Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007659 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310799602 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2363/89 | ||
| Data: | 03/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o processo de inventario obrigatorio chegado ao seu termo como homologação da respectiva partilha e pagamento das custas, verifica-se a inutilidade superveniente da lide em relação ao recurso interposto de um despacho do Senhor Juiz que indeferira um requerimento do recorrente. II - Do artigo 447 do Codigo de Processo Civil decorre que, em principio, as custas são suportadas pelo autor, so as pagando o reu quando a este seja imputavel o facto que determinou a impossibilidade ou inutilidade da lide. III - Por isso, o recurso não tem que prosseguir com o unico objecto de determinar quem suporta as custas. IV - Alias, quando alguma das entidades referidas no n. 2 do artigo 1439 do Codigo de Processo Civil se opõe ao requerido pelo representante legal dos menores, tal oposição não consubstancia a defesa de um interesse oposto ao dos menores, visando antes garantir que o interesse destes seja devidamente protegido. V - O que significa que, mesmo a improceder a oposição, aquelas entidades não possam considerar-se vencidas para efeitos do artigo 446 do Codigo de Processo Civil, pelo que os menores tem de suportar as custas por terem sido eles quem tirou proveito do processo. | ||