Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045011
Nº Convencional: JSTJ00022048
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199402160450113
Data do Acordão: 02/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG478
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379.
Sumário : É nulo o acórdão, em cujo relatório se dão como reproduzidos determinados documentos, mas em que os factos deles constantes acabam por não serem citados, quer no elenco dos "provados", quer no dos "não provados".
Decisão Texto Integral: Acordam o Supremo Tribunal de Justiça:

O Tribunal Colectivo da primeira Secção do segundo Juízo Criminal da comarca do Porto condenou o arguido A, com os sinais dos autos, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de seis anos de prisão e 50000 escudos de multa e nas demais imposições fiscais.
Inconformado, recorre o arguido alegando em suma que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, uma vez que, na fundamentação, não é feita qualquer menção aos documentos da folha 93 e 94, os quais, porém, no relatório daquela decisão são dados como integralmente reproduzidos, não constando, como já se referiu, da enumeração dos factos dados como provados e não provados, o que integra a nulidade da decisão, conforme determina a alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Civil.
Mais alega na sua motivação de recurso que a pena que lhe foi imposta deve ser reduzida para dois anos de prisão, suspendendo-se a mesma na sua execução.
Respondeu o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público defendendo que a aludida nulidade se verifica por omissão de pronúncia e que, a não se entender assim, a medida de pena imposta está correctamente doseada.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se igualmente pela deficiência da fundamentação, no sentido em que o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público se pronunciou, devendo ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o tribunal se pronuncie sobre os dois documentos, folhas 93 e 94, visto que elas são relevantes para a determinação do grau da culpa do arguido.
Mais se pronuncia este magistrado quanto à medida concreta da pena, a qual deve ser fixada em perto de quatro anos e seis meses de prisão, face à entrada em vigor do artigo 21 n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22/1. Esta última tomada de posição só interessa caso não proceda a invocada nulidade.
O recorrente não alegou por escrito.
O Tribunal "a quo" deu como provados os seguintes factos:
- Desde os princípios de 1992 que o arguido se vem dedicando à venda de produtos estupefacientes,
designadamente a heroína na zona da da Rua do Bairro da Fábrica da Areosa, no Porto, estando referenciado pelas autoridades policiais que o vigiavam.
- No dia 10 de Junho de 1992, cerca das sete horas e trinta minutos, na referida rua, foi o arguido interceptado e revistado pelo guarda participante, de folhas 2 e verso e, no bolso das calças do fato de treino que trajava, foram-lhe encontradas 49 embalagens contendo um produto em pó de cor creme, guardadas no interior de um maço de tabaco "S G Filtro" vazio.
- Laboratoriamente examinado, constatou-se ter tal produto o peso líquido de 3,062 gramas e foi o mesmo identificado como heroína.
- Em busca autorizada pelo arguido à sua residência, o dia 10 de Junho de 1992, foram-lhe apreendidos diversos objectos, relacionados a folha 3, aqui dados por reproduzidos, sendo 3000 mil escudos provenientes da venda de estupefacientes.
- A navalha, o corta papéis e o punhal eram usados pelo arguido na preparação de doses de heroína e os restantes objectos foram por ele adquiridos com os proventos da sua referida actividade de venda de estupefacientes.
- O arguido destinava a heroína que lhe foi apreendida à venda aos consumidores que lha solicitavam.
-O arguido agiu sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta criminalmente punível.
- Tinha perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicos de tal produto, bem sabendo da sua danosidade para os consumidores.
- Agiu com intenção de conseguir para si, como conseguiu, lucros de tal actividade. O arguido é de modesta condição social e económica.
- Nunca respondeu nem esteve preso.
Estes, e tão só estes, os factos dados como provados pela decisão recorrida.
No relatório daquele o Tribunal "a quo" deu como reproduzidos os documentos de folhas 93 e 94, mas o que é certo é que eles não constam dos factos que aquele Tribunal provou nem foram dados como não provados no mencionado
aresto.
Em tais documentos afirmava-se ser o arguido toxicodependente. Ora, a provar-se tal toxicodependência, entenda-se que esta circunstância pode influir na medida da pena, diminuindo-se, assim, o grau de culpabilidade do arguido.
Tal omissão do acórdão em recurso constitui a nulidade consignada na alínea a) do artigo 379, com referência ao n. 2 do artigo 374, ambos do Código de Processo Penal.
Deve, pois, anular-se o referido acórdão, a fim de que se apreciem os factos constantes dos documentos que se davam como reproduzidos no relatório daquela decisão.
Deste modo, não há que apreciar a alegação da diminuição da medida concreta da pena, pois tal questão se encontra prejudicada pelo conhecimento da nulidade.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido para ser substituído por outro que se pronuncie sobre os aludidos documentos da folha 93 e 94.
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Não há lugar a tributação.
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 1994.

José Abranches Martins.
Amado Gomes.
Teixeira do Carmo.
Ferreira Vidigal.


Decisões Impugnadas
Acórdão de 93.02.18 do segundo Juízo Criminal, segunda Secção do Porto.