Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023387 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070858471 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355/93 | ||
| Data: | 01/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dada a culpa exclusiva do Réu condutor, as graves perturbações do comportamento da Autora, animico e espiritual, por se ver com deformação acentuada a derivar das consequências e sequelas advindas do acidente, traduzidas na afecção que lhe resultou para a visão (com incapacidade de 30% e que a impossibilita de exercer a habitual profissão em câmara escura de Raios X, passando a desempenhar outros serviços no hospital), para além dos sofrimentos e incómodos que suportou e prejuízo estético, a angústia em relação ao futuro perante a possibilidade do agravamento das lesões, a título de ressarcimento pelo dano moral é equilibrada a indemnização de 3500000 escudos. II - No que respeita ao dano patrimonial, atento que actualmente continua a receber, sem quebra, o total vencimento, há que computar em 140000 escudos a sua indemnização. III - E em relação ao dano patrimonial futuro, é de prever que a sua carreira profissional resulte afectada em moldes de promoção, ordenados, subsídios e reforma, a derivar das sequelas que lhe advieram do acidente, sendo de considerar como razoável, em molde de equidade, a quantia de 3000000 escudos. IV - Quanto ao filho, prestes, então, a completar seis anos de idade, recebeu tratamento hospitalar, de que lhe resultou dores físicas e dor moral por se ver privado da mãe durante uma semana, com desíquilibrio espiritual, dada a tenra idade, mostrando-se adequada a indemnização dos 200000 escudos. | ||