Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079960
Nº Convencional: JSTJ00007659
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ199101310799602
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2363/89
Data: 03/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o processo de inventario obrigatorio chegado ao seu termo como homologação da respectiva partilha e pagamento das custas, verifica-se a inutilidade superveniente da lide em relação ao recurso interposto de um despacho do Senhor Juiz que indeferira um requerimento do recorrente.
II - Do artigo 447 do Codigo de Processo Civil decorre que, em principio, as custas são suportadas pelo autor, so as pagando o reu quando a este seja imputavel o facto que determinou a impossibilidade ou inutilidade da lide.
III - Por isso, o recurso não tem que prosseguir com o unico objecto de determinar quem suporta as custas.
IV - Alias, quando alguma das entidades referidas no n. 2 do artigo 1439 do Codigo de Processo Civil se opõe ao requerido pelo representante legal dos menores, tal oposição não consubstancia a defesa de um interesse oposto ao dos menores, visando antes garantir que o interesse destes seja devidamente protegido.
V - O que significa que, mesmo a improceder a oposição, aquelas entidades não possam considerar-se vencidas para efeitos do artigo 446 do Codigo de Processo Civil, pelo que os menores tem de suportar as custas por terem sido eles quem tirou proveito do processo.