Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028120 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030870481 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8205/94 | ||
| Data: | 10/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face aos comandos do artigo 12 do C.CIV. a lei em vigor ao tempo da celebração do contrato é a aplicável não só à validade da constituição deste como também aos seus efeitos, apesar de já decorridos no domínio da vigência da lei posterior, tais como os efeitos do inadimplemento ou do adimplemento retardado, as causas de resolução, etc, porque, em princípio, a lei só vale para o futuro e porque se trata de situações jurídicas que não abstraem dos factos que lhes deram origem e daí que seja a lei vigente na data da celebração do contrato-promessa a aplicável à questão de saber se é ou não possível a execução específica da prestação. II - No entanto, o Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro, é lei interpretativa pelo que: - o artigo 410 n. 3, salvo o seu final, é interpretativo e aplica-se aos contratos celebrados após 16 de Novembro de 1986; - O artigo 442, nos seus vários números, recebem alteração interpretativa e aplica-se aos contratos violados após 18 Julho de 1980; - O artigo 830 n. 1 e 2 aplica-se á generalidade dos contratos-promessa celebrados após 1 de Julho de 1967 e é interpretativo. - O artigo 830 n. 3 é interpretativo perante os contratos-promessa nele previstos (os aludidos no artigo 410 n. 3) e aplica-se aos que tenham sido violados após 18 de Julho de 1980. III - Assim, o artigo 830 n. 3, o qual dispõe que o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n. 3 do artigo 410, ou seja, nas promessas relativas à celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já constituída, em constituição ou a constituir. IV - Cabe naquela previsão legal, com o alcance e o âmbito de aplicação referidos, o contrato-promessa celebrado em 2 de Março de 1970, mas que deixou de ser cumprido em 30 de Setembro de 1991. V - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora e também quando a obrigação se considerar definitivamente não cumprida, em consequência de o contraente faltoso não ter realizado a prestação no prazo para tal fixado pelo contraente não faltoso (artigo 808 n. 1 do C.CIV.) desde que este último continue a ter interesse na prestação e esta ainda seja possível (artigo 801 do mesmo Código). | ||