Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065751
Nº Convencional: JSTJ00024083
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
VALIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ197603160657511
Data do Acordão: 03/16/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se pela matéria de facto assente nas instâncias se verifica que os Réus não fizeram a comunicação do trespasse nos 15 dias que se seguiram á respectiva escritura, tal circunstância, nos termos da alínea f) do artigo 1093 do Código Civil, concede ao senhorio o direito de resolver o contrato, por a cedência não ser válida em relação ao senhorio por falta de comunicação exigida pela alínea g) do artigo 1038 do mesmo Código.
II - Desde que, para o senhorio, o trespasse em causa não teve validade legal não tinha de chamar à acção o pretenso trespassário o qual seria parte ilegítima.