Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032035 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS SUBSCRITOR AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190008492 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362 | ||
| Data: | 07/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Subscritores de uma letra são todos os seus intervenientes que nela apuseram a sua assinatura. II - Se, na letra exequenda, há duas assinaturas - a do sacador e a do aceitante -, além das dos avalistas, que são sócios da devedora/aceitante, quando estes garantem, pelo aval, o pagamento da letra, no domínio das relações imediatas, estão a garantir o pagamento por parte da devedora/aceitante. | ||