Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000604 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO PODERES DE DIRECÇÃO JUS VARIANDI OCUPAÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140016074 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG445 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie de tarefas efectivamente realizadas no exercicio da actividade. II - Isso não impede que a entidade patronal no uso dos poderes de direcção, e dentro dos limites legais, incumba temporariamente o trabalhador da pratica de tarefas correspondentes a outra categoria - jus variandi. III - O que se exige para a classificação de um trabalhador em determinada categoria profissional e que ele exerça as tarefas nucleares dessa categoria. IV - O nosso direito laboral reconhece o direito a ocupação efectiva do trabalhador, pelo que a violação de tal direito pela entidade patronal implica a sua responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||