Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036217 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO SINDICATO LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO SINDICAL ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240000054 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG237 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 453/96 | ||
| Data: | 10/08/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 56 N3. CPT81 ARTIGO 5 ARTIGO 6 N1 N3. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 4. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 3 ARTIGO 11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/29 IN BMJ N326 PAG389. ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/11 IN AD N316 PAG550. | ||
| Sumário : | - O conceito de "interesse colectivo" assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, iguais ou, no mínimo, de igual sentido. II - A existência de um "interesse colectivo" não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhes, no entanto, uma maior importância, que, em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta. III - Nesta perspectiva, embora cada um dos trabalhadores representados por um sindicato tenha o seu interesse em ver aplicar-se-lhe um certo Acordo de Empresa, que lhe proporcionaria melhores proventos é indubitável que se está perante um "interesse colectivo", dado que essa pluralidade de trabalhadores - todos oriundos da empresa contraente no Acordo e ao serviço dela - se encontram "irmanados no mesmo interesse", o de ver reconhecida a aplicação de um Acordo de Empresa, manifestamente mais favorável que os aplicados pela citada empresa. IV - Inexiste preceito legal que expressamente atribua às Associações Sindicais competência para velar pelo "respeito" das Convenções Colectivas de Trabalho. V - As entidades outorgantes de Convenções Colectivas de Trabalho têm interesse em intervir nas acções em que se discuta a validade e a interpretação de claúsulas desses instrumentos, por serem da sua responsabilidade, mas não têm qualquer responsabilidade no tocante ao incumprimento dessas Convenções nem podem requerer judicialmente a "observância " das mesmas. VI - Assim, quanto àquele primeiro aspecto, tais entidades têm legitimidade processual para intervirem como partes nos processos, mas, quanto a este último aspecto, apenas podem agir processualmente como assistentes, nos termos do disposto no artigo 6, n. 3 do CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: - reconhecer o direito à aplicação do A.E./Quimigal aos trabalhadores representados pelo Autor, designadamente, as actualizações vencidas e a vencer quanto ao subsídio de alimentação, anuidades e diuturnidades, subsídio para livros escolares, autonomização do prémio de mérito, atribuição dos complementos de pensão de reforma por invalidez ou velhice e pensão de sobrevivência e aumento percentual das tabelas salariais praticadas no processo de revisão salarial daqueles I.R.C. desde 1991; - manter todas as obrigações assumidas a nível da contratação colectiva, bem como os vínculos contraídos relativamente à vigência e revisão do AE. subscrito pela anterior empresa. Alegou, em resumo, que: - representa os trabalhadores das indústrias químicas que se encontram ao serviço da Ré e que são oriundos da Quimigal, S.A., ingressando na Ré na sequência de reprivatização; - é certo que a Quimigal, S.A., relativamente a algumas das suas áreas de actividade foi transformada em várias sociedades, entre elas a Ré; - já relativamente à transformação das E.Ps em S.As, ficou legalmente acautelado que a sociedade anónima criada continuaria a personalidade jurídica da empresa pública e a transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais e contratuais desta (Lei n. 84/88, de 20 de Julho); - posteriormente, com o D.L. n. 25/89, de 20 de Janeiro, estabeleceu-se que "Os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à Quimigal-Química de Portugal, S.A. serão transferidos para a empresa a criar a partir desta Sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação" (artigo 6, n. 2); - igualmente o artigo 19 da Lei n. 11/90, de 5 de Abril, consagra que os trabalhadores das empresas objecto de privatização manterão todos os direitos e obrigações de que sejam titulares; - ora a Ré desde logo vem-se opondo sistematicamente, e relativamente aos trabalhadores que o Autor representa, à concessão de regalias e direitos decorrentes do A.E./Quimigal, in B.T.E., n. 7, de 27 de Fevereiro de 1986; e n. 33, de 17 de Setembro de 1990; que se mantém aplicável, dado não existir até ao momento qualquer forma de cessação ou interrupção do mesmo; - pretendendo a Ré serem aplicáveis as convenções do sector da actividade económica em que se inserem, designadamente o CCTV/PRT para a indústria química; - verificando-se assim tal violação contratual quanto à actualização do subsídio de alimentação, das anuidades e diuturnidades, quanto à atribuição do prémio de assiduidade, do subsídio para livros escolares e à percentagem dos aumentos salariais; - tendo a Ré declarado já que não se responsabiliza pelo pagamento dos complementos da pensão de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência, previstos no referido AE; - que, sobrevivendo, implica a manutenção de todas as obrigações dele resultantes, incluindo expectativas jurídicas protegidas, até substituição por outro instrumento de regulamentação colectivo que seja considerado globalmente mais favorável. A Ré contestou, alegando, em suma: a) Por excepção: 1. falecer legitimidade, tanto ao Autor, como à Ré, por ter ocorrido há muito a caducidade do A.E./Quimigal; 2. não consagrou a Lei n. 25/89 a sobrevivência da A.E./Quimigal e a sua aplicação "Ad alternum" às novas empresas; 3. nunca a Ré ter sido parte outorgante do A.E./Quimigal, e, após ter-se constituído, jamais ter celebrado ou negociado com o Sindicato, Autor, qualquer IRCT, pelo que não lhe pode ser aplicado o dito AE, sendo tal "exclusão" extensiva, do mesmo modo, ao Sindicato, Autor; 4. só ter o Autor legitimidade para propor acções de anulação de cláusulas dos IRCT's; 5. poder a violação de cláusulas de IRCT's ser objecto de processos de transgressão laboral, mas não objecto de acção (comuns) intentada por associação sindical; 6. em reunião entre a Administração da B e os sindicatos representativos dos trabalhadores ter sido decidido que às relações da contestante se aplicaria o CCT para o sector têxtil, celebrado entre a Anitaf e o Sinditex, publicado no B.T.E. n. 37, de 8 de Outubro de 1981, com as alterações subsequentes, bem como relativamente aos trabalhadores de escritório, o CCT subscrito pela Anitaf e o Fetase, publicado no B.T.E. n. 6, de 15 de Fevereiro de 1983 e alterações subsequentes; 7. obstaculou isto à reclausada aplicação do A.E./Quimigal; 8. Ser a caducidade do IRCT, em caso de transmissão de estabelecimento, estabelecida de forma inequívoca pelo artigo 9 do Decreto-Lei 519-C1/79, quer na redacção anterior, quer na posterior à alteração de 1992; 9. por isto, mesmo admitindo, por mera hipótese, que o A.E./Quimigal tivesse sido aplicável, por mera hipótese, que o A.E./Quimigal tivesse sido aplicável à Ré, ele teria caducado há muito. b) Por impugnação; 10. tendo em consideração a sucessão do CTT para a indústria têxtil e escritórios ao A.E./Quimigal, ocorrendo, assim, sucessão não homogénea do estatutos laborais, terem as cláusulas em causa deixado de ser aplicadas, pois não podem ser consideradas como direitos ou regalias adquiridas. Termina pedindo a procedência das arguidas excepções ou, se assim não for entendido, a improcedência da acção. O Autor respondeu à matéria de excepção, concluindo como na petição inicial, pedindo a aplicação do A.E./Quimigal aos trabalhadores representados pelo Autor, até 22 de Abril de 1994. Frustrada uma tentativa de conciliação, entre as partes, foi proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando aplicável o A.E./Quimigal, publicado no B.T.E. n. 7, de 27 de Fevereiro de 1986, com as alterações sofridas até à data da constituição da Ré, às relações laborais entre esta e os seus trabalhadores oriundos da Quimigal, S.A., associados do Autor, e condenando a Ré a reconhecer tal aplicabilidade, e absolvendo-a do mais pedido, já quanto à aplicação do A.E./Quimigal, in B.T.E., n. 33, de 17 de Setembro de 1990, já quanto ao subsídio de livros escolares. Inconformadas com esta decisão, ambas as partes recorreram para a Relação de Lisboa, que negou provimento a ambos os recursos, confirmando, na integra, a decisão recorrida. Irresignada com a decisão da Relação, vem a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1- O primeiro problema que se nos coloca, é o de apurar se o Sindicato Autor (ora Recorrido) terá legitimidade para intervier como Autor numa acção em que é pedido o reconhecimento da aplicabilidade do A.E./Quimigal aos trabalhadores da Recorrente; 2- Segundo o artigo 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, compete às associações sindicais promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos trabalhadores que representam (v. também 2 e 3 do artigo 57 da C.R.P.); 3- No presente caso, o Sindicato Autor não põe em causa a validade das cláusulas do A.E./Quimigal, nem surgem dúvidas quanto ao conteúdo normativo dessas mesmas cláusulas (pois se fosse esse o caso, seria aplicável o artigo 5 do C.P.T. e o Sindicato teria legitimidade para intervir como Autor); 4- Não sendo esse o caso, serão os ns. 1 e 3 do artigo 6 do C.P.T. que irão aferir a legitimidade do Sindicato Autor; 5- Na determinação do conceito de "interesse colectivo", o que importa é o que é sentido por cada um dos elementos do grupo, não como pessoa isolada, o que implica que não se reduza o conceito de interesse colectivo ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo; 6- No caso presente, uma vez que se pretende ver aplicado um A.E. aos trabalhadores da Recorrente, estamos perante uma acção que respeita aos interesses individuais dos trabalhadores; e, de acordo com o artigo 6, n. 3 do C.P.T., as associações sindicais apenas têm legitimidade para intervir como assistentes; 7- Pelo exposto, não oferece qualquer dúvida que o Sindicato Autor é parte ilegítima. Sem embargo; 8- As normas da Lei Quadro das Privatizações, da Constituição da República e do Decreto-Lei n. 25/89, de 20 de Janeiro (entre outras) têm como única preocupação a manutenção dos direitos, regalias e obrigações dos trabalhadores); 9- Nenhuma dessas normas exige ou contém implicitamente a exigência da manutenção do IRCT que a empresa tinha subscrito antes da privatização; 10- O legislador decidiu que, no caso de transmissão do estabelecimento ou empresa, a entidade adquirente e os trabalhadores a que ela estão ligados, quase por inerência ao fenómeno transmissivo (v. artigo 37 L.C.T.), passam, após um determinado período, a estar sujeitos, não ao IRCT da entidade cedente, mas àquele que no âmbito pessoal obriga a entidade cessionária; 11- Existe uma sucessão "ex lege" de estatutos laborais que, no caso concreto, não oferece qualquer problema - artigos 7 e 8 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro -, já que a associação sindical Recorrida e a Recorrente são partes do C.C.T.V. para a indústria têxtil publicado no B.T.E. n. 37 de 8 de Outubro de 1981 (v. facto n. 10 da matéria de facto provada no douto recorrido); 12- A teleologia do artigo 9 do referido Decreto-Lei n. 519-C-1/79 é que se não pode aceitar a sobrevigência de uma convenção, como instrumento dinâmico de regulação de relações sócio-laborais, que tenha nascido e se destinava a regulamentar uma realidade empresarial diferente da da entidade adquirente; 13- Pelo contrário, a regra do n. 2 do artigo 11 do referido diploma legal, destina-se a regular o fenómeno da normal sucessão no tempo de estatutos laborais, em situação de não alteração ou substituição das entidades outorgantes; 14- Assim, o artigo 11 não se confronta com o artigo 9, já que este último é uma norma especial que, em sede de regulamentação das relações colectivas de trabalho, faz a articulação do fenómeno da transmissão do estabelecimento ou empresa com o da sucessão de estaturos laborais; 15- No caso em apreço, a cisão origina, inquestionavelmente, a transmissão do estabelecimento e, por isso, há que recorrer exclusivamente ao artigo 9 do Decreto-Lei n. 519-C-1/79; 16- Do artigo 6 n. 2 do Decerto-Lei n. 25/89 de 20 de Janeiro, resulta claramente que o que é transferido são os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores, mas não o A.E./Quimigal; 17- O legislador aplica - e quanto a nós bem - a fórmula da não sobrevigência do A.E./Quimigal, mas da manutenção dos direitos, obrigações e regalias que se encontravam inseridos na esfera jurídica individual de cada trabalhador; 18- Note-se, ainda, que o legislador não falou em expectativas - como é o caso dos benefícios concedidos aos trabalhadores por um A.E. - já que estas podem existir - mas não só são legalmente protegidas quando existe uma norma legal que as reconheça e afirma essa mesma protecção; 19- Acresce que, a doutrina é unânime em afirmar que não existe na esfera jurídica do trabalhador o direito à aplicação de um determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; 20- De facto, o que existe é o direito, em cada momento, às regalias e direitos que resultem para os trabalhadores da aplicação de um determinado I.R.C.T., enquanto este estiver vigente; 21- Ora, para além do estatuto inamovível do trabalhador que consagra um conjunto de direitos que se mantêm sempre e enquanto subsista a relação laboral (artigo 21 da L.C.T., entre outros), o trabalhador vai adquirindo ao longo da vigência da sua relação laboral outros direitos e regalias; 22- Estes direitos e regalias consolidam-se na esfera jurídica privada do trabalhador e a sua alteração não consensual constitui uma violação do seu contrato de trabalho; 23- Ora, não é a subsistência deste tipo de direitos e regalias que a Recorrente põe em causa; 24- O que não é aceitável, por total ausência de fundamento legal, é a sobrevivência do A.E./Quimigal como direito adquirido, ou seja, para além do seu prazo de vigência e considerando como fazendo parte integrante da esfera jurídica de cada um dos trabalhadores; 25- Pela cisão da Quimigal - Química de Portugal, S.A., criam-se novos entes que não são portadores da personalidade jurídica da Quimogal, S.A., nem da correspondente globalidade de direitos e obrigações; 26- A transferência dos trabalhadores (bem como dos respectivos direitos, obrigações e regalias), é imposta não só pelo artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei n. 25/89, mas também pelo artigo 37 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.). 27- Assim, o argumento da cisão não pode fundamentar a sobrevigência do A.E./Quimigal. De facto, com a cisão, na sua acepção jurídica elementar, nasce uma nova entidade, um ente jurídico absolutamente independente da empresa da qual "nasceu"; 28- Por tudo quanto foi dito, fácil é de concluir pela não obrigatoriedade de aplicação por parte da Recorrente ao A.E./Quimigal para além do respectivo prazo de vigência (v. Acórdão do S.T.J. de 11 de Outubro de 1995, sobre a matéria em causa); 29- De facto, o artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei n. 25/89 de 20 de Janeiro consagrou um regime de sub-rogação legal, ordenando a transferência dos direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores para as empresas adquirentes; 30- Assim, esses direitos e regalias já adquiridos, por integrarem a esfera jurídica privada dos trabalhadores, são intangíveis; 31- De acordo com o citado Acórdão do S.J. de 11 de Outubro de 1995, "... os trabalhadores transferidos por efeito da cisão da Quimigal, S.A., não poderão invocar o A.E. celebrado entre esta e o Sindicato Autor, senão até ao termo do respectivo prazo de vigência, atento o disposto no artigo 9 do Dec. 519-C-1/79, de 29 de Dezembro". 32- Na verdade, as convenções colectivas são criadas para vigorar um período de tempo limitado, sendo inaceitável a sua perpetuação no tempo por vontade de apenas um dos outorgantes; 33- Atendendo à cisão da Quimigal e ao facto de período de vigência do A.E. ter terminado, poderemos afirmar que se verificou a caducidade do aludido A.E.; 34- Assim, a partir do fim do prazo de vigência do A.E./Quimigal, os antigos trabalhadores da Quimigal ao serviço da Recorrente, passaram a estar sujeitos aos I.R.C.T.'s que sejam aplicáveis ao sector da indústria em que se inserem (neste caso, o C.C.T. para a indústria têxtil) - v. artigos 7 e 8 da L.R.C.T.; 35- É indiscutível, nos termos do artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei n. 25/89, a manutenção, face à Recorrente, dos ditos direitos, regalias e obrigações, facto este igualmente imposto pelo artigo 296, alínea c) da C.R.P.; 36- De facto, nesta disposição legal não está em causa a sobrevivência do A.E./Quimigal, mas a manutenção dos direitos e regalias cristalizados na esfera jurídica individual de cada trabalhador; 37- Assim, o objectivo do sistema legal é tão somente o de preservar a situação funcional básica dos trabalhadores; 38- Isto sem embargo da cessação, no termo do respectivo prazo de vigência (artigo 6 L.R.C.T.), da C.C.T., ou mais precisamente do A.E., uma vez que este não foi objecto de apropriação na esfera individual de cada um dos trabalhadores - v. Acórdão do S.T.J. supra citado; 39- Relembre-se, ainda, que o princípio base é o de que as normas dos I.R.C.T.'s são tendencialmente aplicáveis a todos os contratos existentes, dentro dos períodos de vigência desses I.R.C.T.'s; sem que, contudo, essas normas se cristalizem na esfera jurídica individual de cada trabalhador; 40- Por tudo isto, estamos perante meras expectativas de vigênciado AE-Quimigal por parte dos trabalhadores da Recorrente; expectativas essas que, por definição assumem natureza vulnerável, dado não corresponderem a direitos subjectivos já consolidados na esfera jurídica individual de cada trabalhador, não gozando, por isso, de tutela legal - v. Acórdão do S.T.J. supra citado. 41- Pelo exposto, podemos chegar à conclusão de que a Recorrente não está obrigada a aplicar o A.E./Quimigal para além do respectivo prazo de vigência, pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado. O Autor, Recorrido, contra-alegou, assim concluindo as suas alegações: 1. O Sindicato A., ao contrário do que sustenta a apelante, é parte legítima face ao disposto nos artigos 6 do C.P.T. e artigo 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril. 2. Com efeito compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores que representam. 3. E decidir sobre a aplicação de um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho - A.E./Quimigal - constitui defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores seus associados. 4. E trata-se de interesses colectivos, uma vez que se referem a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato. 5. Resulta do artigo 9 do Decreto-Lei 519-C1/79 que em caso de cessão, total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária fica obrigada a observar até ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente. 6. E se é certo que as convenções colectivas vigoram em regra pelo prazo que delas constar expressamente, nos termos do n. 2 do artigo 11 elas mantém-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva. 7. No caso como AE. Quimigal ainda não foi substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva, a Ré - entidade empregadora cessionária - mantém-se a ele vinculada. 8. O que é reforçado pelas disposições da alínea c) do artigo 296 da C.R., da Lei 11/90 e do Decreto-Lei n. 25/89. 9. Nos termos das quais, a R. sucedeu automatica e globalmente à Quimigal - Química de Portugal EP continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações legais, e contratuais. 10. O mesmo sucedendo por força do disposto no n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 25/89 relativamente às novas sociedades criadas a partir da Quimigal S.A. nos termos do qual os trabalhadores mantêm os direitos, obrigações e de que eram titulares. 11. Ora entre esses direitos e regalias estão contidos no AE.. Quimigal, que porque não substituído, se manteve e continua em vigor não só na Quimigal S.A. como nas novas sociedades criadas a partir desta. 12. Aplica-se, pois, às relações laborais da Ré o AE Quimigal. Termina defendendo a confirmação do acórdão recorrido. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Os factos. É a seguinte a matéria de facto considerada provada pelas instâncias: 1. A Ré B é uma sociedade constituída na sequência do desmembramento - cisão - da Quimigal de Portugal, S.A., previsto no artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 25/89, de 20 de Janeiro. 2. Mostrando-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, sob o n. 1153, a folha 197 C-3, da 1. Secção, conforme documento junto a folhas 100 a 108 dos autos. 3. Os trabalhadores do sector químico da Ré são trabalhadores transferidos da Quimigal, S.A., para aquela, em cumprimento do disposto no artigo 6, n. 2, do Decreto-Lei n. 25/89, de 20 de Janeiro. 4- E são associados do Autor. 5. O Sindicato-Autor e a Quimigal - Química de Portugal, E.P., outorgaram o Acordo de Empresa publicado no B.T.E., n. 7, de 27 de Fevereiro de 1986. 6- E aquele Sindicato e a Quimigal - Química de Portugal, S.A. outorgaram o Acordo de Empresa publicado no B.T.E. n. 33, de 17 de Setembro de 1990. 7. A Quimigal, E.P., a FSTIQFP e a FPSCES outorgaram em 7 de Novembro de 1984 a "Acta Adicional" junta por cópia a folhas 257 a 261, na qual se prevê a atribuição de um subsídio para compra de livros escolares actualizável. 8. Desde início de 1990 a Ré vem recusando aos seus trabalhadores a aplicação do referido AE, sustentando que àqueles serão aplicadas as convenções do sector de actividade económica em que se inserem designadamente o CCTV/PRT para a indústria química, in B.T.E., 1. Série, n. 28, de 29 de Julho de 1977. 9. E não actualizou, a Ré, o sobredito subsídio para compra de livros escolares. 10. Em 22 de Abril de 1994, em reunião entre a Administração da Ré, CUF-Têxteis, S.A. e os Sindicatos representativos dos trabalhadores, foi decidido que às relações laborais da CUF- Têxteis, S.A., aplicar-se-ia o C.C.T. para o sector têxtil celebrado entre a Anitafe e o Sindatex, publicado no B.T.E., n. 37, de 8 de Outubro de 1981, com as alterações subsequentes, bem assim como relativamente aos trabalhadores de escritório o C.C.T. subscrito pela Anitaf e o Fetese, publicado no B.T.E., n. 6, 1. Série, de 15 de Fevereiro de 1983, e alterações subsequentes, conforme documento junto a folhas 64 a 69 dos autos. III - O Direito 3.1. Circunscreve-se o objecto da presente revista à questão da (i)legitimidade do Autor e, a concluir-se pela legitimidade activa deste, à (in)aplicação à relação laboral existente entre a Ré e os seus trabalhadores provenientes da Quimigal - Química de Portugal, S.A., do Acordo de Empresa outorgado entre esta e o Autor, publicado no B.T.E., n. 33, de 17 de Setembro de 1990. Comecemos, pois, pela questão da (i)legitimidade do Autor. 3.2. Entenderam as instâncias ser o Autor parte legítima na presente acção, "ex vi" do artigo 6, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, por se apresentar "na defesa de interesses colectivos, cuja tutela lhe está atribuída", no campo da contratação colectiva (cfr. artigos 56, n. 3, do C.R.P., 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril 3 do Decreto-Lei n. 519-C1-/79 de 29 de Dezembro). O Autor, naturalmente, apoia-se na posição das instâncias. A Ré, ora Recorrente, entende que, no caso, estão em causa apenas os interesses individuais dos trabalhadores, pelo que o Sindicato Autor, de acordo com o n. 3 do mesmo artigo 6 do C.P.T., apenas pode intervir como assistente. Dispõe o artigo 6 do C.P.T., nos seus ns. 1 e 3: "1. Os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhe esteja atribuída por lei. 2. .............................................. 3. Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam a intervenção da associação". Daquele n. 1 resulta que a legitimidade dos organismos sindicais, como o Autor, depende de estarem em causa "interesses colectivos" (respeitantes aos trabalhadores) e, ainda, de "a tutela" (desses interesses colectivos) lhes estar "atribuída por lei". Vejamos se se verificam esses dois pressupostos da discutida legitimidade activa do Autor, naturalmente a partir da relação material controvertida, tal como é consignada pelo Autor na sua petição inicial. Recorde-se que o Autor requereu que se reconheça o direito à aplicação, aos trabalhadores pelo mesmo representados, oriundos da "Quimigal", e ao serviço da Ré, de um determinado Acordo de Empresa, que (ainda) lhes seria aplicável; e, na sequência - e isso seria o objectivo último -, fossem reconhecidos aos mesmos trabalhadores diversos direitos decorrentes desse Acordo, como sejam actualizações vencidas e a vencer relativas a subsídio de alimentação, anuidades e diuturnidades, subsídios, atribuição de complementos de pensão de reforma por invalidez ou velhice e pensão de sobrevivência, e aumento percentual de tabelas salariais; mantendo a Ré todas as obrigações assumidas, bem como os vínculos contraídos, relativamente, isto é, decorrentes da vigência desse Acordo, subscrito pela anterior empresa. 3.3. O conceito de "interesse colectivo" assenta na existência de uma pluralidade de interessados, isto é, de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, iguais ou, no mínimo, de igual sentido, não pressupondo a existência de uma nova e diferente entidade como titular desses interesses, se bem que, se não exige essa diferente entidade, também a não rejeita. No tocante aos "interesses colectivos" respeitantes aos trabalhadores enuncia C. Alegre, "Código de Processo do Trabalho", 3. edição, 1996, página 41, entre outros "a constituição de associações sindicais ou patronais, a organização e regulamentação interna dessas mesmas associações, o direito de exercício de actividade sindical na empresa, a declaração de greve e as questões cíveis relativas à greve". Mas muitos outros é possível enunciar. Como se escreveu no acórdão de 11 de Junho de 1987, deste S.T.J., in A.D., n. 316, página 550, "Haverá interesse colectivo quando... exista uma pluralidade de trabalhadores da mesma empresa que, tendo aderido à greve decretada pelo Sindicato Autor, se encontram, agora, irmanados no mesmo interesse, que é o de serem reembolsados do desconto feito nos seus salários através da revogação da ordem dada pela referida empresa" (no sentido de proceder a descontos no salário dos trabalhadores para além do período de efectiva paralização de cada um). Naturalmente que a existência de um "interesse colectivo" não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes uma maior força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta. Nesta perspectiva, se bem que cada um dos trabalhadores representados pelo Autor, nos presentes autos, tenha o seu interesse (individual) em ver aplicar-se-lhe o referido Acordo de Empresa, que lhe proporcionaria melhores proventos, de diversa ordem, não se podem oferecer dúvidas de que se está perante um "interesse colectivo", dado que essa pluralidade de trabalhadores - todos oriundos da Quimigal e ao serviço da Ré - se encontram "irmanados no mesmo interesse", o de ver reconhecida a aplicação de um Acordo de Empresa, manifestamente mais favorável que os aplicados pela Ré, ora Recorrente. Verifica-se, assim, o princípio dos requisitos previstos no referido n. 1 do artigo 6 do C.P.T. para intervenção do Autor, como organismo sindical que é. Vejamos então se se verifica o segundo requisito - estar-lhe a "tutela" dos interesses em causa "atribuída por lei". 3.4. Dispõe o artigo 56 da C.R.P.: "1. Compete às associações, sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. 2. Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da legislação do trabalho; b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; c) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais; d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei. 3. Compete às Associações Sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da Lei. 4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como a eficácia das referidas normas". Como escreveu G. Canotilho e V. Moreira, "Constituição da República Portuguesa anotada", 3. edição, página 305, os direitos enunciados neste artigo 56 "não esgota os direitos das associações sindicais, porque a própria Constituição prevê outros, e nada impede que outros sejam atribuídos por lei", como seja, entre estes últimos, o direito de declarar a greve (Lei n. 65/77, de 26 de Agosto). Já antes da publicação da Lei Fundamental dispunha a alínea a) do artigo 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, competir às associações sindicais "celebrar convenções colectivas de trabalho", depois de o corpo daquele artigo 4 estatuir que compete às associações sindicais "defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais que representam". E, no tocante às "convenções colectivas" dispõe o artigo 11 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que estas "vigoram pelo prazo que delas contar expressamente" (n. 1), "mantendo-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulametação colectiva". Entenderam as instâncias, como entende o Autor recorrido, que, no caso, a tutela dos interesses em causa está atribuída ao recorrido Sindicato pelos artigos 56, n. 3, da C.R.P., n. 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e 3. do Decreto-Lei n. 519-C1/79 - este último na linha daquele artigo 4., ao conferir às associações sindicais capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho -, por a "contratação colectiva" ser das atribuições das associações sindicais. Mas não procede tal argumentação pois não está em causa - tal como resulta da petição inicial, e nesta a Ré, recorrente - a validade e ou a interpretação do referido Acordo de Empresas, situação que caberia directamente na previsão do artigo 5 do Código de Processo do Trabalho, que assim dispõe: "As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes á anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções". De facto, no caso está em causa uma questão de mera"aplicação" do referido acordo de empresa a determinado "sector" de trabalhadores, isto é, a eficácia (de certo acordo relativamente a esse "Sector" de trabalhadores - da Ré e oriundos da "Quimigal" -, questão resolvida pela lei - cfr. o n. 4 do artigo 56 da C.R.P. -, nos termos do citado artigo 11 do Decerto-Lei n. 519-C1/79. E inexiste preceito que expressamente atribua às associações sindicais competência (poder-dever) para velar pelo "respeito" das convenções colectivas de trabalho, isto é, que lhes atribua a "tutela" dos interesses dos trabalhadores derivados desses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, cuja validade não esteja em causa. É evidente, pois, a "inaplicabilidade" dos referidos preceitos legais - artigos 56, n. 3, da C.R.P., n. 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, e 3 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 - na resolução da questão posta, por não estar em causa quer a celebração quer a validade ou interpretação do referido Acordo de Empresa. E compreende-se que assim seja pois, se é certo que "as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho" (cfr. artigo 5 do C.P.T.) têm interesse em intervir nas acções em que se discuta a validade e a interpretação de cláusulas desses instrumentos por serem, da sua responsabilidade, certo é que não se vê que essas entidades tenham qualquer responsabilidade no tocante ao imcumprimento dessas convenções ou, por outro lado, estejam melhor posicionados que os trabalhadores para requererem judicialmente a "observância" dos mesmos. Assim sendo, a "legitimidade" dos organismos sindicais para intervir nas acções como a ora em causa não se mostra fundamentada, pois pressupõe a existência de norma expressa que, nos termos do referido artigo 6, n. 1, do C.P.T., lhes atribua a "tutela" dos "interesses colectivos" em causa, e tal norma inexiste. Poderia discutir-se - e, curiosamente, o não fizeram as instâncias e o Sindicato recorrido o faz pouco convicto - se normas como as do n. 1 do artigo 56 da C.R.P. e do artigo 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao atribuírem às associações sindicais competência para "defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores que representam", não satisfazem a previsão da parte final do n. 1 do artigo 6 do C.P.T., isto é, se essas normas, só por si, não atribuem aos organismos sindicais a "tutela" dos interesses ora em causa. A resposta seria, no entanto, negativa, como decorre, claramente, do texto desse normativo (artigo 6, n. 1, do C.P.T.). Efectivamente, se assim fosse, se aquelas normas, que já existiam à data da reformulação daquele artigo 6, pelo actual Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n. 272-A/81, de 30 de Setembro), conferissem aos organismos sindicais a "tutela" necessária dos interesses em causa, conferi-la-iam, de igual modo, a todo e qualquer "interesse colectivo" dos trabalhadores, e, nesse caso, ao legislador (do referido artigo 6, n. 1, do C.P.T.), em vez de dizer "interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei", bastar-lhe-ia dizer "interesses colectivos dos trabalhadores". logo, não pode deixar-se de dar à expressão "cuja tutela lhes esteja atribuída por lei" o devido sentido, que é o de implicar norma que expressamente - explícita ou implicitamente - atribua aos organismos sindicais responsabilidades, isto é, deveres de protecção ("tutela") de determinados direitos e interesses dos trabalhadores, naturalmente os mais significativos. Nesta linha se situa o acórdão de 11 de Junho de 1987, deste S.T.J., publicado em A.D., n. 316, página 550, já citado, que viu no artigo 2 n. 1, da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto - "o recurso à greve é decidido pelas associações sindicais" -, conjugado com o artigo 66, alínea q), da então vigente Lei Orgânica dos Tribunais - "compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível" (...) 9) das questões cíveis relativas à greve"-, a norma atribuidora de "tutela" dos "interesses colectivos" dos trabalhadores. Naturalmente que, cabendo às associações sindicais decidir do recurso à greve - citado artigo 2 da Lei n. 65/77 -, caberá a essas associações defender os trabalhadores em todas as acções relativas às greves pelas mesmas decretadas, isto é, da sua responsabilidade: a defesa (pelas associações sindicais) dos interesses dos trabalhadores, justificativa do exercício do direito à greve, deve manter-se e alargar-se a todas as questões resultantes da greve decretada, exactamente por caber a tais associações a defesa ("tutela") desses interesses, em todas as suas consequências. E na mesma linha se situa o acórdão de 29 de Abril de 1983, deste S.T.J., publicado no B.M.J., n. 326, página 389, que não reconhece a existência de "interesses colectivos" dos trabalhadores, "tutelados" por organismos sindicais - mas, apenas, "interesses individuais" dos trabalhadores - numa situação em que um sindicato, em representação dos seus vários associados, pedia a condenação da entidade patronal no pagamento de quantias relativas a subsídio de alimentação e assiduidade, de harmonia com determinada cláusula de contrato colectivo de trabalho. Mas constituem, pois, as referidas normas - n. 1 do artigo 56 da C.R.P. e artigo 4 do Decreto-Lei n. 215-B/75 - Lei atribuidora da "tutela" prevista no n. 1 do artigo 6 do C.P.T., só relevando, para os fins previstos no último preceito as normas caracterizadoras dessa competência que atribuam a "tutela" aí prevista. De onde resulta que se não verifica o segundo requisito da invocada legitimidade do Autor recorrido, tal como vem traçada no n. 1 do artigo 6 do C.P.T. O Autor só poderia intervir, em defesa dos interesses individuais - que também são - dos trabalhadores pelo mesmo representado, seja no que toca à eventual aplicação do referido Acordo de Empresa, seja no que toca à exigência dos benefícios previstos nesse Acordo. 3.5. Por todo o exposto, procede a alegação da Ré recorrente na parte em que entende ser o Autor parte ilegítima (conclusões 1 a 7). Sendo o Autor parte ilegítima, concluindo-se, pois, pela ilegitimidade activa daquele, prejudicado fica o conhecimento da matéria de fundo da presente revista, por haver lugar à absolvição da Ré da instância (artigo 493 do C.P.C.). IV - Nos termos expostos, revogando o acórdão recorrido - na parte em que, julgando o Autor parte legítima, e declarando aplicável o A.E. / Quimigal, publicado no B.T.E., 1. Série, n. 7, de 27 de Fevereiro de 1986, às relações laborais entre a Ré e os seus trabalhadores oriundos da Quimigal, S.A., condenar a Ré a reconhecer tal aplicabilidade -, e, declarando o Autor parte ilegítima, absolvemos a Ré recorrente da instância. Custas pelo Autor. Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999 Padrão Gonçalves, Manuel Pereira, Almeida Deveza. |