Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017306 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO DOLO EVENTUAL PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA DOLO ILICITUDE CIRCUNSTÂNCIAS PREVENÇÃO CRIMINAL DANOS MORAIS CULPA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250428013 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG323 | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 689/91 | ||
| Data: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como decorre do artigo 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso penal, funciona como tribunal de revista, nessa medida devendo apenas proceder ao reexame da matéria de direito, embora possa intervir em questões de facto nos casos precisos indicados no artigo 410, n. 2 da mesma Lei processual. II - Tendo ficado provado que o arguido agiu voluntariamente e que previu como possível resultado da sua actuação a morte da vítima mas que, não obstante, não se absteve de disparar contra esta última, aceitando que, de tal procedimento, adviesse a morte do visado, efeito este com que se conformou, é de concluir que a agressão letal que ele cometeu sobre a vítima não só foi voluntária como intencionalmente praticada, ainda que apenas com dolo eventual. III - No artigo 72 do Código Penal indicam-se os factores a levar em linha de conta na determinação da pena, sendo de ressaltar o dolo, a ilicitude, as circunstâncias do crime e as necessidades de prevenção. IV - A determinação do montante, da indemnização, quanto aos danos não patrimoniais, deve ser fixada equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpa do agente e a situação económica deste e do lesado e as circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496, n. 3 e 494, do Código Civil. | ||