Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010102 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONARIO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010019134 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo nos casos previstos na lei. II - Estando fora do recurso de revista a fixação dos factos materiais da causa e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a inclusão ou exclusão de factos na especificação ou no questionario. III - Para os processos do foro laboral o n. 1 do artigo 85 do Codigo de Processo do Trabalho e bem claro ao prescrever que "o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como Tribunal de revista, conhecera apenas de materia de direito". IV - Não se tendo a Relação pronunciado sobre as questões suscitadas na petição inicial, e evidente que se verifica a arguida nulidade de omissão de pronuncia. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir tal nulidade, so o podendo fazer nos casos excepcionais previstos no n. 1 do artigo 731 do Codigo de Processo Civil. | ||