Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085847
Nº Convencional: JSTJ00023387
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199412070858471
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 355/93
Data: 01/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dada a culpa exclusiva do Réu condutor, as graves perturbações do comportamento da Autora, animico e espiritual, por se ver com deformação acentuada a derivar das consequências e sequelas advindas do acidente, traduzidas na afecção que lhe resultou para a visão (com incapacidade de 30% e que a impossibilita de exercer a habitual profissão em câmara escura de Raios X, passando a desempenhar outros serviços no hospital), para além dos sofrimentos e incómodos que suportou e prejuízo estético, a angústia em relação ao futuro perante a possibilidade do agravamento das lesões, a título de ressarcimento pelo dano moral é equilibrada a indemnização de 3500000 escudos.
II - No que respeita ao dano patrimonial, atento que actualmente continua a receber, sem quebra, o total vencimento, há que computar em 140000 escudos a sua indemnização.
III - E em relação ao dano patrimonial futuro, é de prever que a sua carreira profissional resulte afectada em moldes de promoção, ordenados, subsídios e reforma, a derivar das sequelas que lhe advieram do acidente, sendo de considerar como razoável, em molde de equidade, a quantia de 3000000 escudos.
IV - Quanto ao filho, prestes, então, a completar seis anos de idade, recebeu tratamento hospitalar, de que lhe resultou dores físicas e dor moral por se ver privado da mãe durante uma semana, com desíquilibrio espiritual, dada a tenra idade, mostrando-se adequada a indemnização dos 200000 escudos.