Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200507130015964 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1844/04 | ||
| Data: | 01/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O erro na apreciação das provas e na decisão da matéria de facto não configura um caso de nulidade da sentença nem do acórdão da Relação. 2. No que toca à matéria de facto, os poderes do Supremo são muito limitados, quando funciona com tribunal de revista. 3. No recurso de revista, a matéria de facto só pode ser impugnada com base nos dois fundamentos referidos no n.º 2 do art. 722.º do CPC. 4. O Supremo não deve tomar conhecimento do recurso, na parte referente à matéria de facto, quando o fundamento invocado não for nenhum daqueles. 5. Os recursos destinam-se a reapreciar questões que tenham sido objecto de apreciação no tribunal recorrido, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. 6. Decidindo-se na 1.ª instância que o acidente não era de trabalho, o Supremo não pode conhecer da questão relativa à caracterização do acidente como de trabalho, suscitada pelo apelante no recurso de revista, se tal questão não foi objecto de apreciação no recurso de apelação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, o autor A pediu que as rés Companhia de Seguros B, S. A. (hoje com a designação de Companhia de Seguros C, S. A.) e D - Construção Civil, Estuques e Divisórias, Ld.ª fossem condenadas a pagarem-lhe: a) 26.309,77 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito; b) a pensão anual e vitalícia de 6.008,91 euros, a partir de 20.3.2002; c) 699,27 euros, a título de despesas de transportes e os correspondentes juros moratórios à taxa legal. E mais pediu que as rés fossem condenadas a facultarem-lhe e a suportarem todas as despesas e encargos com os tratamentos de fisioterapia para recuperação da sua mobilidade. Em resumo, alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 9.8.1999, pelas 22.00 horas, quando trabalhava por conta da 2.ª ré, tendo o acidente consistido em ter caído abaixo do camião, por ter sido atingido pela grua, quando, juntamente com o encarregado da obra e outros trabalhadores e por ordem e sob as instruções da sua entidade patronal, procedia à descarga de um contentor, com a ajuda de uma grua fixa no camião. A ré entidade patronal contestou, alegando, em resumo, que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho do A. e sem qualquer nexo causal ou funcional com a prestação de trabalho e alegando que as circunstâncias em que o acidente ocorreu e as consequências do mesmo são inteiramente imputáveis ao autor. Por sua vez, a ré seguradora contestou, alegando que, à data do sinistro, não se encontrava em vigor qualquer contrato de seguro com a co-ré e, sem prescindir, alegou que o acidente não era de trabalho. Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente. O autor apelou da sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, mantendo o seu inconformismo interpôs, então, o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Como decorre da matéria tida por provada na sentença de fls. , as instalações onde o autor e colegas de trabalho se acolhiam no final de cada dia de trabalho eram anexas à obra onde prestavam a sua actividade (resposta ao quesito 24.º) ... E quando o Autor, pelas 23 horas, regressava às instalações (resposta ao quesito 25.º) encontrava-se, a essa hora e nesse local, um camionista ao serviço da "E" que tripulava um camião com uma grua fixa e aprestava-se para proceder à descarga de um contentor destinado ao apoio da obra, "maxime", a arrumações e alojamento de trabalhadores (resposta ao quesito 27.º). 2.ª - Isto é, o referido contentor fora encomendado e ia ser descarregado nas instalações da obra onde o Autor trabalhava, no interesse da entidade patronal e para utilização dos seus trabalhadores, pelo que, da execução de serviços espontaneamente prestados, nomeadamente colaborando na descarga do contentor, no local de trabalho, resultava obviamente proveito económico para a entidade empregadora ... Sendo que a colaboração que o autor pretendia dar, na execução daqueles trabalhos de descarga do contentor, eram no interesse e em beneficio da entidade patronal, no local de trabalho, e estava, fosse de forma directa, fosse indirectamente, sob o controlo do empregador e eram prestados no âmbito de actos preparatórios da laboração e com eles relacionados, designadamente na criação de condições de trabalho (neste caso para estadia e descanso do pessoal) dos trabalhadores. 3.ª - Foi neste contexto, e com aquele fim, que, na execução de serviço espontaneamente prestado, o autor trepou para o camião onde estava o contentor, a fim de amarrar os cabos de aço nos pontos necessários, de modo a fixar o contentor à grua para que esta o levantasse e o colocasse no solo. 4.ª Pelo que, o sinistro dos autos, visto à luz do disposto no art.º. 6.º n.ºs. 1, 2, al. b) e f), 3 e 4 da Lei 100/97, de 13/9/97, terá de ser considerado acidente de trabalho e, como tal, de indemnizável. 5.ª - Aliás, pese embora o que, sobre a prova gravada em suporte magnético e objecto da transcrição de fls. se diz no douto acórdão recorrido, não pode deixar-se de referir que dela se extrai, para além do mais que, no dia 09/08/99, pelas 22 horas, chegou um camião da "E" para descarregar um contentor para os trabalhadores dormirem ... O Autor, com vista a colaborar naquele trabalho de descarga, subiu acima do contentor, que por sua vez estava em cima do camião, a fim de amarrar os cabos de aço nos pontos necessários, de modo a fixar o contentor à grua, para que esta o levantasse e o colocasse no solo, no local indicado pelo F. Ao subir para cima do camião e do contentor, o Autor não foi impedido declaradamente de o fazer ... Sendo que a testemunha F, nesta parte, apenas refere que não o viu subir e só já o viu lá em cima e a testemunha G disse que o Autor apareceu em primeiro lugar (só depois apareceram o F e o H), pretendendo ajudar, que não o viu subir para cima do contentor, que quando este subiu estava a estabilizar o camião, que quando acabou de estabilizar o camião e estava a desarmar a grua para descarregar ouviu o Autor a gritar quando caiu. 6.ª - Não resulta do depoimento desta testemunha (G) que o Autor tivesse sido impedido de ajudar, subindo para o efeito ao camião, a fim de engatar os cabos de aço, sendo que a testemunha não se recorda de o F ou o H terem impedido ou dito ao Autor para não subir ... Isto é, o Autor efectivamente subiu acima do camião para ajudar na descarga de um contentor que se destinava à Ré "D, LD.ª", a fim de ser utilizado pelos trabalhadores desta, e, por isso fê-lo no interesse da entidade patronal. 7.ª - Consequentemente encontram-se incorrectamente julgados os seguintes quesitos da Base Instrutória: 5°, 6°, 7°, 8°, 9º, 21° que mereciam resposta positiva; 24°, 25", 26°, 28°, 30°,31°, 32°, 34° e 35°, que mereciam resposta negativa. 8.ª - Quanto à matéria das alíneas ee), ff) e gg) dos pontos de facto considerados provados na sentença em primeira instância, e as respostas aos quesitos 36º, 37º e 38º da Base Instrutória, sempre se dirá que as respostas dadas aos mesmos (sem prejuízo da inexistência da cassete de suporte magnético da prova gravada relativa à testemunha I que respondeu a esta matéria e cujo depoimento era pertinente para a prova da existência ou inexistência de Seguro válido e eficaz) estão incorrectamente julgados. 9.ª - Não se encontra comprovado nos Autos e os documentos juntos pela ré seguradora também nada permitem concluir nesse sentido, que o Aviso/Recibo de 21/06/98 e a carta do Ré Seguradora de 11/10/99, tenham sido remetidos e comunicados à Ré "D" por carta registada ou registada com aviso de recepção, pelo que não resulta provado sequer que a ré "D" tenha recebido o dito Aviso/Recibo ... E também não está documentado, nem demonstrado, que a Ré Seguradora tenha comunicado à Ré D, de algum modo, a anulação da apólice. 10.ª - A carta de 16/8/99, remetida pela Ré D à seguradora dá a entender precisamente o contrário, ou seja, que nunca a Ré seguradora procedeu à anulação da apólice, nem comunicou isso à D, posto que a afirmação constante daquela carta, quando diz "Lembramos que com esta proposta não pretendemos anular a antiga e que tem o n.º 1900/317805/19, de 18/02/98"...Demonstra precisamente que a "D" desconhecia a anulação da apólice, até porque pagou o respectivo prémio, embora a 4/11/98, como decorre da carta da seguradora de 11/10/99. 11.ª - Atento o disposto no art.º. 4º, n.º 3, do DL. 105/94 de 23/4, impendia sobre a Seguradora o ónus da prova da notificação da resolução do Contrato...o que não logrou demonstrar... E, por outro lado, deveria a Seguradora fazer prova de que deu cumprimento ao disposto no art.º 5.º, n.º 4, em conformidade com o n.º 3 do mesmo diploma legal...O que não vem demonstrado nos Autos. 12.ª - De quanto se vem de expor, ressalta de forma inequívoca que o Tribunal "A Quo" não tomou em consideração factos provados por documento e emergentes dos depoimentos constantes da prova que se encontra efectivamente gravada, não tendo feito o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, violando o disposto no art.º 659.º, n.º 3, do C. P. Civil, e, portanto, não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua reapreciação, violando o disposto no art.º. 660.º, n.º 2, do C. P. Civil, o que implica a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão e a falta de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria apreciar, com a consequente nulidade da sentença de primeira instância e do acórdão ora sob recurso, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d) do C. P. Civil. 13.ª - Na verdade, há manifesta contradição entre os elementos constantes dos autos (documentos e prova gravada existente) e a matéria de facto tida por provada, sendo que esta última não emerge dos autos, nomeadamente quanto aos itens supra-invocados, que estão incorrectamente julgados, posto que os concretos meios probatórios do processo conjugados com as regras da experiência impunham decisão diversa sobre os mencionados pontos da matéria de facto, o que se invoca nos termos do art.º 690.º-A, n.ºs 1, als. a), b) e n.º 2 do C. P. Civil, devendo este Tribunal, proceder em conformidade com o disposto no art.º. 690°-A, n.º 5, do C. P. Civil. 14.ª - O que tudo determina a modificabilidade da decisão, nos termos do art.º 712°, n.ºs 1, als. a), b) e 2 do C. P. Civil, com a consequente condenação solidária das Rés no pagamento ao autor da indemnização devida, em conformidade com a matéria de facto provada. 15.ª - Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art.ºs 4°, n.º 3, 5°, n.ºs 4 e 5, do DL. 105/94 de 23/04, art.ºs 6°, n.ºs 1, 2, als. b) e f), 3 e 4 da Lei 100/97, de 13/09/1997, e art.ºs 659.º, n.º 3°; 660.º, n.º 2; 690.º-A, n.ºs 1, als. a), b) e 2, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 668°, n.º 1, als. c) e d) e a modificabilidade da decisão em conformidade com o disposto no art.º 712.°, n.ºs. 1, als. a) e b) e 2, todos do C. P. Civil. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença de Primeira Instância e o douto acórdão recorrido e julgando a acção procedente, por provada, condenando as Rés no pedido, V.ªs Ex.ªs farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA.» Só a seguradora contra-alegou, suscitando a questão prévia de não conhecimento do recurso, alegando que o mesmo só tem por objecto a modificação da matéria de facto e, sem prescindir, pediu a confirmação do julgado. Neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação confirmou: Admitidos por acordo e provados por documento: a) A 2.ª Ré dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, trabalhos em gesso e outras actividades conexas. (A) b) O A. não recebeu das demandadas qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária e permanente de que foi e é portador. (B) c) O autor nasceu em 17.8.1971 (doc. fls. 179). (C) Das respostas aos quesitos (entre parêntesis indica-se o n.º do quesito a que respeitam): d) No âmbito da actividade dita em a), a 2.ª Ré admitiu o A. para, no exercício da profissão de estucador, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização. (1º) e) Mediante a remuneração mensal de 399,04 euros, acrescida de subsídios de férias e de Natal de igual montante cada. (3º) f) O autor recebia ainda uma importância não inferior a 400 euros mensais (11 vezes/ano), a título de "ajudas de custo" e "subsídio de alimentação". ( 4º) g) Em razão da queda referida em u) e x), o A. sofreu as lesões descritas nos autos de exames médicos constantes do presente processo (v.g., a fls. 185 e 186). (10º) h) O que o obrigou a ser submetido a diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e medicação intensa nos Hospitais de São José e Curry Cabral. (11º) i) Incluindo tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional. (12º) j) E lhe determinou Incapacidade Temporária Absoluta para o exercício da sua profissão e todo o trabalho em geral, até 29.01.2002. (13º) l) O A. continuou e continua em tratamentos de recuperação funcional e tem de recorrer a sessões de fisioterapia. (14º e 15º) m) Tem de se deslocar frequentemente em canadianas e não tem força na coluna e nas pernas. (16º) n) O A. sente dores, designadamente, nos pés e nas costas. (17º) o) A 2.ª Ré fornecia ao A., como aos outros trabalhadores, alojamento, nomeadamente em contentores da própria empresa. (20º) p) O A. despendeu com as despesas emergentes do sinistro - "taxas moderadoras", transportes, assistência médica, medicamentos, fraldas e refeições -, pelo menos, a importância global de 699,28 euros. (22º e 23º) q) Em 09.8.1999, o A., como os demais trabalhadores, terminou a sua prestação de trabalho cerca das 19 horas, abandonou o local da obra onde prestava a sua actividade e foi jantar numas instalações anexas. (24º) r) Cerca das 23 horas, o A. regressou às referidas instalações, onde dormia. (25º) s) Na ocasião, o A. denotava encontrar-se sob o efeito do álcool que ingerira nas horas antecedentes. (26º) t) A essa hora e nesse local, um camionista ao serviço da empresa "E", que tripulava um camião com uma grua fixa, aprestava-se para proceder à descarga de um contentor destinado ao apoio da obra (maxime, a arrumações e alojamento de trabalhadores). (27º) u) O A., sem que ninguém lhe tivesse solicitado, tentou subir para o camião e veio a cair sem conseguir os seus intentes. (28º) v) O encarregado responsável da 2.ª Ré e os demais trabalhadores presentes (o motorista e um trabalhador ao serviço de uma outra empresa que laborava na mesma obra em regime de subempreitada) tentaram impedir que o A. subisse para o camião. (29º) x) Este, não obstante aquela manifestação em contrário por parte dos seus colegas de trabalho e a oposição do motorista, e sem que estes se tenham apercebido, trepou para o camião donde veio a cair. (30º) z) A descarga do contentor era da exclusiva responsabilidade do condutor do camião, empregado da "E", com quem a 2.ª Ré tinha contratado o transporte e a descarga do contentor. (31º) aa) E ia ser executada pelo motorista do camião/grua, limitando-se o encarregado da 2.ª Ré a indicar-lhe o local onde o contentor devia ser descarregado. (32º) bb) A Ré, tendo a sua sede em Faro e exercendo a sua actividade predominantemente no Algarve, contratou o A. para exercer a sua profissão de estucador, em Albufeira, numa obra que ali efectuava. (33º) cc) Ao A., como aos demais trabalhadores, era fixado o respectivo horário de trabalho diário. (34º) dd) Fora do período/tempo de trabalho, o A. e demais trabalhadores faziam a sua vida normal e não ficavam ao serviço, sob as ordens e responsabilidade da Ré. (35º) ee) A 2.ª Ré não pagou à 1.ª Ré o "recibo n.º 98010370674" (apólice n.º 317805), no montante de 137.800$00, respeitante ao período de 01.7.1998 a 30.9.1998, na respectiva data de vencimento (03.7.1998), mas apenas em 04.11.1998. (36º) ff) Não obstante ter sido avisada por "carta/aviso" de 21.6.1998, com a expressa advertência que o contrato seria automaticamente anulado, sem possibilidade de ser reposto em vigor, se o "prémio" não fosse pago até à data de anulação indicada (07.9.1998). (37º) gg) Em 18.8.1998, por nova "carta/aviso", a 1.ª Ré renovou o pedido de pagamento do prémio de seguro e reiterou a advertência quanto à anulação automática do contrato em 07.9.1998. (38º) Da decisão proferida no apenso para fixação de incapacidade: hh) O A., por efeito do acidente dos autos, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 60,4 %, com IPA para a profissão habitual. 3. O recurso Como resulta das conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - nulidade da sentença e do acórdão; - alteração da matéria de facto; - caracterização do acidente como de trabalho. A estas questões acresce uma outra, suscitada pela ré seguradora nas suas contra-alegações: o não conhecimento do recurso. E porque se trata-se de uma questão que logicamente antecede o conhecimento do objecto do recurso, começaremos por conhecer desta questão. 3.1 Da questão prévia A ré companhia de seguros alega que o objecto do recurso se restringe à alteração da matéria de facto, o que obsta a que dele se tome conhecimento, dado que o Supremo Tribunal de Justiça só tem competência para apreciar questões de direito. Como veremos adiante, o recorrente limita-se praticamente a atacar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas a verdade é que o recurso não se restringe a essa questão. Além dessa questão, o recorrente arguiu a nulidade da sentença e do acórdão e pretende que ver reapreciada a questão da caracterização do acidente como acidente de trabalho. Não há, por isso, razões para não tomar conhecimento do recurso no seu todo, sem prejuízo, como adiante se verá, de não se tomar conhecimento de algumas das questões colocadas pelo recorrente. 3.2 Da nulidade da sentença e do acórdão A nulidade da sentença e do acórdão não foi a primeira questão levantada no recurso, mas, por razões de precedência lógico-processual, é por ela que começaremos. Segundo o recorrente, a sentença e o acórdão são nulos, por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão. A tal respeito, e depois de ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos que adiantes serão referidos, o autor alegou o seguinte: «De quanto se vem de expor, ressalta de forma inequívoca que o Tribunal "A Quo" não tomou em consideração factos provados por documento e emergentes de depoimentos constantes da prova que se encontra efectivamente gravada, não tendo feito o exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, violando o disposto no art. 659º, n.º 3 do C. P. Civil. E, portanto, não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua reapreciação, violando o disposto no art. 660.º, n.º 2 do C. P. Civil. O que implica a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, e a falta de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria apreciar, com a consequente nulidade da Sentença de Primeira Instância e do Acórdão ora sob recurso, nos termos do art. 668.º, n.º 1, als. c) e d), do C. P. Civil. Na verdade, há manifesta contradição entre os elementos constantes dos Autos (documentos e prova gravada existente), e a matéria de facto tida por provada, sendo que esta última não emerge dos Autos nomeadamente quanto aos itens supra-invocados, que estão incorrectamente julgados, posto que os concretos meios probatórios do processo conjugados com as regras da experiência impunham decisão diversa sobre os mencionados pontos da matéria de facto. O que se invoca nos termos do art.º 690-A, n.º 1, als. a) e b) e n.º 2 do C. P. Civil, devendo este Tribunal proceder em conformidade com o disposto no art. 690º-A, n.º 5, do C. P. Civil. O que determina a modificabilidade da decisão, nos termos do art.º 712.º n.ºs 1 als. a), b) e 2 do C. P. Civil» (fim de citação) Como resulta da referida alegação, a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação seriam nulos por não terem decidido correctamente a matéria de facto. Na verdade, as questões que ficaram por conhecer dizem respeito aos factos provados por documento e emergentes dos depoimentos gravados e a contradição entre os fundamentos e a decisão resultaria da contradição que haveria entre a factualidade que foi dada como provada e a que resultaria dos referidos documentos e depoimentos. Que dizer sobre tal alegação? Salvo o devido respeito, não há muito a dizer. Diremos apenas três coisas. Em primeiro lugar, diremos que não faz qualquer sentido arguir a nulidade da sentença, quando é a decisão recorrida é o acórdão da Relação e não a sentença da 1.ª instância e que não tem o menor cabimento impugnar a matéria de facto com base na gravação da prova, pedindo que o Supremo proceda à audição dessa gravação. O recorrente não pode ignorar que os poderes do Supremo Tribunal em relação à matéria de facto são restritos aos casos referidos no n.º 2 do art. 722.º do CPC. Em segundo lugar, diremos que as nulidades invocadas pelo recorrente (as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC) nada têm a ver com a decisão proferida sobre a matéria de facto. Dizem respeito à decisão de mérito. A oposição entre os fundamentos e a decisão referida na al. c) do n.º 1 do art. 668.º diz respeito não à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença e, como diz A. Reis (1), tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Por outro lado, a nulidade da sentença ou do acórdão por omissão de pronúncia, referida na al. d) do n.º 1 do art. 668.º, só acontece quando o juiz deixe por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação e tal não sucederá, seguramente, quando o juiz conheça da matéria de facto, mesmo quando tal decisão não seja correcta perante o acervo das provas produzidas. Neste caso, estaremos perante um caso de erro sobre a valoração das provas e não perante um caso de nulidade da sentença. Em terceiro lugar, diremos que o acórdão da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto feita pelo autor, não sofrendo, por isso, nessa matéria, de nulidade por omissão de pronúncia. Deste modo, temos de concluir pela improcedência das arguidas nulidades. 3.3 Da alteração da matéria de facto Como já foi referido, o objecto fundamental do recurso prende-se com a decisão proferida sobre a matéria de facto. O recorrente entende que as respostas dadas aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º deviam ser diferentes. Concretamente, pretende que os quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º sejam dados como provados e que os quesitos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º sejam dados como não provados. Acontece, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer pode conhecer da pretensão formulada pelo recorrente. Vejamos porquê. Como já foi referido, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes muito limitados no que toca à matéria de facto e isso deve-se ao facto de, em regra, funcionar como tribunal de revista e não como tribunal de instância. Assim o dizem a Constituição da República Portuguesa e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, respectivamente no art.º 212.º, n.º 5 e no art.º 26.º - (2). No caso em apreço, o Supremo funciona como tribunal de revista e o recurso interposto é de revista. Ora, como claramente se diz no art. 722.º, n.º 2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Fora dessas situações, o Supremo não tem competência para apreciar a decisão que, nas instâncias, foi proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que a sua intervenção, mesmo naqueles casos excepcionais, acaba por ser uma intervenção de direito, por ter a ver com a correcta aplicação do direito (direito material probatório). Deste modo, quando o recorrente pretender a alteração da matéria de facto com fundamentos diferentes daqueles, o Supremo está impedido de conhecer do recurso nessa parte. E, salvo o devido respeito, é o que manifestamente acontece no caso em apreço no que diz respeito aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º. Efectivamente, quer no que toca aos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º (que na opinião do recorrente deviam ser dados como provados), quer no que diz respeito aos quesitos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º (que na sua opinião deviam ser dados como não provados), o recorrente não invocou a ofensa de qualquer norma legal relacionada com o direito probatório material, isto é, não alega que nos autos existia qualquer elemento de prova com força provatória plena relativamente aos factos contidos nos quesitos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 21.º que foram dados como não provados, nem alegou que os factos contidos nos quesitos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º e 35.º (dados como provados) só podiam ser provados através de determinado meio de prova e que o processo não contém. A pretensão do recorrente, em alterar as respostas aos referidos quesitos, apoia-se apenas nos depoimentos prestados pelas testemunhas F, G e H. A sua discordância, quanto à resposta que lhes foi dada, assenta unicamente num alegado erro na valorização daquela prova testemunhal que teria sido cometido pelo do M.mo Juiz e pela Relação. Ora, como se depreende do que já foi dito e como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 722.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para reapreciar a prova testemunhal e, consequentemente, também não tem competência para, com base nessa prova, alterar a decisão proferida na Relação sobre a matéria de facto. Essa competência cabe em última instância ao tribunal da relação (art. 712.º, n.º 6, do CPC) e, sendo assim, é lógico que o Supremo não pode conhecer do objecto do recurso, nesta parte. Quanto aos quesitos 36.º, 37.º e 38.º, o autor limitou-se a alegar que os documentos juntos pela seguradora no decurso da audiência (3) não fazem prova de que o aviso/recibo de pagamento do prémio e de que a carta da seguradora de 11.10.99 tenham sido remetidos e comunicados à ré entidade empregadora por carta registada, ou por carta registada com aviso de recepção e a alegar que, nos termos do n.º 3 do art. 4.º do DL n.º 105/94, de 23/4, impendia sobre a ré seguradora o ónus de provar a notificação da resolução do contrato e o ónus de provar que deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 5.º do mesmo diploma legal. Constata-se, assim, no que toca àqueles quesitos, que o recorrente não fundamenta a sua pretensão na prova testemunhal, mas a verdade é que também não invoca, pelo menos expressamente, a ofensa de norma legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Poderia entender-se que era isso o que tinha em mente, ao invocar o disposto no art. 4.º, n.º 3 e no art. 5.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 105/94, mas a verdade é que não o diz claramente, o que obsta a que, também nesta parte, este tribunal conheça do recurso. De qualquer modo, sempre se dirá que a lei não obriga a seguradora a enviar pelo correio o aviso/recibo de cobrança do prémio e, muito menos, por carta registada ou por carta registada com aviso de recepção. Como resulta do disposto no art. 4.º (4) do DL n.º 105/94, a lei limita-se a dizer que a seguradora está obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar (art. 4.º, n.º 1) e a fazer recair sobre ela, em caso de dúvida, o ónus da prova relativa ao aviso (art. 4.º, n.º 3). Não diz que o aviso tem de ser enviado pelo correio, nada obstando, por isso, a que o mesmo seja entregue em mão ou possa ser enviado por fax ou até por correio electrónico. Desta forma, e embora os documentos em questão não provem só por si que os documentos em causa tenham sido enviados à ré entidade empregadora, nada impedia que o tribunal, face ao disposto no art. 392.º do C.C. (5), respondesse afirmativamente aos quesitos em causa, com base apenas na prova testemunhal. E, conforme se constata da fundamentação(6) das respostas dadas àqueles quesitos, foi isso o que o M.mo Juiz fez, pois, como aí refere, a sua convicção baseou-se não só nos documentos em causa, mas também no depoimento da testemunha Eduardo Silva que, como naquele despacho se diz, "referiu o envio da correspondência referida nos quesitos 36.º a 38.º e que a mesma não foi devolvida, tendo confirmado ainda o não pagamento do prémio de seguro no prazo marcado e que tal pagamento foi efectuado em data posterior à resolução (automática) do contrato de seguro." E sendo assim, é óbvio que a resposta dada aos quesitos 36.º, 37.º e 38.º também não podia ser alterada pelo Supremo, uma vez que este tribunal, volta-se a repetir, não tem poderes para sindicar a convicção formada pelo julgador com base em meios de prova que são de livre apreciação, como acontece com a prova testemunhal (art. 396.º do C.C.). Finalmente, importa referir que o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 5.º do DL n.º 105/94 não tem a menor relevância para o caso, pois nada têm a ver com o aviso de cobrança do prémio que a seguradoras têm de enviar ao tomador de seguro. Aquele artigo diz respeito unicamente à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio e à comunicação que, mensalmente, as seguradoras têm de fazer à Inspecção-Geral do Trabalho relativamente aos contratos de seguro de acidentes de trabalho que sejam objecto de resolução (7). 3.3 Da caracterização do acidente A última questão a apreciar diz respeito à caracterização do acidente. Na 1.ª instância entendeu-se que o acidente não podia ser considerado como acidente de trabalho. Na Relação, tal questão não foi objecto de apreciação, com o fundamento de que a decisão tomada a esse respeito na 1.ª instância não tinha sido posta em crise, mas no recurso de revista o recorrente veio suscitar a reapreciação dessa questão, alegando que o acidente ocorreu na execução de serviços espontaneamente prestados de que resultava proveito económico para a sua entidade empregadora, alegando que estava sob o controlo do empregador e alegando que a sua colaboração estava ser prestada no âmbito de actos preparatórios da laboração e com ela relacionados, designadamente na criação de condições de trabalho, neste caso para a estadia e descanso do pessoal. Estamos novamente perante uma questão sobre a qual este tribunal não pode emitir juízo. Na verdade, não tendo a caracterização do acidente sido objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação e destinando-se os recursos a reapreciar questões que tenham sido objecto de apreciação no tribunal recorrido (salvo se se tratar de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso), é evidente que o Supremo não pode apreciar tal questão. Se o fizesse, estaria a apreciar não o que fora decidido no tribunal recorrido (no caso o tribunal da relação), mas sim o que fora decidido na 1.ª instância. De qualquer modo, sempre se dirá, embora sumariamente, que a pretensão do recorrente não tinha pernas para andar, pela simples razão de que, ao contrário do que alega, não ter ficado provado que a sua queda ocorreu quando ele pretendia ajudar a descarregar o contentor. Como resulta da matéria de facto, apenas ficou provado que trepou para o camião donde veio a cair (al. x) da matéria de facto), mas não se provou o que pretendia fazer ao subir ao camião. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art. 2.º, n.º 1, al. l), do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, aqui aplicável, uma vez que a acção foi proposta em 4.1.2000). LISBOA, 13 de Julho de 2005 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Fernandes Cadilha. -------------------------------- (1) - Código de Processo Civil anotado, reimpressão, 1981, vol. V, pags. 131 e 141. (2) - "O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar" (art. 212.º, n.º 2, da CRP). "Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito (art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 13/1). (3) - Um aviso/recibo datado de 21.6.98, onde se indica como data limite de pagamento o dia 3.7.98, ou por via multibanco até 2.8.98; uma carta da ré D dirigida à ré seguradora, datada de 16.8.99; uma proposta nova datada de 16.8.99 e entrada nos serviços da ré em 18.8.99 e uma carta da ré seguradora dirigida à ré D, datada de 11.10.99, juntos a fls. 541 a 543 dos autos. (4) - O art. 4.º tem o seguinte teor: "1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar. 2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte. 3 - Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido nos números anteriores." (5) - O art. 392.º do CC tem o seguinte teor: "A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada." (6) - A fls. 600 a 603 dos autos. (7) - O art. 5.º do DL n.º 105/94 tem o seguinte teor: "1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor. 2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor. 3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às seguradoras os recibos cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas. 4 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deverá ser comunicadas pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio por correio registado de listagens mensais. 5 - Em caso de dúvida recai sobre a seguradora o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior." |