Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MEDIDA DA PENA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. II. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. III. Traço marcante do recurso de revisão é a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. IV. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. V. O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. VI. No nosso regime, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros que, veio a constatar-se, estava envenenada, por insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. VII. A não enunciação de situação subsumível a qualquer das normas do n.º 1 do art.º 449º do CPP, é, de per si, suficiente para evidenciar a impropriedade da pretensão rescindente. VIII. É também inadmissível se mais não visa que a suavização da pena única concretamente aplicada em acórdão condenatório transitado em julgado - 449º n.º 3 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda: A - RELATÓRIO:
a) a condenação: O Juízo Central Criminal de … -Juiz .., no processo comum supra identificado, mediante acusação do Ministério Público, foi, entre outros, também o arguido: - AA julgado e por acórdão de 15 de março de 2017, condenado enquanto coautor, pela prática de: - um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266º n.º 1 al.ª a), por referência aos artigos 255º al.ª d) e 26 do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º al.ª a) do DL. n.º 15/92 de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma legal e art.26º do Cod. Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos, com execução suspensa por igual período e sujeição a regime de prova. O Ministério Público, inconformado com a decisão incluindo a medida da pena, recorreu perante a 2ª instância. A Relação …, por acórdão datado de 11 de outubro de 2017, transitado em julgado em 18/10/2018, julgou parcialmente procedente o recurso e, revogando o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou os arguidos pelo crime de tráfico de menor gravidade e o recorrente na pena única de 4 anos de prisão, com execução suspensa, condenou-o: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. b) o recurso: O arguido AA, já depois da condenação ter transita em julgado, inconformado com a medida concreta da pena e a imposição de prisão efetiva, apresentou o vertente recurso extraordinário de revisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 29º n.º 6 da Constituição da República. Motiva a alegação, rematando com as seguintes: Por imperativo constitucional os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença. (artº 29º nº 6 da CRP) O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como principal fundamento evitar uma sentença injusta. Pelo que o recorrente vem interpor recurso do douto acórdão proferido, que julgou os arguidos autores de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de aquisição de moeda falsa, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão efetiva: A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: proteção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena, mas não o seu fundamento. O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º do CP determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de proteção de bens jurídicos se trata – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Quando o quadro circunstancial que foi apurado em concreto é suficientemente significativo dos propósitos da regeneração dos arguidos e revela que a censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão imposta. “Ac. do STJ de 18/04/1990, BMJ p. 245, Proc. nº 40768” É claro que a medida concreta da pena terá de ser encontrada dentro da moldura legal cominada para o crime e esta, por sua vez, pressupõe a prévia qualificação dos factos. Mas não é a precedência lógica entre as várias questões a resolver na sentença que constitui obstáculo à possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, como logo é mostrado pela enumeração exemplificativa feita no n.º 2 do citado art. 403.º. A questão da medida concreta da pena pode perfeitamente ser discutida sem necessidade de qualquer intromissão na qualificação dos factos antes realizada e sem que o resultado alcançado seja suscetível de entrar em contradição com esse julgamento. Daí a sua autonomia em relação à questão precedente para efeitos da admissibilidade da limitação do recurso. Na sequência do programa político-criminal sobre os fins das penas estabelecido no art. 40.º do CP, a pena é determinada em função de razões de prevenção, geral e de socialização, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. O modelo é, assim, um modelo de prevenção (e não de retribuição), razão por que os critérios da determinação da medida concreta da pena do art. 71.º terão de ser interpretados nessa perspetiva. Tendo presente este programa a pena aplicada á arguida, haverá, então, que ponderar os factos efetivamente provados e cotejá-los com os critérios do art. 71.º. Senão vejamos O Ministério Publico recorreu da sentença por considerar que a mesma violava o disposto no artº 410 nº 1 e 2 al. b e c do CPP e artº 21 nº 1 e 25 al) a do DL. 15/93 de 20/01 e os artº 40º, 50º nº 1 70º 71º e 109 do C. P., requerendo com isto a análise da qualificação jurídica-penal, convolação do crime de tráfico de estupefacientes p. e. pelo artº 21 para o artº 25 do DL 15/93, e em consequência a alteração da medida da pena. No julgamento deram-se como provados os seguintes factos: No dia …-12-2015, pelas 14,50 horas, no parque de estacionamento do …Shopping, em …, …, os arguidos detinham, acondicionadas por baixo do banco do condutor do veículo de marca Audi .., matrícula 00-JF-00, pertença do arguido AA, 30 notas contrafeitas de 100 USD. Na parte de trás da viatura, atrás do banco do condutor, tinham os arguidos, acondicionadas dentro de uma caixa de cartão, várias resmas de notas contrafeitas de 100 USD, no total de 916.000 USD. Na bagageira dessa mesma viatura, foi ainda encontrado, além de um plano contendo impresso duas notas contrafeitas de 100 USD por cortar à medida das originais, 15 outras notas contrafeitas de 100 USD. Assim como, embalado dentro de dois sacos plásticos isotérmicos fechados que por sua vez continham sacos de acondicionamento em vácuo, produto estupefaciente que, quando sujeito a exame pericial, revelou tratar-se de cannabis sativa (folhas/sumidades frescas) – vulgo Liamba -, com o peso líquido total de 2037,500 gramas e com o grau de pureza de 17,8% (THC), suficiente para dele obter 7254 doses individuais. Todas as acima referidas notas contrafeitas de 100 USD (num total de 9205 unidades e equivalendo a 920.500 USD) haviam sido transportadas pelos arguidos desde Barcelos para o estacionamento do …shopping na viatura Audi .. 00-00-ZE, do arguido BB. Tendo sido transferidas pelos arguidos, no dito parque de estacionamento, da viatura Audi .. 00-00-ZE, do arguido BB, para a viatura Audi .. 00-JF-00 do arguido AA. Tais notas contrafeitas de 100 USD eram reproduções com boa qualidade gráfica cortadas com a medida das originais, tendo sido obtidas em offset e por reprodução eletrofotográfica policromática. Os arguidos detinham as notas referidas em 1., 2. e 3. e o produto estupefaciente referido em 4., para as entregar, nesse mesmo dia, a um indivíduo cuja identidade não logrou apurar-se, que com os primeiros havia combinado o transporte mencionado em 5. e 6. Tal entrega não ocorreu em virtude de os arguidos terem sido intercetados pela Polícia Judiciária, sendo que através da conduta descrita, concertadamente planeada pelos arguidos, visavam estes obter o pagamento prometido de € 250,00 para cada um deles, para além do pagamento do combustível gasto no aludido transporte. Os arguidos estavam perfeitamente cientes da natureza não autêntica e contrafeita das notas de 100 USD que transportaram com vista à sua entrega, nos termos descritos em 8., conhecendo o seu volume, e não ignorando que as mesmas, pela semelhança que apresentavam com as autênticas, eram aptas a passar como verdadeiras. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta, prejudicando a credibilidade geral e função económica subjacentes à utilização do papel-moeda, bem como a confiança e o património de terceiros, era reprimida pela lei penal, mas ainda assim atuaram como acima descrito, de forma livre, voluntária e consciente. Também sabiam os arguidos que a substância estupefaciente prevista na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que haviam transportado e detinham para entrega a terceiros se tratava de Canabis. Os arguidos conheciam a natureza, características e qualidades da substância estupefaciente acima referida e não eram detentores de autorização legal para comprar, vender, deter, ceder, transportar, consumir ou, por qualquer forma, manusear produtos estupefacientes, facto que bem conheciam, mas ainda assim quiseram atuar como acima descrito, fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, não obstante estarem bem cientes que essa sua atuação lhes era interdita e punida por lei. O aqui arguido apenas serviu de transporte, desconhecendo quando o conteúdo do mesmo. Nunca esteve envolvido em qualquer situação relacionada com tráfico de estupefacientes, não é toxicodependente, tem uma vida familiar organizada, com uma vida laboral ativa. A decisão final, com a extinção da suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada foi manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada face à matéria de facto dada como provada em sede de audiência; Na presente sentença não foi tido em conta que o arguido fosse primário, pois nunca fez da atividade do tráfico ou da falsificação de moeda a sua fonte de rendimentos, não possui rendimentos, fortuna ou bens moveis ou imóveis de grande valor. Na escolha da medida da pena de prisão, em concreto, o tribunal valorou a quantidade da droga em questão, alterando a sua qualificação de trafico de menor gravidade para o crime de tráfico, tendo em conta o tipo de estupefaciente, é corrente na nossa sociedade que não é tão grave, pois alguma parte da nossa sociedade há muito reclama pela sua liberalização, razão pela qual a pena a aplicar não deverá ser tão severa; A distinta Procuradora no seu recurso invocou as elevadíssimas exigências de prevenção geral associadas a ilícitos criminais desta natureza, com a qual se concordará, quando estejam em causa o tráfico de outros tipos de estupefacientes bem diversos dos aqui tratados - as chamadas drogas “duras” - esses sim um flagelo da nossa sociedade, com consequências bem mais graves e nefastas que as do presente caso em concreto; A aplicação da presente pena efetiva violou, assim, o art.º 71.º, n.º 1 e 2 alínea a) do CP, ao não valorar e ponderar a qualidade das substâncias traficadas, consideradas “drogas leves” e as consequências, bem mais leves que as consequências das chamadas “drogas duras”; mostrando-se, por isso, a pena de prisão aplicada manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada; Fala-se de um tipo de droga considerada "leve", menos perniciosa para a saúde. Deveríamos assim, ver que estamos perante uma ilicitude consideravelmente diminuída, porque o arguido AA, não fazia do tráfico modo de vida, nem procurava obter proventos económicos, devendo ter-se em conta que o mesmo trabalhava, era de condição modesta, os seus rendimentos advinham do seu trabalho. Entendemos que ao proferirem esta decisão deveríamos estar perante o artigo 25º e não o artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. Como proferido na sentença da primeira instância. Estamos pois em crer que errou o tribunal "a quo", fazendo uma incorreta apreciação da prova, já que a matéria apurada, no que a estes factos diz respeito, é manifestamente insuficiente para a condenação do arguido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22/01. A aplicação de uma pena pressupõe a proteção jurídica dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pretende-se também é a ressocialização do arguido, não traduzindo os atos assentes um dolo que justifique pena efetiva inferior a cinco anos, tendo em conta os princípios da adequação e proporcionalidade deve a mesma ser novamente modificada, por respeito à eminente dignidade da pessoa, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2 do C. P), designadamente por razões de prevenção. No cálculo da medida da pena deve atender-se ao necessário para a reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, de forma a aproximá-lo dos princípios dominantes na comunidade, pelo que, pena privativa da liberdade causará ao arguido um mal maior, pois ao invés de o aproximar dos princípios da comunidade, afasta-o, isto não olvidando que nas cadeias prolifera a droga e outros formadores de criminosos. Deverão assim, Vª Exªs, de quem se espera uma melhor e mais adequada aplicação de justiça, quer pela experiência, quer pelo seu reconhecimento, dar preferência fundamentada a uma pena não privativa da liberdade, mesmo sujeita a condição ou aplicação de meios eletrónicos de vigilância, pois que ela se mostra suficiente à recuperação social do arguido e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime (Cfr. Ac. da Relação de Évora de 6.11.1984 (R.142/84), BMJ, 343, 396). Considerando ainda que, nos termos do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa, as normas penais, hão-de ser estritamente necessárias, devendo os limites máximos da legislação Penal aferir-se pela sua necessidade, cremos assim, que o requerente deveria ser condenado em pena igual á da primeira instancia, suspensa na sua execução, è por deveras evidente que, o arguido reúne todas as condições para que lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução e para a sua reintegração [na] sociedade. A suspensão da execução da pena de prisão é um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, deverá, obrigatoriamente, ponderar a respetiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do arguido, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso. No caso presente, o Tribunal "a quo" não cumpriu com a obrigação que lhe impendia, não tendo ponderado devidamente uma possível suspensão da execução pena de prisão aplicada (limitou-se a referir a gravidade do crime de estu[pe]facientes, não fazendo a distinção do verdadeiro traficante, do verdadeiro consumidor, daquele que faz do tráfico seu modo de vida, nem distinguiu o tipo de droga, leve ou pesada. Por sua vez, um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, deverá levar à suspensão da execução da respetiva pena de prisão, este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. n.º 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. n.º 261/01 da 5ª Secção) Atendendo à filosofia que subjaz ao Código Penal, que aponta no sentido de, não se descurando o carácter sancionatório das penas, se procure humanizar o direito pena[l], não se esquecendo que por detrás do mais infame condenado, há sempre um ser humano. Ora, nesse sentido, surge alguma jurisprudência a sufragar o entendimento de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os casos de tráfico de droga, nomeadamente em casos como o sub judice (arguido sem antecedentes criminais relevantes, adicto à liamba e que vendia liamba e não outras drogas pesadas), o que não é o presente caso, a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente: o Ac. da R.L. de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Sr. Desembargador Varges Gomes, citado pelo Ac. do TRL. Ac. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01; o Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008); o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008; e ainda o Ac. do TRL. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt). Acresce que, também nos parece que não foi intenção do legislador afastar o instituto da suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de droga, conforme aponta o douto Ac. do TRL. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que refere: "Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como "correio de droga", nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente a este tipo de crimes. Há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do CC. Acrescendo ao que já foi dito acerca da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Requerente, também entendemos que existem razões ponderosas para que a mesma seja especialmente atenuada, nos termos do artigo 72º do Código Penal ou, caso assim se não entenda e sem prescindir, que a medida concreta da pena seja revista e reduzida para o patamar do limite mínimo legal. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pp. 342-343, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Para utilização deste art. 25 e artº 26 é necessário que se verifique uma considerável diminuição da ilicitude. E tal diminuição poderá basear-se em vários elementos: - nos meios utilizados; - na modalidade ou circunstâncias da ação; - na qualidade ou na quantidade das drogas No presente processo como ficou provado, o arguido admitiu apenas que iria entregar um pacote em troco de 250,00€, pacote esse entregue pelo outro arguido que o convenceu do negócio. Em todo o caso, a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal. Portanto, não se pode excluir o ilícito que surge logo em primeiro lugar no elenco da parte especial daquele compêndio normativo. Já se colocam reservas quanto à noção de média: um critério meramente estatístico. Assim, ao fixar a pena considerando que o grau de ilicitude é acima da média, o tribunal apenas afirma que, na maior parte dos casos, o grau de ilicitude é mais baixo. Não esclarece se, nesta situação, o grau de ilicitude é reduzido, moderado ou intenso. Assim, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. Dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é reduzido, mas também não é elevado. Assim, para a determinação da medida concreta da pena, o tribunal apenas refere, “uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena”, contudo aplicou as penas conhecidas. Outro elemento foi as considerações sobre o relatório social, sendo que este não é propriamente um meio de prova. Contudo, aplicam-se algumas das regras atinentes às provas: nº 4 do 370º do CPP. Os tribunais não aderem incondicionalmente ao que figura no relatório social. Adotam algumas das suas considerações e incluem-nas na matéria de facto dada como provada omitindo outras, situação familiar e profissional dos arguidos. Portanto, o relatório social é elaborado para determinar a sanção: nº 1 do artigo 370º do CPP. Mas o tribunal só acolhe o que dele considerar que é suscetível de integrar os factos provados. O demais não releva, como situação laboral dos arguidos e situação familiar, No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa. A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal. Dito de muito melhor forma, por Anabela Rodrigues: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida […] pela exigência de prevenção geral. “Depois, […] a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial “Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena” (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208). Outro elemento em análise será a fundamentação, nesta tem de constar uma enumeração (dos factos provados e não provados) e uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (a exposição terá também a indicação e exame critico das provas. Não basta enumerar, sendo, também necessário fazer um exame critico. Enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer uma mera remissão para a acusação ou pronúncia. Não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstrata de que os restantes factos não se provaram, já que apenas se pode considerar como não provados os incompatíveis com os provados se houver a certeza de que foram investigados.” Ver Código Anotado de Processo Penal Notas e Comentários de Vinicio Ribeiro, Coimbra Editora fls 1056 e ss Esta exigência do exame crítico das provas foi introduzida pelo legislador através da Lei 59/98, de 25/8. A alteração, ou melhor, a especificação feita, decorreu de uma série de artigos de doutrina e de decisões judiciais que afirmavam tal necessidade. Os motivos de facto "que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras boa experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência" (...) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz (...) -Dr Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina 1998, publicação das Jornadas do CEJ, pág. 229 e 230, cujo conteúdo literal colheu adesão dos Acórdãos da Relação do Porto, de 20.10.1993, in proc. 9310668, de 27.3.1996, in proc. 9610102, de 2.2.1994, proc. 9331013 e de 3.12.97, in proc. 9711004, de 27.9.1995, in proc. 9320894, de 29.11.95, in proc. 9420427, todos acessíveis na internet em WWW.DGSI.PT. Há um sem número de Acórdãos sobre a exigência de explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, i.a. os deste mesmo Venerando Tribunal, de 7.11.2001, in proc. 0010954, "A fundamentação das decisões em matéria de facto não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, antes se exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. (...) não sendo de sufragar o entendimento de que o exame crítico das provas se realiza na mera indicação dos meios de prova, da razão de ciência dos meios de prova pessoal, e no relato do teor dos depoimentos e declarações, por não estar presente na motivação uma verdadeira explicitação da formação da convicção do tribunal.", de 13.10.1999, in proc. 9910803, "O artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, exige que o Meritíssimo Juiz, na fundamentação da sentença, proceda ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, a explicitação das razões que levaram o tribunal a dar como provados uns factos e a dar outros como não provados.", De 10.1.96, in proc. 9430094 "Também na fundamentação da sentença o juiz deverá proceder a uma análise crítica dos diversos meios de prova produzidos, para que possibilite a quem fizer a sua leitura o acesso ao exercício racional, lógico, seguido pelo julgador na formação da sua convicção. De igual modo, na indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção não pode a sentença bastar-se com a mera enumeração das provas produzidas, sendo necessário que, ainda que sumariamente, se refiram, v.g., as razões de credibilidade conferida a determinados meios de prova em detrimento de outros, etc.", de 20.10.93, in proc. 9310668 "A disciplina relativa à motivação fáctica da sentença não visa limitar o princípio da livre apreciação da prova, mas garantir maior credibilidade a esse princípio, não podendo limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal.”, De 29.11.95, in proc. 9420427 "(...) haverá que concluir pela ausência da respetiva motivação fáctica se dela constar tão somente que "o tribunal alicerçou a sua convicção nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Estas últimas revelaram idoneidade e conhecimento dos factos. Tomou-se ainda em consideração o teor dos documentos que constam de folhas..." Não é por se afirmar que a idoneidade das testemunhas e o seu conhecimento direto dos factos, sem qualquer especificação, que a exigência de motivação pode ficar cumprida.", todos em www.dgsi.pt; de 1.4.92, in proc. 138/92 "A sentença penal (...) tem de concretizar o meio probatório gerador da convicção do julgadora acerca de cada facto provado, devendo ainda, na medida do possível, indicar as razões de credibilidade, ou força decisiva, reconhecida aos meios de prova, transcrito nas anotações ao artº 374º do CPP no CPP Anotado pelo Procurador-Geral adjunto no STJ Simas Santos pelo Juiz Conselheiro M. Leal-Henriques, 2ª ed. Rei dos Livros, 2000. Refira-se a propósito de fundamentação fáctica, que, como diz o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Scientia Jurídica 1984, Tomo XXXIII, nºs 187 e 188, "Livre apreciação da prova" pág. 119: "A livre apreciação da prova importa, em concreto, a concessão ao tribunal do exercício de um poder não vinculado. Este poder não vinculado exige, correspondentemente, uma motivação racionalmente percetível da apreciação probatória, destinada a demonstrar, internamente, a coerência do raciocínio de justificação e a argumentar, externamente, a probabilidade do juízo de fundamentação" cfr taruffo e Perelman-Olbrechts-Tyteca, e a pág. 134 "A racionalidade exigida na livre apreciação da prova impõe a existência de meios de fundamentação da convicção obtida pelo julgador. Esses motivos de justificação são constituídos por proposições empíricas derivadas de regras de experiência social, científica ou técnica e formadas por afirmações genéricas de probabilidade causal." cfr Nikisch, Blomeyer, Rosemberg-Schwab, Jauernig, Bruns, Carnelutti, Castro Mendes, Grunsky e Esser. A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa. Nesta aceção, “a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso” (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido. De acordo com a matéria de facto dada como provada, o arguido admitiu os factos, não os negando, mas explicando todos os pormenores de os terem praticado, sendo corrente A medida da culpa do arguido impõe que a pena seja atenuada, devido aos factos anteriormente mencionados e á falta da procura pela verdade dos factos Conforme consta da sentença recorrida, as necessidades de prevenção especial acentuam-se pelos antecedentes criminais do arguido, que não existiam, mas que não foram tidos em conta. Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso de revisão pelo que se apresenta a seguinte prova: Prova testemunhal: A indicar CC a apresentar Inquirição do arguido BB, para o mesmo esclarecer a participação do aqui recorrente. Requer que sejam oficiadas as operadoras para informar qual a localização do telemóvel do arguido e conteúdo das chamadas, efetuadas pelo mesmo. Requer-se nova elaboração de relatório social do arguido, com os depoimentos dos seus pais e esposa e sogro. Com a prova aqui pretendida pretende-se provar que o arguido aqui recorrente, não é a pessoa vertida nos factos mas sim um INOCENTE. Os recorrentes requerem a realização de audiência, tendo em vista debater os pontos enunciados acima. b) a resposta do M.º P.º: O Ministério Público na Relação respondeu, defendendo a negação da revisão, porque o recorrente não indica “para o seu pedido” qualquer dos fundamentos legalmente estabelecidos, “nem expressa nem implicitamente”. c) informação do tribunal: O Tribunal da Relação, observando o disposto no artigo 454.º do CPP, exarou a informação que se transcreve: O arguido AA veio (…) interpor recurso extraordinário de revisão para o STJ, ao abrigo do disposto no art. 449 do CPP, do Acórdão proferido por esta Relação na sessão da conferência de 11 de outubro de 2017. Não foi contudo indicado, nem se vislumbra que se verifique qualquer dos fundamentos legalmente previstos para o recurso de revisão. d) parecer do M.º P.º no STJ: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu douto parecer pronunciando-se pela não autorização da revisão porque “o petitório do recurso está muito mais próximo da estrutura de um recurso ordinário em que o recorrente se propõe rediscutir a medida da(s) pena(s) aplicada(s) e a sua substituição do que da de um recurso de revisão, como se tudo não estivesse já recoberto pela imutabilidade própria do caso julgado, como se o recurso extraordinário pudesse ser – mas não pode! – «um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso» - Ac. STJ de 20.2.2013, Proc. n.º 67/09.6SWLSB-B.S1, 3ª Secção, in http://www.colectaneadejurisprudencia.com. E ainda porque “as coisas não mudam de figura pelo facto de, a final, o recorrente indicar prova por testemunhas, por declarações de (co-)arguido, por documentos e por informação e relatório social: (…) nem assim poderiam aqueles fundar a (autorização da) revisão, que nem se trataria de meios de prova novos no sentido de desconhecidos pelo tribunal e pelo requerente à data da decisão revidenda; que, quanto à testemunha – aparentemente, o pai do recorrente –, por nada ter justificado sobre as razões do seu não arrolamento no anterior 2; e quanto a tudo, por não evidenciar – como (também) lhe competia – por que forma ficava sob grave dúvida a justiça da condenação”. e) a liquidação da pena: Dos autos consta a liquidação da pena única em que o recorrente foi condenado, efetuada por despacho judicial, nos seguintes termos: Por acórdão proferido nos autos, transitado em julgado, o arguido AA foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses prisão. O arguido encontra-se preso à ordem deste processo desde o dia …-09-2019, como decorre da certidão de fls. 860 e esteve detido à ordem destes autos nos dias 10 e 11 de Dezembro de 2015. Assim sendo, porque válida e legal, homologo a liquidação de pena que antecede, nos termos da qual o arguido AA: - iniciou o cumprimento da pena aplicada nos autos no dia 06-09-2018; - termina o cumprimento da pena em 04/05/2024; - atingirá 2/3 da pena em 14/10/2022; - atingirá 1/2 da pena em 14/01/2022. * O recorrente (arguido nos autos) tem legitimidade para requerer a revisão da sua condenação por decisão judicial transitada em julgado (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), o recurso encontra-se motivado e instruído (artigos 451.º, n.º 3, e 454.º do CPP), este Tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP), e nada obsta ao conhecimento do recurso. O processo foi aos vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: a) o caso julgado penal: A decisão judicial[1], a partir do momento em que não pode ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos, torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. Na expressão de Manuel de Andrade a sentença constitutiva (que julga procedente uma ação) transitada em julgado (caso julgado material) traz o direito para a evidência[2]. O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, diretamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito processual subsidiário, o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[3]. No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”[4]. Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[5]. O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais[6], evitando a contradição prática de decisões. A favor do caso julgado em processo penal, invoca-se também o efeito nefasto da reabertura em relação ao co-arguido e às vítimas, que seria potenciado pelas circunstâncias emergentes do distanciamento em relação ao material probatório derivado da passagem do tempo.
b) o recurso de revisão: Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “a irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respetivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão[7]”. Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável”. Certamente que toda a revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em função de razões de justiça[8]. Todavia, socorrendo-nos das justificações do Tribunal Supremo de Espanha: “o problema político-social que se produz pelo facto de que sendo as decisões judiciais um ato humano não se deve cerrar o passo definitivamente à consideração de que possam estar equivocadas. O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. Um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais”[9]. O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondam à verdade prático-jurídica, todavia podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação do julgado. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material. Por isso, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado. O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão. O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”[10]. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui-se que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, n.º 5, “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[11] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever A violação do caso julgado, permitida pela Constituição da República, e pela CEDH, visa a salvaguarda do elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[12] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica –art.11º do Código Civil. Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”.
c) regime legal: Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), o Código de Processo Penal, consagra, e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do CPP: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. E, no n.º 3 estipula: 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Por sua vez, o art. 451º (formulação do pedido), no n.º 2 exige que do requerimento conste a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar. Exige-se também que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (n.º 3) Não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que se ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor –art. 453º n.º 2 do CPP. Com o requerimento, apresentado no tribunal da condenação, inicia-se o procedimento destinado à verificação dos requisitos formais e dos pressupostos substantivos para poder ser formulado um juízo rescindente, da competência exclusiva do STJ. O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. Não estando presente todos os requisitos ou não existindo ou não se demonstrando os fundamentos invocados, ou se, alicerçando-se em novos factos ou novos elementos de prova, visa corrigir a medida da pena, a revisão deve ser negada –art. 456º. Sendo autorizada, inicia-se a fase do juízo rescisório, a processar na 1ª instância territorialmente competente. d) antinomia condenação-absolvição: O fundamento previsto na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP (único que importa ao vertente recurso), exige desde logo a descoberta de “novos factos ou meios de prova”. E exige ainda que os novos factos ou meios de prova, por si sós ou combinados com os que foram apreciados no processo, “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Norma cuja redação provem e se mantem inalterada desde o texto original, inspirada no artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a seguinte redação: “4. Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas apreciadas no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado”. Entendia-se então que “a suspeita grave de injustiça da decisão, no sentido da violação da lei substantiva, não pod[ia] fundamentar a revisão”. Sustenta-se na doutrina e tem sido adotado na jurisprudência o entendimento de que a alínea d) “tem um campo de aplicação bastante divergente deste seu antecedente, muito mais amplo, pois enquanto aquele n.º 4 exigia que os novos factos ou elementos de prova constituíssem graves presunção de inocência do condenado, basta agora que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A disposição atual tem, é certo, a limitação do n.º 3, determinante da inadmissibilidade do pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena. Mesmo assim, ficam agora a caber no âmbito legal casos que a lei anterior não comportava, como o de posteriormente à condenação se descobrir que o arguido era inimputável ou tinha imputabilidade diminuída à data da condenação (…) e o de diferente enquadramento dos factos”[13]. Entendimento seguido também por G. Marques da Silva, que aponta os mesmos exemplos[14]. Alguma jurisprudência tem ido no sentido de que naquele fundamento não está apenas em causa a presunção de inocência do arguido, bastando que os novos factos ou documentos suscitem grave dúvida sobre a justiça da condenação. Mas há também quem entenda que, no essencial, o fundamento em apreço traduz a ideia ventilada pelos autores espanhóis Emílio Orbaneja e Vicente Quemada, citados por Simas Santos e Leal Henriques[15] no sentido de que a revisão só deve caber quando esteja em causa a relação condenação-absolvição. Interpretação adotada por este Supremo Tribunal, nomeadamente no Ac. de 13/03/2003[16] e no Ac. de 20/11/2003[17]. Para ser admitida a revisão não é suficiente a descoberta de novos factos ou elementos de prova. Exige-se que, por si sós ou conjugados com os factos apurados no julgamento ou as provas aí apreciadas, demonstrem ou indiciem fortemente a inocência do condenado. Reafirmada no recente Ac. STJ de 24/01/2018, onde se sustentou: “não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável”[18] Exigência que não implica a subversão do sistema de carga probatória. Na fase do juízo rescindente do recurso de revisão, não se discute a acusação, existe já uma sentença condenatória firme que fixou os factos, transpondo-os da realidade histórica para o domínio da juricidade. No processo penal, o arguido, para alcançar a revisão da sentença, não tem que demonstrar perante o Tribunal de recurso que não cometeu os factos de que é acusado ou de que por eles não é responsável. Mas também não é bastante que indique quaisquer novos factos ou novas provas. Pretendendo eliminar ou reverter uma situação judicialmente estabelecida e juridicamente estabilizada no domínio do direito (visando a “desconstituição da condenação decretada”[19], na feliz expressão da jurisprudência dos supremos tribunais brasileiros), enquanto requerente da revisão de uma condenação firme, exige-se-lhe que apresente novos factos ou provas que, por si sós ou conjugadas com outras provas produzidas no julgamento, sejam de molde a infirmar objetivamente os factos provados, a desvaloriza-los completamente ou que tornem manifestamente insuficientes as provas em que se fundou a condenação. A presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da condenação –art. 32º n.º 2 da Constituição da República. Para readquirir essa presunção, a Constituição e o processual penal, no compromisso imanente com a verdade material das decisões judiciais, não impõem que o condenado prove que os factos não aconteceram ou de que por eles não culpável. Demandam, isso sim, que o condenado apresente novos dados de facto ou meios de prova que demonstram grave insuficiência cognitiva da decisão em matéria de facto. Tal sucederá quando são levados ao conhecimento do tribunal factos suficientemente acreditados, que interessando ao objeto da causa e podendo influir no sentido da decisão em matéria de facto, não podia ter conhecido ou meios de prova cuja existência se ignorava e que se revelam com força probatória adequada a infirmar os factos provados que sustenta a condenação. Não se admitindo, no nosso regime, a revisão com fundamento na injustiça da medida da pena, resta campo limitado para outros substratos factuais ou probatórios que não venham a traduzir-se, in fine, na absolvição do condenado com notório equívoco ou erro palmar e patente ou, ao menos, no regresso à situação jurídica anterior à decisão transitada em julgado (a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem suscitado divergências[20]). Seja como for, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[21]. No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000: O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e diretamente disciplina a matéria, (…). Como se referiu, a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excecionalidade porque só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica. O recurso de revisão não pode ser complacente com defesas estrategicamente orientadas no sentido de desacreditar o laborioso esforço do tribunal em plasmar a verdade material em cada decisão condenatória. O arguido não é obrigado a contribuir para a descoberta da verdade. “Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”.
d) medida da pena: No nosso regime processual penal, pressuposto negativo da revisão amparada na invocação de novos factos ou meios de prova, é que não tenha como fim único corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O que bem se compreende porquanto a dosimetria da pena é uma típica questão de direito e o recurso de revisão está concebido como remédio para emendar flagrantes e graves erros que, veio a constatar-se, estava envenenada, por insuficiente conhecimento da totalidade da realidade histórica, a decisão em matéria de facto. Para reparar os erros da decisão resultantes da aplicação do direito ao caso concreto, o regime processual coloca à disposição dos interessados o mecanismo dos recursos ordinários. Se a decisão em matéria de direito pudesse rever-se através do procedimento extraordinário aqui em apreço, bastaria uma simples mudança da linha jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica ou uma qualquer alteração do texto da lei ou até uma especialização dentro do mesmo tipo de ilícito ou regras processuais mais exigentes e todas as decisões anteriores transitadas em julgado ficariam à mercê da revogação mesmo que nenhuma dúvida existisse sobre os factos e a sua autoria. A revisão excecional da decisão transitada não é, pois, admitida quando se questiona a justiça da medida da sanção. Adiantou-se já que a revisão exige antinomia entre a condenação existente e a absolvição futura para que apontam fundadamente novos factos e meios de prova, entretanto descobertos. O art. 29º n.º 6 da Constituição da República atribui aos cidadãos “injustamente condenados” o direito à revisão da correspondente sentença. Como se salienta no Ac. STJ de 4/11/2015[22]: “sendo a razão de ser do instituto de revisão de sentença a injustiça da condenação é mister concluir que o que nele está em causa é o juízo condenatório, de culpabilidade, e não o juízo sobre a pena imposta”. Novos meios de prova podem demonstrar que os factos em que se alicerça a condenação não existiram, produziram um resultado diferente, que o arguido não é o seu autor ou não agiu com culpa. Ou seja, a decisão em matéria de facto e, consequentemente, a condenação assenta na reconstituição de acontecimentos da realidade histórica que pode não ter sido completa por se não ter podido aceder a todos os factos ou não terem sido disponibilizados todos os meios de prova, que só vieram a conhecer-se posteriormente e que, pela sua relevância e assertividade suscitam fundadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Não pode suceder o mesmo com a escolha da pena e, de modo ainda mais evidente, relativamente à medida da sanção criminal. Aquela e esta, regem-se em primeiro lugar pela pena abstratamente aplicável aos factos provados e, no âmbito da moldura penal, por critérios normativamente definidos, que não são matematicamente mensuráveis. No nosso direito substantivo criminal não há penas fixas, penas em medida exata, ou sequer graus de penas. Nem vigora o regime do procedente judiciário. O nosso regime processual, diversamente de outros, no art. 449º n.º 3 do CPP estabelece: “com fundamento na alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Por isso e na avisada interpretação do Ac. de 21/9/2006[23], deste Supremo Tribunal: “a revisão não se dá, segundo a nossa lei, quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta”. Ou, com se diz no Ac. de 4/11/2015[24] deste Supremo Tribunal: “com o fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, ou seja, a revisão de sentença fundamentada na descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, não é admissível quando o fim que se visa é a correção da pena. f) no caso: Vejamos se o vertente recurso satisfaz os parâmetros da pretendida revisão do acórdão condenatório que, transitado em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou a decisão. O recorrente, com o recurso extraordinário em apreciação, visa a “reapreciação de uma decisão transitada em julgado”. Mas não peticiona, direta ou implicitamente, um novo julgamento. Não só não tem na “mira” um novo julgamento, como pugna pela reposição da condenação proferida em 1ª instância, isto é, “ser condenado em pena igual á da primeira instancia, suspensa na sua execução”. Ou seja, insurge-se somente contra o acórdão da Relação que agravou a condenação e com enfoque centrado na dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, por aí, também na pena única – 4 anos e 8 meses de prisão. Por outro lado, do quadro normativo que regula o recurso extraordinário de revisão, convoca somente o disposto no art.º 29º nº 6 da Constituição da República. Como atentamente salienta a instância “a quo”, e bem assim o Ministério Público na respetiva resposta e no douto parecer, não vem indicada qualquer norma do regime processual penal ou situação material suscetível de enquadramento na previsão de alguma das alíneas do artigo 449º n.º 1 do CPP. O recorrente, isso sim, insurge-se contra: - a sua condenação pelo crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21 n.º 1 do DL n.º 15/92 de 22 de janeiro; E, sobretudo contra: - a medida da pena aplicada. Nesse sentido, argumenta: - “a decisão final, com a extinção da suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada foi manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada face à matéria de facto dada como provada em sede de audiência”. - “a pena a aplicar não deverá ser tão severa”; - “A aplicação da presente pena efetiva violou o art.º 71.º, n.º 1 e 2 alínea a) do CP, ao não valorar e ponderar a qualidade das substâncias traficadas, consideradas “drogas leves” (…); mostrando-se, por isso, a pena de prisão aplicada manifestamente injusta, desadequada e desproporcionada”; - “errou o tribunal "a quo", fazendo uma incorreta apreciação da prova, já que a matéria apurada, no que a estes factos diz respeito, é manifestamente insuficiente para a condenação do arguido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22/01”; - “não traduzindo os atos assentes um dolo que justifique pena efetiva inferior a cinco anos, tendo em conta os princípios da adequação e proporcionalidade; - na determinação da medida concreta da pena, o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. - “De acordo com a matéria de facto dada como provada, o arguido admitiu os factos, não os negando, mas explicando todos os pormenores de os terem praticado, sendo corrente a medida da culpa do arguido impõe que a pena seja atenuada Peticiona: - que “a medida concreta da pena seja revista e reduzida para o patamar do limite mínimo legal”; - deve a mesma ser novamente modificada, por respeito à eminente dignidade da pessoa” - “ser condenado em pena igual á da primeira instancia, suspensa na sua execução”. É, pois, patente que, embora venha apresentado como recurso de revisão, em substância corporiza uma impugnação da alteração da qualificação jurídica dos factos decidida pela Relação e, principalmente, visa rebaixar a medida da pena e que se suspenda a respetiva execução. Em suma insurge-se e, por isso, reclama a reparação do julgado da 2ª instância quanto à dosimetria da pena e contra a imposição de prisão efetiva. Manifestamente não é aquela a finalidade, nem aqueles são esses os pressupostos do recurso extraordinário de revisão. Não será excessivo repetir que este é um procedimento excecional que pode desembocar na quebra do caso julgado, com a consequente postergação da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito e que, por isso, só clamorosas injustiças o podem legitimar. Não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário, não é um recurso dos recursos. É, pois, intolerável que, na sua concreta atuação, «se transforme em um grau de recurso ordinário encapotado», «abrindo a porta a um processo penal interminável, permitindo uma "verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa». A não enunciação de situação subsumível a qualquer das normas do n.º 1 do art.º 449º do CPP, é, de per si, suficiente para evidenciar a impropriedade da pretensão rescindente (de reversão à condenação proferida pela 1ª instância de que resultaria o rebaixamento de uma das penas parcelares e da pena única e a suspensão da execução desta). Mas também a tal obsta o disposto no art.º 449º n.º 3 do CPP. Se do que vem de dizer-se resulta já que a pretensão do recorrente não tem amparo em sede de um recurso extraordinário, a manifesta improcedência decorre inexoravelmente da concreta petição apresentada que mais não visa que a suavização da pena única concretamente aplicada em acórdão condenatório transitado em julgado. No nosso regime legal, o recurso extraordinário de revisão não se destina a diminuir a medida da sanção aplicada, nem o STJ pode, no âmbito deste procedimento e, designadamente na fase rescindente, substituir-se à instância, dosear a pena e/ou aplicar pena suspensa ou outra qualquer. Sublinha-se outra vez que a medida da pena não é discutível autonomamente em recurso de revisão, em que somente está em apreciação a justiça da condenação, alternativamente à absolvição. Alternativa que o próprio recorrente não colocou. Reafirma-se que o recurso de revisão não se destina a reexaminar a condenação e, no nosso regime processual penal, nem sequer é admissível se visar apenas a medida da sanção aplicada. É, pois, patente que não se verificam os pressupostos para poder ser admitida a revisão, exigidos pelo art. 449.º do CPP. E que, no caso apresentado no recurso em apreciação, de qualquer modo, sempre resultaria excluída por força do disposto no n.º 3 do art. 449º citado. Conclui-se, assim, pela improcedência manifesta do vertente recurso extraordinário de revisão. C. DECISÃO: Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 3ª Secção Criminal, acorda em: ---- a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou o recorrente AA na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; b) Considerar o recurso de revisão manifestamente infundado e, em conformidade com o disposto no art. 456º do CPP, condenar o recorrente a pagar 10 UCs; e c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 Nuno A. Gonçalves (relator) Paulo Ferreira da Cunha (adjunto) Santos Cabral (presidente) _________ [1] Nos termos do art. 449º do CPP, para efeitos de revisão “à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. |