Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001607
Nº Convencional: JSTJ00000604
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
PODERES DE DIRECÇÃO
JUS VARIANDI
OCUPAÇÃO EFECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198710140016074
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG445
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie de tarefas efectivamente realizadas no exercicio da actividade.
II - Isso não impede que a entidade patronal no uso dos poderes de direcção, e dentro dos limites legais, incumba temporariamente o trabalhador da pratica de tarefas correspondentes a outra categoria - jus variandi.
III - O que se exige para a classificação de um trabalhador em determinada categoria profissional e que ele exerça as tarefas nucleares dessa categoria.
IV - O nosso direito laboral reconhece o direito a ocupação efectiva do trabalhador, pelo que a violação de tal direito pela entidade patronal implica a sua responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.