Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001913
Nº Convencional: JSTJ00010102
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONARIO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198806010019134
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo nos casos previstos na lei.
II - Estando fora do recurso de revista a fixação dos factos materiais da causa e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a inclusão ou exclusão de factos na especificação ou no questionario.
III - Para os processos do foro laboral o n. 1 do artigo 85 do Codigo de Processo do Trabalho e bem claro ao prescrever que "o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como Tribunal de revista, conhecera apenas de materia de direito".
IV - Não se tendo a Relação pronunciado sobre as questões suscitadas na petição inicial, e evidente que se verifica a arguida nulidade de omissão de pronuncia.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir tal nulidade, so o podendo fazer nos casos excepcionais previstos no n. 1 do artigo 731 do Codigo de Processo Civil.