.1.66 - Muito dedicado, atento e preocupado (35).

2.1.67. Os Autores AA e BB sofreram um enorme choque emocional com a morte inesperada de KK (36).

2.1.68. E continuam a sofrer com tal perda (37).

2.1.69. E sentem-se revoltados com a perda do marido e pai (38).

2.1.70. Recordando-o a todo o tempo (39).

2.1.71. Bem como, sentem uma enorme tristeza pela perda sofrida (40).

2.1.72. E, uma profunda angústia (41).

2.1.73. Bem como, sentem dor por tal perda (42).

2.1.74. A Autora AA sofre de modo especial pela inesperada frustração e corte da expectativa de uma vida futura com KK, seu companheiro de vida há 33 anos (43).

2.1.75. A Autora AA e KK à data do acidente referido em A), encontravam-se reformados (44).

2.1.76. KK à data referida em A), beneficiava a título de reforma processada pela Segurança Social Francesa a quantia mensal de € 843,34 (45).

2.1.77. Auferia ainda a quantia anual de 4.417,83€ a título de pensão complementar do "Gripe Mornas” paga com a periodicidade trimestral (46).

2.1.78. Da soma dos valores referidos nas respostas aos artigos 45.º e 46.º KK não gastava consigo próprio mais do que 1/3 (47).

2.1.79. A Autora AA gastou a quantia de € 1.500,00 na pedra tumular ou jazigo raso do seu marido (48).

2.1.80. LL era muito trabalhador, com alguns artigos científicos publicado (49).

2.1.81. E era uma pessoa alegre (50).

2.1.82. Era pessoa saudável (51).

2.1.83. E tinha grande desejo de viver (52).

2.1.84. Era pessoa poupada (53).

2.1.85. Era um pai e marido extremoso (54).

2.1.86. Muito atento, preocupado e muito dedicado à família (55).

2.1.87. À data referida em A), LL era licenciado em ... e tinha feito cadeiras "ad hoc" do curso de língua e literatura Portuguesa (56).

2.1.88. E exercia as funções de professor de literatura portuguesa no Instituto QQ, sito em ..., concelho de Soure (57).

2.1.89. Onde simultaneamente exercia as funções de administrador, do qual era sócio fundador (58).

2.1.90. Foi membro da assembleia de freguesia da sua terra natal (59).

2.1.91. E fundador do Movimento de Cristão para a Paz de Portugal (60).

2.1.92. Bem como foi presidente da ..., associação que visa o desenvolvimento do concelho de ... (61).

2.1.93. E, em 2007, foi convidado para exercer as funções de Diácono na Diocese de Coimbra, pelo Senhor Bispo D. ... (62).

2.1.94. Nunca chegou a exercer tais funções (63).

2.1.95. Os Autores CC, DD e EE sofreram um enorme choque emocional com a morte inesperada de LL (64).

2.1.96. E continuam a sofrer com tal perda (65).

2.1.97. E sentem-se revoltados com a perda do marido e pai (66).

2.1.98. Recordando-o a todo o tempo (67).

2.1.99. Bem como, sentem uma enorme tristeza pela perda sofrida (68).

2.1.100. E uma profunda angústia (69).

2.1.101. Bem como sentem dor por uma tal perda. (70).

2.1.102. A Autora CC sofre de modo especial pela inesperada frustração e corte da expectativa de uma vida futura com LL, seu companheiro de vida há 24 anos (71).

2.1.103. Faziam companhia um ao outro (73).

2.1.104. LL no exercício das funções de professor e administrador do Instituto referido na resposta ao artigo 57.º auferia a remuneração mensal de 6.540,92 € e anual de 88.463,40 €, com o esclarecimento de se tratar da remuneração bruta (74).

2.1.105. Do rendimento referido na resposta ao art.º 74.º, não gastava consigo próprio mais de 1/3 (75).

2.1.106. Parte do restante era aplicado para as despesas que fazia com os filhos DD e EE (76).

2.1.107. Parte do restante era entregue à Autora CC (77).

2.1.108. À data referida em A), o Autor DD frequentava o quarto ano do curso de ... na Universidade de Coimbra, curso de Mestrado que tem a duração de 5 anos (78).

2.1.109. À data referida em A), a Autora EE frequentava o 2.º ciclo da licenciatura ... da Escola Superior de Tecnologia da Saúde, curso que terminou em 2008 (79).

2.1.110. Como não conseguiu colocação, matriculou-se e frequentou o curso superior de ..., com início em 24/10/2008, e que concluiu em Novembro de 2009 (80 e 81).

2.1.111. Era o LL quem pagava as propinas anuais com os estudos do Autor DD (82).

2.1.112. Que em 2007/2008 e 2008/2009 eram no valor anual de € 900,00 (83).

2.1.113. Bem como pagava as propinas anuais com os estudos da Autora EE (84).

2.1.114. No ano lectivo de 2007/2008 eram de pelo menos 600 € (85).

2.1.115. No ano lectivo de 2008/2009 eram de pelo menos 1.000 € (86).

2.1.116. E ainda pagava uma mesada mensal a cada um dos Autores DD e EE no valor de € 500,00 a cada um (87).

2.1.117. O referido em 87), seria para o Autor DD desde Novembro de 2007 até ao final do ano de 2009, data em que terminaria a sua formação académica (88).

2.1.118. E para a Autora EE o referido em 87) seria em igual período mencionado em 88) (89).

2.1.119. A Autora CC gastou a quantia de € 2.520,00 no terreno para jazigo no cemitério da freguesia de ... para o seu marido (90).

2.1.120. E com o funeral de LL gastou a quantia de € 3.243,00 (91).

2.1.121. MM era uma pessoa alegre (92).

2.1.122. Bem como, extremamente trabalhador (93).

2.1.123. Era saudável (94).

2.1.124. Bem como, muito poupado (95).

2.1.125. E era muito dedicado à família (96).

2.1.126. Bem como, tinha um grande desejo de viver (97).

2.1.127. As Autoras FF, GG e HH sofreram um enorme choque emocional com a morte inesperada de MM (98).

2.1.128. E continuam a sofrer com tal perda (99).

2.1.129. E sentem-se revoltadas com a perda do marido e pai (100).

2.1.130. Recordando-o a todo o tempo (101).

2.1.131. Bem como, sentem uma enorme tristeza pela perda sofrida (102).

2.1.132. E uma profunda angústia (103).

2.1.133. Bem como, sentem dor por tal perda (104).

2.1.134. A Autora FF sofre de modo especial pela inesperada frustração e corte da expectativa de uma vida futura com MM, seu companheiro de vida há 32 anos (105).

2.1.135. Faziam companhia um ao outro (106).

2.1.136. Aquando do referido em C) MM trabalhava por conta própria, explorando terrenos agrícolas do casal (107).

2.1.137. E utilizava parte dos frutos e produtos da terra para consumo próprio da sua família (108).

2.1.138. E vendia os restantes (109).

2.1.139. Com os frutos e produtos da terra que obtinha dessa exploração, que consumia com a família e que vendia, obtinha, entre a poupança na compra de alimentos e o lucro das vendas quantia não inferior a 4.000 € anuais (110).

2.1.140. Além do referido na resposta ao art. 107.º, MM trabalhava à jeira entre 10 a 12 dias por mês (111).

2.1.141. Auferia, com o referido na resposta ao art. 111.º, em média, a quantia mensal de 500 € e anual de 6.000 € (112).

2.1.142. Do rendimento anual de 10.000€, corres-pondente à soma das quantias referidas nas respostas aos artigos 111.º e 112.º, MM não gastava consigo próprio mais de 1/3 (113).

2.1.143. A Autora FF gastou a quantia de € 1.300,00 na pedra tumular ou jazigo raso de MM (114).

2.1.144. JJ era muito trabalhador (115).

2.1.145. E era muito bem-disposto (116).

2.1.146. E gostava de passear e de conhecer novos locais e novas gentes (117).

2.1.147. Era uma pessoa estimada (118).

2.1.148. Era um bom pai e marido (119).

2.1.149. JJ apercebeu-se que iam cair à água (120).

2.1.150. Em consequência ficou angustiado (121).

2.1.151. Por não conseguir respirar, por a água estar muitos graus abaixo da temperatura do seu próprio corpo, JJ ficou aflito (122 e 123).

2.1.152. Sentiu a morte a aproximar-se até que deixou de ter forças para lutar pela vida (124).

2.1.153. E então faleceu pouco tempo após a imersão (125).

2.1.154. Os Autores NN, OO e PP e JJ apoiavam-se uns nos outros (126).

2.1.155. O falecimento de JJ foi sentido de forma grave pelos Autores NN, OO e PP (127).

2.1.156. Pois viviam e conviviam diariamente com JJ (128).

2.1.157. Após dois anos do falecimento de JJ, os Autores NN, OO e PP ainda falam dele ou ouvem o seu nome com lágrimas (129).

2.1.158. Os Autores NN, OO e PP ficaram profundamente chocados por verem JJ desaparecer da sua vida (130).

2.1.159. Os Autores NN, OO e PP sofreram com a perda de JJ (131).

2.1.160. E continuam a sofrer com tal perda (132).

2.1.161. - Após o falecimento de JJ, os autores NN, OO e PP passaram a ser pessoas mais introvertidas e irritáveis (133).

2.1.162. Passaram a isolar-se mais (134).

2.1.163. Até à data referida em A), os Autores NN, OO e PP eram pessoas alegres e bem-dispostas (135).

2.1.164. Com o falecimento de JJ, os Autores NN, OO e PP perderam a alegria de viver (136).

2.1.165. Pois sentem a ausência diária do marido e pai (137).

2.1.166. O referido na resposta ao art. 30.º provocou angústia ao Autor OO (138).

2.1.167. E por isso sentiu de forma mais violenta o falecimento do seu pai (139).

2.1.168. A autora PP à data mencionada em A) era estudante e frequentava o 3.º ano do curso de ... da Universidade Privada RR (140).

2.1.169. Que tem a duração de 5 anos a que acrescem os estágios (141).

2.1.170. A Autora PP era sustentada pelos seus pais até terminar a sua formação académica (142).

2.1.171. E eram os seus pais que pagavam a faculdade da Autora PP, livros, material e hospedagem e alimentação, tudo no montante de €1.000,00 mensais (143).

2.1.172. À data referida em A), JJ auferia salário mensal superior a 1.485,29 € - no montante anual superior a 20.794,06 € (144).

2.1.173. Do montante referido na resposta ao art. 144.º, JJ não gastava consigo próprio mais de 1/3 (145).

2.1.174. Para além do que consta na resposta ao art. 143.º, JJ destinava ainda e pelo menos parte dos seus rendimentos ao agregado familiar (146).

2.1.175. O automóvel identificado em A., por causa do acidente referido nos autos ficou irrecuperável (147).

                       

2.2. O Direito.


Nos termos do preceituado nos arte 660.º n.º 2, 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal.

Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:


- Da alegada incorrecção na valoração da prova testemunhal.

- Dos pressupostos da responsabilidade civil e o alegado erro lógico do Tribunal da Relação que não concluiu pela culpa efectiva de ninguém.

- Do “quantum indemnizatório”.


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2.2.1. Da alegada incorrecção na valoração da prova testemunhal.


Insurgem-se os AA. contra o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal da Relação não terá usado de modo adequado os seus poderes de não dar crédito a depoimentos de algumas testemunhas só por os considerar indirectos e de essas pessoas serem familiares e amigos de algumas vítimas, quando deveria ter optado pela sua admissibilidade já que tal é permitido por lei. Mostram-se assim violados por errada interpretação o disposto no n.º 2 do artigo 712.º conjugado com os artigos 616.º n.º 1 e 618.º do Código de Processo Civil e ainda 396.º do Código Civil o que de outra forma viabilizaria a conclusão de que a culpa no deflagrar do sinistro se ficou a dever à culpa efectiva de JJ.

Como é sabido, o artigo 732.º do Código de Processo Civil estatui que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Os AA. sustentam aqui que “não se pode afastar a credibilidade dos depoimentos de tais testemunhas só por serem familiares ou amigos dos herdeiros dos falecidos. Mas salvo o devido respeito não nos parece assistir-lhes razão na globalidade; Vê-se perfeitamente da fundamentação do acórdão da Relação que o Tribunal não afastou a validade daqueles testemunhos; apreciando o decidido no seu contexto, o Tribunal da Relação limitou-se a concluir que os depoimentos em causa eram insusceptíveis de descredibilizar os de SS e TT, o que vem patenteado nas considerações expendidas a partir das págs. 45 ss do acórdão em crise e sob os ns.º 1 a 13. Em suma estamos no âmbito da matéria de facto não se pondo em causa matéria de direito[1]. Este Supremo Tribunal não tem que se debruçar sobre este particular, já que nenhuma norma de direito substantivo ou processual se mostra infringida.


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2.2.2. Pressupostos da Responsabilidade Civil.


Do alegado erro lógico do Tribunal da Relação que não concluiu pela culpa efectiva de ninguém.


Nos termos do preceituado no art.º 483.º n.º 1 do Código Civil — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.

Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia, de outro modo; isto é: que tenha agido com culpa.

A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; Esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.

Para além do apontado exige-se ainda a presença de um dano e bem assim o nexo de causalidade entre o facto e tal dano.

Mas a culpa não é a única forma de desencadear a responsabilidade civil do agente. Há ainda que considerar nos casos expressamente previstos – artigos 499º ses do Código de Processo Civil - a exigência do risco, que não depende da culpa do agente, e nasce da perigosidade de determinadas actividades, como é desde logo o caso da condução de veículos automóveis, coisas úteis para quem delas tira as respectivas vantagens mas potencialmente perigosas para terceiros e até para o próprio utente.

O nexo de causalidade entre o facto e o dano deve verificar-se no sentido de que se possa concluir que o resultado danoso se filia adequadamente no facto em causa.

Em sede de responsabilidade civil intentada contra a Ré II, a sentença de 1ª instância de Macedo de Cavaleiros julgou preenchidos os respectivos pressupostos dando por verificada a ilicitude do acto do qual acabou por resultar para os ocupantes da viatura SG, a morte do condutor e 3 ocupantes. A decisão que acima consta está fundamentada na culpa do condutor da viatura onde seguiam este último e as vítimas mortais.

No entanto a decisão de 1ª instância foi revogada pelo Acórdão da Relação que propendeu para uma decisão com fundamento na responsabilidade objectiva.

Inconformados recorrem os familiares das vítimas insistindo desde logo na sua tese segundo a qual subjacente à ocorrência esteve a culpa. E nesta senda apontam à Relação um vício de raciocínio, já que aquele Tribunal não extraiu, em sua óptica, dos factos provados, as suas ilações lógicas em ordem a poder concluir-se pela culpa efectiva de quem entre ocupantes da viatura a tripulava, o que lhe era possível através de presunção judicial; adiantam que se quem ia a conduzir era o dono do veículo, JJ, há culpa efectiva; todavia, caso contrário, sabe-se com segurança que o veículo teria de ser conduzido por uma das três pessoas que ali seguiam (KK, LL e MM) a pedido do dono da viatura sendo conduzida por sua conta e no interesse deste. É que nos termos do assento n.º 1/83 de 14 de Abril de 1983 o artigo 503.º n.º 3 do Código Civil primeira parte do Código Civil ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrem estabelece uma presunção de culpa contra ele que se aplica às relações que o condutor comissário como lesante estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização. Assim ainda que a Relação tivesse decidido conferir ao quesito 1.º onde se perguntava se a viatura era conduzida pelo JJ, a resposta de “não provado”, o Tribunal da Relação deveria ter-se decidido pela presunção de culpa decretando-se a responsabilidade da Ré II Portugal - Companhia de Seguros SA por força da culpa presumida e não com base no risco, por aplicação do disposto nos artigos 500.º e 503.º n.º 3 ambos do Código Civil. O entendimento a que chegou a 2ª instância na apelação que da sentença interpuseram os AA. E a Ré II para além de prejudicar seriamente os AA. considerando os valores a que se chegou, resulta de um erro de julgamento. É que nem sempre a prova é adquirida de forma directa; para atingir a verdade material dos casos em presença, muitas vezes o Juiz extrai conclusões através das presunções judiciais, baseadas na experiência, as quais são admitidas expressamente pelos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, sendo assim permitidas nos termos em que é admitida a prova testemunhal. Nomeadamente é pacífico na Jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal que a verificada a infracção do comando de uma norma que preconiza um determinado comportamento estradal caberá ao infractor provar para que possa eximir-se da responsabilidade por culpa, que algo ocorreu que não lhe permitiu o controlo eficaz da viatura. Só assim se quebra o nexo negligente de ligação entre o facto e o evento danoso passando aquele a ser imputado à circulação do veículo, caindo-se sob alçada do risco.

Ponderada a prova produzida e constante dos autos, no caso concreto verifica-se claramente ter havido culpa do condutor da viatura, não obstante a sua identidade não tenha sido apurada; mostram-se na verdade violados os artigos 13.º n.º 2 e 24.º do Código da Estrada. Na verdade não observou o condutor os princípios basilares do ordenamento jurídico estradal que preconizam a condução do veículo pela direita da faixa de rodagem, já que a abandonou ainda que tenha sido ao fazer o atravessamento da estrada; de igual forma não regulou a velocidade da viatura de molde a evitar, atento todo o circunstancialismo envolvente e desde logo, o traçado e condições da via, bem como o estado da viatura, possam causar ou potenciar o acidente. A infracção dos normativos supracitados mostrou-se de importância capital no eclodir do acidente. De salientar que o croqui do ocorrido, constante dos autos, permite concluir, aliás, pelo rasto de travagem, que o veículo circulou mais de 16 metros na faixa contrária após se haver despistado.

O veículo em causa circulava com dois pneus traseiros não homologados com medidas superiores às constantes do livrete, sendo certo que dois pneus encontravam-se lisos e do lado esquerdo possuía a viatura mesmo tela à vista o que é atestado pelas fotografias de fls. 85 e pontos 40 a 41 da matéria de facto assente.

A Seguradora não logrou provar qualquer facto eximente de responsabilidade.

De igual forma não se levantam quaisquer dúvidas quanto ao nexo de causalidade desde entre a conduta contravencional apontada e trágico resultado daí advindo que se saldou na morte de todos os ocupantes do veículo que pereceram de afogamento após o veiculo se ter precipitado nas águas da barragem do Azibo

É um facto, como vimos, que a Relação alterou a resposta ao quesito 1º da Base instrutória onde se referia que a viatura era tripulada pelo próprio proprietário, JJ, o qual, por seu turno e porque se sentiu mal, entregou as chaves do veículo a outro dos ocupantes. A tal quesito conferiu a Relação resposta negativa. Mas ainda que se tenha de aceitar tal facto fixado em segunda instância, não é o mesmo que exime a Companhia de Seguros II de responsabilidade. Não é o facto de se não conhecer a identidade do condutor que empurra o caso para a responsabilidade pelo risco. E neste caso a matéria provada antolha-se aos Autores ser de molde a suportar que quem conduzia o veículo fazia-o por conta do JJ no interesse deste último, podendo, aliás, nessa qualidade, dar instruções de condução ao eventual condutor as quais se prenderiam com o modus operandi da viatura que até apresentava as deficiências apontadas; o artigo 503.º n.º 3 do Código Civil ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo estabelece uma presunção de culpa contra ele que se aplica às relações que o condutor comissário que o lesante estabelece com o titular ou titulares do direito à indemnização”.

Também por aqui estaríamos perante uma hipótese de culpa presumida, o que nos conduz a uma situação idêntica à culpa efectiva, mas sem os limites a que alude o artigo 508.º do Código Civil.

Mau grado a hábil argumentação dos AA. não nos parece que os mesmos tenham razão neste particular. A posição do comitente pressupõe uma relação de autoridade, ainda que ocasional por parte do comitente. “Por comissário entende-se aquele que aceita voluntariamente o encargo ficando sob as ordens ou instruções do comitente mesmo que este se proponha utilizar os conhecimentos ou melhor preparação técnica daquele (pressupõe sempre uma relação de subordinação)”[2]. Ora in casu não se mostra verificada a dita relação, um dos elementos fulcrais da comissão, nada havendo que aponte com segurança para a mesma. Se na realidade o veículo era conduzido no momento do acidente por outrem que não fosse o respectivo proprietário, a verdade é que o mesmo pode ter assumido o controlo da viatura por qualquer razão se julgar mais habilitado para tal sem que tal implicasse um vínculo comissório entre o condutor e proprietário.

Mas há todavia um facto que não se pode escamotear; o proprietário do veículo, JJ, enquanto tal estava obrigado a manter o veículo em boas condições de molde a que dentro do possível o seu estado não possa dar origem a acidentes. Ora uma das facetas – e mais relevantes - sobre as quais deve a atenção do seu proprietário é precisamente o estado dos pneus. Nos termos dos artigos dos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 7/98 do Código da Estrada os mesmos devem encontrar-se em bom estado de conservação, o que precisamente não se verifica no caso em análise estando aqueles lisos e com a tela a ver-se. Não há dúvida que quando se verifica a infracção uma norma de segurança presume-se a culpa do agente que tinha por dever evitá-lo; mas somente a culpa e não já o nexo de causalidade… que aliás este Tribunal de recurso não o pode em princípio fazer. Mas cremos que este Tribunal não se meterá por caminhos ínvios ultrapassando as suas competências neste particular se der como facto notório que num despiste que deixa marcado no pavimento um rasto de travagem quando os pneus não eram homologados e para mais estavam lisos, tal circunstância releva causalmente no tocante à eclosão do acidente; é sabido que atenta a longa extensão e características do rasto de travagem, podemos concluir pela existência do nexo de causalidade no caso em análise sem necessidade de presunção, que neste caso com a sua peculiaridade há todos os elementos para tal. Não se trata pois de um presunção mas antes de uma conclusão que se nos afigura lógica das presunções judiciais.

Por outro lado não se argumente que a falta de protecção a ladear a estrada altera os dados da questão; é bem certo que a existência de protecção lateral mais ou menos sólida poderia ter evitado o acidente ou minorado as suas consequências; todavia entendemos que não é essa falta que quebra o nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e do condutor da viatura e o trágico sucesso registado.

Nesta conformidade conclui-se pela culpa do proprietário do acidente que também o vitimou.


+


2.3. Do “quantum indemnizatório”.


Sobre a Ré Companhia de Seguros impende a obrigação de indemnizar os lesados pelos danos decorrentes do acidente, considerando no que concerne aos familiares de JJ o seguro facultativo acordado.

A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelos lesados.

Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564.º do Código Civil.

O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.

Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).

Cabe pois apurar de harmonia com os factos adquiridos a indemnização que cabe aos AA. e intervenientes pelos prejuízos que lhes foram causados, no tocante às variantes a ter em linha de conta.

Assim:

A sentença de 1ª instância considerou, como vimos, a culpa do condutor do veículo na eclosão do acidente. Esta opção ditou os montantes da indemnização a que se chegou.    Pelas razões que aduzimos entendemos que se encontra correcta a sentença fixada em 1ª instância e os valores ali encontrados considerando embora com outros fundamentos a culpa do proprietário do veículo.

Em relação aos herdeiros do proprietário da viatura há a considerar que os mesmos se encontram excluídos do seguro obrigatório da responsabilidade civil nos termos do artigo 14º nsº 1 e 2 do artigo 291/2007 de 21/8.

1 – Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.

2 – Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;

b) Tomador do seguro;

c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do nº 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;

d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;

e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;

f) Aqueles que, nos termos do artigo 495º, artigo 496º e artigo 499º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

3 – (…).

4 – Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;

b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;

c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8º.

Decorre do exposto que todos os danos invocados pelos herdeiros do falecido proprietário, a saber danos não patrimoniais do falecido; danos não patrimoniais dos herdeiros; danos patrimoniais – emergentes, lucros cessantes, futuros dos herdeiros estão excluídos do seguro obrigatório, pelo que só se verifica a indemnização a que se reporta a seguro facultativo. A indemnização que a Ré terá de pagar aos herdeiros do falecido JJ, por inutilização da viatura, deduzidos o valor dos salvados no montante de € 7.555 e a franquia de € 1.000,00 ascende ao montante de € 19.112,68. Mas como resulta dos factos provados o falecido JJ tinha também no seguro um adicional facultativo de 10.000, contra danos pessoais.

Nesta conformidade ascende a € 29.112,68 a pagar pela Companhia de Seguros II aos intervenientes, valor a que aliás já havia chegado a Relação.

No mais, analisando o decidido e bem fundamentado da sentença, seria fastidioso e inútil repetir toda a argumentação expendida, já que com a mesma concordamos. Nesta conformidade haverá que revogar o decidido em segunda instância, ficando a vigorar os montantes indemnizatórios do Tribunal da comarca de Macedo de Cavaleiros.


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3. DECISÃO.


Pelo exposto acorda-se:

- Em conceder parcialmente a revista aos AA., AA e BB; CC, DD e EE; FF e GG e HH; NN, OO e PP, determinando que quanto aos mesmos fique a vigorar o decidido em 1ª instância.

- Negar a revista à Ré II.

- Negar a revista no tocante ao recurso subordinado da Ré.

Custas pelas partes vencidas e vencedoras na proporção do vencimento/decaimento.


Lisboa, 30 de Outubro de 2014


Távora Victor (Relator)

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

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[1] Cfr. neste sentido e por todos Acs. deste STJ de 19-5-2010 3749/05. 8TTLSB. L1.S1); 12-10-1995 (P. 048512) ambos nas Bases da DGSI.

[2] Cfr. Dario Martins de Almeida Ob. Cit pags. 293 ss. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I, pags.