Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033071 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS GESTÃO DE NEGÓCIOS CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230005491 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 987/1/96 | ||
| Data: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na gestão de negócios um dos momentos em que a lei impõe ao gestor a prestação das suas contas é quando o dono a exigir. II - O cabeça-de-casal, no entanto, deve prestar contas anualmente. III - Tratando-se da administração de um bem da herança, a boa fé também deverá impor, no mínimo, a periodicidade anual por anuais serem as colheitas. | ||